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Disponibilizamos
aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
(Texto para Consulta Pública)
Sumário
1. Objetivos
2. Mobiliário e postos de trabalho
3. Estrados, passarelas e plataformas
4. Manuseio de produtos
5. Levantamento e transporte de cargas
6. Recepção e descarga de animais
7. Máquinas
8. Equipamentos e ferramentas
9. Condições ambientais de trabalho
10. Equipamentos de proteção individual - EPI
11. Gerenciamento dos riscos
12. Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
13. Organização temporal do trabalho
14. Organização das atividades
15. Analise Ergonômica do Trabalho
16. Informações e Treinamento
Anexo I
Glossário
1. Objetivos
1.1 O
objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a
avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nas
atividades de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não
comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR.
2. Mobiliário e postos de trabalho
2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a
posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve
ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das
posições.
2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o
trabalho em pé o empregador deve fornecer assentos nos postos de
trabalho estacionários, de acordo com as recomendações da
Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurado no mínimo um
assento para cada três trabalhadores.
2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades
possam ser efetuadas em pé e sentados, deve ser suficiente para
garantir que a alternância das posições seja efetuada em tempo
não superior 30 minutos, observado o previsto no item 2.2.
2.4 Para o trabalho manual sentado ou em posição em pé, as
bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar
condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no
mínimo:
-
altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com 90% do perfil antropométricos da população
brasileira, o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
-
características dimensionais que possibilitem posicionamento
e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de
amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na
posição sentada quanto na posição em pé;
-
área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo
o posicionamento adequado dos segmentos corporais;
-
ausência de quinas vivas ou rebarbas.
-
O dimensionamento do espaço de trabalho deve:
-
garantir que as atividades sejam efetuadas de maneira segura
e sem ocasionar limitação dos movimentos dos segmentos
corporais dos trabalhadores;
-
ser de, no mínimo, 1m para cada trabalhador ao longo da
linha ou maior em função das exigências da atividade, do
porte do animal, peça ou produto que está sendo manuseado;
-
possuir área de trabalho com dimensões suficientes para que
o trabalhador possa movimentar todos os segmentos corporais
livremente nas atividades realizadas com animais de porte
médio, tais como na evisceração e cortes de suínos, de forma
segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço
do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou
nocivas.
2.6 Para o
trabalho realizado sentado :
2.6.1 Além do
previsto no item 17.3.3 da NR 17 (Ergonomia), os assentos devem
possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio e serem
construídos com material que priorize o conforto térmico,
obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao
comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés
do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do
assento, com as seguintes características:
-
dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação
adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de
posição e o apoio total das plantas dos pés;
-
altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
-
superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas
as características higiênico-sanitárias legais e;
-
sistema de regulagem de altura de fácil execução.
2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o
trabalhador pode trabalhar sentado deve:
-
possuir altura do plano de trabalho e altura do assento
compatíveis entre si;
-
ter espaços e profundidade suficientes para permitir o
posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e
a movimentação dos membros inferiores.
2.7 Para o
trabalho realizado em pé, devem ser atendidos, ainda, os
seguintes requisitos mínimos:
-
zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a
adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes
articulares excessivas, tais como elevação dos ombros,
extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do
tronco;
-
espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o
máximo possível do ponto de operação e possa posicionar
completamente a região plantar;
-
existência de assentos próximos ao local de trabalho para as
pausas permitidas pelo trabalho.
2.8 Para as
atividades que necessitam o uso de pedais e demais comandos
acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma
permanente e repetitiva devem os trabalhadores efetuar
alternância com atividades que demandem diferentes exigências
físico-motoras.
2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do
corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos
corporais.
2.9 Os postos de
trabalho devem possuir:
-
pisos antiderrapantes obedecidas as características
higiênico-sanitárias legais;
-
sistema de escoamento de água e resíduos;
-
áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a
permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
-
proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem
em área externa;
-
limpeza e higienização constantes.
2.10 As
câmaras frias devem possuir sistema que possibilite abertura das
portas pelo interior.
3. Estrados, passarelas e plataformas
3.1 Os
estrados utilizados para adequação da altura do plano de
trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem
ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a
movimentação segura do trabalhador.
3.2 É vedado improvisar qualquer material como estrados ou
escadas para adequar a altura do posto de trabalho ao
trabalhador.
3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem dispor de
guarda - corpo de proteção contra quedas, estar localizadas e
instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento e de esforços físicos excessivos despendidos pelos
trabalhadores conforme determina a NR-12 (Segurança e Saúde no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
3.3.1 Caso seja
tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo tais como nas
fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e
médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas
de engenharia que garantam a segurança dos trabalhadores e o
posicionamento adequado dos segmentos corporais.
3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas
devem ser adequados às características da atividade, de maneira
a facilitar o trabalho a ser exercido com segurança, reduzir o
esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas
extremas ou nocivas de trabalho.
4. Manuseio de produtos
4.1 O
empregador deve adotar meios técnicos e organizacionais para
reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos.
4.1.1 O manuseio
de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força
muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser
atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
-
os elementos a serem manipulados, como produtos, caixas,
partes de animais e resíduos, devem estar dispostos dentro
de área de alcance principal para o trabalhador, tanto para
a posição sentada como em pé;
-
a altura das esteiras ou outro mecanismo utilizado para
depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados
devem ser dimensionados de maneira a não propiciar extensões
e/ou elevações excessivas dos braços e ombros;
-
as caixas e outros continentes utilizados para depósito de
produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega
e não propiciar a adoção de torção e inclinações contínuas
do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros;
4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas,
continentes, bandejas, engradados, devem:
-
possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura
e confortável;
-
estar livres de quinas ou arestas que possam provocar
irritações ou ferimentos;
-
ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do
esforço físico do trabalhador;
-
ser estáveis.
4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem
espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras,
devem ter características e dimensões que evitem as elevações,
abduções, extensões excessivas dos braços e ombros, rotação dos
antebraços, flexões, extensões e desvios excessivos dos punhos,
flexões e extensões contínuas e acentuadas da nuca.
4.1.4 Não devem
ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento
manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador.
4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser
utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga;
sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, deve
ser reduzida a frequência e manuseio dessas cargas.
4.1.6 Quando for
necessário o uso de luvas estas devem ser escolhidas de maneira
a propiciar correta adequação ao tamanho das mãos dos
trabalhadores e à atividade desenvolvida, pega segura e
confortável, não ocasionando riscos adicionais, tais como
escorregamento ou compressão da palma ou dos dedos.
4.1.7 Devem ser
implementados mecanismos e meios de trabalho que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a
efetuar de forma contínua e repetitiva:
-
movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
-
uso excessivo de força muscular;
-
frequência de movimentos dos membros superiores que possa
comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
-
exposição prolongada a vibrações;
-
imersão ou contato permanente das mãos com água.
4.1.8 Nas
atividades de processamento de animais, principalmente os de
grande e médio porte, devem
ser adotados:
-
sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de
cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;
-
medidas organizacionais e administrativas para redução da
frequência de manuseios e do tempo total nas atividades de
manuseio quando a mecanização for tecnicamente inviável;
-
medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal
durante a realização da tarefa possa ocasionar riscos de
acidentes, tais como corte, tombamento, prensagem do
trabalhador.
5. Levantamento e transporte de produtos e cargas
5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e organizacionais
apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a
necessidade de carregamento manual constante de produtos e
cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e
armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem
ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e
capacidade de força.
5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do trabalho
para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos
trabalhadores com a sua capacidade de força, nas atividades que
exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e
armazenamento de animais, produtos e materiais de forma
constante e repetitiva.
5.4 A duração da tarefa de carregamento manual de cargas deve
ser limitada, devendo os trabalhadores efetuar alternância com
outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não
superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
5.5 Devem
ser adotadas medidas para redução do peso e do tamanho da carga,
do nº de movimentos a serem efetuados, da frequência de
levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com
cargas.
5.6 Nas
atividades de levantamento e carregamento de cargas de forma
contínua devem ser previstos estoques tampões entre determinados
postos de trabalho a fim de minimizar as pressões devidas ao
ritmo da produção e propiciar maior autonomia aos trabalhadores.
5.7 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de
levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem
estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
5.8 No
levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve
ser observado, além do disposto no item 17.2 da NR-17
(Ergonomia), os seguintes requisitos:
-
os locais para pega e depósito das cargas devem ser
organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para
movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o
trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações
excessivas do tronco e outros posicionamentos e
movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais;
-
a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em
função dos pesos e da frequência de manuseio de
maneira a não exigir manipulação constante de carga com
pesos que possam comprometer a segurança e saúde do
trabalhador;
-
devem ser adotadas medidas para evitar que quaisquer
materiais e produtos a serem erguidos, retirados,
armazenados ou carregados de forma frequente estejam
localizados no solo ou acima dos ombros;
-
cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais próximo
possível do trabalhador, resguardando espaços
suficientes para os pés, de maneira a facilitar o alcance,
não atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros
riscos.
5.8.1 É
vedado o levantamento de cargas quando a distância de alcance
horizontal for superior a 60 cm.
5.9 Devem ser
adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais a fim
de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador para
impulsão e tração de cargas .
5.10 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem
posicionamento e movimentação adequada dos segmentos corporais
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua
segurança ou saúde.
5.11 Devem ser disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas
ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por
impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o
esforço do trabalhador.
5.12 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou
outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter
formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas
em altura adequada de modo a não induzir a adoção de posturas
forçadas tais como a flexão do tronco.
5.13 Os
equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções
permanentes.
6. Recepção e descarga de animais
6.1 As atividades de descarga e recepção de animais devem ser
devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no
mínimo:
-
procedimentos específicos e regras de segurança na recepção
e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros,
como motoristas e ajudantes;
-
sinalização e separação das áreas de passagem de veículos,
animais e pessoas;
-
plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros
setores ou locais de trabalho e com proteção contra
intempéries;
-
medidas de proteção contra a movimentação intempestiva dos
animais,
-
configuração das instalações que não permita que o contato
com o animal possa ocasionar riscos ao trabalhador;
-
instalações especiais e procedimentos para a prevenção dos
riscos no trabalho com animais perigosos, acidentados ou
fora de gabarito;
-
passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou
acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o
exigir;
-
informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de
prevenção no trabalho com animais vivos;
-
estabelecimento de procedimentos de orientação aos
contratados/terceiros acerca das disposições relativas aos
riscos ocupacionais.
6.1.1 Para as atividades descritas no item 6.1 devem ser
previstos rodízios com outras tarefas e equipes substitutas,
sendo proibido o trabalho isolado.
6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer
somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
6.3 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao
animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a
execução fácil e segura da atividade para qualquer tipo, tamanho
e forma de abate do animal.
6.3.1 Quando
constatada a existência de vibração nos postos de trabalho do
box de atordoamento de animais devem ser adotadas medidas
técnicas de engenharia para eliminação/redução da vibração.
6.3.1.1 Caso
não seja possível a eliminação total da vibração, devem ser
adotadas outras medidas coletivas administrativas e de
organização do trabalho, tais como rodízios com outras
atividades sem exposição a vibrações.
6.4 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal no caso
de um atordoamento falho ou procedimentos de não atordoamento
que possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos
animais.
6.5 A atividade de verificação de animais deve ser realizada
de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o
posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos
trabalhadores.
6.6 Devem ser
adotadas medidas de prevenção para que as atividades de segurar
e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a
movimentação adequada e segura dos trabalhadores.
6.6.1 Os
trabalhadores nessas atividades devem efetuar rodízio com outras
tarefas cujas exigências sejam menos penosas psíquica e
fisiologicamente.
6.7 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de
controle de poeiras de origem biológica de maneira a garantir
que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
7. Máquinas
7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas de abate
e processamento de carnes e derivados, assim como nas fábricas
de produtos não comestíveis devem atender ao disposto na NR-12
(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
7.2 O efetivo de
trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a quantidade
de máquinas e equipamentos existentes na empresa em todos os
turnos de trabalho.
7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras,
roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou mais
dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção
do seu funcionamento por segmentos curtos a partir de qualquer
um dos operadores em seus postos de trabalho.
7.4 Os
elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico,
devem oferecer garantias de resistência, segurança e
estabilidade.
7.5 As
atividades de manutenção e higienização de máquinas e
equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser
realizadas por mais de um trabalhador.
7.6 As
instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser
projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes,
atendendo as disposições contidas nas NR-12 e NR-10 (Segurança
em Instalações e Serviços em Eletricidade).
7.7 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais
provenientes:
-
da emissão ou liberação de agentes
físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
-
das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e
tubulações;
-
do contato do trabalhador com superfícies quentes de
máquinas, equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
7.8 É vedado o uso de máquinas e equipamentos movidos a
combustão interna nos locais frigorificados fechados ou sem
ventilação.
8. Equipamentos e ferramentas
8.1 Os
equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a
adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e
conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso
acentuado de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou
torção dos segmentos corporais.
8.2 Os empregadores devem disponibilizar modelos de facas em
função da atividade desenvolvida e compatíveis com 90% do perfil
antropométrico da população brasileira.
8.3 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem
ser apropriados à tarefa, considerando ainda o eventual uso de
luvas.
8.3.1 Os
cabos das ferramentas devem permitir boa aderência e possuir
formato que favoreça sua adaptação à mão do trabalhador.
8.4 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada
tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
8.5 As ferramentas ou equipamentos manuais disponibilizados não
podem permitir que os trabalhadores sejam submetidos a estresses
de contato tais como compressão local da palma da mão e/ou de um
ou mais dedos em arestas, bordas cortantes ou quinas vivas dos
equipamentos para auxiliar na execução da tarefa.
8.6 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passíveis de
comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser
dotados de dispositivo de sustentação.
8.7 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites
de alcance manual e visual do operador, permitindo a
movimentação adequada e segura dos membros superiores e
inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
8.8 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar
aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões
periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros
defeitos que possam comprometer a segurança.
8.9 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema
de manutenção constante.
8.10 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na
escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
8.11 Os empregadores devem:
-
estabelecer critérios de exigências para a escolha das
características das facas, com a participação dos
trabalhadores, em função das necessidades das tarefas
existentes na empresa;
-
implementar sistema para controle de afiação das facas;
-
estabelecer mecanismos de reposição constante de facas
afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de
equipamentos necessários para cada turno durante a produção;
-
instruir os supervisores sobre a importância da reposição de
facas afiadas;
-
treinar os trabalhadores, especialmente os recém admitidos
ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira, quando
aplicável à atividade.
8.12 O setor
destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir:
-
espaço físico e mobiliário adequado e seguro;
-
número de trabalhadores compatível com a demanda de cada
turno.
9. Condições ambientais de trabalho
9.1 Ruído
9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser
adotadas medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da
sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta
ordem.
9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído
excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças
estruturais necessárias, nos equipamentos e no modo de produção,
a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser
expressas em planos e propostas claros e objetivos, com
definição de datas de implantação.
9.1.4 Caso
não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do
ruído ou quando as medidas de proteção adotadas não forem
suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
devem ser adotadas medidas para redução da exposição dos
trabalhadores obedecendo à seguinte hierarquia:
a) medidas
de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização
de equipamento de proteção individual - EPI.
9.2 Qualidade do ar interior
9.2.1 As
empresas devem efetuar o reconhecimento, a avaliação e o
controle do ar interior nos ambientes climatizados
artificialmente a fim de garantir a boa qualidade do ar interno
e a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes dos ambientes
climatizados.
9.2.1.2 Entende-se
por boa qualidade do ar interno o conjunto de propriedades
físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos
à saúde humana.
9.2.2 Todos
os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas
de limpeza, manutenção, operação e controle, conforme determina
a legislação vigente sobre a matéria.
9.2.3 Os
procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de
climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos
ocupantes dos ambientes climatizados.
9.2.4 As
empresas devem manter disponível para a fiscalização os
relatórios das avaliações, manutenções e controle dos ambientes
climatizados.
9.2.5 Devem ser
adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para
minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente
sobre os trabalhadores.
9.3 Agentes químicos
9.3.1 A
empresa deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais
para os produtos químicos utilizados no seu processo.
9.3.2 As
medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da
exposição a produtos químicos, tais como amônia, devem envolver,
no mínimo:
-
manutenção das concentrações ambientais a níveis os mais
baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-09),
por meio de ventilação adequada;
-
implantação de mecanismos para a detecção precoce de
vazamentos;
-
instalação de monitores ambientais acoplados a sistema de
alarme automático sonoro e luminoso, nos locais críticos;
-
instalação de caixa de controle do sistema de refrigeração
de emergência, a fim de desligar todos os equipamentos
elétricos e acionar a ventilação exautora sempre que
necessário;
-
instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
-
manutenção de saídas de emergência desobstruídas e
adequadamente sinalizadas;
-
manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a
incêndios, em perfeito estado de funcionamento;
-
instalação de sprinkler em grandes vasos de produtos
químicos, tais como amônia, para mantê-los resfriados em
caso de fogo;
-
manutenção das instalações elétricas à prova de explosão;
-
sinalização e identificação dos componentes, inclusive as
tubulações;
-
permissão apenas dos trabalhadores que realizam manutenção
ou operação de equipamentos na sala de máquinas.
9.3.3 Em caso de vazamento com grande concentração de gases,
deve se:
-
utilizar máscaras autônomas e proteção total do corpo com
tecido impermeável ou, na ausência dessas, efetuar o
umedecimento dos trajes;
-
aspergir água para forçar a reação de hidratação e formação
do hidróxido de amônia, no caso de uso deste produto.
9.3.4 As empresas devem estabelecer, por escrito, planos de
emergência para ações em caso de vazamento, com realização de
treinamentos práticos, com o seguinte conteúdo mínimo:
-
evacuação das áreas;
-
remoção das fontes de ignição;
-
formas de redução das concentrações de produtos químicos,
tais como amônia;
-
procedimentos de contenção de vazamentos.
9.3.5 Sempre
que ocorrer acidente que implique vazamento de produtos
químicos, tais como amônia, nos ambientes de trabalho, deve ser
efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para
que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas
atividades.
9.3.5.1 Deve
ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente,
com registro das ocorrências, postos e locais afetados,
identificação dos trabalhadores expostos, resultados das
avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
-
Agentes biológicos
9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as
tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação
biológica, através de:
-
estudo do local de trabalho considerando as medidas de
controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de
Fabricação - BPF;
-
controles mitigadores estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde a criação
até o abate;
-
identificação dos agentes patogênicos e meios de
transmissão;
-
dados epidemiológicos referentes ao agente identificado,
incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de
inspeção sanitária;
-
acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos
trabalhadores conforme Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO.
9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico em
atividade conforme o item anterior, deverá ser efetuado o
controle dos riscos biológicos, utilizando-se, no mínimo, das
seguintes medidas:
-
limpeza e desinfecção dos locais;
-
fornecimento de equipamentos de proteção individual
adequados;
-
treinamento e informação aos trabalhadores:
-
sobre os riscos gerados por agentes biológicos;
-
as medidas preventivas existentes e necessárias;
-
o uso adequado dos EPI;
-
procedimentos em caso de acidente.
9.4.3 Onde as atividades possam expor o trabalhador ao contato
com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas
medidas técnicas, administrativas, organizacionais, de mudanças
no processo e no modo de produção a fim de eliminar, minimizar
ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou
resíduos.
9.5 Ambientes térmicos
9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas coletivas -
técnicas, organizacionais e administrativas, para reduzir os
efeitos do resfriamento corporal devido à exposição do
trabalhador ao frio em ambientes artificialmente refrigerados, e
ao calor excessivo.
9.5.1.1 As
medidas a serem adotadas devem envolver, no mínimo:
-
estudo e adequação dos equipamentos, máquinas, processo e
modo de produção;
-
manutenção constante dos equipamentos;
-
controle da temperatura e da umidade ambiente;
-
eliminação de correntes de ar;
-
redução do tempo de exposição - através de pausas em
ambiente termicamente mais ameno e redução do tempo na
atividade;
-
alternância de atividades se possível;
-
aprovisionamento facilmente acessível de água fresca e
bebidas quentes.
-
Na exposição ao calor devem
ainda ser adotadas as seguintes medidas:
-
melhorias técnicas, organizacionais e administrativas para
reduzir os esforços físicos;
-
planejamento das atividades realizadas em ambiente externo.
9.5.1.3 Quando
as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório:
-
anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os trabalhadores fiquem protegidos
contra as radiações térmicas, obedecidas as condições
higiênico-sanitárias legais;
-
uso de vestimenta de trabalho que permita
a realização dos movimentos, possibilite a evaporação do
suor e seja compatível com a temperatura do local e da
atividade desenvolvida.
9.5.1.4 Para
propiciar o aquecimento das mãos dos trabalhadores nos ambientes
frios deve ser disponibilizado sistema de aquecimento das mãos
no próprio local de trabalho, próximo aos sanitários e nos
locais de fruição de pausas.
9.6 Umidade
9.6.1 Devem
ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais
para eliminar ou reduzir as atividades que exponham os
trabalhadores a umidade excessiva ou que necessitem trabalhar
com as mãos em constante contato com água.
10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI devem ser
selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o
controle da exposição ao risco e o conforto segundo a avaliação
do trabalhador usuário, atendendo o previsto nas NR-06
(Equipamentos de proteção Individual - EPI) e NR-09 (Programa de
Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA).
10.2 As luvas devem ser compatíveis com:
-
a natureza das tarefas;
-
o tamanho, a morfologia e função das mãos dos trabalhadores;
-
a atividade exercida; e
-
as condições ambientais.
10.2.1 As
luvas devem ser mantidas secas e limpas, com possibilidade de
troca quando necessário, e substituídas com regularidade a fim
de evitar o comprometimento de sua eficácia.
10.3 Os EPI
usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou
proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis
e não acarretar riscos adicionais.
10.4 Na
escolha e disponibilização de vestimentas contra o frio ou para
reduzir o resfriamento corporal em ambientes artificialmente
frios deve-se garantir que:
-
os trabalhadores tenham disponível mais de uma camada de
vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu
critério, e em função da atividade e da temperatura do
local, atendendo as características higiênico-sanitárias
legais e o conforto térmico.
-
sejam fornecidas e mantidas secas e limpas, com
possibilidade de troca quando necessário;
-
sejam substituídas com regularidade, a fim de evitar o
comprometimento de sua eficácia;
-
possuam sistema de fechamento bem adaptado nas extremidades;
-
possuam isolamento térmico para diferentes temperaturas,
visando a adequação individual, bem como observando as
variações das condições dos ambientes de trabalho.
10.4.1 As vestimentas de trabalho para as atividades com
exposição à umidade devem ser impermeáveis e permitir a
realização confortável e segura dos movimentos.
10.5 Devem ser fornecidos aos trabalhadores das áreas
industriais calçados antiderrapantes e providos de isolamento
térmico adequado, sendo disponibilizadas meias, higienizadas e
trocadas pelo empregador diariamente, quando o calçado não for
confortável.
10.6 Nas
atividades com exposição ao frio devem ser fornecidos ainda, em
função da temperatura e do local:
-
toucas, capuzes ou balaclavas que evitem a perda de calor ao
nível da nuca;
-
calçados impermeáveis e antiderrapantes;
-
luvas adequadas ao ambiente;
-
palmilhas ou meias térmicas;
-
calças, camisas e jaquetas.
10.7 As
empresas devem disponibilizar, no mínimo, os seguintes
equipamentos básicos de segurança pessoal para cada trabalhador
envolvido diretamente com produtos químicos, tais como amônia,
dispostos em locais de fácil acesso e fora da sala de máquinas:
-
máscara panorâmica com filtro para o produto químico
específico;
-
equipamento de respiração autônomo;
-
óculos de proteção ou protetor facial;
-
luvas de borracha e botas de borracha;
-
capa e/ou calça e jaqueta de borracha.
11. Gerenciamento dos riscos
11.1 O
empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada,
estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento dos
fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST,
utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e
administrativos para assegurar o bem estar dos trabalhadores e
garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros
e saudáveis.
11.2 A
estratégia de prevenção em SST e meio ambiente de trabalho deve:
-
integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à
dinâmica da produção;
-
integrar as ações preventivas a todas as atividades da
planta industrial a fim de aperfeiçoar de maneira contínua
os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e
saúde no trabalho;
-
utilizar as competências e experiência dos trabalhadores e
da representação sindical da categoria na concepção de
inovações e na criação de novas situações de trabalho;
-
encorajar as iniciativas e manter fóruns para que os
trabalhadores e seus representantes sindicais possam se
expressar sobre as suas necessidades e sobre as
possibilidades de melhorias;
-
integrar a prevenção nas atividades de capacitação e
treinamento de todos os trabalhadores, incluindo os níveis
gerenciais.
11.3 No
planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas
e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo
parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e
tomada de decisão.
11.4 A
avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de
prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para
determinar se os controles previstos ou existentes são
adequados, de forma a minimizar o impacto desses riscos à
segurança e saúde dos trabalhadores.
11.5 As
ações de avaliação, controle e monitoração de riscos devem:
-
constituir um processo contínuo e interativo;
-
integrar todos os programas de prevenção e controle
previstos nas demais NR;
-
abranger a consulta, a comunicação e a participação das
partes envolvidas - trabalhadores, supervisores, sindicatos
da categoria, SESMT.
11.6 As
ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde
e abordar, no mínimo:
-
riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações,
locais e postos de trabalho, materiais, produtos químicos,
eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
-
riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os
decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e
biológicos, como definidos na NR-9 (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), incluindo o desconforto ocasionado pela
presença desses agentes;
-
riscos ergonômicos e outros gerados pela organização do
trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas
cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
-
riscos gerados pela interação das fontes de risco citadas.
11.7 As medidas preventivas e de proteção devem ser
implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
-
eliminação dos fatores de risco;
-
controle dos fatores de risco em sua origem com a adoção de
medidas coletivas - técnicas, administrativas e
organizacionais;
-
uso de equipamentos de proteção individual.
11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos
ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e
das medidas de controle, deve envolver a análise das
repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
11.9 Quando da implementação ou introdução de alterações nos
ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que
todos os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente
informados e treinados.
12. Programas
de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem
estar articulados entre si e com as demais normas, em particular
com a NR-17.
12.2 Além do previsto nas NR-9 e NR-17, para fins de elaboração
de programas preventivos, são considerados fatores de risco à
segurança e saúde dos trabalhadores, entre outros, os seguintes
aspectos da organização do trabalho :
-
metas inflexíveis e incompatíveis com as condições de
trabalho e tempo oferecidas;
-
monitoramento de desempenho;
-
pausas insuficientes para recuperação;
-
velocidade excessiva da linha de produção;
-
períodos insuficientes para adaptação e readaptação de
trabalhadores à atividade.
12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental
clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem
implementadas no PPRA e nos programas de melhorias ergonômicas e
de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de
informações coletivas e individuais, incluindo, no mínimo:
-
vigilância passiva, através do estudo causal em
trabalhadores que procurem o serviço médico;
-
vigilância ativa, por meio da utilização de questionários,
análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações
clínicas e resultados
dos exames complementares.
12.4 O médico coordenador do PCMSO deve manter contato
permanente com os responsáveis pelo PPRA e com o empregador e
seus prepostos, alertando sobre situações geradoras de riscos
aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle
médico ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à
saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam
expostos, ainda que sem qualquer sintomatologia ou sinal
clínico.
12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva,
para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima
dos níveis de ação, contendo no mínimo:
-
controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;
-
monitoramento periódico da exposição e das medidas de
controle;
-
treinamento e informação aos trabalhadores;
-
determinação dos equipamentos de proteção individual;
-
audiometrias conforme Anexo I da NR-7;
-
histórico clínico e ocupacional do trabalhador;
-
registro dos dados estruturado com histórico técnico e
administrativo.
12.6 O
coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório anual com os
dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores,
contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem
adotadas nos casos de suspeita ou comprovação do nexo causal
entre as alterações detectadas nos exames e a atividade
exercida.
12.6.1 As
medidas propostas pela Medicina do Trabalho devem ser
apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os
responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com
membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
12.7 Além do
previsto na NR-7, o Relatório Anual do PCMSO deve discriminar
número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de
queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações
encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com
a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
12.8 Constatados
quaisquer agravos à saúde dos trabalhadores, mesmo sem
sintomatologia conforme item 7.4.2.3, cabe ao empregador adotar
as medidas previstas no item 7.4.8 da NR-7.
12.9 Cabe ao
empregador, conforme orientação do coordenador do PCMSO,
proceder, quando necessário, à readaptação funcional em
atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo
trabalhador, preferencialmente em postos de trabalho nos quais o
ritmo e a frequência não sejam estabelecidos por máquina,
esteira ou nória, dentre outros.
12.10 Devem
ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da
eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os
dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle
médico de saúde ocupacional.
13. Organização temporal do trabalho
13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em
ambientes artificialmente frios, depois de uma hora e quarenta
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo
de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo.
13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na
primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta
zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C ,
conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
13.2 Nas
atividades onde são exigidas vigilância e concentração
prolongadas, repetitividade, penosidade e/ou sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, a distribuição das pausas deve ocorrer,
no mínimo, da seguinte forma:
-
decorridos 1 hora e 40 minutos de trabalho, após o início da
jornada e após o intervalo para alimentação, deve ser
concedida uma pausa de, no mínimo, 20 minutos;
-
após as pausas de 20 minutos previstas na alínea “a”, as
demais pausas de, no mínimo, 10 minutos devem ser concedidas
a cada 50 minutos trabalhados.
13.2.1 A
distribuição das pausas para recuperação psicofisiológica nas
atividades descritas no item 13.2 pode ser de 10 minutos a cada
50 minutos trabalhados, desde que ocorra em comum acordo entre
trabalhadores, empregadores e seus respectivos sindicatos.
13.2.2 Constatadas,
simultaneamente, as situações previstas nos itens 13.1 e 13.2, o
empregador deverá adotar pausas conforme especificado nas
alíneas “a” e “b” do item 13.2.
13.2.3 Devem
ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nos
itens 13.1, 13.2 e 13.2.1.
13.3 Nas situações descritas nos itens 13.1 e 13.2, as horas
extras só poderão ocorrer em caráter excepcional, devendo as
empresas adotar medidas organizacionais e administrativas para
eliminar ou reduzir ao máximo a necessidade de horas
suplementares.
13.3.1 Nos
casos excepcionais de prorrogação da jornada de trabalho, as
pausas para
repouso devem atender o critério previsto nos itens 13.1, 13.2
ou 13.2.1 devendo ser assegurada uma pausa de 15 minutos entre a
jornada regular e a extraordinária.
13.4 Para
que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica
dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:
-
a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento
da cadência individual e/ou do nº de produtos a ser
processado por trabalhador;
-
as pausas devem ser obrigatoriamente usufruídas fora dos
postos de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto
térmico e acústico, disponibilidade de assentos, água
potável, bebidas quentes e visão para o exterior;
-
o local para descanso deve estar localizado de maneira que o
tempo para deslocamento do posto de trabalho até o local de
descanso não seja superior a 2 minutos;
-
o tempo utilizado para retirar, colocar e higienizar EPI não
deve ser computado no tempo de pausa;
-
os eventuais tempos utilizados para a prática de
exercícios físicos dentro da jornada de trabalho não devem
ser contabilizados como pausas para descanso.
13.4.1 A participação em quaisquer modalidades de atividade
física, quando ofertadas pela empresa, não é obrigatória, e a
recusa do trabalhador em praticá-la não pode ser utilizada para
efeito de qualquer punição.
13.4.2 No local de repouso deve existir relógio digital de fácil
visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar
o tempo das pausas, bem como escala especificando seus horários
de fruição.
13.5 Fica
facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das
pausas.
13.6 As
saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades
fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer
tempo, independentemente da fruição das pausas.
13.7 O
intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e
ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da
jornada, independentemente das pausas.
13.8 O tempo
de exposição para as situações descritas nos itens 13.1, 13.2,
13.2.1 e 13.2.2 é
de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.
14. Organização das atividades
14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia,
organizacionais e administrativas para eliminar ou reduzir os
fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos
membros superiores.
14.1.2 Os empregadores devem elaborar um cronograma com prazos
para implementação de medidas que promovam mudanças no modelo do
processo produtivo, a fim de reduzir ao máximo o número de
tarefas fragmentadas; sem flexibilidade ou autonomia temporal e
de procedimentos; e com cadência imposta por nórias, trilhagem
aérea ou esteiras que obriguem os trabalhadores a efetuarem
repetição contínua e permanente de movimentos com membros
superiores.
14.1.2.1 O
cronograma previsto no item 14.1.2 deverá ser elaborado no prazo
de um ano a partir da publicação desta NR.
14.1.3 Enquanto a redução ou eliminação das tarefas com as
características relacionadas no item 14.1 não forem efetuadas, o
empregador deve adotar meios técnicos, organizacionais e
administrativos para reduzir a velocidade da linha de produção e
o tempo de exposição.
14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em
estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes
objetivos:
-
a cadência requerida na realização de movimentos de membros
superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a
saúde dos trabalhadores;
-
as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as
capacidades individuais dos trabalhadores, de maneira a não
exigir esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam
comprometer a sua segurança e saúde;
-
o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos
árdua e mais confortável aos trabalhadores;
-
o ritmo de trabalho, individualmente considerado, deve ser
compatível com as características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de forma a não gerar riscos a sua
segurança e saúde;
-
os trabalhadores devem usufruir de adequados repouso e
recuperação psicofisiológicas;
-
assegure a comunicação entre trabalhadores, entre
trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins ou
que possuam dependência organizacional;
-
não haja imposição de pressões de tempo que acarretem
aceleração do ritmo de trabalho individual incompatível com
as características psicofisiológicas dos trabalhadores e que
possam gerar riscos a sua segurança e saúde devido às
demandas dos setores de venda e de produção, à
interdependência no sequenciamento das tarefas e à falta de
pessoal.
14.3 O
dimensionamento do contingente de trabalhadores em atividade
deve ser compatível com as demandas e exigências técnicas de
produção, visando a
adequação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, e levando
em conta, dentre outros aspectos:
-
quantidade máxima de abate hora/dia versus quantidade
de trabalhadores por setor/função;
-
absenteísmo, férias e afastamentos;
-
intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
-
mudanças nos processos, na produção e nas demandas diárias,
semanais e mensais;
-
espaços de trabalho existentes;
-
existência de trabalhadores recém-admitidos e em períodos de
readaptação.
14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto
no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a
participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA em conjunto com os
supervisores imediatos.
14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de
produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida
por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser
computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as
seguintes tarefas:
-
afiação/chairação das facas;
-
limpeza das mesas;
-
outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança
de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos
assentos.
14.6 Devem
ser previstas equipes substitutas para suprir as eventuais
faltas de trabalhadores e exigências relacionadas ao aumento do
volume de produção.
14.7 Devem
ser adotadas medidas organizacionais para garantir o
balanceamento homogêneo da linha, considerando o volume de
produção, suas demandas em relação ao tempo alocado para as
tarefas, e o dimensionamento de efetivos, a fim de eliminar
situações de gargalo, acelerações no processo produtivo ou
alongamento das jornadas de trabalho, que possam aumentar o
risco de adoecimento e acidentes dos trabalhadores.
14.8 Os
mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos
da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo de
trabalho.
14.9 As
situações de controle sanitário da qualidade do produto não
devem ser usadas para a exposição individual dos trabalhadores,
devendo ser adotados rodízios com outras atividades com menor
nível de exigência a fim de propiciar repouso físico e mental
dos trabalhadores nessas atividades.
14.10 Rodízios
14.10.1 O
empregador deve implementar rodízios de atividades dentro da
jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das
seguintes situações:
-
alternância das posições de trabalho, tais como postura
sentada com a postura em pé;
-
alternância dos grupos musculares solicitados;
-
alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
-
redução de exigências posturais, tais como elevações,
flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios
cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre outros;
-
redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos
mais frequentes;
-
alternância com atividades cuja exposição ambiental ao
ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;
-
redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e
pesos;
-
redução da monotonia;
-
redução da carga mental e psíquica.
14.10.1.1 A
alternância de atividades deve ser efetuada prioritariamente
entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas,
esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa
determinar livremente seu ritmo de trabalho.
14.10.2 Os
trabalhadores devem estar devidamente treinados para as
diferentes atividades a alternar.
14.10.3 Os rodízios devem ser escolhidos e implantados em comum
acordo com o SESMT, a CIPA e os trabalhadores envolvidos.
14.10.4 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando
houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e
monitorar a eficácia dos
procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores,
com a participação dos mesmos.
14.10.5 Os rodízios não substituem as pausas para recuperação
psicofisiológica previstas nesta NR .
14.11 Aspectos psicossociais
14.11.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores da
área industrial devem ser treinados a buscar no exercício de
suas atividades:
-
facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades
de cada função;
-
manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam
sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
-
facilitar o trabalho em equipe, quando possível;
-
facilitar a interação social, no ambiente de trabalho
incluindo a ajuda entre colegas de trabalho no exercício das
atividades;
-
estabelecer diálogo com os trabalhadores para tomada de
decisões ou ações que afetem o seu trabalho;
-
valorizar o trabalho e a competência dos trabalhadores;
-
incentivar o desenvolvimento das habilidades e as
iniciativas;
-
prestar auxílio em caso de emergência ou mal estar;
-
assegurar tratamento justo e respeitoso;
-
estimular a tolerância, a segurança e a civilidade no
trabalho no local de trabalho.
15. Análise Ergonômica do Trabalho
15.1 Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar
a implementação das medidas de adequação necessárias, devem ser
efetuadas análises ergonômicas do trabalho, atendendo, no
mínimo, ao previsto na NR-17 (Ergonomia).
15.2 A análise ergonômica deve ser efetuada por profissional com
conhecimentos técnicos em Ergonomia, familiarizado com os
métodos e técnicas apropriados à natureza dos riscos, e com a
participação dos trabalhadores, devendo os sindicatos de
trabalhadores da categoria ser notificados quando da realização
das referidas análises, a fim de facilitar e permitir a sua
participação.
15.3 As análises
ergonômicas do trabalho devem estar articuladas, especialmente,
com o disposto nas NR-7 e NR-9 e contemplar, obrigatoriamente,
as seguintes etapas de execução:
-
explicitação da demanda do estudo;
-
análise da organização do trabalho;
-
análise das tarefas atividades e situações de trabalho;
-
discussão e divulgação dos resultados aos trabalhadores e
instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação
e discussão do documento na CIPA;
-
recomendações ergonômicas específicas para os postos
avaliados expressas em planos e propostas claros e
objetivos, com definição de datas de implantação;
-
avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a
participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
-
avaliação e validação da eficácia das recomendações
implementadas.
16. Informações e Treinamentos
16.1 Todos os trabalhadores da produção e da gestão devem
receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho,
suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de
prevenção.
16.1.1 Os
supervisores, responsáveis pela organização e métodos, e
encarregados ou chefes de produção devem ser informados sobre:
-
os eventuais riscos existentes;
-
as possíveis consequências para os trabalhadores;
-
a importância da gestão dos problemas;
-
os meios de comunicação adotados pela empresa na relação
empregado-empregador.
16.1.2 Os
trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados
sobre:
-
os métodos e procedimentos de trabalho;
-
o uso correto e os riscos associados à utilização de
equipamentos e ferramentas;
-
as variações posturais e operações manuais que ajudem a
prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga,
especificadas na AET;
-
os riscos existentes e as medidas de controle;
-
o uso de EPI e suas limitações;
-
as ações de emergência.
16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de
materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do
exposto acima, receber informações sobre os fatores de risco das
atividades, especialmente, quando aplicável:
-
agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
-
riscos de queda;
-
fatores de risco biomecânicos;
-
riscos gerados por máquinas e seus componentes;
-
uso de equipamentos e ferramentas.
16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do
abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
-
noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde
nas atividades;
-
medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos
relacionados ao trabalho;
-
informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde
que possam estar relacionados às atividades do setor,
principalmente as que envolvem saúde mental, sistemas
osteomuscular, respiratório e auditivo, e acuidade visual
dos trabalhadores;
-
informações e entrega da cópia das Fichas de Dados de
Segurança (FDS) sobre
o uso de produtos químicos incluindo, no mínimo, dados sobre
os produtos, grau de nocividade, forma de contato,
procedimentos para armazenamento, forma adequada de uso;
-
informações sobre a utilização correta dos mecanismos de
ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de
trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.
16.3 Em
todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
-
formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e
imobilização;
-
maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
-
reconhecimento e precauções relativas a doenças
transmissíveis.
16.4 Todos os trabalhadores no estabelecimento, inclusive
terceiros, devem ser suficientemente informados sobre os riscos
da exposição a produtos químicos, tais como a amônia, e sobre as
medidas de controle relacionadas, e receber treinamento para as
ações de emergência e de evacuação de área.
16.5 A duração das capacitações deve ser de, no mínimo,
quatro horas na admissão, distribuídas no período de noventa
dias, e atualização anual de, no mínimo, duas horas,
independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas
pelos empregadores.
16.6 Os
treinamentos devem ser efetuados durante a jornada normal de
trabalho.
16.7 Os
trabalhadores devem receber instruções adicionais ao treinamento
obrigatório referido no item anterior quando forem introduzidos
novos métodos, equipamentos, mudanças na produção, gerenciais ou
de procedimentos que
possam implicar em novos fatores de risco ou alterações
significativas na metodologia instruída até então.
16.8 Devem
ser previstos treinamentos especiais para os que operam,
inspecionam e mantêm o sistema de refrigeração por amônia, assim
como para os trabalhadores que laborem próximos aos
equipamentos.
16.9 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação
dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com
a participação de:
-
responsáveis pela organização e métodos de trabalho na
empresa, quando houver;
-
integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina
do Trabalho, quando houver;
-
membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
-
médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
-
responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais;
-
representantes de entidades sindicais, quando previsto em
acordos ou convenções coletivas de trabalho.
16.9.1 O empregador deverá disponibilizar material, contendo no
mínimo, os principais tópicos abordados nos treinamentos.
16.10 As
informações e treinamentos devem envolver também,
obrigatoriamente, os trabalhadores terceirizados e temporários.
ANEXO I
ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS DE ANIMAIS DE GRANDE
PORTE
1. Objetivos
1.1 Este
anexo tem como objetivo determinar as exigências relativas à
prevenção em segurança e saúde no trabalho para as atividades de
abate e processamento de animais de grande porte, não
especificadas no corpo desta NR.
1.2 Incluem-se
neste Anexo a fabricação de produtos não comestíveis.
1.3 A
observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições legais e regulamentares com relação à
matéria e as oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
2. Dimensionamento
dos espaços de trabalho
2.1. Nas
atividades de evisceração e cortes de animais de grande porte,
as dimensões dos locais de trabalho devem propiciar ao
trabalhador movimentação segura e adequada de todos os segmentos
corporais, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir os
esforços e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas
de trabalho.
2.2. Para as
atividades realizadas em nórias, esteiras rolantes ou trilhagem
aérea, o espaço de trabalho ao longo da linha deve ser de, no
mínimo, 1 metro por trabalhador, devendo ser maior quando a
atividade exigir movimentos articulares amplos no trabalho com
peças muito grandes ou no uso de equipamentos manuais tais como
serras portáteis.
3. Organização temporal do trabalho
3.1 Além do previsto nos itens 13.1 desta NR devem ser
garantidas pausas para recuperação psicofisiológica quando os
trabalhadores efetuarem atividades com as seguintes
características:
-
cadência imposta pela produção, trabalho em linha, trilhagem
aérea mecanizada, nórias ou esteiras rolantes e outras
tarefas em que o trabalhador não possa determinar livremente
seu ritmo de trabalho ou que fique impossibilitado de deixar
o posto quando necessitar;
-
repetitividade de movimentos dos membros superiores;
-
sobrecarga muscular estática ou dinâmica dos membros
superiores e inferiores, tais como:
-
trabalho estático intenso e/ou posturas
forçadas, tais como elevação dos ombros,
elevação/extensão dos braços, flexões, torções,
desvios cúbito-radiais dos punhos;
-
esforços devido ao levantamento, carregamento de
grandes partes de animais e/ou sustentação de
maneira continua;
-
levantamento, transporte e descarga de produtos,
peças, partes de animais, caixas ou outros
materiais;
-
cortes com equipamentos, tais como serras, de
forma permanente;
-
cortes, eviscerações e outras atividades de
manuseio em animais inteiros, quartos de
animais ou peças com peso superior a 4 quilos,
de forma permanente;
-
atenção e vigilância constantes e prolongadas;
-
contato permanente com vísceras, sangue, resíduos,
excrementos de animais;
-
trabalho externo com esforço físico, exposição ao calor ou
ao sol de forma permanente;
-
deslocamentos contínuos e constantes ao longo de toda a
jornada de trabalho, tais como na condução de animais de
grande porte para o abate;
-
combinação das alíneas anteriores.
3.1.1 Para
as atividades descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “h” do
item 3.1 devem ser garantidas pausas para repouso e recuperação
psicofisiológicas, distribuídas, no mínimo da seguinte forma:
-
decorridos 1h40 de trabalho, após o inicio da jornada e
após o intervalo para alimentação deve ser concedida uma
pausa de, no mínimo, 20 minutos;
-
após as pausas de 20 minutos previstas na alínea “a”, as
demais pausas de, no mínimo, 10 minutos devem ser
concedidas a cada 50 minutos trabalhados.
3.1.2 Para
as atividades descritas
nas alíneas “e”, “f”, e “g” e para aquelas que não se enquadram
no item 3.1, as pausas devem ser distribuídas de maneira a
garantir que, no máximo, a cada 2 horas de trabalho sejam
concedidos, no mínimo, 15 minutos de pausa.
3.1.3 Nos casos excepcionais de prorrogação da jornada de
trabalho as pausas para repouso, durante o período excedente,
devem atender aos critérios previstos nos itens 3.1.1 e 3.1.2,
sendo que deverá ser assegurada a pausa de 15 minutos entre a
jornada regular e a extraordinária.
3.1.4 As pausas previstas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem
atender ao disposto no item 13.4 e subitens desta Norma.
3.2 O
intervalo para refeições deve ser de, no mínimo, 1 hora e
ocorrer no máximo até 4 horas de trabalho após o início da
jornada, independentemente das pausas.
3.3 O tempo
de exposição para as situações de trabalho descritas no item 3.1
é de, no máximo, seis horas e quarenta minutos diários.
GLOSSÁRIO
-
Abate e processamento de carnes e derivados: abate
de bovinos e suínos, aves, pescados e outras espécies
animais, realizado para obtenção de carne e de seus
derivados, destinados ao consumo humano.
-
Abatedouros (ou Matadouros): realizam o abate dos
animais, produzindo carcaças (carne com ossos) e vísceras
comestíveis. Algumas unidades também fazem a desossa das
carcaças e produzem os chamados “cortes de açougue”, porém
não industrializam a carne.
-
Ambientes climatizados: são
os espaços fisicamente determinados e caracterizados por
dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de
climatização, através de equipamentos.
-
Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio
gasoso, composto de partículas sólidas e/ou líquidas. O
mesmo que aerosol ou aerossol.
-
Ar de renovação: ar externo que é introduzido no
ambiente climatizado.
-
Ar condicionado: é o processo de tratamento do ar,
destinado a manter os requerimentos de qualidade do ar
interior do espaço condicionado, controlando variáveis como
a temperatura, umidade, velocidade, material particulado,
partículas biológicas e teor de dióxido de carbono (CO2).
-
Avaliação de riscos: refere-se
ao processo geral, abrangente, amplo de identificação,
análise e valoração, para definir ações de controle e
monitoração.
-
BPF: Boas
Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam
produtos de origem animal.
-
Carne de açougue: entendem-se as massas musculares
maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou
não a base óssea correspondente, procedentes de animais
abatidos sob inspeção veterinária.
-
Carcaça:
-
Bovinos: os animais abatidos, formados das massas musculares
e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro,
órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente
preparado;
-
Suínos: a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e
pés;
-
Aves: entende-se pelo corpo inteiro de uma ave após
insensibilização, ou não, sangria, depenagem e evisceração,
onde papo, traquéia, esôfago, intestinos, cloaca, baço,
órgãos reprodutores e pulmões tenham sido removidos. É
facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
-
Características psicofisiológicas: englobam o que
constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa,
incluindo suas capacidades
sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando,
entre outras, questões relativas aos
reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e
aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e
inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento
antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser
humano. Englobam, ainda, temas como níveis de vigilância,
sono, motivação e emoção; memória e aprendizagem.
-
Charqueada: estabelecimento
que realiza matança com o objetivo principal de produzir
charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias
para o aproveitamento integral e perfeito de todas as
matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
-
Classificação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal:
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem
animal.
OBS. A simples designação "estabelecimento"
abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na
classificação.
-
Climatização: conjunto de processos empregados para
se obter por meio de equipamentos em recintos fechados,
condições específicas de conforto e boa qualidade do ar,
adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
-
Continente: também chamado de contentor, é todo o
material que envolve ou acondiciona o alimento, total ou
parcialmente, para comércio e distribuição como unidade
isolada.
-
Cortes: entende-se por corte, a parte ou fração da
carcaça, com limites previamente especificados pelo DIPOA,
com osso ou sem osso, com pele ou sem pele, temperados ou
não, sem mutilações e/ou dilacerações.
-
COV’s: compostos orgânicos voláteis, responsáveis
por odores desagradáveis (existente principalmente nas
graxarias).
-
Demanda ergonômica: entende-se
como demanda a observação do contexto geral do processo
produtivo da empresa e a evidência de seus
disfuncionamentos, não devendo se restringir apenas a dores,
sofrimento e doenças.
-
Derivados de produtos de origem animal: entende-se
por produtos derivados os produtos e subprodutos,
comestíveis ou não, com ele elaborados no todo ou em parte.
-
Desinfecção: designa a operação realizada depois de
uma limpeza completa e destinada a destruir os
microrganismos patogênicos, bem como reduzir o número de
microrganismos a um nível que não permita a contaminação do
produto alimentício, utilizando-se agentes químicos e/ou
físicos higienicamente satisfatórios. Aplica-se ao ambiente,
pessoal, veículos e equipamentos diversos que podem ser
direta ou indiretamente contaminados pelos animais e
produtos de origem animal.
-
D.I.P.O.A: Divisão da Inspeção de Produtos de
Origem Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
-
Entreposto de
carnes e derivados: estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e
distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das
diversas espécies de açougue e outros produtos animais,
dispondo ou não de dependências anexas para a
industrialização, atendidas as exigências necessárias, a
juízo do D.I.P.O.A.
-
Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado,
principalmente, à estocagem de produtos de origem animal
pelo emprego de frio industrial.
-
Estabelecimentos de carnes e derivados - os
estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
1 - Matadouros-frigoríficos;
2 - Matadouros;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais;
4 - Charqueadas;
5 - Fábricas de conservas;
6 - Fábricas de produtos suínos;
7 - Fábricas de produtos gordurosos;
8 - Entrepostos de carnes e derivados;
9 - Fábricas de produtos não comestíveis;
10 - Matadouros de aves e coelhos;
11 - Entrepostos-frigoríficos.
-
Fábrica de conservas: estabelecimento que
industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com
ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja
dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem
adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
-
Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que
dispõe de sala de matança e demais dependências,
industrialize animais da espécie suína e, em escala
estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de
outras espécies; disponha de instalações de frio industrial
e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de
subprodutos não comestíveis.
-
Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos
destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a
manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem
vegetal.
-
Frigoríficos: podem
ser divididos em dois tipos:
-
os que abatem os animais, separam sua carne, suas vísceras e
as industrializam, gerando seus derivados e subprodutos, ou
seja, fazem todo o processo dos abatedouros/matadouros e
também industrializam a carne;
-
os que não abatem os animais - compram a carne em carcaças
ou cortes, bem como vísceras, dos matadouros ou de outros
frigoríficos para seu processamento e geração de seus
derivados e subprodutos - ou seja, somente industrializam a
carne.
-
Graxaria: é a seção destinada ao aproveitamento de
matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.
A graxaria compreende a seção de produtos gordurosos
comestíveis; seção de produtos gordurosos não comestíveis;
seção de subprodutos não comestíveis. Processam subprodutos
e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de
comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos,
cascos, chifres, gorduras, aparas de carne, animais ou suas
partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras
não-comestíveis. Seus produtos principais são o sebo ou
gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes, de
rações animais e para a indústria química) e farinhas de
carne e ossos (para rações animais). Há graxarias que também
produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo-mineral
somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros
e frigoríficos ou unidades de negócio independentes.
-
Equipamentos: refere-se a maquinaria e demais
utensílios utilizados nos estabelecimentos.
-
Estabelecimentos de produtos de origem animal:
Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal,
qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas
e seus derivados e produtos utilizados em sua
industrialização.
-
MAPA: Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento.
-
Material não-comestível para graxaria: ossos,
gordura, cabeça, partes condenadas, etc.
-
Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de
instalações completas e equipamentos adequados para o abate,
manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies
de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo,
racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis;
possuirá instalações de frio industrial.
-
Matadouro: estabelecimento
dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer
das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em
natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para
industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de
instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e
perfeito de todas as matérias-primas e preparo de
subprodutos não comestíveis.
-
Matadouro de pequenos e médios animais - estabelecimento
dotado de instalações para o abate e industrialização de:
-
Suínos;
-
Ovinos;
-
Caprinos;
-
Aves e coelhos;
-
Caça de pelo, dispondo de frio industrial e, a juízo do
D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis.
-
Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado
de instalações para o abate e industrialização de:
-
Aves e caça de penas;
-
Coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do
D.I.P.O.A, de instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis.
-
Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador
qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental
interior, utilizado como sentinela para determinar a
necessidade da busca das fontes poluentes ou das
intervenções ambientais.
-
Produtos gordurosos: são
os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por
fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados
pelo D.I.P.O.A.
-
Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar
ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de
um ambiente fechado com ou sem climatização artificial.
-
Recortes: entende-se por recorte a parte ou fração
de um corte.
-
Resfriamento: é o processo de refrigeração e
manutenção da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) a
4ºC (quatro graus centígrados positivos) dos produtos
(carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou derivados), com
tolerância de 1ºC (um grau) medidos na intimidade dos
mesmos.
-
Risco: considera-se
risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde
ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser
identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis
e suas consequências potenciais.
-
SIF: Serviço
de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, exercido
pelo DIPOA (em cada estabelecimento industrial).
-
Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos,
gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas partes
condenadas pela inspeção sanitária, etc. que devem passar
por processamentos específicos.
-
Triparia: é
o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo
para melhor apresentação ou subseqüente tratamento dos
órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. São
considerados produtos de triparia as cabeças, miolos,
línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos,
torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção
Federal.
-
Valor Máximo Recomendável: Valor limite
recomendável que separa as condições de ausência e de
presença do risco de
agressão à saúde humana.
-
Valoração dos riscos: a valoração do risco
refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do
risco em relação a critérios previamente definidos para
estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o
controle/tratamento do risco.
|