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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
2.1. Todo
estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá
solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O
órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá
o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo
anexo.
2.3. A
empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma
declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme
modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para
fins de fiscalização, quando não for possível realizar a
inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades.
2.4. A
empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É
facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão
regional do MTb os projetos de construção e respectivas
instalações.
2.6. A
inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos
itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar
que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de
riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual
o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens
fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme
estabelece o art. 160 da CLT, até
que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI nº________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO
MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em
que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________nº __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão
exercidas atividades __________________________________________
por um máximo de _____________________ empregados. A expedição
do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT
com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente
regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a
firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a
manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho
previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado
art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho |
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo |
Instrução Normativa n.º 001,
de 17 de maio de 1983
O Secretário
de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei
n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial nº
3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do
Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência
alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de
realização cada vez mais difícil;
b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão
geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a
própria urbanização acelerada, impede uma adequada
disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de
manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;
c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a
Declaração de Instalações da empresa;
d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do
Programa Nacional de Desburocratização, corrige a
impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de
disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de
Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das
instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao
Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com
registro simples, sem processo.
3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações
ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.
4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora
da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a
seu alcance, algumas declarações para comprovação através de
visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas
como forma e orientação para preenchimento da declaração de
instalações.
6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos
serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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