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                        Normas Regulamentadoras

NR 01 - Disposições Gerais

NR 02 - Inspeção Prévia

NR 03 - Embargo ou Interdição

NR 04 - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

NR 05 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR 06 - EPI's - Equipamentos de Proteção Individual

NR 07 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 08 - Edificações

NR 09 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR 12 - Máquinas e Equipamentos

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

NR 14 - Fornos

NR 15 - Atividades e Operações Insalúbres

     - Publicação D.O.U.
     - Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
 
     - Alterações/Atualizações D.O.U.
     - Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79
     - Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80
     - Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83
     - Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
     - Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83
     - Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
     - Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91
     - Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92
     - Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92
     - Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94
     - Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94
     - Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
     - Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04
     - Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08
 
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
 
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
 
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
 
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
 
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
 
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
 
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
 
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
 
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
 
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
 
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
 
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
 
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
 
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
 
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
 
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

 

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

NR 17 - Ergonomia e Análise Ergonômica

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR 19 - Explosivos

NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis

NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 - Resíduos Industriais

NR 26 - Sinalização de Segurança

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

NR 28 - Fiscalização e Penalidades

NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR 31 - Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval

NR 35 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

NR 36 - Trabalho em Altura

NR 37 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados