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facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e
reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das
instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações
e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas
fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os
empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais
Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78,
de 8 de junho de 1978.
34.2 Responsabilidades
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
-
designar formalmente um responsável pela implementação desta
Norma;
-
garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta
Norma antes do início de qualquer trabalho;
-
assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos
quando houver mudanças nas condições ambientais que os
tornem potencialmente perigosos à integridade física e
psíquica dos trabalhadores;
-
providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco -
APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho
- PT;
-
realizar, antes do início das atividades operacionais,
Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as
atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho,
os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema
tratado em um documento, rubricado pelos participantes e
arquivado, juntamente com a lista de presença;
-
garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca
dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e
devem ser adotadas;
-
adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Norma pelas empresas contratadas.
34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os
trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas
previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o
trabalho, com informação a seu superior hierárquico, conforme
previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
34.3 Capacitação e Treinamento
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o
trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba
capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de
capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e
sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
-
mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
-
evento que indique a necessidade de novo treinamento;
-
acidente grave ou fatal.
34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima
de seis horas, constando de informações sobre:
-
os riscos inerentes à atividade;
-
as condições e meio ambiente de trabalho;
-
os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no
estabelecimento;
-
o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual -
EPI.
34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima
de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno
de afastamento ao trabalho por período superior a noventa
dias.
34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal
de trabalho.
34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data e local de realização do treinamento e assinatura
do responsável técnico.
34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia deve ser arquivada na empresa.
34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
34.3.6 O trabalhador deve receber o material didático utilizado
na capacitação.
34.4 Documentação
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no
estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais
representativas da categoria, sendo arquivada por um período
mínimo de cinco anos.
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento
escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias
para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de
medidas emergência e resgate, e deve:
-
ser emitida em três vias, para: afixação no local de
trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que
realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente
localizada;
-
conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições
estabelecidas na APR;
-
ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia
imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou,
na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento
desta Norma;
-
ter validade limitada à duração da atividade, não podendo
ser superior ao turno de trabalho.
34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação
inicial dos riscos potenciais suas causas, conseqüências e
medidas de controle, efetuada por equipe técnica
multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e
saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo
cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos
participantes.
34.5 Trabalho a Quente
34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as
atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou
outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento,
centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e
as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as
atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em
áreas não previamente destinadas a esse fim.
Medidas de Ordem Geral
34.5.2 Inspeção Preliminar
34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser
efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que:
-
o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos
e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e
contaminantes;
-
a área somente seja liberada após constatação da ausência de
atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
-
o trabalho a quente seja executado por trabalhador
qualificado.
34.5.3 Proteção contra Incêndio
34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de
proteção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a
quente:
-
providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis
riscos de incêndios;
-
instalar proteção física adequada contra fogo, respingos,
calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com
materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir
em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
-
manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de
combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade
de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
-
inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do
trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes
dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes
medidas:
-
limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de
limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
-
providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases,
vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos
a quente.
34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais
estabelecidas as atividades devem ser interrompidas,
avaliando-se as condições ambientais e adotando-se as medidas
necessárias para adequar a renovação de ar.
34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos
gases liberados no processo de solda/aquecimento não for
conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção
respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar
comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção
Respiratória - PPR.
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser
adotadas as seguintes medidas:
-
utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com
as informações do fabricante;
-
seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de
Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
-
usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com
o gás empregado.
34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro
e o regulador de pressão.
34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser
utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas
alimentações da mangueira e do maçarico.
34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:
-
a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar
a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de
funcionamento;
-
manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento
da empresa, conforme especificações técnicas do
fabricante/fornecedor.
34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso
de conector, em conformidade com as especificações técnicas do
fornecedor/fabricante.
34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser:
-
mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas,
fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;
-
instalados de forma a não se tornar parte de circuito
elétrico, mesmo que acidentalmente;
-
transportados na posição vertical, com capacete rosqueado,
por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados,
evitando-se colisões;
-
quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas
fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete
rosqueado).
34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em
ambientes confinados.
34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser
fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos
distribuidores de gases.
34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação
devem ser desconectadas.
34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases
devem ser mantidos fora dos espaços confinados.
34.5.6 Equipamentos elétricos
34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser
aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de
acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada
às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado,
sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele
ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam
bem ajustadas, limpas e secas.
Medidas Específicas
34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:
-
determinar as medidas de controle;
-
definir o raio de abrangência;
-
sinalizar e isolar a área;
-
avaliar a necessidade de vigilância especial contra
incêndios (observador) e de sistema de alarme;
-
outras providências, sempre que necessário.
34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser
inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na
Permissão de Trabalho.
34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou
protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou
interferência em outras atividades.
34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no
local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a
conclusão do serviço.
34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por
trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com
conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1
do Anexo I desta Norma.
34.6 Trabalho em Altura
34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de
causar lesão ao trabalhador.
34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer
trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em
que haja risco de queda do trabalhador.
34.6.2 Planejamento e Organização
34.6.2.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e
prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve incluir, além dos riscos presentes na
atividade:
-
os equipamentos de proteção coletiva e individual para
trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso;
-
as condutas em situações de emergência, tais como suspensão
inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de fuga,
dentre outras.
34.6.2.3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em
altura aquele capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado,
tendo sido considerado apto para executar essa atividade.
34.6.2.4 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores
capacitados e autorizados para trabalho em altura, cabe a
empresa:
-
garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em cada situação;
-
assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam
partes integrantes do seu Programa de Controle Médico da
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.
34.6.2.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que
permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador.
34.6.2.6 No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
-
medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
-
medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
-
medidas que minimizem a distância e as consequências da
queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
34.6.2.7 A APR para os trabalhos em altura deve ser realizada e
considerar:
-
as condições metereológicas adversas;
-
o local em que os serviços serão executados;
-
a autorização dos envolvidos;
-
a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos
equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo
aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
-
o risco de queda de materiais;
-
as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga
ou meios de abandono devidamente sinalizados.
34.6.2.8 Antes do início de qualquer trabalho em altura, deve
ser emitida Permissão do Trabalho, que contemple:
-
a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de
proteção individual;
-
as medidas para prevenção de queda de ferramentas e
materiais;
-
o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
-
a proibição do trabalho de forma isolada;
-
a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
-
o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a
reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
-
o sistema de comunicação;
-
a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no
local de trabalho, conforme APR.
34.6.3 Equipamentos de Proteção Individual
34.6.3.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados
considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator
de segurança, quando da queda.
34.6.3.2 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e
registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados,
recusando-se os que apresentem falhas ou deformações ou que
tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de
segurança.
34.6.3.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista,
dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança
independente da estrutura onde se encontra o trabalhador.
34.6.3.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de
segurança, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador
qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio
alternativo de proteção contra queda de altura.
34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado
acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a
restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de
ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior.
34.6.3.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
-
inspecionar todos os pontos antes da sua utilização;
-
identificar os pontos definitivos e a carga máxima
aplicável;
-
realizar o teste de carga em todos os pontos temporários
antes da sua utilização.
34.6.3.5.1 O dimensionamento da carga máxima do ponto de
ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
34.6.3.5.2 O procedimento de teste de carga dos pontos
temporários deve ser elaborado por profissional legalmente
habilitado, que supervisionará a sua execução.
34.6.3.5.3 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de
cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os
resultados dos testes de carga realizados nos pontos de
ancoragem temporários.
34.6.4 Emergência e Salvamento
34.6.4.1 A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de
emergência e resgate adequados ao trabalho em altura
contemplando, no mínimo:
-
descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a
partir da APR;
-
descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros
a serem executadas em caso de emergência;
-
seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de
comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros
socorros e transporte de vítimas;
-
acionamento da equipe responsável pela execução das medidas
de resgate e primeiros socorros;
-
exercício simulado periódico de salvamento e combate a
incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para
trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada
ano.
34.6.4.2 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com
a atividade a desempenhar.
34.6.5 Metodologia de Trabalho
34.6.5.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as
seguintes providências:
-
isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes
do início das atividades;
-
adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e
materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos;
-
desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação
elétrica aérea nas proximidades do serviço;
-
instalação de proteção ou barreiras que evitem contato
acidental com instalações elétricas aéreas, conforme
procedimento da concessionária local, na inviabilidade
técnica de sua desenergização;
-
interrupção imediata do trabalho em altura em caso de
iluminação insuficiente ou condições metereológicas
adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre
outras.
34.6.6 Escadas, rampas e passarelas
34.6.6.1 A transposição de pisos com diferença de nível superior
a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou
rampas.
34.6.6.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a
circulação de pessoas e materiais devem possuir construção
sólida, corrimão e rodapé.
34.6.6.3 Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve
ser utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não apresente
nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo
vedado o uso de pintura para encobrir imperfeições.
Escadas
34.6.6.4 Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de
escadas de madeira.
34.6.6.5 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser
dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, com largura
mínima de oitenta centímetros, patamar intermediário pelo menos
a cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura
e comprimento no mínimo iguais à largura da escada.
34.6.6.6 As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos
provisórios e serviços de pequeno porte, e:
-
ser dimensionadas com até sete metros de extensão e
espaçamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte
e cinco e trinta centímetros;
-
ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso
superior;
-
ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir
dispositivo que impeça o seu escorregamento;
-
possuir degraus antiderrapantes; e
-
ser apoiadas em piso resistente.
34.6.6.7 É proibida a utilização de escadas de mão com montante
único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
34.6.6.8 É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades
de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em
locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.
34.6.6.9 As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis, e
possuir dispositivos que as mantenham com abertura constante e
comprimento máximo de seis metros quando fechadas.
34.6.6.10 As escadas extensíveis devem possuir dispositivo
limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca
ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma
sobreposição de no mínimo um metro quando estendidas.
34.6.6.11 As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis
metros ou mais de altura, devem possuir:
-
gaiola protetora a partir de dois metros acima da base até
um metro acima da última superfície de trabalho;
-
patamar intermediário de descanso, protegido por
guarda-corpo e rodapé, para cada lance de nove metros.
Rampas e passarelas
34.6.6.12 As rampas e passarelas provisórias devem ser
construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e
segurança.
34.6.6.13. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso
inferior e superior, não ultrapassando trinta graus de
inclinação em relação ao piso.
34.6.6.14 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a
dezoito graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas
em quarenta centímetros, no máximo, para apoio dos pés.
34.6.6.15 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela
e o piso do terreno
34.6.6.16 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser
dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das
cargas a que estarão submetidas.
34.6.7 Plataformas Fixas
34.6.7.1 As plataformas devem ser projetadas, aprovadas,
instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas
permitidas.
34.6.7.2 O projeto de plataformas e de sua estrutura de
sustentação e fixação deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
34.6.7.3 A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser
mantida no estabelecimento.
34.6.7.4 É proibida a utilização de quaisquer meios para se
atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de
plataformas.
34.6.7.5 Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e
indelével, placa contendo a indicação da carga máxima permitida.
34.6.8 Plataformas Elevatórias
34.6.8.1 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação
vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas
devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à
montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções
periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
34.6.8.2 Em caso de equipamentos importados, os projetos,
especificações técnicas e manuais de montagem, operação,
manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e
referendados por profissional legalmente habilitado no País,
atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades
internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial.
34.6.8.3 Os manuais de orientação do fabricante, em língua
portuguesa, devem estar à disposição no estabelecimento.
34.6.8.4 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas
plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
34.6.8.5 Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem
ser operados por trabalhador capacitado.
34.6.8.6 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem
receber orientação quanto ao correto carregamento e
posicionamento dos materiais na plataforma.
34.6.8.7 O responsável pela verificação diária das condições de
uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária
34.6.8.8 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve
ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado.
34.6.8.9 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem
oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
34.6.8.10 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em
balanço e a interligação de plataformas.
34.6.8.11 É responsabilidade do fabricante ou locador a
indicação dos esforços na estrutura e apoios das plataformas,
bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.
34.6.8.12 A área sob as plataformas de trabalho deve ser
devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação
de trabalhadores dentro daquele espaço.
34.6.8.13 As plataformas elevatórias devem dispor de:
-
sistema de sinalização sonora acionado automaticamente
durante sua subida e descida;
-
botão de parada de emergência no painel de comando;
-
dispositivos de segurança que garantam o perfeito
nivelamento no ponto de trabalho, que não pode exceder a
inclinação máxima indicada pelo fabricante.
34.6.8.14 No percurso vertical das plataformas não pode haver
interferências que possam obstruir seu livre deslocamento.
34.6.8.15 Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser
dotados de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a
plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do
operador, para descida segura da mesma até sua base.
34.6.8.16 O último elemento superior da torre deve ser cego, não
contendo engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os
roletes permaneçam em contato com as guias.
34.6.8.17 Os elementos de fixação utilizados no travamento das
plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os
esforços indicados em projeto.
34.6.8.18 Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos
devem obedecer às especificações do fabricante e ser indicados
no projeto.
34.6.8.19 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura
desta for superior a nove metros.
34.6.8.20 A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem
ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada
modelo indicadas pelo fabricante.
34.6.8.21 No caso de utilização de plataformas elevatórias com
chassi móvel, este deve estar devidamente nivelado, patolado
e/ou travado no início de montagem das torres verticais de
sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante
seu uso e desmontagem.
34.6.8.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões
telescópicas, devem atender ao previsto no item 34.11.15 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o
uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material
flexível.
34.6.8.23 Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar
no nível da base, desligados e protegidos contra acionamento não
autorizado.
34.6.8.24 As plataformas de trabalho devem ter seus acessos
dotados de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua
movimentação quando abertos.
34.6.8.25 É proibida a utilização das plataformas elevatórias de
trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados
aos serviços em execução.
34.6.9 Acesso por Corda
34.6.9.1 Na execução das atividades com acesso por cordas devem
ser utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial,
conforme estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua
ausência, em normas internacionais.
34.6.9.2 A empresa responsável pelo serviço e a equipe de
trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma
técnica nacional ou, na sua ausência, com normas internacionais.
34.6.9.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate
em altura e composta por no mínimo três pessoas, sendo um
supervisor.
34.6.9.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de
auto-resgate e resgate dos profissionais.
34.6.9.5 Durante a execução da atividade, o trabalhador deve
estar conectado a pelo menos dois pontos de ancoragem.
34.6.9.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam
certificados em conformidade com normas nacionais ou, na
ausência dessas, normas internacionais.
34.6.9.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem
ser armazenados e mantidos conforme recomendação do
fabricante/fornecedor.
34.6.9.8 As informações do fabricante/fornecedor devem ser
mantidas de modo a permitir a rastreabilidade.
34.6.9.9 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido
imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições
meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a
quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.6.9.10 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou
equipamento de telefonia similar.
34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos
serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e
gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores, indivíduos do
público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação.
34.7.2 Deve ser designado Supervisor de Proteção Radiológica -
SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a
radiações ionizantes.
34.7.2.1 Deve ser indicado e mantido, dentre os empregados,
Responsável por Instalação Aberta - RIA para implementação dos
trabalhos com radiações ionizantes.
34.7.3 Os serviços devem ser executados conforme instruções da
PT.
34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver
mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente
perigoso, informando-se o ocorrido ao responsável pela segurança
e saúde no trabalho, quando houver, bem como ao RIA/SPR.
34.7.5 Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos
atualizados no estabelecimento:
-
Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
-
autorização para operação, expedida pela CNEN;
-
relação dos profissionais certificados pela CNEN para
execução dos serviços;
-
certificados de calibração dos monitores de radiação,
conforme regulamentação da CNEN;
-
certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas
de decaimento.
34.7.6 No caso da execução dos serviços por terceiros, cópias
dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na
contratante, conforme período estabelecido pela CNEN.
34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com
os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
34.7.8 O empregador, antes do início da execução dos serviços
envolvendo radiações ionizantes, deve elaborar em conjunto com a
executante um plano específico de radioproteção, contendo:
-
as características da fonte radioativa (atividade máxima);
-
as características do equipamento (tipo de foco, potência
máxima etc.);
-
a memória de cálculo do balizamento;
-
o método de armazenamento da fonte radioativa;
-
a movimentação da fonte radioativa;
-
a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados
em situações de emergência;
-
a relação de funcionários envolvidos;
-
o plano de atuação para situações de emergência.
34.7.9 A contratante deve prover a guarda dos registros de dose para
cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE.
34.7.9.1 Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem
a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos
após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.
34.7.10 Todos os serviços envolvendo radiações ionizantes
(radiografia e gamagrafia) devem ser executados de maneira a
expor o menor número de trabalhadores.
34.7.11 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos
serviços envolvendo radiações ionizantes.
34.7.11.1. Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser
tomadas as seguintes providências:
a) dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia
do objeto de acessos e condições adequados;
b) isolar a área controlada , sinalizando-a com placas de
advertência contendo o símbolo internacional de radiação
ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos
locais de acesso.
34.7.11.2. Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser
adotadas as seguintes medidas:
-
monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo
o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e
indireta, conforme o plano de proteção radiológica;
-
monitoração da área controlada quando do acionamento da
fonte de radiação, por meio de medidor portátil de radiação,
por profissional e equipamento certificados pela CNEN;
-
interrupção imediata da atividade e recolhimento da fonte em
caso de detecção de exposição acima do limite, estabelecido
pela CNEN observando que:
I. os IOE deverão ser afastados e avaliados em conformidade com
o Plano de Proteção Radiológica;
II. a área e o tempo de exposição devem ser redimensionados para
o reinício da atividade;
-
direcionamento do feixe de radiação, sempre que possível,
para o solo;
-
utilização obrigatória do colimador, ou, havendo
inviabilidade técnica, registro do fato na PT pelo RIA
responsável.
34.7.11.3. Após o recolhimento da fonte de radiação, devem ser
obedecidas as seguintes medidas:
a) acondicionar devidamente a fonte de radiação em recipiente
blindado;
b) em nenhuma hipótese abandonar o equipamento com a fonte de
radiação;
c) somente liberar a área controlada após a determinação do RIA
do executante, removendo os isolamentos e a sinalização.
Transporte e Acondicionamento
34.7.12 As operações de transporte rodoviário de material
radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação
específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas
nacionais vigentes, bem como às instruções e às recomendações da
CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.
Situações de Emergência
34.7.13 O RIA responsável pela frente de trabalho deve,
imediatamente, coordenar as ações e garantir a adoção das
seguintes medidas:
-
dimensionar a área e controlar seu(s) acesso(s), de modo que
os IOE, não fiquem sujeitos a níveis de radiação acima dos
valores admissíveis;
-
aplicar as disposições contidas no plano de emergência,
parte integrante do PPR, de modo a resgatar de forma segura
a fonte radioativa imediatamente;
-
informar a ocorrência ao SPR, o qual deve comparecer ao
local caso o resgate não tenha sido efetuado pela equipe.
34.7.14 As medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR
devem contemplar, no mínimo:
-
método, instrumentação e dispositivos necessários para
delimitação e sinalização da área de emergência;
-
instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de
resgate da fonte;
-
critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela
execução das atividades planejadas para o resgate da fonte;
-
registros e anotações a serem executados pela equipe de
resgate, que serão utilizados para a elaboração do relatório
da ocorrência;
-
critérios para avaliação de doses recebidas pelos IOE
envolvidos na emergência e encaminhamento, quando
necessário, para supervisão médica especial.
34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.8.1 Os serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem
ser realizados por trabalhadores capacitados.
34.8.1.1 Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão
especifico contendo as informações necessárias ao atendimento de
emergência.
34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos
contra os riscos decorrentes das atividades de
jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecânicos.
34.8.2 A manutenção dos equipamentos deve ser realizada somente
por trabalhadores qualificados.
34.8.3 A PT deve ser emitida em conformidade com a atividade a
ser desenvolvida.
34.8.4 Na execução dos trabalhos, devem ser tomados os seguintes
cuidados:
-
demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
-
aterrar a máquina de jato/hidrojato;
-
empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha
de aço e dispositivo de segurança em suas conexões que
impeça o chicoteamento;
-
verificar as condições dos equipamentos, acessórios e travas
de segurança;
-
eliminar vazamentos no sistema de
jateamento/hidrojateamento;
-
somente ligar a máquina após a autorização do
jatista/hidrojatista;
-
operar o equipamento conforme recomendações do fabricante,
proibindo pressões operacionais superiores às especificadas
para as mangueiras/mangotes;
-
impedir dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes
sobre arestas sem proteção;
-
manter o contato visual entre operadores e
jatista/hidrojatista ou empregar observador intermediário;
-
realizar revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo
à resistência física do trabalhador.
34.8.5 A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser
realizada em tempo contínuo de até uma hora; com intervalos de
igual período, em jornada de trabalho máxima de oito horas.
34.8.6 É proibido o travamento ou amarração do gatilho da
pistola do equipamento.
34.8.7 Deve ser mantido sistema de drenagem para retirar a água
liberada durante o hidrojateamento.
34.8.8 O dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser
acionado quando da interrupção do trabalho, sobretudo durante a
mudança de nível ou compartimento.
34.8.9 É proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu
foco de trabalho.
34.8.10 Em serviço de hidrojateamento deve ser utilizada
iluminação estanque alimentada por extrabaixa tensão.
34.8.11 É obrigatório o uso de equipamento de adução por linha
de ar comprimido nas atividades de jateamento.
34.8.11.1 Deve ser assegurado que a qualidade do ar empregado
nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de
ar comprimido esteja conforme estabelecido pelo PPR.
34.8.12 Todo o sistema deve ser despressurizado quando o
equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza.
34.8.13 É proibido o jateamento de areia ou a utilização de
materiais que contenham concentração de sílica superior ao
permitido pela legislação vigente.
34.9. Atividades de Pintura
34.9.1 Na realização de serviços de pintura, devem ser
observadas as seguintes medidas:
-
designar somente trabalhador capacitado;
-
emitir PT em conformidade com a atividade a ser
desenvolvida;
-
impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas
adjacências;
-
demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
-
utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com
cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em
espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless);
-
aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática.
34.9.2 Devem ser implementadas as recomendações da FISPQ,
treinando o trabalhador quanto a suas disposições.
34.9.3 É proibido consumir alimentos e portar materiais capazes
de gerar centelha, fagulha ou chama na área da pintura e em seu
entorno.
34.9.4. Deve ser providenciada renovação de ar para eliminar
gases e vapores gerados durante o serviço de pintura,
monitorando continuamente a concentração de contaminantes no ar.
34.9.4.1 Quando a concentração de contaminantes for igual ou
superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade -
LIE, o serviço deve ser imediatamente interrompido e o
compartimento evacuado, implementando-se ventilação adicional.
34.9.4.2 Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos
locais de trabalho, onde não haja fontes de ignição próxima,
observando a legislação vigente.
34.9.5 Ao término do serviço, deve ser mantida a ventilação,
avaliando-se a concentração dos gases, em conformidade com o
LIE.
34.9.5.1 A área somente deve ser liberada após autorização do
profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua
inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma,
observados os limites inferiores de explosividade e de exposição
estabelecidos na APR.
Preparo e Descarte
34.9.6 As tintas devem ser preparadas em local ventilado,
pré-estabelecido pela PT e delimitado por dique de contenção.
34.9.7 No local do serviço, deve ser disposta a quantidade de
tinta necessária à utilização imediata.
34.9.8 Os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes
devem ser armazenados em local protegido, ventilado e
sinalizado.
34.9.9 Os resíduos devem ser tratados, dispostos ou retirados
dos limites do estabelecimento em conformidade com a legislação
ambiental.
Espaço Confinado
34.9.10 Os quadros de alimentação elétricos devem ser instalados
fora do espaço confinado, com distância mínima de dois metros de
sua entrada.
34.9.11 Deve ser mantido equipamento autônomo de proteção
respiratória ou sistema de ar mandado disponível e de fácil
acesso para situações de emergência.
34.9.12 Somente deve ser utilizada alimentação elétrica em
extrabaixa tensão.
34.9.13 A bomba pneumática de pintura (Airless)
deve ser instalada fora do espaço confinado.
Higiene e Proteção do Trabalhador
34.9.14 Deve ser fornecido ao trabalhador armário individual
duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de
trabalho.
34.9.15 A higienização e substituição da vestimenta de trabalho
deve ser realizada diariamente ou, havendo impossibilidade, deve
ser fornecida vestimenta de material descartável.
34.9.16 Deve ser garantida a qualidade do ar empregado nos
equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar
comprimido, conforme estabelecido no PPR.
34.9.17 Devem ser mantidos lava-olhos de emergência próximo ao
local da pintura e disponibilizados chuveiros de emergência em
locais definidos pela APR.
34.10 Movimentação de Cargas
34.10.1 As operações de movimentação eletromecânicas de cargas
somente devem ser realizadas por trabalhador capacitado e
autorizado.
34.10.2 Deve ser garantido que os equipamentos de movimentação
de cargas e seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado
operacional e certificados, com identificação e documentação que
possam ser rastreados.
34.10.3 Deve ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
-
cópia do manual de operação fornecido pelo fabricante, em
língua portuguesa, e na indisponibilidade deste, é permitida
a reclassificação do equipamento por órgão certificador
externo credenciado;
-
especificações técnicas;
-
programa de inspeção, manutenção e certificação;
-
registro das inspeções, manutenções e certificações;
-
plano de ação para correção das não conformidades
encontradas durante as inspeções, manutenções ou
certificações;
-
identificação e assinatura do responsável técnico indicado
pela empresa para implementar este procedimento.
Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos
34.10.4 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve
inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list),
no mínimo, os seguintes itens:
-
freios;
-
embreagens;
-
controles;
-
mecanismos da lança;
-
anemômetro;
-
mecanismo de deslocamento;
-
dispositivos de segurança de peso e curso;
-
níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;
-
instrumentos de controle no painel;
-
cabos de alimentação dos equipamentos;
-
sinal sonoro e luminoso;
-
eletroímã.
34.10.5 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve
inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list)
os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no
mínimo, os seguintes itens:
-
moitões;
-
grampos;
-
ganchos;
-
manilhas;
-
distorcedores;
-
cintas, estropos e correntes;
-
cabos de aço;
-
clips;
-
pinos de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos;
-
roldanas da ponta da lança e do moitão;
-
olhais;
-
patolas;
-
grampo de içamento;
-
balanças.
34.10.6 A certificação dos equipamentos de movimentação de
cargas e seus assessórios deve obedecer aos seguintes critérios:
-
ser realizada por profissional legalmente habilitado, com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA;
-
ser registrada em Relatório de Inspeção;
-
atender à periodicidade especificada pelo órgão certificador
e/ou fabricante.
34.10.6.1 O Relatório de Inspeção deve conter:
-
os itens inspecionados e as não conformidades encontradas,
descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação
do equipamento de guindar;
-
as medidas corretivas adotadas para as não conformidades
impeditivas;
-
o cronograma de correção para as irregularidades não
impeditivas, que não representem perigo à segurança e à
saúde, isoladamente ou em conjunto.
34.10.6.2 O equipamento somente será liberado para operar após a
correção das não conformidades impeditivas.
34.10.7 O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa
situação consignada em
seu Prontuário ,
e somente poderá operar após nova certificação.
34.10.8 É proibida a utilização de cabos de fibras naturais na
movimentação de cargas ou de pessoas.
Procedimentos de movimentação de cargas
34.10.9 Deve ser realizada APR quando a Segurança no Trabalho
e/ou responsável da operação considerar necessário.
34.10.10 A operação de movimentação de cargas deve ser impedida
em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente.
34.10.11 Para movimentar cargas, deve ser adotado o seguinte
procedimento operacional:
-
proibir ferramentas ou qualquer objeto solto;
-
garantir que a carga esteja distribuída uniformemente entre
os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;
-
certificar-se que o peso seja compatível com a capacidade do
equipamento;
-
garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja
perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do
centro de gravidade da carga;
-
utilizar guia, em material não condutor de eletricidade,
para posicionar a carga;
-
sinalizar a área de movimentação, garantindo a proibição do
trânsito ou da permanência de pessoas sob a carga suspensa;
-
sinalizar, desenergizar e aterrar as redes elétricas aéreas
localizadas nas áreas de movimentação ou, na impossibilidade
da desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao
ser movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona
controlada em relação às redes elétricas (conforme Anexo I
da NR-10), mantendo o guindaste aterrado;
-
assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação
de carga tenham identificação de carga máxima, de forma
indelével e de fácil visualização;
-
somente utilizar ganchos dos moitões com trava de segurança;
-
garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores
somente sejam transportados na posição vertical, dentro de
dispositivo apropriado;
-
proibir jogar e arrastar os acessórios de movimentação de
cargas;
-
garantir que o cabo de aço e/ou cintas não entrará em
contato direto com as arestas das peças durante o
transporte;
-
proibir a movimentação simultânea de cargas com o mesmo
equipamento;
-
proibir a interrupção da movimentação mantendo a carga
suspensa;
-
ao interromper ou concluir a operação, manter os controles
na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e
desenergizado.
34.10.12 Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos
de guindar devem obedecer a projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado, que deve estar disponível no
estabelecimento.
34.10.12.1 A operação de patolamento deve obedecer às
recomendações do fabricante.
34.10.13 A cabine de operação do equipamento de guindar deve
dispor de:
-
mobiliário do posto de trabalho e condições ambientais
ergonômicas, em conformidade com a NR-17;
-
proteção contra insolação e intempéries;
-
piso limpo e isento de materiais;
-
tabela de cargas máxima em todas as condições de uso,
escrita em língua portuguesa, afixada no interior da cabine
e de fácil visualização pelo operador.
34.10.14 Antes de iniciar as operações com equipamentos de
movimentação de cargas sobre trilhos, deve ser assegurado que os
trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes em
perfeitas condições.
34.10.15 Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada
por controle remoto, deve ser garantido que o transmissor:
-
corresponde ao equipamento a ser comandado;
-
contém numeração correspondente ao equipamento;
-
está no sentido correto de funcionamento;
-
será utilizado conforme as instruções do fabricante.
34.10.16 A utilização de gruas em condições de ventos superiores
a quarenta e dois quilômetros por hora só será permitida
mediante trabalho assistido, limitada a setenta e dois
quilômetros por hora.
Sinalização
34.10.17 A movimentação aérea de carga deve ser orientada por
sinaleiro.
34.10.18 O sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do
operador.
34.10.18.1 Na impossibilidade da visualização do operador, deve
ser empregada comunicação via rádio e/ou sinaleiro
intermediário.
34.10.19 O sinaleiro deve usar identificação de fácil
visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos demais
trabalhadores da área de operação.
34.10.20 O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas
pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco de acidente.
Treinamento e Avaliação
34.10.21 O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária
e conteúdo programático em conformidade com o Anexo I, item 2,
desta Norma.
34.10.22 Para os operadores, além do estabelecido no item
34.10.21, deve ser ministrado treinamento complementar, de
acordo com o Anexo I, item 3, desta Norma.
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes
Medidas de Ordem Geral
34.11.1 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de
sustentação e fixação deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.
34.11.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de
modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que
estarão sujeitos.
34.11.3 A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser
mantida no estabelecimento.
34.11.4 Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes,
estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistência
suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas.
34.11.4.1 Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do
andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão
da base de apoio.
34.11.5 A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada
e ancorada para eliminar oscilações.
34.11.6 Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas
sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços
solicitantes e as cargas transmitidas.
34.11.7 Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis
metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em
superfícies planas.
34.11.8 As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e
protegidas contra o impacto de veículos ou equipamentos móveis.
Dos Elementos Constitutivos
34.11.9 Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas
somente peças de qualidade comprovada para suportar cargas, em
bom estado de conservação e limpeza.
34.11.9.1 As peças devem ser inspecionadas e avaliadas
periodicamente, consignando os resultados em lista de
verificação sob a supervisão de profissional legalmente
habilitado.
34.11.10 Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com
espessura de parede mínima de três inteiros e cinco centésimos
de milímetro.
34.11.11 Devem ser utilizados somente tubos de comprimento
inferior a quatro metros e cinquenta centímetros como montantes
em torres e andaimes, exceto na montagem da base.
34.11.12 As peças de contraventamento devem ser fixadas,
travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos,
abraçadeiras ou por encaixe em pinos.
34.11.13 O piso de trabalho deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e
resistente, permanecendo desimpedido.
34.11.13.1 As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem
ser secas, com trinta e oito milímetros de espessura mínima, de
qualidade comprovada, isentas de nós, rachaduras e outros
defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso
de pintura que encubra imperfeições.
34.11.13.2 O apoio e fixação das pranchas sobre as travessas
deve ser feito por meio de abraçadeira ou fio de arame recozido,
com diâmetro mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos
de milímetro.
34.11.14 As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por
justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade,
com balanço mínimo de quinze centímetros e máximo de vinte
centímetros.
34.11.15 É permitida a emenda por sobreposição, desde que seja:
-
prevista no projeto do andaime;
-
justificada a inviabilidade técnica da justaposição por
profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na
inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta
Norma;
-
apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte
centímetros para cada lado, criando uma sobreposição de, no
mínimo, quarenta centímetros, caso quem que é obrigatória a
sinalização adequada do local (indicando a existência do
ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como
a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que
fiquem levantadas do piso.
34.11.16 A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o
seu perímetro, exceto na face de trabalho, com:
-
guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos
metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado
de setenta centímetros e um metro e vinte centímetros;
-
rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte
centímetros.
34.11.17 Quando houver possibilidade de queda em direção à face
interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e
rodapé.
34.11.18 As aberturas nos pisos devem ser protegidas com
guarda-corpo fixo e rodapé.
34.11.19 Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de
altura devem ser providos de escadas ou rampas.
Requisitos para Trabalhos em Andaimes
34.11.20 É proibido:
-
a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do
andaime;
-
o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais
altos, a partir do piso de trabalho de andaimes;
-
o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou
ferramentas sobre os mesmos.
34.11.21 Caso seja necessário instalar aparelho de içar
material, deve-se escolher o ponto de aplicação em conformidade
com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a
segurança do andaime.
Montagem e Desmontagem de Andaimes
34.11.22 Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e
manutenção de andaimes.
34.11.23 A montagem, desmontagem e manutenção devem ser
executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e
responsabilidade da chefia imediata.
34.11.23.1 O trabalho de montagem e desmontagem deve ser
interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e
condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a
quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
34.11.24 É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo
pára-quedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de
andaimes.
34.11.25 O montador de andaimes deve dispor de ferramentas
apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto.
34.11.26 A área deve ser isolada durante os serviços de
montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo-se o acesso
somente à equipe envolvida nas atividades.
34.11.27 Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou
manutenção devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha,
indicando a proibição do uso, ou verde, após sua liberação.
Liberação para Utilização de Andaimes
34.11.28 Os andaimes somente devem ser utilizados após serem
aprovados pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou,
na inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta
Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.
34.11.28.1 A aprovação deve ser consignada na “Ficha de
Liberação de Andaime“ que será preenchida, assinada e afixada no
andaime.
Armazenagem
34.11.29 O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser
armazenado em local iluminado, nivelado, não-escorregadio e
protegido de intempéries.
34.11.30 As pranchas e os tubos devem ser estocadas por
tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes
resistentes, montadas em locais preestabelecidos.
34.11.31 O material restante deve ser recolhido, transportado e
armazenado ao término da montagem ou desmontagem do andaime.
34.12 Equipamentos Portáteis
34.12.1 Deve ser realizada manutenção preventiva conforme
programa aprovado pelo responsável técnico, mantendo seu
registro na empresa.
34.12.2 Os equipamentos devem ser dotados de dispositivo de
acionamento e parada em sua estrutura.
34.12.3 Deve ser Identificada a pressão máxima ou tensão de
trabalho dos equipamentos em sua estrutura, de forma visível e
indelével.
34.12.4 Deve ser assegurado que a atividade com equipamento
portátil rotativo seja executada por trabalhador capacitado.
34.12.5 Os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou partes dessas devem ter os seus
movimentos alternados ou rotativos protegidos.
34.12.6 Para o trabalho com máquinas e equipamentos portáteis
devem ser providenciadas as seguintes medidas:
-
inspecionar o equipamento e os acessórios antes do início
das atividades;
-
garantir área de trabalho segura e limpa para as atividades
com máquinas rotativas;
-
empregar EPC, para evitar a projeção de faíscas;
-
utilizar as máquinas e acessórios de acordo com as
recomendações do fabricante;
-
operar somente equipamentos em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
34.12.7 É proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que
utilizam disco rígido.
34.12.8 Os acessórios devem ser protegidos contra impactos,
trepidações e produtos químicos.
34.12.9 É proibido:
-
utilizar equipamentos portáteis rotativos para afiar
ferramentas;
-
utilizar o cabo de alimentação para movimentar ou
desconectar o equipamento;
-
utilizar o disco de corte para desbastar;
-
utilizar equipamento portátil como máquina de bancada,
exceto quando especificado pelo fabricante.
34.12.10 O cabo de alimentação deve ser mantido.distante da área
de rotação.
34.12.11 Deve ser assegurado que o dispositivo de acionamento
esteja na posição “desligado” antes de ser conectado ao sistema
de alimentação.
34.12.12 A troca ou aperto dos acessórios deve ser efetuada com
o equipamento desconectado da fonte de alimentação,
utilizando-se ferramenta apropriada.
34.12.13 Os discos devem ser compatíveis com a rotação dos
equipamentos.
34.12.14 No emprego de equipamentos pneumáticos, deve ser
utilizado cabo de segurança para evitar chicoteamento.
34.12.14.1 O equipamento deve ser despressurizado quando estiver
fora de uso, em manutenção ou limpeza.
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.13.1 Os cabos elétricos devem ser dispostos em estruturas
aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos
trabalhadores e não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.
34.13.2 Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados somente
cabos bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha
(PB).
34.13.3 As caixas de distribuição devem ser:
-
dimensionadas adequadamente;
-
confeccionadas em material não combustível, livre de arestas
cortantes;
-
aterradas e protegidas por disjuntores;
-
dotadas de dispositivos de proteção contra choques e
dispositivo Diferencial Residual - DR;
-
identificadas quanto à voltagem e sinalizadas para evitar
choque elétrico;
-
dotadas de porta e fecho;
-
equipadas com barreira fixa para evitar contato acidental
com as partes energizadas.
34.13.4 As máquinas manuais e de solda devem ser conectadas por
meio de plugues a quadros de tomadas protegidos por disjuntores.
34.13.5 As luminárias devem ser alimentadas por circuito
exclusivo.
34.13.6 As luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas
de modo seguro pelos eletricistas autorizados.
34.13.7 Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser
vulcanizadas ou receber capa externa estanque.
34.13.8 Devem ser utilizados nas emendas conectores tubulares de
liga de cobre, prensados ou soldados, para garantir a
continuidade do circuito e minimizar o aquecimento.
34.13.8.1 Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá
ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split-bolt).
34.13.8.2 A emenda, quando concluída, deve ser isolada com fita
de autofusão.
34.13.9 Para cabos de solda, o afastamento mínimo permitido
entre as emendas deve ser de três metros.
34.13.10 A capa da isolação deve ser recomposta sempre que
houver danos em sua superfície.
34.13.10.1 O conduto, em caso de exposição, deve ser isolado com
fita de autofusão.
34.14 Testes de Estanqueidade
34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não
destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça,
compartimento ou tubulação para detecção de vazamentos.
34.14.2 A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a
execução e supervisão do ensaio devem ser realizadas por
profissional qualificado conforme normas técnicas nacionais
pertinentes e por organismos independentes que atendam à ABNT
NBR ISO IEC 17024.
34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade
devem usar uma identificação de fácil visualização que os
diferencie dos demais.
34.14.4 O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão,
válvula de segurança, válvula de alívio e medidor de pressão
calibrado e de fácil leitura.
34.14.5 O projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser
elaborado por profissional legalmente habilitado.
34.14.5.1 Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo
do projeto do sistema de teste de estanqueidade.
34.14.6 Antes do início das atividades, devem ser adotadas as
seguintes medidas de segurança:
-
emitir a PT;
-
evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no
procedimento;
-
implementar EPC;
-
na inviabilidade técnica do uso de EPC, deve ser elaborada
APR contendo medidas alternativas que assegurem a
integridade física do trabalhador.
34.14.7 As juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e
vidros de manômetros que não possam ser submetidas aos testes de
pressão devem ser retirados e isolados.
34.14.8 Todas as junções devem estar expostas, sem isolamento ou
revestimento.
34.14.9 É proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema
testado quando pressurizado.
34.14.10 Deve ser utilizada sempre válvula de segurança com
pressão de abertura ajustada em conformidade com o procedimento
de teste.
34.14.11 Após atingir a pressão de ensaio o sistema de teste
deve ser bloqueado do sistema testado.
34.14.12 Ao interromper o teste, os sistemas não devem ser
mantidos pressurizados.
34.14.13 Somente é permitido despressurizar por meio da válvula
de alívio do sistema.
34.14.14 No emprego de linhas flexíveis, deve ser adotado cabo
de segurança para evitar chicoteamento.
34.14.15 Durante a realização dos testes, a pressão deve ser
elevada gradativamente até a pressão final de teste.
34.15 Disposições Finais
34.15.1 É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.
34.15.2 É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a
quente.
34.15.3 O trabalhador deve estar protegido contra insolação
excessiva, calor, frio e umidade em serviços a céu aberto.
34.15.4 É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases
pressurizados para limpar a pele ou as vestimentas.
34.15.5 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de
limpeza compatível com a atividade.
34.15.5.1. O serviço de limpeza deve ser realizado por processo
que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira.
34.15.5.2 É proibido o uso de ar comprimido como processo de
limpeza.
34.15.6 A embarcação deve ser dotada de sinalização e iluminação
de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta
de energia.
34.15.7 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de
vestimentas de trabalho e sua reposição quando danificadas.
34.15.8 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e
fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato
inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas
condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e cinco
trabalhadores ou fração.
34.15.8.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma
que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento
superior a cem metros, no plano horizontal e cinco metros no
plano vertical.
34.15.8.2 Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro
dos limites referidos no subitem anterior, o empregador deve
garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável,
filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado,
sendo proibido o uso de copos coletivos.
34.15.8.3 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente
deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
34.15.9 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a
adoção das seguintes medidas:
-
comunicar de imediato à autoridade policial competente e ao
órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que
repassará a informação imediatamente ao sindicato da
categoria profissional;
-
isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo
suas características até a sua liberação pela autoridade
policial competente e pelo órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
34.15.9.1 A liberação do local poderá ser concedida após a
investigação pelo órgão regional competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, que ocorrerá num prazo máximo de setenta e
duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação
escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem
suspensas as medidas referidas na alínea “b” do subitem 34.15.9.
34.15.10 A área de produção industrial deve ser provida de
sistema de escoamento de águas pluviais.
34.15.11 Deve ser colocada, em lugares visíveis para os
trabalhadores, comunicação visual alusiva à prevenção de
acidentes e doenças do trabalho.
34.15.12 Deve ser disponibilizada no estaleiro área de recreação
para os trabalhadores.
34.16 Glossário
Acesso por corda: também denominado alpinismo industrial, é o
conjunto de técnicas específicas, adequadas para a área
industrial, destinadas à realização de trabalhos em altura ou em
ambiente de difícil acesso.
Acessórios de movimentação: dispositivos utilizados na
movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de
elevação do equipamento de transporte, tais como moitões,
estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, distorcedores,
olhais de suspensão, cintas e ganchos.
Análise Preliminar de Risco - APR: avaliação inicial dos riscos
potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle.
Andaime: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio
de estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.
Andaime em balanço: andaime fixo, suportado por vigamento em
balanço.
Andaime externo: andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à
estrutura na extensão do costado ou casario.
Andaime simplesmente apoiado: andaime cujo estrado está
simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido
horizontal.
Área controlada: área submetida às regras especiais de proteção
e segurança, sob supervisão de profissional com conhecimento
para prevenir a disseminação de contaminação radioativa e
limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área não previamente destinada para trabalhos a quente: local de
trabalho não projetado para tal finalidade, provisoriamente
adaptado para a execução de trabalhos a quente, como os
realizados a bordo das embarcações e em blocos, caso em que os
materiais combustíveis ou inflamáveis foram removidos ou
protegidos contra exposição à fontes de ignição.
Área previamente destinada para trabalhos a quente: local de
trabalho projetado e aprovado para trabalhos a quente,
construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo,
livre de materiais inflamáveis ou combustíveis, bem como
segregado de áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe
shops e maintenance
shops.
Balizamento: delimitação da área controlada, calculada em função
da atividade da fonte radioativa e do tempo de exposição, em
ensaios de radiografia e gamagrafia.
Cabo de energia: condutor formado por um feixe de fios, ou por
um conjunto de grupos de fios não isolados entre si.
Capacidade do equipamento de guindar: carga máxima que pode
suportar o equipamento de guindar para uma determinada
configuração de içamento.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção
Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de
queda.
Coifa: anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra
projeções de fragmentos, fagulhas ou contato acidental.
Colimador: dispositivo de formato especial empregado para
blindar e direcionar a radiação por uma abertura visando reduzir
a área de radiação.
Condutor ou condutor elétrico: componente metálico utilizado
para transportar energia elétrica ou transmitir sinais
elétricos.
Contraventamento: sistema de ligação entre elementos principais
de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.
Desbaste: preparação de superfície pela remoção de revestimentos
ou de defeitos, tais como rebarbas e imperfeições de cordões de
solda, utilizando-se ferramentas abrasivas.
Diálogo Diário de Segurança - DDS: reunião diária, de curta
duração, durante a qual são discutidos temas de segurança, saúde
no trabalho e meio ambiente.
Equipamento pneumático de pintura (Airless):
equipamento pneumático de pintura a pistola, que utiliza pressão
por ar comprimido para aplicação do revestimento.
Esmerilhamento: processo de remoção de material (por corte e/ou
desbaste) de uma superfície com um equipamento que utiliza
abrasivos em alta rotação.
Extra baixa tensão: tensão não superior a cinquenta volts em
corrente alternada ou cento e vinte volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
Fator de queda: relação entre a distância que o trabalhador
percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá
detê-lo.
Ficha de Liberação de Andaime: formulário contendo lista de
verificação dos requisitos de segurança a serem atendidos para a
liberação do andaime.
Fonte de radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz
de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou
materiais radioativos.
Gamagrafia: ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte
de radiação gama.
Goivagem: processo de corte por eletrodo de grafite para remoção
de raízes de solda imperfeitas e dispositivos auxiliares de
montagem , entre outros.
Guindaste: veículo provido de lança metálica de dimensão variada
e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas
pesadas.
Grua: equipamento pesado empregado no transporte horizontal e
vertical de materiais.
Hidrojateamento: tratamento prévio de superfícies por meio de
jato d’água pressurizado para remover depósitos aderidos,
podendo ser de baixa pressão (até cinco mil psi), alta pressão
(de cinco mil psi a vinte mil psi) ou ultra-alta pressão
(superiores a vinte mil psi).
Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito à
exposição ocupacional a radiação ionizante.
Isolamento elétrico: processo destinado a impedir a passagem de
corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.
Jateamento: tratamento prévio de superfícies por meio de
projeção de partículas abrasivas em alta velocidade.
Lingada: conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem
movimentados por equipamento de guindar.
Moitão: parte do equipamento de guindar, que liga o cabo de
içamento ao gancho de içamento por meio de polias.
Monitoração individual de dose: monitoração da dose externa,
contaminação ou incorporação de radionuclídeos em indivíduos.
Montante: peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Patolar: utilização
de sistema de braços (patolas) para estabilizar equipamento de
guindar, evitando o tombamento.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto
de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho
seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Plataforma elevatória: plataforma de trabalho em altura com
movimentação vertical por sistema hidráulico, articulado ou de
pinhão e cremalheira.
Ponte rolante: equipamento de movimentação de cargas montado
sobre trilhos suspensos.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas
para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas,
cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Ponto de ancoragem temporário: aquele que foi avaliado e
selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar
carga de pessoas durante determinado serviço.
Quadro distribuidor: caixa de material incombustível destinada a
conter dispositivos elétricos de proteção e manobra.
Radiação ionizante: qualquer partícula ou radiação
eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta
ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
Radiografia industrial: ensaio não destrutivo de materiais com
uso de fonte de radiação.
Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser
humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos
indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com
princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Responsável por Instalação Aberta - RIA: trabalhador certificado
pela CNEN para coordenar a execução dos serviços de radiografia
industrial em instalações abertas.
Sinaleiro/Amarrador de cargas: trabalhador capacitado que
realiza e verifica a amarração da carga, emitindo os sinais
necessários ao operador do equipamento durante a movimentação.
Sistema amortecedor: dispositivo destinado a reduzir o impacto
transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança
durante a contenção de queda.
Soldagem ou soldadura: processo de união de materiais para obter
a coalescência localizada, produzida por aquecimento, com ou sem
a utilização de pressão e/ou material de adição.
Split-bolt: tipo de conector de cabos elétricos em forma de
parafuso fendido.
Supervisor de Proteção Radiológica - SPR: trabalhador
certificado pela CNEN para supervisionar a aplicação das medidas
de radioproteção, através do Serviço de Radioproteção.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança,
regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a
movimentação do trabalhador.
Trava-queda: dispositivo automático de travamento destinado à
ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança, com
Certificado de Aprovação - CA.
Vigilância especial contra incêndios: trabalhador capacitado,
também denominado observador, que permanece em contato
permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente,
monitora os trabalhos e o seu entorno, visando detectar e
combater possíveis princípios de incêndio.
ANEXO I
Conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de
treinamento
1. Curso básico para observador de Trabalhos a Quente
Carga horária mínima de oito horas.
Conteúdo programático:
-
Classes de fogo;
-
Métodos de extinção;
-
Tipos de equipamentos de combate a incêndio;
-
Sistemas de alarme e comunicação;
-
Rotas de fuga;
-
Equipamento de proteção individual e coletiva;
-
Práticas de prevenção e combate a incêndio.
2. Curso básico de segurança em operações de Movimentação de
Cargas
Carga horária mínima de vinte horas.
Conteúdo programático:
-
Conceitos básicos;
-
Considerações Gerais (amarrações, acessórios de içamento,
cabos de aço etc.);
-
Tabela de capacidade de cargas e ângulos de içamento;
-
Operação (cargas perigosas, peças de pequeno porte, tubos,
perfis, chapas e eixos etc.);
-
Sinais e comunicação durante a movimentação de cargas;
-
Segurança na movimentação de cargas;
-
Exercício prático;
-
Avaliação Final.
3. Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar
Carga horária mínima de vinte horas.
Conteúdo programático:
-
Acidente do Trabalho e sua prevenção;
-
Equipamentos de proteção coletiva e individual;
-
Dispositivos aplicáveis das Normas Regulamentadoras (NR-6,
NR-10, NR-11 e NR-17);
-
Equipamento de Guindar (tipos de equipamento, inspeções
dos equipamentos e acessórios);
-
Situações especiais de risco (movimentação de cargas nas
proximidades de rede elétrica energizada, condições
climáticas adversas dentre outras);
-
Ergonomia do posto de trabalho;
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|