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                        Normas Regulamentadoras

NR 01 - Disposições Gerais

NR 02 - Inspeção Prévia

NR 03 - Embargo ou Interdição

NR 04 - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

NR 05 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR 06 - EPI's - Equipamentos de Proteção Individual

NR 07 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 08 - Edificações

NR 09 - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR 12 - Máquinas e Equipamentos

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

NR 14 - Fornos

NR 15 - Atividades e Operações Insalúbres

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

 

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)

 

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

 

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

 

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

 

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

 

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

 

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

 

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

 

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

 

ANEXO 1

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

 

QUADRO N.º 1

 

ATIVIDADES

ADICIONAL DE 30%

a) no armazenamento de explosivos

todos os trabalhadores nessa

atividade ou que permaneçam

na área de risco.

b) no transporte de explosivos

todos os trabalhadores nessa

atividade

c) na operação de escorva dos cartuchos de

explosivos

todos os trabalhadores nessa

atividade

d) na operação de carregamento de explosivos

todos os trabalhadores nessa

atividade

e) na detonação

todos os trabalhadores nessa

atividade

f) na verificação de detonações falhadas

todos os trabalhadores nessa

atividade

g) na queima e destruição de explosivos deteriorados

todos os trabalhadores nessa

atividade

h) nas operações de manuseio de explosivos

todos os trabalhadores nessa

atividade

 

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

 

3. São consideradas áreas de risco:

 

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

 

QUADRO N.º 2

 

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A

DISTÂNCIA MÁXIMA DE

 

até 4.500

45 metros

mais de 4.500

até 45.000

90 metros

mais de 45.000

até 90.000

110 metros

mais de 90.000

até 225.000*

180 metros

 

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

 

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

 

QUADRO N.º 3

 

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO ATÉ A

DISTÂNCIA MÁXIMA

até 20

75 metros

mais de

20

até 200

220 metros

mais de

200

até 900

300 metros

mais de

900

até 2.200

370 metros

mais de

2.200

até 4.500

460 metros

mais de

4.500

até 6.800

500 metros

mais de

6.800

até 9.000*

530 metros

 

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

 

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

 

QUADRO N.º 4

 

QUANTIDADE EM QUILOS

FAIXA DE TERRENO ATÉ A

DISTÂNCIA MÁXIMA DE

....até 23

45 metros

mais de

23

até 45

75 metros

mais de

45

até 90

110 metros

mais de

90

até 135

160 metros

mais de

135

até 180

200 metros

mais de

180

até 225

220 metros

mais de

225

até 270

250 metros

mais de

270

até 300

265 metros

mais de

300

até 360

280 metros

mais de

360

até 400

300 metros

mais de

400

até 450

310 metros

mais de

450

até 680

345 metros

mais de

680

até 900

365 metros

mais de

900

até 1.300

405 metros

mais de

1.300

até 1.800

435 metros

mais de

1.800

até 2.200

460 metros

mais de

2.200

até 2.700

480 metros

mais de

2.700

até 3.100

490 metros

mais de

3.100

até 3.600

510 metros

mais de

3.600

até 4.000

520 metros

mais de

4.000

até 4.500

530 metros

mais de

4.500

até 6.800

570 metros

mais de

6.800

até 9.000

620 metros

mais de

9.000

até 11.300

660 metros

mais de

11.300

até 13.600

700 metros

mais de

13.600

até 18.100

780 metros

mais de

18.100

até 22.600

860 metros

mais de

22.600

até 34.000

1.000 metros

mais de

34.000

até 45.300

1.100 metros

mais de

45.300

até 68.000

1.150 metros

mais de

68.000

até 90.700

1.250 metros

mais de

9.700

até 113.300

1.350 metros

 

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

 

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)

 

ANEXO 2

 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

 

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

 

QUADRO N.º 3

a

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.

na produção, transporte,

processamento e armazena-

mento de gás liqüefeito.

b

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores da

área de operação.

c

nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco.

d

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco.

e

nos locais de descarga de navios-tanques, vagõestanques

e caminhões-tanques com inflamáveis

líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco

f

nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,

bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco.

g

nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco.

h

nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

Todos trabalhadores nessas

atividades ou que operam na

área de risco.

i

no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.

motorista e ajudantes.

j

no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.

motorista e ajudantes

l

no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135

quilos. /o:p>

 

motorista e ajudantes.

m

nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e

trabalhadores que operam na

área de risco.

 

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

 

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

 

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

 

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

 

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

 

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

 

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

 

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

 

b) serviços de superintendência;

 

c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

 

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

 

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

 

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

 

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

 

b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

 

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

 

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

 

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

 

a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

[if !supportEmptyParas]> 

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

 

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

 

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

 

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;

 

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

 

3. São consideradas áreas de risco: /o:p>

 

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

a

Poços de petróleo em produção de gás.

círculo com raio de 30 m.,

no mínimo, com

centro na boca do poço.

b

Unidade de processamento das refinarias.

Faixa de 30 m de largura, no

mínimo, contornando a área

de operação.

c

Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.

Faixa de 15 m de largura,

no mínimo, contornando a

área de operação.

d

Tanques de inflamáveis líquidos

Toda a bacia de segurança

e

Tanques elevados de inflamáveis gasosos

Círculo com raio de 3 m

com centro nos pontos de

vazamento eventual (válvula

registros, dispositivos de

medição por escapamento,

gaxetas).

f

Carga e descarga de inflamáveis líquidos

contidos em navios, chatas e batelões.

Afastamento de 15 metros

da beira do cais, durante

a operação,com extensão

correspondente ao

comprimento da embarcação.

g

Abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação.

h

Enchimento de vagões – tanques e caminhões

– tanques com inflamáveis líquidos.

Círculo com raio de 15 m

com centro nas bocas de

enchimento dos tanques.

i

Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques

inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculo com 7,5 m centro

nos pontos de vazamento

eventual (válvula e registros).

j

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.

Círculos com raio de 15 m

com centro nos bicos de

enchimentos.

l

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.

Círculo com raio de 7,5 m

com centro nos bicos de

enchimento.

m

Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

n

Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.

Local de operação,acrescido

de faixa de 7,5 metros de

largura em torno dos seus

pontos externos.

o

Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.

Local da operação,acrescido

de faixa de 7,5 metros de

largura em torno dos seus

pontos externos.

p

Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.

Local da operação,acrescido

de faixa de 7,5 metros de

largura em torno dos seus

pontos extremos.

q

abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação,

abrangendo, no mínimo,

círculo com raio de 7,5 m

com centro no ponto de

abastecimento e o círculo

com raio de 7,5 metros

com centro na bomba de

abastecimento da viatura e

faixa de 7,5 m de largura

para ambos os lados da

máquina.

r

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

Faixa de 3 m de largura

em torno dos seus pontos

externos.

s

Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

Toda a área interna do recinto.

t

Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.

Afastamento de 3 m da beira

do cais, durante a

operação, com extensão

correspondente ao

comprimento da embarcação.

 

4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

 

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre

que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

 

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.


 

 

NR 17 - Ergonomia e Análise Ergonômica

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR 19 - Explosivos

NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis

NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 - Resíduos Industriais

NR 26 - Sinalização de Segurança

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

NR 28 - Fiscalização e Penalidades

NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR 31 - Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval

NR 35 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

NR 36 - Trabalho em Altura

NR 37 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados