- Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
- Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º
33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
- Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994
Rep. 15/12/95
- Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999
Retf. 10/05/99
- Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999
01/03/99
- Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999
28/05/99
- Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999
28/05/99
- Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001
11/05/01
- Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007
26/06/07
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de
fevereiro de 1999)
DO OBJETIVO
5.1 A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As
disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem
serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos
específicos.
5.4 A
empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais
estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA
e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de
harmonizar as políticas de segurança e saúde no
trabalho.
5.5 As
empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A
CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos.
5.6.1 Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão por eles designados.
5.6.2 Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente
os empregados interessados.
5.6.3 O
número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta
NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a
empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.7 O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um
ano, permitida uma reeleição.
5.8 É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão
garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa,
sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O
empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de segurança e
saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O
empregador designará entre seus representantes o
Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os
membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados
no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será
indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os componentes ou não
da comissão, sendo neste caso necessária a concordância
do empregador.
5.14 Empossados
os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em
até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pelo empregador, antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do número de
empregados da empresa, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A
CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e
elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança e saúde
no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da
qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como
da avaliação das prioridades de ação nos locais de
trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes
e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento
das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as
situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver
risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO
e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança
e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou
com o empregador, da análise das causas das doenças e
acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações
sobre questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe
ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das
tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe
aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe
ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao
empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da
CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de
secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe
ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos
eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O
Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições
necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA,
zelando para que os objetivos propostos sejam
alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando
houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores
do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões
da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O
Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas
apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros
presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A
CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o
calendário preestabelecido.
5.24 As
reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o
expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As
reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes
com encaminhamento de cópias para todos os membros. 3
5.26 As
atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes
da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente
que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das
representações.
5.28 As
decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não
havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado
processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata
da reunião.
5.29 Das
decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,
mediante requerimento justificado.
5.29.1 O
pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a
próxima reunião ordinária, quando será analisado,
devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
5.30 O
membro titular perderá o mandato, sendo substituído por
suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.31 A
vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o
mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de
colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e
justificar os motivos.
5.31.1 No
caso de afastamento definitivo do presidente, o
empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No
caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os
membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois
dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A
empresa deverá promover treinamento para os membros da
CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O
treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado
no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da
data da posse.
5.32.2 As
empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão
anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O
treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem
como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e
doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho
decorrentes de exposição aos riscos existentes na
empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
– AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e
previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas
de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao
exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O
treinamento terá carga horária de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O
treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por
profissional que possua conhecimentos sobre os temas
ministrados.
5.36 A
CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o
ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à
empresa escolher a entidade ou profissional que
ministrará o treinamento.
5.37 Quando
comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será
efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da
data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete
ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do
mandato em curso.
5.38.1 A
empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início
do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.
5.39 O
Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos
estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil
acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período
mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho,
respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho,
com acompanhamento de representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos
relativos à eleição, por um período mínimo de cinco
anos.
5.41 Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos
empregados na votação, não haverá a apuração dos
votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As
denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até
trinta dias após a data da posse dos novos membros da
CIPA.
5.42.1 Compete
a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou
proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em
caso de anulação a empresa convocará nova eleição no
prazo de cinco dias, a contar da data de
ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando
a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA,
ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do
processo eleitoral.
5.43 Assumirão
a condição de membros titulares e suplentes, os
candidatos mais votados.
5.44 Em
caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de
serviço no estabelecimento.
5.45 Os
candidatos votados e não eleitos serão relacionados na
ata de eleição e apuração, em ordem decrescente
de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de
vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando
se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre
que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo
estabelecimento, a CIPA ou designado da
empresa contratante deverá, em conjunto com as das
contratadas ou com os designados, definir mecanismos de
integração e de participação de todos os trabalhadores
em relação às decisões das CIPA existentes no
estabelecimento.
5.48 A
contratante e as contratadas, que atuem num mesmo
estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a
garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento
5.49 A
empresa contratante adotará medidas necessárias para que
as empresas contratadas, suas CIPA, os
designados e os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as
medidas de proteção adequadas.
5.50 A
empresa contratante adotará as providências necessárias
para acompanhar o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das
medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta
norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos
termos de portaria específica.
Quadro I
Dimensionamento CIPA
C-1 - MINERAIS
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3
07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6
08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6
23.91-5
C-1a - MINERAIS
19.21-7 19.22-5 19.31-4
C-2 - ALIMENTOS
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5
10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.51-1
10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1
10.66-0 10.69-4 10.71-6 10.72-4
10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3
10.96-1 10.99-6 11.11-9 11.12-7
11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4
C-3 - TÊXTEIS
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5
13.40-5 13.59-6
C-3a - TÊXTEIS
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5
14.22-3
C-4 - CONFECÇÃO
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2
C-5 - CALÇADOS E SIMILARES
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8
C-5a - CALÇADOS E SIMILARES
15.21-1 15.29-7
C-6 - MADEIRA
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2
C-7 - PAPEL
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4
C-7a - PAPEL
17.10-9 17.21-4 17.22-2
C-8 - GRÁFICOS
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5
58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-2 58.22-1
58.23-9 58.29-8 63.91-7
C-9 - SOM E IMAGEM
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1
60.21-7 60.22-5 74.20-0 90.01-9
90.02-7 90.03-5
C-10 - QUÍMICOS
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5
20.22-3 20.29-1 20.31-2 20.32-1
20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1
20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.91-6
20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8
22.21-8 22.22-6 22.23-4 22.29-3
26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7
C-11 - BORRACHA
22.11-1 22.12-9 22.19-6
C-12 - NÃO-METÁLICOS
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4
23.92-3 23.99-1 32.11-6 38.32-7
38.39-4
C-13 - METÁLICOS
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8
24.39-3 24.41-5 24.42-3 24.43-1
24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.13-6 25.31-4 25.32-2
25.39-0 25.92-6
C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8
25.93-4 25.99-3 26.10-8 26.21-3
26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4
26.70-1 27.10-4 27.31-7 27.32-5
27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7
28.13-5 28.14-3 28.15-1 28.21-6
28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-2
28.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5
28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-1 29.45-0
31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0
32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.19-8 33.21-0
38.31-9 95.12-6 95.21-5
C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8
C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS
20.92-4 25.50-1
C-16 - VEÍCULOS
28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7
29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-2 29.50-6
30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5 30.42-3 30.50-4
30.91-1 30.92-0 30.99-7 33.15-5
33.16-3 33.17-1 45.20-0 45.43-9
C-17 - ÁGUA E ENERGIA
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1
36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-4 38.12-2
38.21-1 38.22-0 39.00-5
C-18 - CONSTRUÇÃO
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1
43.30-4 43.99-1
C-18a - CONSTRUÇÃO
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8
43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.91-6
C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2
C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0
46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1
46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8
46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3
46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9
46.73-7 46.74-5 46.79-6 46.85-1
46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1
C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3
47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-7
47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2
47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5
47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7
47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.81-4
47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3
C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2
46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9
C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6
C-24 - TRANSPORTE
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9
51.20-0 52.11-7 52.12-5 52.40-1
C-24a - TRANSPORTE
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0
52.39-7 52.50-8
C-24b - TRANSPORTE
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7
C-24c - TRANSPORTE
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2
C-24d - TRANSPORTE
49.11-6 49.12-4
C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6
61.43-4 61.90-6
C-26 - SEGURO
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2
C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4
C-28 - BANCOS
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8
64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1
64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.63-8 64.70-1 64.91-3
64.92-1 64.93-0 64.99-9 66.13-4
77.40-3
C-29 - SERVIÇOS
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5
69.20-6 70.10-7 70.20-4 73.20-3
77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2
81.11-7 85.50-3 94.11-1 94.12-0
94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5
C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA
80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2
81.29-0 81.30-3 96.01-7
C-31 - ENSINO
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5
85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-1 85.92-9
85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3 91.03-1 93.11-5 93.12-3
93.13-1 93.19-1
C-32 - PESQUISAS
71.20-1 72.10-0 72.20-7
C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8
84.25-6 84.30-2 99.00-8
C-34 - SAÚDE
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0
86.60-7 86.90-9 87.11-5 87.12-3
87.20-4 87.30-1 96.03-3
C-35 - OUTROS SERVIÇOS
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4
63.99-2 71.11-1 71.12-0 71.19-7
73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2 74.90-1 77.11-0 77.19-5
77.31-4 77.32-2 77.33-1 77.39-0
78.10-8 78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2
82.30-0 82.91-1 82.92-0 82.99-7
92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5
CNAE |
Descrição |
Grupo |
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
C-1 |
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
C-1 |
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
C-1 |
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
C-1 |
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
C-1 |
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
C-1 |
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
C-1 |
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
C-1 |
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente |
C-1 |
08.10-0 |
Extração de pedra, areia e argila |
C-1 |
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de
adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos |
C-1 |
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
C-1 |
08.93-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas) |
C-1 |
08.99-1 |
Extração de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente |
C-1 |
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e
gás natural |
C-1 |
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais,
exceto petróleo e gás natural |
C-1 |
10.11-2 |
Abate de reses, exceto suínos |
C-2 |
10.12-1 |
Abate de suínos, aves e outros pequenos
animais |
C-2 |
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
C-2 |
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de
produtos do pescado |
C-2 |
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
C-2 |
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais |
C-2 |
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes |
C-2 |
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto,
exceto óleo de milho |
C-2 |
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho |
C-2 |
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos não-comestíveis de
animais |
C-2 |
10.51-1 |
Preparação do leite |
C-2 |
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
C-2 |
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis |
C-2 |
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de
produtos do arroz |
C-2 |
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
C-2 |
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e
derivados |
C-2 |
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados,
exceto óleos de milho |
C-2 |
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
de óleos de milho |
C-2 |
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
C-2 |
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem
vegetal não especificados anteriormente |
C-2 |
10.71-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
C-2 |
10.72-4 |
Fabricação de açúcar refinado |
C-2 |
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
C-2 |
10.82-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
C-2 |
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
C-2 |
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
C-2 |
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau,
de chocolates e confeitos |
C-2 |
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
C-2 |
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos
e condimentos |
C-2 |
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
C-2 |
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não
especificados anteriormente |
C-2 |
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas
destiladas |
C-2 |
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
C-2 |
11.13-5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
C-2 |
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
C-2 |
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras
bebidas não-alcoólicas |
C-2 |
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
C-2 |
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
C-2 |
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
C-3 |
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis
naturais, exceto algodão |
C-3 |
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
C-3 |
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
C-3 |
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
C-3 |
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis
naturais, exceto algodão |
C-3 |
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e
sintéticas |
C-3 |
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
C-3a |
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos
têxteis |
C-3 |
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico |
C-3a |
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
C-3a |
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
C-3a |
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive
artefatos |
C-3a |
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente |
C-3a |
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
C-4 |
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas |
C-4 |
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
C-4 |
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário,
exceto para segurança e proteção |
C-4 |
14.21-5 |
Fabricação de meias |
C-3a |
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias |
C-3a |
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
C-5 |
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material |
C-5a |
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente |
C-5a |
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
C-5 |
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
C-5 |
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
C-5 |
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente |
C-5 |
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de
qualquer material |
C-5 |
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
C-6 |
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas
de madeira compensada, prensada e aglomerada |
C-6 |
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de
artigos de carpintaria para construção |
C-6 |
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira |
C-6 |
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha,
cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis |
C-6 |
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para
a fabricação de papel |
C-7a |
17.21-4 |
Fabricação de papel |
C-7a |
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
C-7a |
17.31-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
C-7 |
17.32-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão |
C-7 |
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado |
C-7 |
17.41-9 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
C-7 |
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos
doméstico e higiênico-sanitário |
C-7 |
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas
celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado não especificados
anteriormente |
C-7 |
18.11-3 |
Impressão de jornais, livros, revistas e
outras publicações periódicas |
C-8 |
18.12-1 |
Impressão de material de segurança |
C-8 |
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
C-8 |
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
C-8 |
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
C-8 |
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer
suporte |
C-9 |
19.10-1 |
Coquerias |
C-1 |
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
C-1a |
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do
petróleo, exceto produtos do refino |
C-1a |
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
C-1a |
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
C-10 |
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
C-10 |
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para
fertilizantes |
C-10 |
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
C-10 |
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
C-10 |
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
não especificados anteriormente |
C-10 |
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
C-10 |
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para
plastificantes, resinas e fibras |
C-10 |
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos
não especificados anteriormente |
C-10 |
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
C-10 |
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
C-10 |
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
C-10 |
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e
sintéticas |
C-10 |
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
C-10 |
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
C-10 |
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes
sintéticos |
C-10 |
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e
polimento |
C-10 |
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal |
C-10 |
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e
lacas |
C-10 |
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
C-10 |
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes
e produtos afins |
C-10 |
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
C-10 |
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
C-15 |
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
C-10 |
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
C-10 |
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não
especificados anteriormente |
C-10 |
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
C-10 |
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
C-10 |
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso
veterinário |
C-10 |
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
C-10 |
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
C-11 |
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
C-11 |
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente |
C-11 |
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares
de material plástico |
C-10 |
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material
plástico |
C-10 |
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção |
C-10 |
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico
não especificados anteriormente |
C-10 |
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
C12 |
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
C12 |
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
C-12 |
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
C-1 |
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
C-12 |
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
C-12 |
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários para uso estrutural na
construção |
C-12 |
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados
anteriormente |
C-12 |
23.91-5 |
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
C-1 |
23.9 |