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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1 Caldeiras
a vapor - disposições gerais.
13.1.1 Caldeiras
a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor
sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de
energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares
utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para
efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele
que tem competência legal para o exercício da profissão de
engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão
Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de
Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível
com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados,
as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui
risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes
itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em
valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
(113.072-2)
c) inj7etor ou outro meio de alimentação de água, independente
do sistema principal, em caldeiras combustível
sólido; (113.073-0)
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de
recuperação de álcalis; (113.074-9)
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro
sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
(113.075-7)
13.1.5 Toda
caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso
e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo,
as seguintes informações: (113.001-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além
da placa de identificação, devem constar, em local visível, a
categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta
NR, e seu número ou código de identificação.
13.1.6 Toda
caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada,
a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
(113.002-1 / I3)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem
13.1.7; (113.003-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2;
(113.004-8 / I4)
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os
subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens
13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 Quando
inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser
reconstituído pelo proprietário, com
responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para
determinação da PMTA. (113.006-4 / I3)
13.1.6.2 Quando
a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os
documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem
13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3 O
proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela
autoridade competente do órgão regional do Ministério do
Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
(113.007-2 / I4)
13.1.7 O
"Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio,
com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão
registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas
condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas e
extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura de
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.1.7.1. Caso
a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o
"Registro de Segurança" deve conter tal informação e receber
encerramento formal. (113.008-0 / I4)
13.1.8 A
documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre à
disposição para consulta dos operadores, do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e
do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
Cipa, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa
documentação. (113.009-9 / I3)
13.1.9 Para
os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3
(três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação
é igual ou superior a 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação
é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno
é igual ou inferior a 100 (cem) litros;
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se
enquadram nas categorias anteriores.
13.2 Instalação
de caldeiras a vapor.
13.2.1 A
autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor, no que
concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de
"Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentados, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.2.2 As
caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em
"Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal fim,
denominado "Área de Caldeiras".
13.2.3 Quando
a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de
Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de:
(113.010-2 / I4)
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para
partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,
os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
(113.011-0 / I4)
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
113.012-9 / I4)
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.
13.2.4 Quando
a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de
Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes
requisitos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho
de 2008)
a) constituir prédio separado, construído de material resistente
ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes
afastadas de, no mínimo, 3,00m (três metros) de outras
instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite
com as vias públicas e de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até 2 (dois) mil
litros de capacidade; (113.013-7 / I4)
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se
tratar de caldeira a combustível gasoso.
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
g) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,
os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
(113.014-5 / I3)
h) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão para fora da área de
operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
i) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter
sistema de iluminação de emergência.
13.2.5 Constitui
risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes
requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as
alíneas "b" , "d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes
fechados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do
subitem 13.2.4 desta NR; (Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de
19 de junho de 2008)
c) para as caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em
ambientes fechados, as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do
subitem 13.2.4 desta NR. (Alterado pela Portaria SIT n.º 57, de
19 de junho de 2008)
13.2.6 Quando
o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens
13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado
"Projeto Alternativo de Instalação", com medidas complementares
de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1 O
"Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo
proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.2.6.2 Quando
não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a
intermediação do órgão regional do MTB poderá ser solicitada por
qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão
caberá a esse órgão.
13.2.7 As
caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de
instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo
o que estabelecem as Normas Regulamentadorass aplicáveis.
(113.015-3 / I4)
13.3 Segurança
na operação de caldeiras.
13.3.1 Toda
caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no
mínimo: (113.016-1 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente.
13.3.2 Os
instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais,
constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de
artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da
caldeira. (113.017-0 / I2)
13.3.3 A
qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser
implementados, quando necessários para compatibilizar suas
propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da
caldeira. (113.018-8 /I4)
13.3.4 Toda
caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e
controle de operador de caldeira, sendo que o não - atendimento
a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.3.5 Para
efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele
que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" e comprovação de estágio prático (b) conforme
subitem 13.3.11;
b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de
08.05.84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de
experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6 O
pré-requisito mínimo para participação como aluno, no
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado
de conclusão do 1° grau.
13.3.7 O
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve,
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado"
citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta
NR.
13.3.8 Os
responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao
impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do
disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9 Todo
operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na
operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser
supervisionado, documentado e ter duração mínima de: (113.019-6
/ I4)
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10 O
estabelecimento onde for realizado o estágio prático
supervisionado, deve informar previamente à representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.020-0 / I3)
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
13.3.11 A
reciclagem de operadores deve ser permanente, por meio de
constantes informações das condições físicas e operacionais dos
equipamentos, atualização técnica,informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
(113.021-8 / I2)
13.3.12 Constitui
condição de risco grave e iminente a operação de qualquer
caldeira em condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere a
instalação, operação, manutenção e inspeção.
13.4 Segurança
na manutenção de caldeiras.
13.4.1 Todos
os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar o
respectivo código do projeto de construção e as prescrições do
fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.4.1.1. Quando
não for conhecido o código do projeto de construção, deve ser
respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento de
controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.
13.4.1.2. Nas
caldeiras de categorias A e B, a critério do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas
tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pêlos códigos de projeto.
13.4.2 "Projetos
de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas
seguintes situações: (113.023-4 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a
segurança.
13.4.3 O
"Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.024-2 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle
qualificação de pessoal.
13.4.4 Todas
as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes
que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático,
com características definidas pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2. (113.025-0 / I4)
13.4.5 Os
sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser
submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
(113.026-9 / I4)
13.5 Inspeção
de segurança de caldeiras.
13.5.1 As
caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco
grave e iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos
nesta NR. (113.078-1)
13.5.2 A
inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas,
antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo
compreender exames interno e externo, teste hidrostático e de
acumulação.
13.5.3 A
inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno
e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de
qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A,
desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de
abertura das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme
definido no item 13.5.5.
13.5.4 Estabelecimentos
que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos",
conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos
entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos
máximos:
a) 18 meses para caldeiras de recuperação de álcalis e as das
categorias "B" e "C"; (Alterada pela Portaria SIT n.º 57, de 19
de junho de 2008)
b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria "A".
13.5.5 As
caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou
resíduos das unidades de processo, como combustível principal
para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental
podem ser consideradas especiais quando todas as condições
seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de
intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de
segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída
dos gases e do vapor durante a operação;
d) exista análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as
principais partes da caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
- acordo entre a representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento e o empregador;
- intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por
qualquer uma das partes quando não houver acordo;
- decisão do órgão regional do MTb quando persistir o impasse.
13.5.6 Ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção
subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa
avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente
e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em
condições de uso. (113.027-7 / I4)
13.5.6.1 Nos
estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos", citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e
cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das
condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
13.5.7 As
válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser
inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5 / I4)
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual
da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C;
b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as válvulas
flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as
numa freqüência compatível com a experiência operacional da
mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de
inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável
para caldeiras de categorias A e B.
13.5.8 Adicionalmente
aos testes prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de
segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a
testes de acumulação, nas seguintes oportunidades: (113.029-3 /
I4)
a) na inspeção inicial da caldeira;
b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas
significativas;
c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais da
caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou
descarga.
13.5.9 A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas
seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra
ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo
importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.5.10 A
inspeção de segurança deve ser realizada por Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II.
13.5.11 Inspecionada
a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa
a fazer parte da sua documentação. (113.030-7 / I4)
13.5.12 Uma
cópia do "Relatório de Inspeção" deve ser encaminhada pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da inspeção, à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.5.13 O
"Relatório de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve
conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que
não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2 e nome legível e assinatura de técnicos que participaram
da inspeção.
13.5.14 Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados
da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
(113.031-5 / I1)
13.6 Vasos
de pressão - disposições gerais.
13.6.1. Vasos
de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão
interna ou externa.
13.6.1.1. O
campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de
pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2. Os
vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados em
categorias de acordo com o Anexo IV.
13.6.2 Constitui
risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes
itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de
abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada
diretamente no vaso ou no sistema que o inclui; (113.079-0)
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da
válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso;
(113.080-3)
c) instrumento que indique a pressão de operação. (113.081-1)
13.6.3 Todo
vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil
acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no
mínimo, as seguintes informações: (113.032-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 Além
da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a
categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código de
identificação.
13.6.4 Todo
vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver
instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo
fabricante, contendo as seguintes informações: (113.033-1 / I2)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso;
b) "Registro de Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;
(113.034-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação" em conformidade com o item 13.7;
(113.035-8 / I4)
d) "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade com os
subitens 13.9.2 e 13.9.3; (113.036-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção" em conformidade com o subitem
13.10.8.
13.6.4.1 Quando
inexistente ou extraviado, o "Prontuário doVaso de Pressão" deve
ser reconstituído pelo proprietário com responsabilidade técnica
do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das
características funcionais, dos dados dos dispositivos de
segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
(113.037-4 / I2)
13.6.4.2 O
proprietário de vaso de pressão deverá apresentar, quando
exigida pela autoridade competente do órgão regional do
Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem
13.6.4. (113.038-2 / I4)
13.6.5 O
"Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de
páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não com
confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas
condições de segurança dos vasos; (113.039-0 / I3)
b) as ocorrências de inspeção de segurança. (113.040-4 / I4)
13.6.6 A
documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à
disposição para consulta dos operadores do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e
do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa
documentação inclusive à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado. (113.041-2 / I4)
13.7 Instalação
de vasos de pressão.
13.7.1. Todo
vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos,
respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e
temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
(113.042-0 / I2)
13.7.2 Quando
os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a
instalação deve satisfazer os seguintes requisitos: (Alterado
pela Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008)
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas; (113.082-0)
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de
manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas; (113.043-9 / I3)
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas; (113.083-8)
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
(113.044-7 / I3)
e) possuir sistema de iluminação de emergência. (113.084-6)
13.7.3 Quando
o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação
deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem
13.7.2.
13.7.4 Constitui
risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do
subitem 13.7.2:
- "a", "c" "d" e "e" para vasos instalados em ambientes
fechados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à
noite.
13.7.5 Quando
o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem
13.7.2, deve ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação"
com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação
dos riscos.
13.7.5.1 O
"Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo
proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.7.5.2 Quando
não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a
intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por
qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão
caberá a esse órgão.
13.7.6 A
autoria do "Projeto de Instalação" de vasos de pressão
enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Anexo IV, no
que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de
"Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.7.7. O
"Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do
estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso
e das instalações de segurança. (113.045-5 / I1)
13.8 Segurança
na operação de vasos de pressão.
13.8.1 Todo
vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir
manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no
manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua
portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
(113.046-3 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente.
13.8.2 Os
instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais. (113.047-1 / I3)
13.8.2.1 Constitui
condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que
neutralizem seus sistemas de controle e segurança. (113.085-4)
13.8.3 A
operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias
"I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processos", sendo que o
não-atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco
grave e iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4 Para
efeito desta NR será considerado profissional com "Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processo" aquele que
satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" expedido por instituição competente
para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de
pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes
da vigência desta NR.
13.8.5 O
pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" é
o atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6 O
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo"
deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado"
citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B desta
NR.
13.8.7 Os
responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos ao
impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem
13.8.6.
13.8.8. Todo
profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidade de Processo" deve cumprir estágio prático,
supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes
durações mínimas: (113.049-8 / I4)
a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias I ou II;
b) 100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV ou V.
13.8.9 O
estabelecimento onde for realizado o estágio prático
supervisionado deve informar previamente à representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo";
c) relação dos participantes do estágio.
13.8.10 A
reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de
constantes informações das condições físicas e operacionais dos
equipamentos, atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos pertinentes.
(113.051-0 / I2)
13.8.11. Constitui
condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso
de pressão em condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2)
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere à
instalação, operação, manutenção e inspeção. (113.087-0)
13.9 Segurança
na manutenção de vasos de pressão.
13.9.1 Todos
os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o
respectivo código de projeto de construção e as prescrições do
fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.9.1.1 Quando
não for conhecido o código do projeto de construção, deverá ser
respeitada a concepção original do vaso, empregando-se
procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos
códigos pertinentes.
13.9.1.2. A
critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
podem ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos revistos pêlos códigos de
projeto.
13.9.2 "Projetos
de Alteração ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas
seguintes situações: (113.053-6 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a
segurança.
13.9.3 O
"Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.054-4 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de
qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam
estar envolvidos com o equipamento.
13.9.4 Todas
as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob
pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com
características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10.
(113.055-2 / I4)
13.9.4.1 Pequenas
intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático
dispensado, a critério do "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2.
13.9.5 Os
sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser
submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. (113.056-0 /
I4)
13.10 Inspeção
de segurança de vasos de pressão.
13.10.1 Os
vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária. (113.057-9 / I4)
13.10.2. A
inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos,
antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de
instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste
hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem
13.10.3.5. (113.058-7/ I4)
13.10.3 A
inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo,
interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos
máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)
a) para estabelecimentos que não possuam "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
b) para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
13.10.3.1 Vasos
de pressão que não permitam o exame interno ou externo por
impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a
teste hidrostático, considerando-se as limitações previstas no
subitem 13.10.3.5. (113.060-9 / I4)
13.10.3.2 Vasos
com enchimento interno ou com catalisador podem ter a
periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático
ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação não
ultrapasse 20 (vinte) por cento do prazo estabelecido no subitem
13.10.3 desta NR. (113.061-7 / I4)
13.10.3.3 Vasos
com revestimento interno higroscópico devem ser testados
hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes
subseqüentes substituídos por técnicas alternativas. (113.062-5
/ I4)
13.10.3.4 Quando
for tecnicamente inviável e mediante anotação no "Registro de
Segurança" pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído por outra
técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita obter
segurança equivalente. (113.063-3 / I4)
13.10.3.5 Considera-se
como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação do vaso
incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do
vaso;
c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;
d) existência de revestimento interno;
e) influência prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
13.10.3.6. Vasos
com temperatura de operação inferior a 0ºC(zero graus
centígrados) e que operem em condições nas quais a experiência
mostre que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste
hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno a cada
20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. (113.064-1
/ I4)
13.10.3.7 Quando
não houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser
executado, desde que supervisionado pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados
especiais por tratar-se de atividade de alto risco. (113.065-0 /
I4)
13.10.4 As
válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser
desmontadas, inspecionadas e re0calibradas por ocasião do exame
interno periódico. (113.066-8 / I4)
13.10.5 A
inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas
seguintes oportunidades: (113.067-6 / I4)
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra
ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando
permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso.
13.10.6 A
inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II.
(113.068-4 / I4)
13.10.7 Após
a inspeção do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que
passa a fazer parte da sua documentação. (113.069-2 / I4)
13.10.8 O
"Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão; (113.088-9)
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
(113.089-7)
c) tipo do vaso de pressão; (113.090-0)
d) data de início e término da inspeção; (113.091-9)
e) tipo de inspeção executada; (113.092-7)
f) descrição dos exames e testes executados; (113.093-5)
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
(113.094-3)
h) conclusões; (113.095-1)
i) recomendações e providências necessárias; (113.096-0)
j) data prevista para a próxima inspeção; (113.097-8)
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos que participaram
da inspeção. (113.098-6)
13.10.9. Sempre
que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados
da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
(113.070-6 / I1)
ANEXO I-A
Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras"
1. Noções
de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor
e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras
- considerações gerais Carga horária: 8 (oito) horas
2.1. Tipos
de caldeiras e suas utilizações
2.2.
Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos
e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. Operação
de caldeiras Carga horária: 12 (doze) horas
3.1. Partida
e parada
3.2. Regulagem
e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas
de operação, causas e providências
3.4. Roteiro
de vistoria diária
3.5. Operação
de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos
em situações de emergência
4. Tratamento
de água e manutenção de caldeiras Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. Prevenção
contra explosões e outros riscos Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação
e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13
ANEXO I-B
Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo"
1. Noções
de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor
e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos
de processo Carga horária estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade, mantendo um
mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade
Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação
Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação
da unidade Carga horária: estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do
meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao
processo
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão e outros
riscos
6. Primeiros
socorros Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação
e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas
ANEXO II
Requisitos para Certificação de "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos"
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre
inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR,
os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa,
organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou
equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO
diretamente ou mediante "Organismos de Certificação" por ele
credenciados, que verificarão o atendimento aos seguintes
requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "g". Esta
certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o não
atendimento a qualquer destes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e
vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da
segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos
certificada segundo regulamentação vigente e para outros
serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo
critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir um
responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para
esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) "Profissional Habilitado",
conforme definido no subitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico
atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como
mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais
atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das
atividades propostas.
Anexo III
1. Esta
NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito),
onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" o seu
volume geométrico interno em m3, incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não
estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta
NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e
reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no
Anexo IV, independente das dimensões e do produto "PV".
2. Esta
NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de
produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante de
máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas,
compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros
pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados
como equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para condução de fluido;
e) serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de
fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos
a vasos de pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm (cento e
cinqüenta milímetros) para fluidos das classes "B", "C" e "D",
conforme especificado no Anexo IV.
Anexo IV
Classificação do Vasos de Pressão
1. Para
efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em
categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
1.1. Os
fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme
descrito a seguir:
Classe "A":
- fluidos inflamáveis;
- combustível com temperatura superior ou igual a 200º C
(duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou
inferior a 20 (vinte) ppm;
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe "B":
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200º C
(duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20
(vinte) ppm;
Classe "C":
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar
comprimido;
Classe "D":
- água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A",
"B" ou "C", com temperatura superior a 50ºC (cinqüenta graus
centígrados).
1.1.1. Quando
se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de
classificação o fluido que apresentar maior risco aos
trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade,
inflamabilidade e concentração.
1.2. Os
vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de
risco em função do produto "PV", onde "P" é a pressão máxima de
operação em MPa e "V" o seu volume geométrico interno em m3,
conforme segue:
Grupo 1 - PV 100
Grupo 2 - PV < 100 e PV 30
Grupo 3 - PV < 30 e PV 2.5
Grupo 4 - PV < 2.5 e PV 1
Grupo 5 - PV < 1
Declara,
1.2.1. Vasos
de pressão que operem sob a condição de vácuo deverão
enquadrar-se nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
1.3. A
tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de
acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido
contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Notas:
a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm².
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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