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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
35.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e
requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
35.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser
desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR
4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde
no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e
controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem
implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar
um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações
e cronograma para controle dos riscos avaliados.
35.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um
conjunto amplo de iniciativas da empresa com os seguintes
objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das
disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no
trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da
empresa para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de
proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho.
35.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou
chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos
trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos
ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
35.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das
consequências de cada evento ou exposição possível e da
probabilidade de sua ocorrência.
35.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser
conduzida sob responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos existentes e das
necessidades de controle.
35.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo
contínuo e deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos,
a partir de um planejamento, incluindo as formas de organização,
o uso de
tecnologia e as condições de trabalho.
35.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança
e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações,
lugares e espaços de trabalho, materiais,produtos químicos,
eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os
decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e
biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto
decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações
sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física,
cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
35.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar
em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes
princípios preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou
eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à
concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de
equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos
perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação
à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos
existentes e as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em
segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas
para acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou
omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a
pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes,
portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a
determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as conseqüências de
eventos adversos ocorridos.
35.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no
trabalho estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela
empresa, que deve demonstrar a correspondência entre o adotado e
o previsto.
35.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão
da segurança e saúde no trabalho, desde que observados os
objetivos e os requisitos previstos nesta Norma.
35.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e
saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos
programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que
atendidos todos os objetivos das normas especificas.
Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
35.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a
gestão da segurança e saúde no trabalho como atividade
permanente da empresa ou organização.
35.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de
grave e iminente risco, que os trabalhadores possam interromper
de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico para as devidas providências.
35.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os
trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que,
a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos
trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST
35.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver
e implementar um SGSST.
35.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem
voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST.
35.15 O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por sua
estrutura organizacional e conhecido pelos trabalhadores do
estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as
atividades preventivas da organização em segurança e saúde no
trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação,
operação e manutenção de processos de produção e trabalho
próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu
estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no trabalho
da organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de
seus contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do público.
35.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem
estar sob coordenação dos profissionais do Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da
empresa, de modo a observar as disposições previstas no item
4.12 da NR 4.
35.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu
critério sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
35.17 O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde
no trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de
avaliação e controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema.
Política de segurança e saúde no trabalho
35.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter
diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo
ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente;
35.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar
o comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos
de produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e das
convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os
níveis na organização.
Estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no
trabalho
35.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no
trabalho e implementar o SGSST a empresa deve organizar e
estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram
seus ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de
comunicações e documentação necessários.
35.21 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e
competentes para implementar os elementos do SGSST.
Planejamento e implementação do SGSST
35.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde
diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o
controle de riscos específicos e estabelecer métodos, programas
e ações para a
melhoria contínua.
35.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve
integrar tecnologia, organização do trabalho, condições de
trabalho, relações sociais e influências dos fatores ambientais,
entre outros, levando em consideração disposições legais e
regulamentares relativas a riscos específicos.
35.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e
ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo
parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e
tomada de decisão.
Avaliação de desempenho e revisão do SGSST
35.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do
acompanhamento da implementação de seus elementos, com a
finalidade de determinar em que extensão a política está sendo
implementada e se os objetivos estão sendo atingidos.
35.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a
finalidade de determinar se o SGSST e seus elementos foram
colocados em prática e se são adequados e eficazes na proteção
da segurança e saúde dos trabalhadores.
35.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser
definidas pelas empresas com a participação do SESMT, quando
houver, e dos trabalhadores e de seus representantes.
35.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e
comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas.
Ações de avaliação, controle e monitoração de riscos
35.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos,
independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são
obrigatórias para todas as empresas.
35.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos
constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver
consulta e comunicação às partes envolvidas.
35.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos
podem estar organizadas em programas que podem substituir os
programas de prevenção e gestão previstos nas demais NR, desde
que atendidos os preceitos e exigências nelas previstos.
35.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das
repercussões sobre a segurança e saúde de projetos de novas
instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de prevenção para sua redução ou
eliminação.
35.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral,
abrangente, amplo de identificação, análise e valoração, para
definir ações de controle e monitoração.
Identificação dos riscos
35.32 A identificação de riscos é o processo de encontrar,
reconhecer e descrever os riscos, incluindo a identificação de
fontes de riscos, de eventos adversos ou exposições possíveis e
das consequências potenciais, podendo a empresa definir os
métodos e estratégias mais adequados ao seu contexto.
35.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos
relacionados ao trabalho e incluir os riscos já controlados e
aqueles cujas fontes não estejam evidentes ou sob controle da
empresa.
35.34 A empresa não precisa considerar na identificação de
riscos aqueles associados com atividades típicas da vida
cotidiana, que não sejam capazes de comprometer a segurança e
saúde dos trabalhadores, a menos que a atividade ou organização
de trabalho amplifiquem esses riscos ou que
tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles
decorrentes.
35.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e
controle nos estabelecimentos em que não tenham sido
identificados riscos no trabalho.
35.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados,
pode solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento
se enquadra na situação especificada no item 35.34.
35.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos
justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para
verificar se o processo de identificação de riscos foi adequado.
Análise dos riscos
35.36 Os riscos identificados devem ser analisados,
utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
35.37 A análise de risco constitui processo sistemático de
compreender a natureza do risco e de determinar sua magnitude ou
nível, a partir da estimativa da gravidade e probabilidade das
conseqüências possíveis.
35.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens
qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação
dessas, dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos
35.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a
magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente
definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões
sobre o
controle/tratamento do risco.
Controle e monitoração dos riscos
35.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve
estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem
desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos,
responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle
implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
35.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve
observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar
atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade
das consequências possíveis por meio da
adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
35.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e
competentes para implementar as medidas de controle dos riscos
relacionados à SST.
35.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica
da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não
forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento
ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
35.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa
específico e deve considerar as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no
mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se
a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e
o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o
fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição
do EPI, visando a garantir as condições de proteção
originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.
35.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das
medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma
delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.
35.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada
de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que
assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas
limitações.
35.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a,
isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou
fornecimento de EPI.
35.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a
segurança dos empregados da empresa, dos contratados a seu
serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao
estabelecimento ou estar nas proximidades.
35.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de
controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
35.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no
mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e
do atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e
equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de
trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e
regulamentares e das convenções e acordos coletivos.
35.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir
análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos
adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação
35.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação
com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em
todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no
trabalho.
35.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no
estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de
segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as
medidas relativas a situações de emergência.
35.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores
disponham de tempo e recursos para participar dos processos de
gestão da segurança e saúde no trabalho.
35.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do
processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser
considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.
35.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões
dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde
no trabalho sejam recebidas e consideradas.
Relações entre contratantes e contratadas
35.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente
atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações
integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.
35.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu
estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da
segurança e saúde no trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos
de avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no
estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de
trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos
trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e
saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e
eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em
segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à
segurança e saúde no trabalho pelos contratados.
Atuação em eventos adversos e emergências
35.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de
trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de
ações corretivas e de prevenção.
35.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos
adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a
participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais,
sendo sua abrangência e detalhamento função das características
do evento.
35.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser
adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos
adversos, tais como:
a) procedimentos de emergência para controle da situação e de
socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências
legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos
identificados.
35.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às
seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando
conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de
outros eventos adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados
predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos
adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de
fato realizado.
35.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes
relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades,
ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da
produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a
identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a
comunicação e o diálogo para a prevenção.
35.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros
eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de
trabalho, as empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações
corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
35.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que
envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a
participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis
pela implementação
das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e
resposta a emergências, em cooperação com serviços externos
públicos e privados de cuidado de emergências.
Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho
35.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a
natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma
documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que
inclua no mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos
estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações
realizadas.
35.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos
especificados no item 35.65 as empresas em que não forem
identificados riscos.
35.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter
atualizados os seguintes documentos:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos
elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos
nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o
caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.
35.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR
em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das
avaliações de risco e do plano de ação anual
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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