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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica
definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto
de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e
inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus
centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é
considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica
do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de
emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A.
(120.002-0 / I3)
CAPACIDADE DO TANQUE (litros)
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DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Acima de 250 até 1.000
|
1,5 m
|
1,5 m
|
Acima de 1.001 até 2.800
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3 m
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1,5 m
|
Acima de 2.801 até 45.000
|
4,5 m
|
1,5 m
|
Acima de 45.001 até 110.000
|
6 m
|
1,5 m
|
Acima de 110.001 até 200.000
|
9 m
|
3 m
|
Acima de 200.001 até 400.000
|
15 m
|
4,5 m
|
Acima de 400.001 até 2.000.000
|
25 m
|
7,5 m
|
Acima de 2.000.001 até 4.000.000
|
30 m
|
10,5 m
|
Acima de 4.000.001 até 7.500.000
|
40 m
|
13,5 m
|
Acima de 7.500.001 até 10.000.000
|
50 m
|
16,5 m
|
Acima de 10.000.001 ou mais
|
52,5 m
|
18 m
|
20.1.4 A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de
líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um
metro). (120.003-8
/ I3)
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de
armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de
armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m
(seis metros). (120.004-6
/ I3)
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos
que liberem pressões internas excessivas, causadas pela
exposição à fonte de calor. (120.005-4
/ I3)
20.2. Líquidos inflamáveis.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido
"líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor
inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor
que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus
e sete décimos de graus centígrados).
20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor
abaixo de 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus
centígrados), ele se classifica como líquido combustível de
Classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor
superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus
centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele
se classifica como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo",
quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido
ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense,
violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de
choque, pressão ou temperatura.
20.2.2 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão
constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do
líquido requeira material especial, segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País. (120.006-2
/ I3)
20.2.3 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento
de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de
emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do
item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0
/ I3)
TIPO DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Qualquer
tipo
|
Proteção contra
exposição
|
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas
nunca inferior a 7,5m
|
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas
nunca inferior a 7,5m
|
Nenhuma
|
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas
nunca inferior a 7,5m
|
Três vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca
inferior a 15m
|
20.2.4 O distanciamento entre tanques de armazenamento de
líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao
disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9
/ I3)
20.2.5Todos tanques de superfície utilizados para o
armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de
acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7
/ I3)
TIPO DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Horizontal ou vertical com respiradouros de
emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75
kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado
ou barricadas
|
As mesmas distâncias da Tabela "A", mas nunca menos
de 7,5m
|
Nunca menos de 7,5m
|
Proteção contra exposição
|
Duas vezes e meia a distância da Tabela "A", mas
nunca menos de 15m
|
Nunca menos de 15m
|
Nenhuma
|
Cinco vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
|
Nunca menos de 30m
|
Horizontal ou vertical com respiradouros de
emergência que permitam pressões superiores a 0,175
kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado
ou barricadas
|
Duas vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 15m
|
Nunca menos de 15m
|
Proteção contra exposição
|
Quatro vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 30m
|
Nunca menos de 30m
|
Nenhuma
|
Oito vezes a distância da Tabela "A", mas nunca
menos de 45m
|
Nunca menos de 45m
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20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados
enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes
distanciamentos mínimos:
a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0
/ I3)
b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou
porão. (120.011-9/ I3)
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis
somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a
forma de tanques enterrados. (120.012-7
/ I3)
20.2.8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis
deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou
corta-chamas. (120.013-5
/ I3)
20.2.9 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser
localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo
a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível
do solo. (120.014-3
/ I3)
20.2.10 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos
que liberem pressões internas excessivas, causadas pela
exposição à fonte de calor. (120.015-1
/ I3)
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos
inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10. (120.016-0
/ I2)
20.2.12 Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis
de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque,
obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item
20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8
/ I2)
20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do
edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade
máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente.
(120.018-6
/ I3)
20.2.14 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos
seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material
resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não
provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4
/ I3)
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas
com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou
valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para
local seguro; (120.020-8
/ I3)
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de
explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR
10; (120.021-6
/ I3)
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural;
(120.022-4
/ I3)
e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores
apropriados, próximo à porta de acesso; (120.023-2
/I3)
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem
visível "Inflamável" e "Não Fume". (120.024-0
/ I3)
20.2.15 Os compartimentos e armários usados para armazenamento
de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas,
deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com
dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9
/ I3)
20.2.16 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em
tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros,
deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7
/ I3)
20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam
no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão
estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de
edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5
/ I3)
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes
deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze
metros). (120.028-3
/ I3)
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e
"Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
(120.029-1
/ I3)
20.2.17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá
existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática
dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do
líquido inflamável. (120.030-5
/ I2)
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador
ligado à terra. (120.031-3
/ I2)
20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos
inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1
/ I4)
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP.
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido
como Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP o produto constituído,
predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano
e buteno.
20.3.2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e
cinqüenta) litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão
construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de
armazenagem de GLP, será de 115.000 (cento e quinze mil)
litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição
ou terminal portuário. (120.034-8
/ I2)
20.3.3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma
placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada,
com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6
/ I1)
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4
/ I1)
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído
para instalação subterrânea; (120.037-2
/ I1)
d) identificação do fabricante; (120.038-0
/ I1)
e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f) pressão de trabalho; (120.040-2
/ I1)
g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus
centígrados) que seja admitida para os produtos a serem
armazenados no recipiente; (120.041-0
/ I1)
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros
quadrados). (120.042-9
/ I1)
20.3.4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de
armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18
Kg/cm2. (120.043-7
/ I2)
20.3.4.. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações
de GLP serão de material e construção apropriados para tal
finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120.044-5
/ I2)
20.3.5 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das
destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de
líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de
fechamento rápido próximo ao recipiente. (120.045-3
/ I2)
20.3.6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização
do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de
fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão
equipados com válvulas de segurança. (120.047-0
/I3)
20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas
no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações
situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o
mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura
acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for
enterrado. (120.049-6
/ I2)
20.3.8 Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos
seguintes distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 (quinhentos) a 8.000 (oito mil)
litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m
(um metro). (120.050-0
/ I2)
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 (oito mil) litros deverão
estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros). (120.051-8
/ I2)
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros
deverão estar separados de edificações e divisa de outra
propriedade segundo a Tabela D: (120.052-6
/ I2)
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
|
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
|
de 500
a 2.000
de 2.000
a 8.000
acima de 8.000
|
3,0
7,5
15,0
|
20.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis
metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer
outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. (120.053-4
/ I2)
20.3.9 Não é permitida a instalação de recipientes de
armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de
edificações, inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2
/ I4)
20.3.10 Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente
ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora
- NR 10. (120.055-0
/ I2)
20.3.11 Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não
poderão ser instalados sob edificações. (120.056-9
/ I4)
20.3.12 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do
recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes
afastamentos:
a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7
/ I2)
b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e
divisas de propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5
/ I2)
c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores
para a descarga. (120.059-3
/ I2)
20.3.13 A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de
descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado
de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7
/ I2)
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é
dispensável a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá
obedecer aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
|
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O
ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
|
até 2.000
|
1,5
|
de 2.000
a 8.000
|
3,0
|
acima de 8.000
|
7,5
|
20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros)
da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3
/ I2)
20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres
"Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1
/ I2)
20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros
equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao
alambrado. (120.064-0
/ I3)
20.3.14 Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP
serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no
País. (120.065-8/I3)
20.3.15 Não é permitida a instalação de recipientes
transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros,
dentro de edificações. (120.066-6
/ I4)
20.3.15.1.Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as
instalações para fins industriais, que deverão obedecer às
normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.16 O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida
dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com
as características necessárias, e exclusivamente para tal
finalidade. (120.067-4
/ I3)
20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá
ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2
/I3)
20.4 Outros gases inflamáveis.
20.4.1 Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos
a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e
20.3.4.
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|