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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
- Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
- Alterações/Atualizações D.O.U.
- Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79
- Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80
- Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83
- Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
- Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83
- Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
- Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91
- Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92
- Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92
- Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94
- Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94
- Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
- Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04
- Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.)
13/03/08
15.1 São
consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima
dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12;
15.1.2 (Revogado
pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas
atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas
através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes
dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se
por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a
concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a
sua vida laboral.
15.2 O
exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo
com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário
mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40%
(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20%
(vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10%
(dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No
caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de
acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A
eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A
eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe
à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou
neutralização.
15.4.1.2 A
eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do
trabalhador.
15.5 É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho,
através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas
perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde
que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do
Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O
perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O
disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb
nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver perito.
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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