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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário,
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 34, de 04 de dezembro de 2002 09/12/02
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007 04/06/07
(Ret.
08/06/07)
Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008 24/06/08
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta
norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a
regulamentação das condições de segurança e saúde dos
trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para
outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a
bordo de embarcações a regulamentação das condições de
segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma
especificada nos Anexos a esta norma. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta
norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras
estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º
147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no
transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive
naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.1.1 O
disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações
abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da
embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta
norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos
trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e
industriais de pesca, das embarcações e plataformas
destinadas à exploração e produção de petróleo, das
embarcações específicas para a realização do trabalho
submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras
atividades. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.2 A
observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições legais com
relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às
embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas,
cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades
classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às
plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto
no subitem anterior.
30.2.3.2 Para
as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a
apresentação dos certificados de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos
armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe
aos armadores e seus prepostos:
a)
cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a
observância do contido no item 1.7 da NR 01 – Disposições
Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde
no trabalho;
b)
disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e
saúde no trabalho vigentes, publicações e material
instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e
vida a bordo;
c)
responsabilizar-se por todos os custos relacionados a
implementação do PCMSO;
d)
disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações
patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos
trabalhadores
30.3.2.1 Cabe
aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a
observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições
Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde
no trabalho;
b) informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do
GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou
deficiências observadas que possam constituir risco para o
trabalhador ou para a embarcação;
c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de
segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas
de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de
Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações –
GSSTB (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de
2008)
30.4.1 É
obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações
de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação
bruta(AB). (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de
junho de 2008)
30.4.1.1 A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das
empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada
estabelecimento da empresa e por marítimos empregados,
efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos
na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 5 (NR
5), obedecendo-se as regras abaixo definidas: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento
da empresa deve determinar o número de seus representantes,
de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do
estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para
cada dez embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente
para cada vinte embarcações da empresa, ou fração. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
(Retificação no DOU de 08/06/07)
30.4.1.2 Os
marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação
em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos
assegurados pela NR 5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12,
de 31 de maio de 2007)
30.4.1.3 A
participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica
condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado
no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da
reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída
de bordo. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio
de 2007)
30.4.1.3.1 As
despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas
reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4 Observado
o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das
reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos
a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4.1 No
caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo
estabelecimento da empresa em virtude de início ou término
de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA
deve ser alterada, para permitir a sua participação.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.4.2 No
caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data
de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou
do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias
ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias
necessários à sua participação na reunião da CIPA. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007)
30.4.1.5 A
administração de bordo deve adequar o regime de serviço a
bordo para que o representante dos marítimos possa
participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas
de repouso. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de
maio de 2007)
30.4.2 Obrigam-se
ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou
públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
30.4.3 O
GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos
serviços especializados em engenharia de segurança e em
medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A
constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus
membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a
bordo das embarcações mercantes.
30.4.5 Da
composição
30.4.5.1 O
Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica
sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve
ser integrado pelos seguintes tripulantes:
- Oficial encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
- Mestre de Cabotagem ou Contramestre;
- Tripulante responsável pela seção de saúde;
- Marinheiro de Maquinas.
30.4.5.2 O
comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer
membro da tripulação.
30.4.6 Das
finalidades do GSSTB:
a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança
e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de
forma preventiva;
b) agregar esforços de toda a tripulação para que a
embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de
bem-estar a bordo;
d) recomendar modificações e receber sugestões técnicas que
visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a
bordo;
e) investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do
trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f) adotar providências para que as empresas mantenham à
disposição do GSSTB informações, normas e recomendações
atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças
relacionadas ao trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e
outras de caráter médico-social;
g) zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos
de proteção individual e coletiva para controle das
condições de risco.
30.4.7 Das
atribuições
30.4.7.1 Cabe
ao GSSTB:
a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de
segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção
de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são
satisfatórias;
c) sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança
do trabalho, especialmente quando se tratar de atividades
que envolvam risco;
d) verificar o correto funcionamento dos sistemas e
equipamentos de segurança e de salvatagem;
e)investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a
bordo, com ou sem afastamento, fazendo as recomendações
necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
f) preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo
constante no Quadro I anexo e elaborar relatório
encaminhando-os ao empregador;
g) participar do planejamento para a execução dos exercícios
regulamentares de segurança, tais como abandono, combate a
incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção a
poluição e emergências em geral, avaliando os resultados e
propondo medidas corretivas;
h) promover, a bordo, palestras e debates de caráter
educativo, assim como a distribuição publicações e/ou
recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do
grupo;
i) identificar as necessidades de treinamento sobre
segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;
j) quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve
zelar pela emissão da CAT e escrituração de termo de
ocorrência no diário de bordo.
30.4.8 Das
reuniões
30.4.8.1 O
GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter
obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias.
30.4.8.2 Em
sessão extraordinária:
a) por iniciativa do comandante da embarcação;
b) por solicitação escrita da maioria dos componentes do
GSSTB ao comandante da embarcação;
c) quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como
conseqüência óbito ou lesão grave do acidentado;
d) na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que
possam gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.4.8.3 Serão
consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao
cumprimento das atribuições do GSSTB que devem ser
realizadas durante a jornada de trabalho.
30.4.8.4 O
comandante tomará as providências para proporcionar aos
membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas
funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5 Ao
final de cada reunião será elaborada uma ata referente às
questões discutidas.
30.4.8.5.1 As
atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo
extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando
houver, diretamente ao Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho –
SESMT.
30.4.8.6 Anualmente,
sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o
GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da
empresa, em porto nacional escolhido por esta, para
acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do
referido grupo.
30.4.8.7 Quando
o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá
recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria
especializada em segurança e medicina do trabalho para
avaliação anual das atividades do GSSTB.
30.4.9 Das
comunicações e providências
30.4.9.1 Cabe
ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve
conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no
trabalho a bordo e preservação do meio ambiente;
b) dar conhecimento à tripulação das sanções legais que
poderão advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras,
no que tange ao trabalho a bordo;
c) encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB
solicitando o atendimento para os itens que não puderam ser
resolvidos com os recursos de bordo.
30.4.9.2 Cabe
ao armador e seus prepostos:
a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre
que se mostrarem adequadas e exeqüíveis e, em qualquer caso,
informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;
b) quando do transporte de substâncias perigosas, assegurar
que o comandante da embarcação tenha conhecimento das
medidas de segurança que deverão ser tomadas;
c) promover os meios necessários para o cumprimento das
atribuições do GSSTB previstas nos itens 30.7 e 30.8.
30.5 Do
Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO
30.5.1 As
empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de
promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme
disposto na NR 07 e observado o disposto no Quadro II -
Padrões Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2 Para
cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de
Saúde Ocupacional – ASO, em três vias.
30.5.2.1 A
primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação
em que o trabalhador estiver prestando serviço.
30.5.2.2 A
segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo nas outras duas vias.
30.5.2.3 A
terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra.
30.5.3 Caso o
prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma
travessia, fica prorrogado até a data da escala da
embarcação em porto onde hajam as condições necessárias para
realização desses exames, observado o prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
30.6 Da
Alimentação
30.6.1 Toda
embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de
víveres e água potável, devendo ser observado: o número de
tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações
de emergência.
30.6.1.1 Deverá
ser garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo
atenda às exigências calóricas necessárias às condições de
saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de
atividade e que assegure o bem estar a bordo.
30.7 Higiene
e Conforto a Bordo
30.7.1 Os
corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas
de recreação, devem garantir uma adequada segurança e
proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem
como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das
emanações provenientes de outras partes da embarcação.
30.7.1.1 Ao
longo do convés a embarcação deverá possuir uma via de
segurança para passagem dos tripulantes.
30.7.2 As
tubulações de vapor, de descarga de gases e outras
semelhantes, não devem passar pelas acomodações da
tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando
essas, por motivos técnicos, passarem por tais corredores,
devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3 Toda
embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação
adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições
satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer
condições atmosféricas.
30.7.4 Toda
embarcação, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à
navegação nos trópicos, deve estar provida de um sistema de
calefação adequado para o alojamento da tripulação. Os
radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar
instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os
ocupantes dos alojamentos.
30.7.5 Todos
os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados.
30.7.5.1 Quando
não for possível obter luz natural suficiente, deve ser
instalado um sistema de iluminação artificial.
30.7.5.2 Nos
camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada
elétrica, individual.
30.7.6 Cada
camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma
escrivaninha, um espelho, pequenos armários para os artigos
usados no asseio pessoal, uma estante para livros e cabides
para pendurar roupas, bem como de um armário individual e um
cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material liso e
resistente, que não se deforme pela corrosão.
30.7.7 Nos
casos de prévia utilização de qualquer acomodação por
tripulante portador de doença infecto-contagiosa, o local
deverá ser submetido a uma desinfecção minuciosa.
30.7.8 Os
membros da tripulação devem dispor de camas individuais.
30.7.9 As
camas devem estar colocadas a uma distância uma da outra de
modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por
cima da outra.
30.7.9.1 A
cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso à
mesma.
30.7.10 É
vedada a sobreposição de mais de duas camas.
30.7.11 É
vedada a sobreposição de camas ao longo do costado da
embarcação, quando esta sobreposição impedir a ventilação e
iluminação natural proporcionada por uma vigia.
30.7.12 As
camas não devem estar dispostas a menos de 30
cm do
piso.
30.7.13 Os
colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26 e
espessura de 10
cm ,
mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
30.7.14 O
fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama
serão por conta do empregador.
30.7.15 As
dimensões internas de uma cama não devem ser inferiores a 1,90
metros por 0,80
metros .
30.7.16 Na
embarcação onde a aplicação dos subitens 30.7.1 e 30.8.4,
gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com
as áreas disponíveis, ou reformas capazes de influenciar na
segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador
projeto técnico alternativo para aprovação da autoridade
competente.
30.8 Dos
Salões de Refeições e Locais de Recreio.
30.8.1 Os
pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e
devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1 Os
pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2 As
mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade,
de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
30.8.2.1 As
cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso.
30.8.3 Os
salões de refeições e os locais de recreio devem ter
iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4 Nas
embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas salas
de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1 Nas
embarcações menores que as previstas no subitem 30.8.4, o
refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9 Da
Cozinha
30.9.1 A
captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita
mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.9.2 As
garrafas de GLP, bem como suas conexões devem ser
certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em
local sinalizado, protegido e ventilado.
30.10 Das
Instalações Sanitárias
30.10.1 As
instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a) os pisos devem ser de material antiderrapante,
impermeável, de fácil limpeza e devem estar providos de um
sistema de drenagem;
b) os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e,
quando necessário, aquecidos;
c) as pias devem ter o necessário abastecimento de água
doce, quente e fria;
d) os vasos sanitários devem ter pressão de descarga
suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento
e o seu controle de modo individual e, quando necessário,
dispor de ducha higiênica próxima;
e) quando houver vários vasos sanitários instalados num
mesmo local os mesmos devem estar separados por meio de
divisórias que garantam a privacidade dos usuários;
f) as instalações sanitárias devem ser mantidas em
permanente estado de conservação e limpeza.
30.11 Dos
Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas
de Trabalho.
30.11.1 Todas
as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades
para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As
instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento
de água doce.
30.11.3 Deve
haver local devidamente arejado e de fácil acesso para
guardar as roupas de trabalho.
30.12 Da
Proteção à Saúde
30.12.1 A
enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto a
sua capacidade, área, instalações de água quente e fria,
drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A
enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados para o
cumprimento de sua finalidade.
30.13 Segurança
nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.
30.13.1 Na
limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços
confinados é obrigatório:
a) vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com
atenção especial ao monitoramento dos percentuais de
oxigênio, contaminantes e de explosividade da mistura no
ambiente, em conformidade com as normas vigentes;
b) uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação
de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas,
a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização
dos trabalhos;
c) trabalho realizado em dupla, portando o executante um
cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d) uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas
especificações sejam adequadas à área classificada;
e) proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas,
centelhas ou faíscas;
f) uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão
positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou
impregnados por gases e vapores tóxicos;
g) depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos
usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem
destinação adequada.
30.13.2 A
execução de serviços em espaços confinados somente deve ser
realizado após vistoria e emissão da respectiva Permissão de
Trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto.
30.13.3 Não
são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção
com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a
saúde e a integridade física dos trabalhadores.
30.13.4 Os
tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes,
estruturas altas e em costado sem a observância das medidas
de segurança devidas.
30.14 Disposições
Complementares.
30.14.1 As
normas relativas à segurança e saúde no trabalho são
regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação e
condições de trabalho, na forma de anexos a esta norma, nas
seguintes atividades:
exploração e produção de petróleo em plataformas e
navios-plataforma marítimos;
pesca industrial e comercial;
pesca artesanal;
trabalho submerso;
outras atividades realizadas a bordo de embarcações e
plataformas.
QUADRO I
EMPRESA:
|
ANO:
|
NAVIO:
|
(1) HORAS HOMEM DE
EXPOSIÇÃO AO RISCO
|
NÚMERO DE ACIDENTES
OCORRIDOS
|
TAXA DE
ACIDENTADOS
|
MÊS
|
QUANTIDADE
|
(2) SEM
AFASTAMENTO
|
(3) COM
AFASTAMENTO
|
(4) TFSA
|
(5) TFCA
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Total de horas à disposição do empregador (número de
tripulantes x 24 horas x 30 dias).
(2) Aquele em que o empregado retorna as suas atividades
normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no
início da próxima jornada de trabalho.
(3) Aquele em que o empregado não retorna as suas atividades
normais no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no
início da próxima jornada de trabalho.
(4) Número de acidentes sem afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de exposição.
(5) Número de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de exposição.
QUADRO II
PADRÕES MÍNIMOS BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS
|
Requisitos gerais para todos os trabalhadores
marítimos por ocasião do exame médico:
a) não apresentar qualquer distúrbio em seu
senso de equilíbrio, sendo capaz de
movimentar-se sobre superfícies escorregadias
irregulares e instáveis;
b) não apresentar qualquer limitação ou doença
que possa impedir a sua movimentação normal e o
desempenho das atividades físicas de rotina de
bordo, incluído agachar, ajoelhar, curvar e
alcançar objetos localizados acima da altura do
ombro;
c) ser capaz de subir e descer, sem ajuda,
escadas verticais e inclinadas;
d) ser capaz de segurar, levantar, girar e
manejar diversas ferramentas de uso comum, abrir
e fechar alavancas e volantes de válvulas e
equipamentos de uso comum;
e) ser capaz de manter uma conversação normal;
f) não apresentar sintomas de distúrbios mentais
ou de comportamento;
g) dentição – mínimo de 10 dentes naturais ou
prótese similar, em cada arcada, que não
comprometam a articulação normal e os tecidos
moles.
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Acuidade Visual
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Suficiente com correção para
desempenhar suas atividades ou funções a bordo.
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Para os trabalhadores marítimos que se tornarem
monoculares em serviço, sem evidência de doença
degenerativa progressiva, será requerida uma
acuidade visual, com correção, compatível com as
atividades ou funções que desempenham a bordo.
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PRADRÕES MÍNIMOS ESPECÍFICOS
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Função a bordo
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Acuidade Visual Básica
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Acuidade Visual Corrigida
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Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da
Seção de Convés.
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Sem Correção
6 / 60 = 0,6
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6 / 6 no melhor olho = 1 e
6 / 12 = 0,5 no outro olho
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Tripulante que se tornou monocular em serviço
com evidência de doença progressiva no olho
remanescente
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Comandante, Oficiais de Náutica e Subalternos da
Seção de Convés. |
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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