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facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
36.1 Objetivo e Campo de Aplicação
36.1 Objetivo e Definição
36.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos
mínimos e as medidas de proteção
para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem
direta ou indiretamente com esta
atividade.
36.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada
em níveis diferentes e na qual haja
risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.
36.1.2.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer
trabalho realizado acima de dois metros
de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador.
36.2 Responsabilidades
36.2.1 Cabe ao empregador e contratante:
a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
b) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
c) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de
adotadas as medidas de proteção definidas
nesta Norma;
d) assegurar a interrupção imediata de todo e qualquer trabalho
em caso de mudança nas condições
ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade
física e psíquica dos
trabalhadores;
e) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e a emissão
da Permissão de Trabalho - PT;
f) realizar, antes do início das atividades operacionais,
Diálogo Diário de Segurança - DDS,
contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo
de trabalho, os riscos e as
medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento,
rubricado pelos
participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
g) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle.
36.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) colaborar com o empregador e contratante na implementação das
disposições contidas nesta
Norma;
b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior
hierárquico, em caso de qualquer
mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente
perigoso à integridade física e
psíquica dos trabalhadores.
36.3 Capacitação e Treinamento 36.3.1 É considerado trabalhador
qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico
para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema
oficial de ensino.
36.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o
trabalhador previamente qualificado e
com registro no competente conselho de classe.
36.3.3 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido a
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas, cujo conteúdo programático
deve incluir, além dos riscos presentes na atividade:
a) os equipamentos de proteção coletiva e individual para
trabalho em altura: seleção, inspeção e
limitação de uso;
b) as condutas em situações de emergência, tais como suspensão
inerte, princípios de incêndio,
salvamento e rota de fuga, dentre outras.
36.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de
capacitação, compreendendo
treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer
das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) acidente grave ou fatal.
36.3.5 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de
quatro horas e ser realizado
anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias.
36.3.6 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal
de trabalho.
36.3.6.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado
contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data e local de realização
do treinamento e assinatura do
responsável.
36.3.6.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia deve ser arquivada na empresa.
36.3.6.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.
36.4 Planejamento e Organização
36.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
36.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em
altura aquele capacitado e cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade.
36.4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores
capacitados e autorizados para
trabalho em altura, cabe a empresa:
a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em
cada situação; b) assegurar que os exames e a sistemática de
avaliação sejam partes integrantes do seu Programa
de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar
nele consignados.
36.4.1.3 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que
permita a qualquer tempo
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
36.4.2 No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as
seguintes medidas:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir
meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na
impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem a distância e as consequências da
queda, quando o risco de queda não
puder ser eliminado.
36.4.3 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco, que deve considerar:
a) as condições metereológicas adversas;
b) o local em que os serviços serão executados;
c) a autorização dos envolvidos;
d) a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos
equipamentos de proteção coletiva e
individual, atendendo aos princípios da redução do impacto e dos
fatores de queda;
e) o risco de queda de materiais;
f) as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga ou
meios de abandono devidamente
sinalizados.
36.4.4 As recomendações oriundas da análise de risco devem ser
consignadas em Permissão de
Trabalho, contemplando:
a) a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de
proteção individual;
b) as medidas para prevenção de queda de ferramentas e
materiais;
c) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
d) a proibição do trabalho de forma isolada;
e) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a
reduzir o tempo da suspensão inerte
do trabalhador;
g) o sistema de comunicação;
h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no
local de trabalho. 36.4.4.1 A permissão de Trabalho deve:
a) a. ser emitida em três vias, a serem, respectivamente
I. afixada no local de trabalho;
II. entregue à chefia imediata;
III. arquivada e estruturada de forma a permitir a
rastreabilidade;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos e, quando
aplicável, às disposições estabelecidas na APR;
c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia
imediata e profissional de segurança
e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável
pelo cumprimento desta Norma;
d) ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser
superior ao turno de trabalho.
36.4.5 Equipamentos de Proteção Individual
36.4.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem
ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o
respectivo fator de segurança,
quando da queda.
36.4.5.2 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e
registrada a inspeção de todos os EPI a
serem utilizados, recusando-se os que apresentem falhas ou
deformações ou que tenham sofrido
impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.
36.4.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista,
dotado de dispositivo trava-queda e
ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se
encontra o trabalhador.
36.4.5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de
segurança, comprovada por Analise
de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no
trabalho, poderá ser utilizado
meio alternativo de proteção contra queda de altura.
36.4.5.4 Na impossibilidade de se utilizar os EPIs com fator de
queda menor que 1 o talabarte
deverá possuir obrigatoriamente amortecedor/atenuador de queda .
36.4.5.4.1 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado
acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e
assegurar que, em caso de ocorrência,
o trabalhador não colida com estrutura inferior.
36.4.5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização;
b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável;
c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários
antes da sua utilização.
36.4.5.5.1 O dimensionamento da carga máxima do ponto de
ancoragem definitivo deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado. 36.4.5.5.2 O
procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser
elaborado por
profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua
execução.
36.4.5.5.3 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de
cálculo do projeto dos pontos de
ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga
realizados nos pontos de ancoragem
temporários.
36.4.6 Emergência e Salvamento
36.4.6.1 A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de
emergência e resgate adequados
ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a
partir da Analise de Risco;
b) descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a
serem executadas em caso de
emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de
comunicação, iluminação de emergência,
resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento da equipe responsável pela execução das medidas
de resgate e primeiros socorros;
e) exercício simulado periódico de salvamento e combate a
incêndio, considerando possíveis
cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no
mínimo, uma vez a cada ano.
36.4.6.2 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de
salvamento devem possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
36.4.7 Metodologia de Trabalho
36.4.7.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as
seguintes providências:
a) isolamento e e sinalização de toda a área sob o serviço;
b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e
materiais, inclusive no caso de
paralisação dos trabalhos;
c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação
elétrica aérea nas proximidades do
serviço;
d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato
acidental com instalações elétricas
aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na
inviabilidade técnica de sua
desenergização;
e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de
iluminação insuficiente ou condições
metereológicas adversas, como chuva e ventos superiores a
40km/h, dentre outras.
36.4.8 Acesso por Corda
36.4.8.1 Na execução das atividades com acesso por cordas devem
ser utilizados procedimentos
técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma
técnica nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.
36.4.8.2 A empresa e a equipe de trabalhadores devem ser
certificadas em conformidade com
norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas
internacionais.
36.4.8.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate
em altura e composta por no mínimo
três pessoas, sendo um supervisor.
36.4.8.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de
auto-resgate e resgate dos
profissionais.
36.4.8.5 Durante a execução da atividade, o trabalhador deve
estar conectado a pelo menos dois
pontos de ancoragem.
36.4.8.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam
certificados por normas nacionais
ou, na ausência dessas, por normas internacionais.
36.4.8.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem
ser armazenados e mantidos
conforme recomendação do fabricante/fornecedor.
36.4.8.8 As informações do fabricante/fornecedor devem ser
mantidas de modo a permitir a
rastreabilidade.
36.4.8.9 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido
imediatamente em caso de
iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas,
como chuva e ventos superiores a
quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
36.4.8.10 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou
equipamento de telefonia similar.
Devem ser incluídos ainda anexos, tais como:
Escadas, rampas e passarelas (NR18)
Plataformas Fixas (NR18)
Plataformas Elevatórias (NR18)
Andaimes (NR18)
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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