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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta
por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho,
através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de
perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da
perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são
consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com
explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade,
faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se
líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual
ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a
93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus
centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser
delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 /
I2)
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as
enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade ou que permaneçam
na área
de risco. |
b) no transporte de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
c) na operação de escorva dos cartuchos de
explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
d) na operação de carregamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
e) na detonação |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
f) na verificação de detonações falhadas |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos |
todos os trabalhadores nessa
atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses
acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa,
sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de
insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios
pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de
misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área
compreendida no Quadro n° 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
|
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 |
até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 |
até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 |
até 225.000* |
180 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área
compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
|
FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA |
até 20 |
75 metros |
mais de |
20 |
até 200 |
220 metros |
mais de |
200 |
até 900 |
300 metros |
mais de |
900 |
até 2.200 |
370 metros |
mais de |
2.200 |
até 4.500 |
460 metros |
mais de |
4.500 |
até 6.800 |
500 metros |
mais de |
6.800 |
até 9.000* |
530 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras
mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de
operação compreendida no Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA
DE |
....até 23 |
45 metros |
mais de |
23 |
até 45 |
75 metros |
mais de |
45 |
até 90 |
110 metros |
mais de |
90 |
até 135 |
160 metros |
mais de |
135 |
até 180 |
200 metros |
mais de |
180 |
até 225 |
220 metros |
mais de |
225 |
até 270 |
250 metros |
mais de |
270 |
até 300 |
265 metros |
mais de |
300 |
até 360 |
280 metros |
mais de |
360 |
até 400 |
300 metros |
mais de |
400 |
até 450 |
310 metros |
mais de |
450 |
até 680 |
345 metros |
mais de |
680 |
até 900 |
365 metros |
mais de |
900 |
até 1.300 |
405 metros |
mais de |
1.300 |
até 1.800 |
435 metros |
mais de |
1.800 |
até 2.200 |
460 metros |
mais de |
2.200 |
até 2.700 |
480 metros |
mais de |
2.700 |
até 3.100 |
490 metros |
mais de |
3.100 |
até 3.600 |
510 metros |
mais de |
3.600 |
até 4.000 |
520 metros |
mais de |
4.000 |
até 4.500 |
530 metros |
mais de |
4.500 |
até 6.800 |
570 metros |
mais de |
6.800 |
até 9.000 |
620 metros |
mais de |
9.000 |
até 11.300 |
660 metros |
mais de |
11.300 |
até 13.600 |
700 metros |
mais de |
13.600 |
até 18.100 |
780 metros |
mais de |
18.100 |
até 22.600 |
860 metros |
mais de |
22.600 |
até 34.000 |
1.000 metros |
mais de |
34.000 |
até 45.300 |
1.100 metros |
mais de |
45.300 |
até 68.000 |
1.150 metros |
mais de |
68.000 |
até 90.700 |
1.250 metros |
mais de |
9.700 |
até 113.300 |
1.350 metros |
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados,
para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias
previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área
de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o
ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades
ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco
adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3
|
a |
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito. |
na produção, transporte,
processamento e armazena-
mento de gás liqüefeito. |
b |
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos
e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios
não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores da
área de operação. |
c |
nos postos de reabastecimento de aeronaves. |
todos trabalhadores nessas
atividades ou que
operam na
área de risco. |
d |
nos locais de carregamento de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de
vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liqüefeitos. |
todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco. |
e |
nos locais de descarga de navios-tanques,
vagõestanques
e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco |
f |
nos serviços de operações e manutenção de
navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados
ou decantados. |
todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco. |
g |
nas operações de desgaseificação, decantação e
reparos de vasilhames não-desgaseificados ou
decantados. |
Todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco. |
h |
nas operações de testes de aparelhos de consumo do
gás e seus equipamentos. |
Todos trabalhadores nessas
atividades ou que operam na
área de risco. |
i |
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos em caminhão-tanque. |
motorista e ajudantes. |
j |
no transporte de vasilhames (em caminhões de carga),
contendo inflamável líquido, em quantidade total
igual ou superior a 200 litros, quando não observado
o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. |
motorista e ajudantes |
l |
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão
de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em
quantidade total igual ou superior a 135
quilos. /o:p>
|
motorista e ajudantes. |
m |
nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos. |
operador de bomba e
trabalhadores que operam na
área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se
como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de
inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de
estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames
cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios
não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e
de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de
embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer
vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações,
tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer
vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais
como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de
inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório
médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de
mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam
executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum
do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis
gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no
sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques
pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de
caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos
pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos,
pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de
GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações,
executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo
Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou
vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança
dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou
em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou
não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques
ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades
executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou
em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou
vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas
com motor de explosão.
[if !supportEmptyParas]>
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação,
lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de
vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com
inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou
caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões)
com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e
arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada
perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco: /o:p>
ATIVIDADE
|
ÁREA DE RISCO
|
a |
Poços de petróleo em produção de gás. |
círculo com raio de 30 m.,
no mínimo, com
centro na boca do poço. |
b |
Unidade de processamento das refinarias. |
Faixa de 30 m de largura,
no
mínimo, contornando
a área
de operação. |
c |
Outros locais de refinaria onde se realizam
operações com inflamáveis em estado de volatilização
ou possibilidade de volatilização decorrente de
falha ou defeito dos sistemas de segurança e
fechamento das válvulas. |
Faixa de 15 m de largura,
no mínimo, contornando a
área de operação. |
d |
Tanques de inflamáveis líquidos |
Toda a bacia de segurança |
e |
Tanques elevados de inflamáveis gasosos |
Círculo com raio de 3 m
com centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de
medição por escapamento,
gaxetas). |
f |
Carga e descarga de inflamáveis líquidos
contidos em navios, chatas e batelões. |
Afastamento de 15 metros
da beira do cais, durante
a operação,com extensão
correspondente ao
comprimento da embarcação. |
g |
Abastecimento de aeronaves |
Toda a área de operação. |
h |
Enchimento de vagões – tanques e caminhões
– tanques com inflamáveis líquidos. |
Círculo com raio de 15 m
com centro nas bocas de
enchimento dos tanques. |
i |
Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques
inflamáveis gasosos liquefeitos. |
Círculo com 7,5 m centro
nos pontos de vazamento
eventual (válvula e registros). |
j |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos
liquefeitos. |
Círculos com raio de 15 m
com centro nos bicos de
enchimentos. |
l |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos,
em locais abertos. |
Círculo com raio de 7,5 m
com centro nos bicos de
enchimento. |
m |
Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos,
em recinto fechado. |
Toda a área interna do recinto. |
n |
Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames
que continham inflamável líquido. |
Local de operação,acrescido
de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus
pontos externos. |
o |
Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não desgaseificados ou decantados, utilizados no
transporte de inflamáveis. |
Local da operação,acrescido
de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus
pontos externos. |
p |
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos. |
Local da operação,acrescido
de faixa de 7,5 metros de
largura em torno dos seus
pontos extremos. |
q |
abastecimento de inflamáveis |
Toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo,
círculo com raio de 7,5 m
com centro no ponto de
abastecimento e o círculo
com raio de 7,5 metros
com centro na bomba de
abastecimento da viatura e
faixa de 7,5 m de largura
para ambos os lados da
máquina. |
r |
Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados
ou decantados, em locais abertos. |
Faixa de 3 m de largura
em torno dos seus pontos
externos. |
s |
Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados,
ou decantados, em recinto fechado. |
Toda a área interna do recinto. |
t |
Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis
líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados, transportados pôr navios, chatas ou
batelões. |
Afastamento de 3 m da beira
do cais, durante a
operação, com extensão
correspondente ao
comprimento da embarcação. |
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de
adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos
inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou
combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no
Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre
que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a
legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de
até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos
inflamáveis, independentemente do número total de recipientes
manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas
as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos
meios de transporte utilizados.
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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