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facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
29.1.Disposições
Iniciais.
29.1.1. Objetivo.
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde
aos trabalhadores portuários.
29.1.2. Aplicabilidade.
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores
portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como
aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e
retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto
organizado.
29.1.3. Definições.
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou
instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco
quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela
autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços
de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e
exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de
cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não
sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador
portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores,
tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor
de Mão-de-Obra-OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de
equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar
o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam
suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária
autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4. Competências.
29.1.4.1. Compete aos operadores portuários, empregadores,
tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de
riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos
serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios
em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se
pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos
trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras
expedidas pela Portaria 3214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2. Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre
segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário,
conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição,
higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC , observado o disposto na NR-6.
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o
disposto na NR-9.
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde
Ocupacional - PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores
portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3. Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais
de segurança e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja
participando as avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e
EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes
forem destinadas.
29.1.4.4. Compete às administrações portuárias, dentro dos
limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente.
29.1.5. Instruções Preventivas de Riscos nas Operações
Portuárias.
29.1.5.1. Para adequar os equipamentos e acessórios necessários
à manipulação das cargas e providenciar medidas de prevenção, os
operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço
ficam obrigados a informar às entidades envolvidas com a
execução dos trabalhos portuários, com a antecedência de no
mínimo 48 (quarenta e oito) horas, o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem
movimentadas ou em trânsito.
29.1.6. Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda
Mútua - PAM.
29.1.6.1. Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos
empregadores a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a
serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor
com outras organizações o PAM.
29.1.6.2. Devem ser previstos os recursos necessários, bem como
linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos
as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das
operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados
29.1.6.3. No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma
periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos
trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva
participação.
29.2. Organização da Área de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário
29.2.1. Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalhador Portuário - SESSTP.
29.2.1.1. Todo porto organizado, instalação portuária de uso
privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo
com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo
OGMO ou empregadores, conforme o caso, atendendo a todas as
categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1. O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente
de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos
operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela
administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores
relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.2. Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser
empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados
convênios entre os terminais privativos, os operadores
portuários e administrações portuárias, compondo com seus
profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação
do OGMO.
29.2.1.3. Nas situações em que o OGMO não tenha sido
constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o
cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas
atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.4. O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a soma
dos seguintes fatores:
a) média aritmética obtida pela divisão do número de
trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo
número de dias efetivamente trabalhados;
b) média do número de empregados com vínculo empregatício do ano
civil anterior.
29.2.1.4.1. Nos portos organizados e instalações portuárias de
uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por
base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
QUADRO I - DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DO SESSTP
Prof. Especializados
|
Número de Trabalhadores
|
|
20 – 250
|
251 – 750
|
751 – 2000
|
2001 – 3500
|
Engenheiro de Segurança
|
-
|
01
|
02
|
03
|
Técnico de Segurança
|
01
|
02
|
04
|
11
|
Médico do Trabalho
|
-
|
01*
|
02
|
03
|
Enfermeiro do Trabalho
|
-
|
-
|
01
|
03
|
Aux. enf. do Trabalho
|
01
|
01
|
02
|
04
|
* Horário parcial 3 horas.
29.2.1.4.2 - Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores
para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração
acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional
especializado em cada função específica, exceto no caso do
Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de
3 profissionais.
29.2.1.4.3 - Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de
trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.5 - Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar identificação prévia das condições de segurança a
bordo da embarcação, abrangendo, dentre outros, os equipamentos
de bordo, as vias de acesso aos porões, as condições de
iluminamento e ventilação, bem como todos os equipamentos e
acessórios a serem utilizados nos trabalhos portuários visando a
prevenção de acidentes ou doenças do trabalho.
b) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o
órgão competente do MTb - dos acidentes em que haja morte, perda
de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
ocorridos nas atividades portuárias.
c) as atribuições previstas na NR-4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,
observados os modelos de mapas constantes do anexo I.
29.2.1.6. - O SESSTP disposto nesta NR, devera ser registrado no
órgão regional do MTE.
29.2.1.6.1. - O registro será requerido ao órgão regional do
MTE, devendo conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) numero de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos
conselhos profissionais ou órgãos competentes;
c) media aritmética obtida pela divisão do número de
trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo
número de dias efetivamente trabalhados e a média do número de
empregados com vinculo empregatício do ano civil anterior;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s)
estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP.
29.2.2 - Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho
Portuário - CPATP
29.2.2.1 - O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias
de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter em
funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 - A CPATP tem como objetivo observar e relatar
condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes,
bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao
SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda,
orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de
acidentes.
29.2.2.3 - A CPATP será constituída de forma paritária, por
trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo
indeterminado e avulsos e por representantes dos operadores
portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o
Quadro II.
29.2.2.4 - Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares, sendo a suplência específica de cada
titular.
29.2.2.5 - A composição da CPATP obedecerá critérios que
garantam a representação das atividades portuárias com maior
potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o
dimensionamento do quadro II
QUADRO II - DIMENSIONAMENTO DA CPATP
Nº médio de trabalhadores
|
20
a
50
|
51
a
100
|
101
a
500
|
501
a
1000
|
1001
a
2000
|
2001
a
5000
|
5001
a
10000
|
Acima de 10000 a
cada grupo de
2500 acrescentar
|
Nº de Repres. Titulares do Empregador
|
01
|
02
|
04
|
06
|
09
|
12
|
15
|
02
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Nº de Repres. Titulares dos trabalhadores
|
01
|
02
|
04
|
06
|
09
|
12
|
15
|
02
|
29.2.2.6 - A composição da CPATP será proporcional ao número
médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano
anterior.
29.2.2.7 - Os representantes dos trabalhadores na CPATP,
titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.8 - Assumirão a condição de membros titulares os
candidatos mais votados, observando-se os critérios constantes
do subitem 29.2.2.6.
29.2.2.9 - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver
maior tempo de serviço no trabalho portuário.
29.2.2.10 - Os demais candidatos votados assumirão a condição de
suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos,
observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.11 - A eleição deve ser realizada durante o expediente,
respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo,
metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores
portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem
29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.12 - Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no
órgão regional do Ministério do Trabalho, até 10 (dez) dias após
a eleição.
29.2.2.13 - O registro da CPATP deve ser feito mediante
requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de
cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o
calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando
dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
29.2.2.14 - O OGMO, os empregadores c as instalações portuárias
de uso privativo, designarão dentre os seus representantes
titulares o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de
mandato.
29.2.2.14.1. - Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão
entre seus pares o vice-presidente, que assumira a
presidência no segundo ano do mandato.
29.2.2.14.2. - O representante dos empregadores ou dos
trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumira as
funções do vice-presidente.
29.2.2.15 - No impedimento eventual ou no afastamento temporário
do presidente, assumirá suas funções o vice-presidente. No caso
de afastamento definitivo, o empregador indicará substituto em 2
(dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CPATP.
29.2.2.16 - A duração do mandato será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
29.2.2.17 - A CPATP terá um secretário e seu respectivo
substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros
titulares da comissão.
29.2.2.18 - A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive
a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas
necessárias, por iniciativa própria ou indicadas
por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO,
empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso
privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela
prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimula-los,
permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o
trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana
Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em
livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do MTb,
enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a
administração dos terminais portuários de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a
investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das
doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas
corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco,
mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores, administrações de
instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção
nas dependências do porto ou instalação portuária de uso
privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados, bem
como ao responsável pelo setor;
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que
julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores
portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de
maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos interessados,
sendo de livre escolha o método de arquivamento;
l) elaborar o Mapa de Risco, de acordo com o que dispõe a NR 5;
m) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de
informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou
esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do
trabalho;
29.2.2.19 - As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que
possível, por consenso entre os participantes.
29.2.2.20 – Não
havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada
pelo menos uma das seguintes providências, visando a solução dos
conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da
CPATP, a mediação do órgão regional do MTb.
29.2.2.21 - Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores,
administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao
SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a
execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do
trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP,
imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do
acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e
demais órgãos dos portos organizados ou instalações portuárias
de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 - Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos seus impedimentos eventual ou
temporário.
29.2.2.23 - Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões,
registrando-as em livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os
membros do CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo
presidente da CPATP.
29.2.2.24 - Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em
pauta e aprovando ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo
presidente da CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
promovido pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais
portuários de uso privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no
subitem 29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o
responsável pela operação portuária, a verificação das condições
de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25 - Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e
suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
higiene e saúde ocupacional , com carga horária mínima de 24
(vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do Anexo
III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizado
antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao
mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus
componentes os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
realizando-as, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de
representações na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias;
29.2.2.26 - Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar à CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes,
transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 - A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em
local apropriado e durante o expediente, obedecendo ao
calendário anual.
29.2.2.28 - Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte,
perda de membro ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de
grande monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência,
podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela
operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "
d" desta NR.
29.2.2.29 - Registrada a CPATP no órgão regional do MTb, a mesma
não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de
trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver
encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 - No caso de instalações portuárias de uso privativo e
os terminais retroportuários que possuamSESMT e CIPA nos termos
do que estabelecem, respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas
pela Portaria nº3214/78
do MTb e alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de
trabalhadores portuários avulsos, poderão mantê-los, com as
atribuições especificadas nesta NR.
29.3 -Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário
29.3.1 - Nas operações de atracação, desatracação e manobras de
embarcações.
29.3.1.1 - Na atracação, desatracação e manobras de embarcações
devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com
cuidados especiais aos riscos de prensagem, batidas contra e
esforços excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 - É obrigatório o uso de um sistema de comunicação
entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela
atracação, através de transceptor portátil, de modo a ser
assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3 - Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações
devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC, dotados de fitas retro-reflexivas.
29.3.1.4 - Durante as manobras de atracação e desatracação, os
guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado
possível das extremidades dos navios.
29.3.2 - Acessos às embarcações.
29.3.2.1 - As escadas, rampas e demais acessos às embarcações
devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo
preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 - As escadas e rampas de acesso às embarcações devem
dispor de balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1 - O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo
boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões
que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 - As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas
complementares a estas conforme o previsto no subitem 29.3.2.10,
devem ficar apoiadas em terra, tendo em sua base um dispositivo
rotativo, devidamente protegido que permita a compensação dos
movimentos da embarcação.
29.3.2.4 - As escadas de acesso às embarcações devem possuir
largura adequada que permita o trânsito seguro para um único
sentido de circulação, devendo ser guarnecidas com uma rede
protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte lateral
da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra,
passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua
balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o
trabalhador não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 - O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando
a distância do convés da embarcação ao cais não permita a
instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 - A escada de portaló deve ficar posicionada com
aclividade adequada em relação ao plano horizontal de modo que
permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 - Os degraus das escadas, em face das variações de
nível da embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los
em posição horizontal ou com declive que permita apoio adequado
para os pés.
29.3.2.7 - O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do
raio da lança do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando
isso não for possível, o local de acesso deve ser adequadamente
sinalizado.
29.3.2.8 - É proibida a colocação de extensões elétricas nas
estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das
embarcações.
29.3.2.9 - Os suportes e os cabos de sustentação das escadas
ligados ao guincho não podem criar obstáculos à circulação de
pessoas e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 - Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou
passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas
devem seguir as seguintes especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m
(quarenta centímetros) em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado
de guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas mínimas de
1,20 m (um meto e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta
centímetros) medidas a partir da superfície do piso e
perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las
firmemente à escada da embarcação ou à sua estrutura numa
extremidade;
f) a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de
dispositivo rotativo que permita acompanhar o movimento da
embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um
plano horizontal.
29.3.2.11 - Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se
escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais,
devidamente justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSPT e
SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 – É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações
em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e
salvamento ou quando forem utilizados cestos especiais de
transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam
condições especiais de segurança e existam procedimentos
específicos para tais operações.
29.3.2.13 - Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de
transbordo devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos
necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam
aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 - Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de
transbordo devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos
necessários ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam
aprovados pela DPC. 29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias
salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática
aprovadas pela DPC. 29.3.3 Conveses. 29.3.3.1 Os conveses devem
estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área de
circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de
escorregamento nas superfícies em suas imediações, devem ser
empregados dispositivos ou processo que tornem o piso
antiderrapante. 29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés
principal deve ser efetuada pelo lado do mar, exceto por
impossibilidade técnica ou operacional comprovada. 29.3.3.4 Os
conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos
operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim
de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de
carga. 29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham
que ser estivadas no convés, devem ser peadas e escoradas
imediatamente após a estivagem. 29.3.3.6 Olhais, escadas,
tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos
sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos
existentes. 29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de
equipamentos acionados por força motrizes, os quartéis, tampas
de escotilha e aberturas similares, devem possuir dispositivos
de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses
equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa
autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os
trabalhadores. 29.3.4. Porões. 29.3.4.1 As bocas dos agulheiros
devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas
com travas de segurança. 29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão
devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta
deve ser dotada de guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço
paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo
trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na
operação de subida e descida da escada. 29.3.4.4 A estivagem das
cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas dos
agulheiros. 29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização
dos agulheiros, o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado
por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento,
afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda
da estrutura de apoio em 1m (um metro). 29.3.4.4.2 Não é
permitido o uso de escada do tipo quebrapeito. 29.3.4.5
Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no
mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas
estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça de
trabalho. 29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e
isentos de materiais inservíveis e de substâncias que provoquem
riscos de acidente. 29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer
equilíbrio à carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho
regular e seguro. 29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser
confeccionadas de maneira que não ofereçam riscos de
desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho. 29.3.4.9
Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de
celas de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença
de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir
guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura.
29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas
estivadas, só será permitido se cobertos com pranchas de madeira
de boa qualidade, seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a
sua resistência e sem pintura, podendo ser utilizado material de
maior resistência. 29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas
para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros). 29.3.4.10 Os quartéis devem
estar sempre em perfeito estado de conservação e nivelados, a
fim de não criarem irregularidades no piso. 29.3.4.10.1 Os
quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na
mesma coberta. 29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os
vãos livres com risco de quedas, como bocas de agulheiros,
cobertas e outros, devem estar fechados. 29.3.4.11.1 Quando em
atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e
protegidos com guardacorpos, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta
deve permitir ao trabalhador condições adequadas de postura para
execução do trabalho. 29.3.4.13 Nas operações de carga e
descarga com contêineres, ou demais cargas de altura
equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem
portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do
contêiner, ser providas de sapatas, sinalização reflexiva nos
degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros) de
comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e
resistente. 29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo
transbordo horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas
medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição a gases
tóxicos. 29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique
em posição segura, sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os
trabalhadores no porão. 29.3.4.16 O empilhamento de tubos,
bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado
imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado.
Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses
materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente
indispensável. 29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação
deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou
atropelamentos. 29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada
à distância de 1,00 m (um metro) da abertura do porão, quando
esta tiver que ser aberta posteriormente. 29.3.4.18.1 É proibida
qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão
e mesmo bordo simultaneamente. 29.3.5 Trabalho com máquinas,
equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem.
29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras,
aparelhos de guindar e outros serão entregues para a operação em
perfeitas condições de uso. 29.3.5.2 Todo equipamento de
movimentação de carga deve apresentar, de forma legível, sua
capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar
de ou para bordo. 29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do
aparelho não deve ser ultrapassada, mesmo que se utilizem dois
equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso da
carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites
de alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio
planejamento técnico que garanta a execução segura da operação,
a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o
trabalhador habilitado e devidamente identificado. 29.3.5.4 Não
é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas
estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de
madeira. 29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e
equipamentos de combustão interna, deve contar com exaustores
cujos dutos estejam em perfeito estado, em quantidade suficiente
e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases
expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir
um ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade
com a legislação vigente. 29.3.5.6 Os maquinários utilizados
devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes
gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos. 29.3.5.7 É
proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em
porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se
as especificações das máquinas forem compatíveis com a
classificação da área envolvida. 29.3.5.8 É proibido o
transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares, exceto
em operações de resgate e salvamento. 29.3.5.9 A empresa
armadora e seus representantes no país são os responsáveis pelas
condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios
de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme
especificações dos fabricantes, através de profissionais,
empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados, promovendo o
reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a
constatação. 29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e
os acessórios neles utilizados para içamento de cargas devem ser
periodicamente vistoriados e testados por pessoa física ou
jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 29.3.5.10.1 A
vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e
testes dos equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos
encaminhados pelos detentores ou arrendatários dos mesmos ao
OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores envolvidos na
operação. 29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade
Classificadora, que atestar o bom estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do navio,
deve ser comprovada através de certificado que será exibido pelo
comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa
responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na
embarcação, cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de
origem estrangeira. 29.3.5.12 Em se tratando de instalações
portuárias de uso privativo, os laudos e planilhas das vistorias
e testes devem ser encaminhados à administração destas
instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos
trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar
trabalhadores avulsos. 29.3.5.13 Os equipamentos em operação
devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras
áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou permanência
de pessoas no setor necessário à rotina operacional do
equipamento. 29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de
manutenção, testes e montagens de aparelhos de içar, a área de
risco deve ser isolada e devidamente sinalizada. 29.3.5.15 Os
aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de
modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga
máxima admissível. 29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter
afixado no interior de sua cabine tabela de carga que
possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas
as suas condições de uso. 29.3.5.17 Todo equipamento de guindar
deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante seus
deslocamentos. 29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem
dispor de suportes de prevenção de tombamento. 29.3.5.19 Os
equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser
desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos
trabalhadores e à operação portuária. 29.3.5.20 Toda embarcação
deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos fixos,
e todos os outros documentos necessários para possibilitar a
enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que
devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do
trabalho. 29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de
bordo, paus de carga, cábreas de bordo e similares, em que
ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua operação, estes
não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes
necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados
pela Sociedade Classificadora do navio. 29.3.5.22 Os acessórios
de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser mantidos
em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela
pessoa responsável, antes do inicio dos serviços. 29.3.5.23
Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo
inutilizadas imediatamente após o uso. 29.3.5.24 Os ganchos de
içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado de
conservação e funcionamento. 29.3.5.25 É obrigatória a
observância das condições de utilização, dimensionamento e
conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de
estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento que
formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas
técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos Gerais) -
Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de
Aço - Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga -
Laço de Cabo de Aço - Especificações), NBR 13542/95
(Movimentação de Carga - Anel de Carga), NBR 13543/95
(Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e
Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para
Cabo de Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e
alterações posteriores. 29.3.6 Lingamento e deslingamento de
cargas 29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve
certificar-se, de que os freios segurarão o peso a ser
transportado. 29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na
vertical do engate do equipamento de guindar, observando-se em
especial: a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou
total da carga; b) de que nas cargas de grande comprimento como
tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros, sejam usadas
no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através de uma balança
com dois ramais; c) de que o ângulo formado pelos ramais das
lingas/estropos não exceda a 120º (cento e vinte graus), salvo
em casos especiais; d) de que as lingas/estropos, estrados,
paletes, redes e outros acessórios tenham marcada sua capacidade
de carga de forma bem visível. 29.3.6.3 Nos serviços de
lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com
diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de
trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais
em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a
carga lingada. 29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser
necessariamente orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais
pessoas na área de operação pelo uso de coletes de cor
diferenciada. 29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve
portar luvas de cor clara e colete, ambos com aplicações de
material refletivo. 29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de
modo que possa visualizar toda área de operação da carga e ser
visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando estas
condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um
sistema de comunicação bilateral. 29.3.6.5.4 O sinaleiro deve
receber treinamento adequado para aquisição de conhecimento do
código de sinais de mão nas operações de guindar. 29.3.7
Operações com contêineres. 29.3.7.1 Na movimentação de carga e
descarga de contêiner é obrigatório o uso de quadro posicionador
dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de
maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador
da situação de travamento e dispositivo de segurança que
garantam o travamento dos quatro cantos. 29.3.7.2 No caso de
contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que
impeçam os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida a
movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta
do responsável pela operação. 29.3.7.3 Nos casos em que a altura
de empilhamento dos contêineres for superior a 2 (dois) de alto,
ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente para o
transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e
vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída
para esta finalidade, com capacidade máxima de dois
trabalhadores, dotada de guarda-corpos e de dispositivo para
acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser
realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie
comunicação bilateral adequada. 29.3.7.4 O trabalhador que
estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e
utilizar-se de meios de rádio comunicação com sinaleiro e o
operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às
instruções formuladas pelo trabalhador. 29.3.7.4.1. Não é
permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando
este estiver sendo movimentado. 29.3.7.5 A abertura de
contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por
trabalhador usando EPI adequado ao risco. 29.3.7.5.1 Quando
houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos
inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI
adequado à carga perigosa. 29.3.7.6 Todos os contêineres que
cheguem a um porto organizado, instalações portuárias de uso
privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem
estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de
Segurança para Contêineres - CSC da Organização Marítima
Internacional - OMI. 29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma
inspeção detalhada, deve ser retirado de sua pilha e conduzido a
uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de
meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de
cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo
for descarregado sobre veículo. 29.3.7.9 Cada porto organizado,
instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve
dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações
coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições
ambientais adversas. 29.3.7.10 Nas operações com contêineres
devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança: a)
movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e
seguras nas operações de estivagem, desestivagem, fixação e
movimentação de contêiner; c) obedecer à sinalização e rotulagem
dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação
d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e
das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e
medidas de prevenção a serem observados; 29.3.8 Operações com
graneis secos. 29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados
procedimentos que impeçam a formação de barreiras que possam por
em risco a segurança dos trabalhadores. 29.3.8.2 Quando houver
risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou
descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no
interior do porão e outros recintos similares. 29.3.8.3 Nas
operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido
por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado,
provido de filtro contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás
carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes,
deve ser evitada com as seguintes medidas: a) umidificação da
carga, caso sua natureza o permita; b) realizar manutenção
periódica das caçambas e pás carregadeiras; c) carregamento
adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por
excesso; d) abertura das caçambas ou basculamento de pás
carregadeiras, na menor altura possível, quando da descarga; e)
estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de
descarga, até que estejam totalmente vazias; f) utilização de
adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de
descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de
plásticos e outros, sempre que a descarga se realize diretamente
de navio para caminhão, vagão ou solo; g) utilização de proteção
na carga e descarga de granéis, que garanta o escoamento do
material que caia no percurso entre porão e costado do navio,
para um só local no cais. 29.3.8.5 Veículos e vagões
transportando granéis sólidos devem estar cobertos, para
trânsito e estacionamento em área portuária. 29.3.9 Transporte,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. 29.3.9.1 Cada
porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve
dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de
tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem
como a movimentação de cargas no cais, plataformas, pátios,
estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações
portuárias que trafeguem ou estacionem na área do porto
organizado e instalações portuárias de uso privativo devem
possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as manobras
de marcha-a-ré. 29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões
ou carretas devem estar peadas ou fixas de modo a evitar sua
queda acidental. 29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias
tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição de uso e
conservação. 29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem
distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
das bordas do cais. 29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos
não devem ser movimentadas com equipamentos inadequados que
possam danificálas. 29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e
manutenção nos portos e embarcações. 29.3.10.1 Na limpeza de
tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou
tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é
obrigatório: a) a vistoria antecipada do local por pessoa
responsável, com atenção especial no monitoramento dos
percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no
ambiente; b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se
até o convés, para a eliminação de resíduos tóxicos; c) o
trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo
de arrasto conectado ao executante; d) o uso de aparelhos de
iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à
área classificada; e) não fumar ou portar objetos que produzam
chamas, centelhas ou faíscas; f) o uso de equipamentos de ar
mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito ou impregnados
por substâncias tóxicas; g) depositar em recipientes adequados
as estopas e trapos usados, com óleos, graxa, solventes ou
similares para serem retirados de bordo logo após o término do
trabalho; 29.3.10.1.1 As determinações do item anterior
aplicam-se também, nos locais confinados ou de produtos tóxicos
ou inflamáveis. 29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos
de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que
prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e
demais reparos em embarcações, é recomendada onde couber a
proteção dos trabalhadores através de: a) andaimes com
guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas; b)
uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em
cabo paralelo à estrutura do navio; c) uso dos demais EPI
necessários; d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados
pela DPC; e) interdição quando necessário, da área abaixo desses
serviços. 29.3.11 Recondicionamento de embalagens 29.3.11.1 Os
trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja
risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores,
deve ser efetuada em local fora da área de movimentação de
carga. Quando isto não for possível, a operação no local será
interrompida até a conclusão do reparo. 29.3.11.2 No
recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área
deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que
definirá as medidas de proteção coletiva e individual
necessárias. 29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia
se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21
(Trabalho a Céu Aberto) - itens 21.1 e 21.2. 29.3.12.2 Havendo
movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva
permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em
local seguro. 29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com
encosto, com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção
da região lombar. 29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de
trabalho portuários. 29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho,
tais como: faixa primária, embarcações, abertura de acesso aos
porões, conveses, escadas, olhais, estações de força e depósitos
de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de
Segurança). 29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a
sinalização incluirá iluminação adequada. 29.3.13.3 As vias de
trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias,
com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas,
rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o
Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26
(Sinalização de Segurança) no que couber. 29.3.14 Iluminação dos
locais de trabalho. 29.3.14.1 Os porões, passagens de
trabalhadores e demais locais de operação, devem ter níveis
adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17
(Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados
de pontos de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos aos
trabalhadores, em qualquer atividade. 29.3.15 Transporte de
trabalhadores por via aquática. 29.3.15.1 As embarcações que
fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar as normas
de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima. 29.3.15.2
Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque
e desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que
garantam o transbordo seguro. 29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas
e equipamentos movidos a combustão interna. 29.3.16.2 A jornada
de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte
tabela: Tabela 1 Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima
Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Vestidas
para Exposição ao Frio. +15,0 a -17,9 * +12,0 a -17,9 ** +10,0 a
-17,9 *** Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e
40 minutos, sendo quatro períodos de 1 hora e 40 minutos
alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora
do ambiente de trabalho. -18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho
no ambiente frio de 4 horas alternando- se 1 hora de trabalho
com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio. -34,0
a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora,
sendo dois períodos de 30 minutos com separação mínima de 4
horas para recuperação térmica fora do ambiente frio. -57,0 a
-73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos
sendo o restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de
ambiente frio. Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao
ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada. (*) faixa
de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente,
de acordo com o mapa oficial do IBGE. (**) faixa de temperatura
válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo
com o mapa oficial do IBGE. (***) faixa de temperatura válida
para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o
mapa oficial do IBGE. 29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
NOS LOCAIS DE TRABALHO. 29.4.1 As instalações sanitárias,
vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços
devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo
titular da instalação portuária de uso privativo e
retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24
(Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à
distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das
operações portuárias. 29.4.3 As embarcações devem oferecer aos
trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com
gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e
funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o
operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações
sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico). 29.4.4
O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito
através de meios seguros. 29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária
de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de
atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo
OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal
habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e
adequada remoção de acidentado. 29.5.2 Para o resgate de
acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas
a estes locais de trabalho, gaiolas e macas. 29.5.3 Nos
trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida
comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover
a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros
ser prestados por trabalhador treinado para este fim. 29.5.4 No
caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro,
função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela
embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitaniados Portos,
suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTE. 29.5.4.1
O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação
impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a
investigação do acidente por especialistas desses órgãos e
posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos
Portos, suas Delegacias ou Agências. 29.5.4.2 Estando em
condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos
trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania
dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser
autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro local,
onde será concluída a análise do acidente. 29.6 OPERAÇÕES COM
CARGAS PERIGOSAS 29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas
que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos,
inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas,
corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos
trabalhadores e ao ambiente. 29.6.1.1 O termo cargas perigosas
inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis,
embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e
contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas
perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que
anulem os seus efeitos prejudiciais. 29.6.1.2 As cargas
perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o
caso, por uma das convenções ou códigos internacionais
publicados da OMI, constantes do Anexo IV. 29.6.2 As cargas
perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação
contida no Anexo V desta NR. 29.6.2.1 Deve ser instalado um
quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos
de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os
símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI. 29.6.3
Obrigações e competências. 29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela
embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao
porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro
ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito,
deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador
portuário, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada
da embarcação, a documentação, em português, contendo: a)
declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as
seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII: I nome
técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco; II
número ONU - número de identificação das substâncias perigosas
estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de
embalagem; III ponto de fulgor, e quando aplicável, a
temperatura de controle e de emergência dos líquidos
inflamáveis; IV quantidade e tipo de embalagem da carga; V
identificação de carga como poluentes marinhos; b) ficha de
emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII; c) indicação das cargas
perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o código
IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que
permanecerão a bordo, com sua respectiva localização. 29.6.3.2
Do exportador e seu preposto. 29.6.3.2.1 Na movimentação de
carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu
preposto é responsável por garantir que a documentação de que
tratam as alíneas "a" e "b" do subitem 29.6.3.1.1 esteja
disponível para a administração do porto, OGMO e ao operador
portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito
horas), da entrega da carga no porto para armazenagem ou para
embarque direto em navio. 29.6.3.3 Do responsável pela
embarcação com cargas perigosas. 29.6.3.3.1 Durante todo o tempo
de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o
seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu
plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve
assegurar: a) manobras de emergência, reboque ou propulsão; b)
manuseio seguro de carga e lastro; c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à
administração do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer
na viagem, quer durante sua permanência no porto. 29.6.3.4 Cabe
à administração do porto: a) divulgar à guarda portuária toda a
relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas
perigosas, devidamente atualizadas; c) criar e coordenar o Plano
de Controle de Emergência (PCE); d) participar do Plano de Ajuda
Mútua (PAM); 29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação
portuárias de uso privativo ou empregador: a) enviar aos
sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da
documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1
desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas)
do início da operação; b) instruir o trabalhador portuário,
envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos
existentes e cuidados a serem observados durante o manejo,
movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias; c)
participar da elaboração e execução do PCE; d)
responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal
envolvido diretamente com a operação; e) supervisionar o uso dos
equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa
manuseada; 29.6.3.6 Cabe ao trabalhador: a) habilitar-se por
meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de
instalação portuária de uso privativo ou empregador, para
operações com carga perigosa; b) comunicar ao responsável pela
operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM; d) zelar
pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações; e)
fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos. 29.6.4 Nas
operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes
medidas gerais de segurança: a) somente devem ser manipuladas,
armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem
embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código
marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG); b) as cargas
relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário
próximas às áreas de operação de carga e descarga: I explosivos
em geral; II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe
2.3); III radioativos; IV chumbo tetraetila; V poliestireno
expansível; VI perclorato de amônia, e VII mercadorias perigosas
acondicionadas em containeres refrigerados; c) as cargas
perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo
observadas, dentre outras, as providências para adoção das
medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o
subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas
embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas
a cargas nessas condições; d) é vedado lançar na águas, direta
ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza
e trato de vazamento de carga perigosa. 29.6.4.1 Nas operações
com explosivos - Classe 1: a) limitar a permanência de
explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário; b) evitar a
exposição dos explosivos aos raios solares; c) manipular em
separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade; d) adotar medidas de proteção contra
incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição
de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação,
durante essas operações; f) proibir a operação com explosivos
sob condições atmosféricas adversas à carga; g) utilizar somente
aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao
risco; h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação -
proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e
radar - exceto por permissão de pessoa responsável; i) proibir a
realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m
(quarenta metros) dessa embarcação; j) determinar que os
explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a
desembarcar. 29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis
- Classes 2 e 3: a) adotar medidas de proteção contra incêndio e
explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o
controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os
aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos
equipamentos elétricos adequados à área classificada; b)
depositar os recipientes de gases em lugares arejados e
protegidos dos raios solares; c) utilizar os capacetes
protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação
afim de protegê-las contra impacto ou tensão; d) prevenir
impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos
armazéns e porões; e) segregar, em todas as etapas das
operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos
alimentícios e das demais classes incompatíveis; f) observar as
seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR-16 (Atividades e
Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e
Inflamáveis): I isolar a área a partir do ponto de descarga
durante as operações; II manter a fiação e terminais elétricos
com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive
os instalados nos guindastes; III manter os guindastes
totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas; IV
realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes,
mantendo-as em boas condições de uso operacional; V fiscalizar
permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição
de anormalidade operacional; VI alojar, nos abrigos de material
de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle
de emergências; VII instalar na área delimitada, durante a
operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo
branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo:
NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN
LIGHTS; VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde
se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos
inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho
reflexivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO
FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN
LIGHTS. g) manter os caminhões tanques usados nas operações com
inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação
sobre transporte de produtos perigosos. 29.6.4.3 Operações com
sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4: a) adotar
medidas preventivas para controle não somente do risco
principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e
corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas
a granel, que constam do suplemento ao código IMDG; c) utilizar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor; d) adotar medidas que impeçam o
contato da água com substâncias das subclasses 4.2 - substâncias
sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas em
contato com a água; e) adotar medidas que evitem a fricção e
impactos com a carga; f) ventilar o local de operação que contém
ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores
terem acesso ao mesmo. No caso de concentração de gases, os
trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos
de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de
engate, travamento e cabo de arrasto; g) monitorar, antes e
durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de
ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou
outros gases no mesmo, para as providências devidas. 29.6.4.4
Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos -
Classe 5: a) adotar medidas de segurança contra os riscos
específicos desta classe e os secundários, como corrosão e
toxidez, que ela possa apresentar; b) adotar medidas que
impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os
materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas; c) monitorar e
controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos
tanques que contenham peróxidos orgânicos; d) adotar medidas de
proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a
proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e
de calor. 29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e
infectantes - Classe 6: a) segregar substâncias desta classe dos
produtos alimentícios; b) manipular cuidadosamente as cargas,
especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis; c)
restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente
ao pessoal envolvido nas operações; d) dispor de conjuntos
adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de graneis da Classe 6 ; e) dispor, no local das
operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para
absorver e conter derramamentos; f) proibir a participação de
trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da
Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de
erupções, úlceras ou cortes na pele; g) proibir comer, beber ou
fumar na área operacional e nas proximidades; 29.6.4.6. Nas
operações com materiais radioativos - Classe 7: a) exigir que as
embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação
fixada no "Regulamento para o Transporte com Segurança de
Materiais Radioativos", da Agência Internacional de Energia
Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá
ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos" -
Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e
Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores; b) obedecer as
normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com
as distâncias de afastamento aplicáveis; c) a autorização para a
atracação de embarcação com carga da Classe 7 - materiais
radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de
segurança indicadas por pessoa competente em proteção
radiológica. Entende-se por pessoa competente, neste caso, o
Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a Norma 3.03
da CNEN e alterações posteriores; d) monitorar e controlar a
exposição de trabalhadores àsradiações conforme critérios
estabelecidos pela NE- 3.01 e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção da CNEN e alterações posteriores; e) adotar
medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e
outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o
trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e
dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8: a)
adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias
dessa classe com a água ou com temperatura elevada; b) utilizar
medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer
fonte de ignição e de calor; c) dispor, no local das operações,
de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e
conter eventuais derramamentos. 29. 6.4.8 Nas operações com
substâncias perigosas diversas - Classe 9: a) adotar medidas
preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser
inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma
decomposição ou alteração durante o transporte; b) rotular as
embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de
forma indelével; c) utilizar medidas de proteção contra incêndio
e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o
controle de qualquer fonte de ignição e de calor; d) dispor, no
local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar,
para absorver e conter derramamentos; adotar medidas de controle
de aerodispersóides. 29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP,
deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total por classe e
subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária,
obedecendo-se as recomendações contidas na tabela de segregação,
Anexo IX. 29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser
compatíveis com as características dos produtos a serem
armazenados. 29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em
embalagens inadequadas ou avariadas. 29.6.5.4 Deve ser realizada
vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada,
adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na
respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1
alínea "b" desta norma. 29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área
portuária, e a sua movimentação será efetuada conforme o
disposto na NR-19 (Explosivos). 29.6.5.7 Armazenamento de gases
e de líquidos inflamáveis. 29.6.5.7.1 No armazenamento de gases
e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20 (Combustíveis
Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e
seus Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais: a)
os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares
adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries,
incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações
e de qualquer fonte de ignição e calor que não esteja sob
controle; b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem
ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que se
refere o item 29.6.6 desta NR; c) os gases inflamáveis serão
armazenados, adequadamente segregados de outras cargas
perigosas, conforme tabela de segregação (Anexo IX) e
completamente isolados de alimentos; d) os armazéns e os tanques
de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e
equipamentos de combate a incêndio. 29.6.5.8 Armazenamento de
inflamáveis sólidos 29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis
sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as
seguintes prescrições gerais: a) os recipientes devem ser
armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre,
protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de
calor e de ignição que não estejam sob controle; b) os sólidos
inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares
abertos ou fechados; c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser
depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do
contato com a água e a umidade; d) no caso de substâncias
tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios; e) as
substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade
com a tabela de segregação no Anexo IX. 29.6.5.9 Armazenamento
de oxidantes e peróxidos. 29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos
da Classe 5 será feito em depósitos específicos. 29.6.5.9.2
Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está
limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com
outras incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação
(Anexo IX). 29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos
orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer
fonte artificial de calor ou ignição. 29.6.5.10 Armazenamento de
substâncias tóxicas e infectantes. 29.6.5.10.1 Substâncias
tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços
bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre,
desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em
recintos fechados, estes locais devem dispor de ventilação
forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito
mantendo sob controle o risco das fontes de calor, incluindo
faíscas, chamas ou canalização de vapor. 29.6.5.10.3 Para evitar
contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas
em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios. 29.6.5.10.4
No armazenamento será observada a tabela de segregação,
constante do anexo IX. 29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse
6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante
autorização da vigilância sanitária. 29.6.5.11 Armazenamento de
substâncias radioativas. 29.6.5.11.1 O armazenamento de
substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de
acordo com as recomendações da CNEN; 29.6.5.11.2 No
armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de
segregação do anexo IX. 29.6.5.12 Armazenamento de substâncias
corrosivas. 29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser
armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem
ventilados. 29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem
ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob
controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou
canalizações de vapor. 29.6.5.12.3 No armazenamento destas
cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares
abertos ou fechados, devem receber os cuidados preventivos aos
seus riscos principal e secundários. 29.6.5.13.2 No
armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação,
conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos. 29.6.6 Plano
de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência,
primeiros socorros e atendimento médico. Constando para cada
classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos
produtos perigosos. 29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter
treinamento específico em relação às operações com produtos
perigosos. 29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de
emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos
sinistros potenciais, como explosão, contaminação ambiental por
produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes
agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o
cais. 29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a
bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do trabalho,
quando solicitado.
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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