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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de organização, que
objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as
constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de
qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive
manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no
canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas
previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0
/ I3)
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os
empregadores do cumprimento das disposições relativas às
condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na
legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras
estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. (118.002-9
/ I3)
18.2. Comunicação prévia.
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do
Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes
informações: (118.003-7
/ I2)
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do
contratante, empregador ou
condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT
nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais,
contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos
complementares de segurança. (118.004-5
/ I4)
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9
- Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3
/ I2)
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb. (118.006-1
/ I1)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional
legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (118.007-0
/ I4)
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de
responsabilidade do empregador ou condomínio. (118.008-8
/ I4)
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de
acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas; (118.009-6
/I4)
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade
com as etapas de execução da obra; (118.010-0
/ I4)
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas; (118.011-8
/ I4)
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas
no PCMAT; (118.012-6
/ I3)
e) layout inicial
do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4
/ I2)
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. (118.014-2
/ I2)
18.4. Áreas de vivência.
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias; (118.015-0
/ I4)
b) vestiário; (118.016-9
/ I4)
c) alojamento; (118.017-7
/ I4)
d) local de refeições; (118.018-5
/ I4)
e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3
/ I4)
f) lavanderia; (118.020-7
/ I2)
g) área de lazer; (118.021-5
/ I1)
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50
(cinqüenta) ou mais trabalhadores. (118.022-3
/ I4)
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é
obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito
estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1
/ I2)
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão
aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de
trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15%
(quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo,
duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz
ventilação interna; (118.670-1 /I4)
b) garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 / I2)
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros); (118.672-8 / I2)
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene
estabelecidos nesta NR; (118.673- 6 / I2)
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos
indiretos, além do aterramento elétrico. (118.674-4 / I4)
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres,
destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a
altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m
(noventa centímetros). (118.675-2 / I3)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres,
originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de
cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo
técnico elaborado por profissional legalmente habilitado,
relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos
(especificamente para radiações) com a identificação da empresa
responsável pela adaptação. (118.676-0 / I2)
18.4.2. Instalações sanitárias.
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado
ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades
fisiológicas de excreção.
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias
para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
(118.024-0
/ I1)
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (118.025-8
/ I2)
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a manter o resguardo conveniente; (118.026-6
/ I1)
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
madeira; (118.027-4
/ I1)
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento
antiderrapante; (118.028-2
/ I1)
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às
refeições; (118.029-0
/ I1)
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030-4
/ I1)
g) ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2
/ I1)
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.032-0
/ I4)
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de
Obras do Município da obra; (118.033-9
/ I1)
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta)
metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios
e lavatórios. (118.034-7
/ I1)
18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de
lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um)
conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada
grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. (118.035-5
/ I2)
18.4.2.5. Lavatórios.
18.4.2.5.1. Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.036-3
/ I1)
b) possuir torneira de metal ou de plástico; (118.037-1
/ I1)
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); (118.038-0
/ I1)
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; (118.039-8
/ I1)
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e
lavável; (118.040-1
/ I1)
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta
centímetros), quando coletivos; (118.041-0
/ I1)
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados. (118.042-8
/ I1)
18.4.2.6. Vasos sanitários.
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete
sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); (118.043-6
/ I1)
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de,
no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura; (118.044-4
/ I1)
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros); (118.045-2
/ I1)
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados,
sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. (118.046-0
/ I1)
18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; (118.047-9
/ I1)
b) ter caixa de descarga ou válvula automática; (118.048-7
/ I1)
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com
interposição de sifões hidráulicos.
(118.049-5 / I1)
18.4.2.7. Mictórios.
18.4.2.7.1. Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.050-9
/ I1)
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e
lavável; (118.051-7
/ I1)
c) ser providos de descarga provocada ou automática; (118.052-5
/ I1)
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do
piso; (118.053-3
/ I1)
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (118.054-1
/I1)
18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m
(sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo
cuba. (118.055-0
/ I1)
18.4.2.8. Chuveiros.
18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada
chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. (118.056-8
/ I1)
18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os
chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água
para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material
antiderrapante ou provido de estrados de madeira. (118.057-6
/ I1)
18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico,
individuais ou coletivos, dispondo de água quente. (118.058-4
/ I1)
18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para
toalha, correspondente a cada chuveiro. (118.059-2
/ I1)
18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados
adequadamente. (118.060-6
/ I3)
18.4.2.9. Vestiário.
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para
troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local. (118.062-2
/ I4)
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos
alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta com o
local destinado às refeições. (118.063-0
/ I1)
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9
/ I1)
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material
equivalente; (118.065-7
/ I1)
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5
/ I1)
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de
área do piso; (118.067-3
/ I1)
e) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.068-1
/ I1)
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo
com cadeado; (118.069-0
/ I1)
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de
Obras do Município, da obra; (118.070-3
/ I1)
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza; (118.071-1
/ I1)
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários,
com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros). (118.072-0
/ I1)
18.4.2.10. Alojamento.
18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.073-8
/ I1)
b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material
equivalente; (118.074-6
/ I1)
c. ter cobertura que proteja das intempéries; (118.075-4
/ I1)
d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área
do piso; (118.076-2
/ I1)
e. ter iluminação natural e/ou artificial; (118.077-0
/ I1)
f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo
cama/armário, incluindo a área de circulação; (118.078-9
/ I2)
g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros)
para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; (118.079-7
/ I2)
h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações; (118.080-0
/ I3)
i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas. (118.081-9
/ I3)
18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma
vertical. (118.082-7
/ I3)
18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e
entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centímetros). (118.083-5
/ I2)
18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção
lateral e escada. (118.084-3
/ I1)
18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m
(oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros)
e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco
centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte
e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1/ I1)
18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha e
travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como
cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem. (118.086-0
/ I1)
18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos
individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a. 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m
(trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se
destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento,
com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa
de trabalho; ou (118.087-8
/ I1)
b. 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas
de uso comum e de trabalho. (118.088-6
/ I1)
18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de
refeição dentro do alojamento. (118.089-4
/ I2)
18.4.2.10.9. O alojamento deve ser mantido em permanente estado
de conservação, higiene e limpeza. (118.090-8
/ I2)
18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água
potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de
bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta
as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de
25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. (118.091-6
/I2)
18.4.2.10.11. É vedada a permanência de pessoas com moléstia
infecto-contagiosa nos alojamentos. (118.092-
4 /I4)
18.4.2.11. Local para refeições.
18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de
local adequado para refeições. (118.093-2
/ I4)
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições; (118.094-0
/ I1)
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
(118.095-9
/ I1)
c) ter cobertura que proteja das intempéries; (118.096-7
/ I1)
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os
trabalhadores no horário das refeições; (118.097-5
/ I1)
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial; (118.098-3
/ I1)
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu
interior; (118.099-1
/ I1)
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; (118.100-9
/ I1)
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
(118.101-7
/ I1)
i) ter depósito, com tampa, para detritos; (118.102-5
/ I1)
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; (118.103-3
/ I2)
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias; (118.104-1
/ I1)
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de
Obras do Município, da obra. (118.105-0
/ I1)
18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores e da
existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve
haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de
equipamento adequado e seguro para o aquecimento. (118.106-8
/ I1)
18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer e tomar refeições
fora dos locais estabelecidos neste subitem.
(118.107-6 / I1)
18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro
de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo
proibido o uso de copos coletivos. (118.108-4
/I1)
18.4.2.12. Cozinha.
18.4.2.12.1. Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela
deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa
exaustão; (118.109-2
/ I1)
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município
da obra; (118.110-6
/ I1)
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material
equivalente; (118.111-4
/ I1)
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil
limpeza; (118.112-2
/ I1)
e) ter cobertura de material resistente ao fogo; (118.113-0
/ I1)
f) ter iluminação natural e/ou artificial; (118.114-9
/ I1)
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios; (118.115-7
/ I1)
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a
cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros
alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à
caixa de gordura; (118.116-5
/ I1)
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; (118.117-3
/ I1)
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos
alimentos; (118.118-1
/ I1)
k) ficar adjacente ao local para refeições; (118.119-0
/ I1)
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.120-3
/ I3)
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora
do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e
coberta. (118.121-1
/ I3)
18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais e gorros para os
que trabalham na cozinha. (118.122-0
/ I1)
18.4.2.13. Lavanderia.
18.4.2.13.1. As áreas de vivência devem possuir local próprio,
coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado
possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal. (118.123-8
/ I2)
18.4.2.13.2. Este local deve ser dotado de tanques individuais
ou coletivos em número adequado. (118.124-6
/I1)
18.4.2.13.3. A empresa poderá contratar serviços de terceiros
para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o
trabalhador.
18.4.2.14. Área de lazer.
18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência devem ser previstos locais
para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado
o local de refeições para este fim. (118.125-4
/ I1)
18.5. Demolição
18.5.1. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de
fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto
e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas,
protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações
em vigor. (118.126-2
/I4)
18.5.2. As construções vizinhas à obra de demolição devem ser
examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser
preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
(118.127-0
/ I4)
18.5.3. Toda demolição deve ser programada e dirigida por
profissional legalmente habilitado. (118.128-9
/I4)
18.5.4. Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os
vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis. (118.129-7
/ I3)
18.5.5. Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem
ser fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que
forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida
a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua
estabilidade comprometida no processo de demolição. (118.130-0
/ I3)
18.5.6. As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para
a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em
que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos
superiores. (118.131-9
/ I2)
18.5.7. Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos
mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o
lançamento em queda livre de qualquer material. (118.132-7
/ I2)
18.5.8. A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em
calhas fechadas de material resistente, com inclinação máxima
de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos
os pavimentos. (118.133-5
/I2)
18.5.9. No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo
de fechamento. (118.134-3
/ I2)
18.5.10. Durante a execução de serviços de demolição, devem ser
instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que será
demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro
da obra. (118.135-1
/ I4)
18.5.11. Os elementos da construção em demolição não devem ser
abandonados em posição que torne possível o seu desabamento. (118.136-0
/ I3)
18.5.12. Os materiais das edificações, durante a demolição e
remoção, devem ser previamente umedecidos. (118.137-8
/ I2)
18.5.13. As paredes somente podem ser demolidas antes da
estrutura, quando esta for metálica ou de concreto armado. (118.138-6
/ I3)
18.6. Escavações, fundações e desmonte de rochas.
18.6.1. A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo
ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas,
equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando
houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a
execução de serviços. (118.139-4
/ I4)
18.6.2. Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que
possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados. (118.140-8
/ I4)
18.6.3. Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas
devem ter responsável técnico legalmente habilitado. (118.141-6
/ I4)
18.6.4. Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas
proximidades das escavações, as mesas só poderão ser iniciadas
quando o cabo estiver desligado. (118.142-4
/ I4)
18.6.4.1. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser
tomadas medidas especiais junto à concessionária. (118.143-2
/ I4)
18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade
superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem
ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas
dimensionadas para este fim. (118.144-0
/ I4)
18.6.6. Para elaboração do projeto e execução das escavações a
céu aberto, serão observadas as condições exigidas na NBR
9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT. (118.145-9
/ I4)
18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e
cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou
rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de
permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos
trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
(118.146-7
/I4)
18.6.8. Os materiais retirados da escavação devem ser
depositados a uma distância superior à metade da profundidade,
medida a partir da borda do talude. (118.147-5
/ I4)
18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e
setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade garantida. (118.148-3
/ I4)
18.6.10. Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento
de gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado. (118.149-1
/ I4)
18.6.10.1. O monitoramento deve ser efetivado enquanto o
trabalho estiver sendo realizado para, em caso de vazamento, ser
acionado o sistema de alarme sonoro e visual. (118.150-5
/ I4)
18.6.11. As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros
de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive
noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro. (118.151-3
/ I3)
18.6.12. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às
áreas de escavação devem ter sinalização de advertência
permanente. (118.152-1
/ I3)
18.6.13. É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas
de escavação e cravação de estacas. (118.153-0
/ I2)
18.6.14. O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter
sua equipe treinada. (118.154-8
/ I3)
18.6.15. Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento
para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6
(seis) voltas sobre o tambor. (118.155-6
/ I4)
18.6.16. Na execução de escavações e fundações sob ar
comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo no 6 da NR 15
- Atividades e Operações insalubres.
18.6.17. Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou
mista, deve haver um blaster, responsável pelo armazenamento,
preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo,
detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada
das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos
necessários às detonações. (118.156-4
/ I4)
18.6.18. A área de fogo deve ser protegida contra projeção de
partículas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros. (118.157-2
/ I4)
18.6.19. Nas detonações é obrigatória a existência de alarme
sonoro. (118.158-0
/ I4)
18.6.20. Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as
disposições constantes no item 18.20 - Locais confinados.
18.6.21. Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de
escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro
especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos
de segurança.
18.6.22. O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e
materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve
ser dotado de sistema de segurança com travamento. (118.159-9
/ I4)
18.6.23. A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou
abertura manual de base e execução de taludes, deve ser
precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local. (118.160-2
/ I4)
18.6.23.1. Em caso específico de tubulões a céu aberto e
abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para
profundidade superior a 3 (três) metros. (118.161-0
/ I4)
18.7. Carpintaria.
18.7.1. As operações em máquinas e equipamentos necessários à
realização da atividade de carpintaria somente podem ser
realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR. (118.162-9
/ I2)
18.7.2. A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces
inferiores, anterior e posterior, construída em madeira
resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar
de resistência equivalente, sem irregularidades, com
dimensionamento suficiente para a execução das tarefas; (118.163-7
/ I4)
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; (118.164-5
/ I4)
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser
substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados ou
empenamentos; (118.165-3
/ I4)
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo
ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos
trabalhos; (118.166-1
/ I4)
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com
identificação do fabricante e ainda coletor de serragem. (118.167-0
/ I4)
18.7.3. Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados
dispositivo empurrador e guia de alinhamento. (118.168-8
/ I4)
18.7.4. As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar
protegidas contra impactos provenientes da projeção de
partículas. (118.169-6
/ I2)
18.7.5. A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e
antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores
contra quedas de materiais e intempéries. (118.170-0
/ I3)
18.8. Armações de aço.
18.8.1. A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem
ser feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis,
apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não
escorregadias, afastadas da área de circ ulação de
trabalhadores. (118.171-8
/ I2)
18.8.2. As armações de pilares, vigas e outras estruturas
verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento
e desmoronamento. (118.172-6
/ I1)
18.8.3. A área de trabalho onde está situada a bancada de
armação deve ter cobertura resistente para proteção dos
trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. (118.173-4
/ I2)
18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da
armação de aço devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões. (118.174-2
/ I1)
18.8.4. É obrigatória a colocação de pranchas de madeira
firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a
circulação de operários. (118.175-0
/ I2)
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de
vergalhões de aço desprotegidas. (118.176-9
/ I4)
18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser
isolada. (118.177-7
/ I1)
18.9. Estruturas de concreto
18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que
resistam às cargas máximas de serviço. (118.178-5
/ I2)
18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por
profissional legalmente habilitado. (118.179-3
/I2)
18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados
antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado. (118.180-7
/ I2)
18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que
impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo
obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização
ao nível do terreno. (118.181-5
/ I4)
18.9.5. As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas
antes do cimbramento. (118.182-3
/ I4)
18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço, é
proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou
sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área
ser isolada e sinalizada.(118.183-1
/ I4)
18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem
ser inspecionados por profissional legalmente habilitado antes
de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos. (118.184-0
/ I2)
18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de concreto devem
possuir dispositivos de segurança para impedir a separação das
partes, quando o sistema estiver sob pressão. (118.185-8
/ I2)
18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto
devem ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do
início dos trabalhos. (118.186-6
/ I2)
18.9.10. No local onde se executa a concretagem, somente deve
permanecer a equipe indispensável para a execução dessa tarefa.
(118.187-4
/ I2)
18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla
isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra choques
mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados
antes e durante a utilização.(118.188-2
/ I3)
18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto devem ter
dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento
acidental. (118.189-0
/ I3)
18.10. Estruturas metálicas
18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas antes de serem
soldadas, rebitadas ou parafusadas. (118.190-4
/ I3)
18.10.2. Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos
serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido
piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no
piso imediatamente inferior. (118.191-2
/ I4)
18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim
de se evitar queda de materiais ou equipamentos. (118.192-0
/ I3)
18.10.4. Quando necessária a complementação do piso provisório,
devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas. (118.193-9
/ I3)
18.10.5. Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de
trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites,
parafusos e ferramentas. (118.194-7
/ I2)
18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e
dimensões compatíveis com os equipamentos de transportar e
guindar. (118.195-5
/ I3)
18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica não
devem possuir rebarbas. (118.196-3
/ I2)
18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo às linhas
elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede,
afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do
aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo
utilizados. (118.197-1
/ I4)
18.10.9. A colocação de pilares e vigas deve ser feita de
maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se
executem a prumagem, marcação e fixação das peças. (118.198-0
/ I2)
18.11. Operações de soldagem e corte a quente
18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem
ser realizadas por trabalhadores qualificados. (118.199-8
/ I2)
18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a
quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será
obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos
originados no processo de solda e corte, bem como na utilização
de eletrodos revestidos. (118.200-5
/ I4)
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter
isolamento adequado à corrente usada, a fim de se evitar a
formação de arco elétrico ou choques no operador. (118.201-3
/ I4)
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é
obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção dos
trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta
proteção deve ser do tipo incombustível. (118.202-1
/ I2)
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de
vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração
de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de
medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão
e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20
- Locais confinados. (118.203-0
/ I4)
18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o
retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do
maçarico. (118.204-8
/ I4)
18.11.7. É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou
explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio). (118.205-6
/ I4)
18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser
aterrados. (118.206-4
/ I4)
18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os
alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com
óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre
superfícies isolantes. (118.207-2
/ I2)
18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas,
rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar
nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca,
sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.208-0
/ I2)
18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a
circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida
e dotadas de corrimão e rodapé. (118.209-9
/ I3)
18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior
a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de
escadas ou rampas. (118.210-2
/ I2)
18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada
provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio
de circulação de trabalhadores. (118.211-0
/ I3)
18.12.5. Escadas.
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser
dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros),
devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa
centímetros) de altura um patamar intermediário. (118.212-9
/ I2)
18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e
comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada. (118.213-7
/ I2)
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para
acessos provisórios e serviços de pequeno porte. (118.214-5
/ I2)
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros)
de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme,
variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta
centímetros). (118.215-3
/ I3)
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.
(118.216-1
/ I4)
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação; (118.217-0
/ I3)
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; (118.218-8
/ I3)
c) nas proximidades de aberturas e vãos. (118.219-6
/ I3)
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; (118.220-0
/ I2)
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de
dispositivo que impeça o seu escorregamento; (118.221-8
/ I2)
c) ser dotada de degraus antiderrapantes; (118.222-6
/ I2)
d) ser apoiada em piso resistente. (118.223-4
/ I2)
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e
equipamentos elétricos desprotegidos. (118.224-2
/I4)
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida
de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo
ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada. (118.225-0
/ I3)
18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo
limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca.
Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve
permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro). (118.226-9
/ I3)
18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis
metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora
a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um
metro) acima da última superfície de trabalho. (118.227-7
/ I3)
18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve
existir um patamar intermediário de descanso, protegido por
guarda-corpo e rodapé. (118.228-5
/ I3)
18.12.6. Rampas e passarelas.
18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias devem ser
construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e
segurança. (118.229-3
/ I3)
18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso
inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de
inclinação em relação ao piso. (118.230-7
/ I3)
18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º
(dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas
em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
(118.231-5
/ I3)
18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito de
caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e
ser fixadas em suas extremidades. (118.232-3
/ I3)
18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela
e o piso do terreno. (118.233-1
/ I2)
18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser
dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das
cargas a que estarão submetidas. (118.234-0
/ I2)
18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura
18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde
houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de
materiais. (118.235-8
/ I4)
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório
resistente. (118.236-6
/ I4)
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o
transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser
protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de
material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou
similar. (118.237-4
/ I4)
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter
fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de altura, constituído de material resistente e
seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das
portas. (118.238-2
/ I4)
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação
de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de
materiais a partir do início dos serviços necessários à
concretagem da primeira laje. (118.239-0
/I4)
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de
anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve
atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário; (118.240-4
/ I4)
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (118.241-2
/ I4)
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro
dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. (118.242-0
/ I4)
18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais
de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a
instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da
primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do
nível do terreno. (118.243-9
/ I4)
18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face
externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e
cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.244-7
/ I4)
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a
concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando
o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver
concluído. (118.245-5
/ I4)
18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção,
devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de
proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (118.246-3
/ I4)
18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um
metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de
0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.247-1
/ I4)
18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a
concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando
a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior,
estiver concluída. (118.248-
0 /I4)
18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo,
devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção,
de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e
a partir da laje referente à instalação da plataforma principal
de proteção. (118.249-8
/ I4)
18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face
externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e
cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender,
igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2. (118.250-1
/ I4)
18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do
disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com
tela a partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0
/ I3)
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora
contra projeção de materiais e ferramentas. (118.252-8
/ I3)
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2
(duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser
retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma
imediatamente superior, estiver concluída. (118.253-6
/ I3)
18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem
recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado
para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar
o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4
/ I4)
18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de
maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a
estabilidade de sua estrutura. (118.255-2
/ I4)
18.14. Movimentação e transporte de materiais e pessoas
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de
pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente
habilitado.
(118.256-0 / I4)
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por
trabalhador qualificado. (118.257-9 / I4)
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador
qualificado, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado. (118.258-7 / I4)
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador
qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de
Trabalho. (118.259-5 / I4)
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto,
argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga,
sendo a mesma isolada e sinalizada. (118.260-9 / I3)
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível
pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto,
deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual,
e, quando isso não for possível deve haver comunicação por
telefone ou rádio para determinar o início e o fim do
transporte. (118.261-7 / I4)
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos
estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área. (118.262-5 / I2)
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos,
possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e
transportar. (118.263-3 / I2)
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar
e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado,
com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado
geral do equipamento. (118.264-1 / I4)
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem
ser içados com total precaução contra rajadas de vento.
(118.265-0 / I4)
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas
por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais
convencionados. (118.266-8 / I4)
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da
movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes
elétricas. (118.267-6 / I4)
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve
ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força,
conforme a NR-17 - Ergonomia. (118.268-4 / I2)
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem
ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.
(118.269-2 / I4)
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para
garantir o enrolamento adequado do cabo. (118.270-6 / I3)
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho
do elevador deve estar compreendida entre 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.
(118.271-4 / I3)
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a
roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que
se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores
com o mesmo. (118.272-2 I3)
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de
partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não
autorizada. (118.273-0 / I3)
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de
tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no
tambor. (118.634-5 / I4)
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas
para o transporte de material a granel. (118.275-7 / I4)
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de
guindar. (118.276-5 / I4)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem
possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do
material transportado. (118.277-3 / I4)
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em
função das cargas a que estarão sujeitas. (118.278-1 / I4)
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser
atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da torre;
(118.279-0 / I2)
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada. (118.280-3 /
I4)
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por
trabalhadores qualificados. (118.281-1 / I4)
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas
ou estas isoladas conforme normas específicas da concessionária
local. (118.282-0 / I4)
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível
da edificação. (118.283-8 / I3)
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser
única de concreto, nivelada e rígida. (118.284-6 / I4)
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos)
componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem
deformações que possam comprometer sua estabilidade. (118.285-4
/ I4)
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser
dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
(118.286-2 / I2)
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser
apertados e os contraventos contrapinados. (118.287-0 / I3)
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da
edificação, deve ser a cada laje ou pavimento. (118.635-3 / I4)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o
topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m (quatro
metros). (118.636-1 / I4) )
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores
estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de aço;
quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de
cabo de aço é dispensável.(118.637-0 / I4)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser
mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o
tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
(118.291-9 / I4)
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem
ser estaiadas através dos montantes posteriores. (118.297-7 /
I4)
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados
eletricamente. (118.293-5 / I4)
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador
deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m ( um
metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas
exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
(118.639-6 / I4) )
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e
sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores
através da mesma. (118.295-1 / I4)
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas
faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes. (118.656-6 / I4)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for
fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de
altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é
dispensável. (118.657-4 / I4)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de
passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que
impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não
estiver no níveldo pavimento. (118.297-8 / I4)
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme
subitem 18.13.5; (118.298-6 / I4)
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
(118.299-4 / I4)
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; (118.300-1 /
I4)
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.
(118.301-0 / I4)
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois
metros) sobre a rampa. (118.302-8 / I2)
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de
materiais. (118.303-6 / I4)
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de
material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de
transporte de pessoas. (118.304-4 / I1)
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado,
dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os
assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17-
Ergonomia. (118.305-2 / I4)
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática; (118.640-0 / I4) )
b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior,
instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da
torre; (118.307-9 / I4)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura,
além do freio do motor; (118.641-8 / I4)
d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas
ou painéis fechados. (118.630-2 / I4)
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de
materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas
serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por
escrito, ao responsável da obra. (118.309-5 / I1)
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na
subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda
livre (banguela). (118.642-6 / I4) )
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de
botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha
junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
(118.311-7 / I2)
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas
laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de
1,OOm (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis
removíveis. (118.312-5 / I2)
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de
cobertura fixa, basculável ou removível. (118.313-3 / I2)
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais
pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de,
pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso
alcançar toda a extensão vertical da obra. (118.314-1 / I3)
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado,
ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em
construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura
equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta)
trabalhadores. (118.315-0 / I3)
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e
passageiros no elevador de passageiros. (118.643-4 / I4)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte d e carga, o comando do
elevador deve ser externo. (118.644-2 / I4)
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros
para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá
haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde
conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que
traduzam a mesma mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR
PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO
COM O TRANSPORTE DE PESSOAS." (118.645-0 / I2)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para
o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o
único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
(118.646-9 / I4)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o
de carga ou de materiais. (118.647-7 / I2)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado
com freio automático eletromecânico; (118.648-5 / I4)
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de
ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam a
queda livre da cabina; (118.649-3 / I4)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois
metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que
impeça o choque da cabina com esta viga; (118.650-7 / I4)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as
portas fechadas; (118.320-6 / I4)
e) cabina metálica com porta; (118.651-5 / I4)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de
corrente que quando acionado desligue o motor. (118.652-3 / I4)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de
inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições
de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser
visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.
(118.322-2 / I2)
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve
ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso
e indicação .do número máximo de passageiros e peso máximo
equivalente (kg). (118.653-1 / I4)
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem
ficar no mínimo a 3,OOm (três metros) de qualquer obstáculo e
ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da
concessionária local. (118.324-9 / I4)
18.14.24.2 É proibida a montagem de estruturas com defeitos que
possam comprometer seu funcionamento. (118.325-7 / I4)
18.14.24.3 O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se
dar necessariamente no 8ø (oitavo) elemento e a partir daí de 5
(cinco) em 5 (cinco) elementos. (118.326-5 / I4)
18.14.24.4 Quando o equipamento de guindar não estiver em
operação, a lança deve ser colocada em posição de descanso.
(118.327-3 / I4)
18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as
recomendações do fabricante. (118.328-1 /I4)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou
outras condições desfavoráveis que exponham a risco os
trabalhadores da área. (118.329-0 / I4)
18.14.24.7 A grua deve estar devidamente aterrada e, quando
necessário, dispor de para-raios situados a 2,00m (dois metros)
acima da ponta mais elevada da torre. (118.330-3 / I4)
18.14.24.8 É obrigatório existir trava de segurança no gancho do
moitão. (118.331-1 / I4)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças.
(118.332-0 / I4)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para
bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em
funcionamento. (118.333-8 / I4)
18.14.24.11 É obrigatória a instalação de dispositivos de
segurança ou fins de curso automáticos como limitadores de
cargas ou movimentos, ao longo da lança. (118.334-6 / I4)
18.14.24.12 As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas,
permitindo o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na
operação. (118.335-4 / I4)
18.14.24.13 A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado
pelo operador sempre que houver movimentação de carga.
(118.336-2 / I4)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de
pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do
fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e
estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado. (118.654-0 / I4)
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar
à disposição, no canteiro de obra. (118.655-8/ I4)
18.15. Andaimes.
18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de
sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado. (118.337-0
/ I4)
18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de
modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que
estarão sujeitos. (118.338-9
/ I4)
18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração
completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e
resistente. (118.339-7
/ I4)
18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da
montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às
redes elétricas. (118.340-0
/ I4)
18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa
qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam
a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra
imperfeições.
(118.341-9 / I4)
18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na
confecção de andaimes.
18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e
rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme
subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho. (118.342-7
/ I4)
18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança
dos andaimes ou anular sua ação. (118.343-5
/I4)
18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a
utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares
mais altos. (118.344-3
/ I4)
18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
(118.345-1
/ I4)
Andaimes Simplesmente Apoiados
18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em
sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas. (118.346-0
/ I4)
18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre
cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e
largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). (118.347-8
/ I4)
18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da
edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da
mesma. (118.348-6
/ I4)
18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes
com trabalhadores sobre os mesmos.(118.349-4
/ I4)
18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a
mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem
ser providos de escadas ou rampas. (118.350-8
/ I2)
18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar
materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a
estabilidade e segurança do andaime. (118.351-6
/ I2)
18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em
obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente,
podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (118.352-4
/ I2)
18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção
por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos
esforços a que estará sujeita. (118.353-2
/ I4)
18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4
(quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não
estaiadas. (118.354-0
/ I4)
Andaimes Fachadeiros
18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas
superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser
distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de
pessoas e ser limitada pela resistência da forração da
plataforma de trabalho. (118.355-9
/ I2)
18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser
feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio
de torre de acesso. (118.356-7
/ I3)
18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios
para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser
feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento. (118.357-5
/ I2)
18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus
encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou
similar. (118.358-3
/ I4)
18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a
suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados
com parafusos, braçadeiras ou similar. (118.359-1
/ I4)
18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos
montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em
pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que
assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. (118.360-5
/ I4)
18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com
tela de arame galvanizado ou material de resistência e
durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de
trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última
plataforma de trabalho. (118.361-3
/ I4)
Andaimes Móveis
18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas,
de modo a evitar deslocamentos acidentais. (118.362-1
/ I3)
18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em
superfícies planas. (118.363-0
/ I2)
Andaimes em Balanço
18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à
estrutura da edificação capaz de suportar 3
(três) vezes os esforços solicitantes. (118.364-8
/ I4)
18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente
contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
oscilações. (118.365-6
/ I4)
Andaimes Suspensos Mecânicos
18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas
de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de
projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente
habilitado. (118.677-9
- I2)
18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa
de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga
máxima de trabalho permitida. (118.678-7
- I2)
18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos
devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado
obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do
fabricante. (118.679-5
- I3)
18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes
suspensos durante todo o período de sua utilização, através de
procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos
específicos para tal fim. (118.680-9
- I4)
18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára -quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado
a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de
fixação e sustentação do andaime suspenso. (118.681-7
- I4)
18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita
por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de
resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço
solicitante. (118.682-5
- I4)
18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá
ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. (118.683-3
- I4)
18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em
platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de
estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado. (118.684-1
- I3)
18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações
técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda
ou beiral de edificação deverão permanecer no local de
realização dos serviços. (118.685-0
- I2)
18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação,
voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente
fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (118.686-8
- I4)
18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos
andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro
meio similar. (118.687-6
- I4)
18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso, como
forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes
suspensos, este deverá atender as seguintes especificações
mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (118.688-4
- I4)
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (118.689-2
- I4)
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu
peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e, (118.690-6
- I4)
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento
horizontal. (118.691-4
- I4)
18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou
artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.(118.692-2
- I4)
18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o
estrado na horizontal. (118.693-0
- I4)
18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente
verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes
de iniciados os trabalhos. (118.694-9
- I4)
18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação
deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária. (118.695-7
- I3)
18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca
dos andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado
restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e, (118.696-5
- I4)
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser
mantido em bom estado de limpeza e conservação. (118.697-3
- I4)
18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente
fixados à edificação na posição de trabalho.(118.698-1
- I4)
18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado
de andaimes suspensos. (118.699-0
- I4)
18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para
a circulação de pessoas ou execução de tarefas. (118.700-7
- I4)
18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido
depositar material para uso imediato. (118.701-
5 - I4)
18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos para
transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados
aos serviços em execução. (118.702-3
- I4)
18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser
providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e
rodapé, conforme subitem 18.13.5. (118.703-1
- I4)
18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos
de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.(118.704-0
- I4)
18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento manual devem
observar os seguintes requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para
catraca; (118.705-8
- I4)
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou
automaticamente, na subida e na descida do andaime;(118.706-6
- I4)
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e, (118.707-4
- I4)
d) ser dotado da capa de proteção da catraca. (118.708-2
- I4)
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos
andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco
centímetros). (118.709-0
- I3)
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos
andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação,
será de 0,90m (noventa centímetros). (118.710-4
- I3)
18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer
ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos
quilogramas-força). (118.711-2
- I4)
18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem
ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros). (118.712-0
- I3)
18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por
armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de
aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático,
observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do
equipamento. (118.713-9
- I4)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados
deverá ser observada a instalação dos seguintes dis positivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.714-7
- I4)
b) plugs/tomadas blindadas; (118.715-5
- I4)
c) aterramento elétrico; (118.716-3
- I4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e, (118.717-1
- I4)
e) fim de curso superior e batente. (118.718-0
- I4)
18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo
mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de
pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada
em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o
ponto de apoio inferior. (118.719-8
- I4)
18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de
dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação
for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados
no ponto de trabalho.(118.720-1
- I4)
18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando
fora de serviço. (118.721-0
- I2)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM
PINHÃO E CREMALHEIRA EPLATAFORMAS HIDRÁULICAS
18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de
movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas
hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do
fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem
e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (118.722-8
- I3)
18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos,
especificações técnicas e manuais de montagem, operação,
manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e
referendados por profissional legalmente habilitado no país,
atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades
internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO. (118.723-6
- I4)
18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua
portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou
frentes de trabalho. (118.724-4
- I2)
18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica
dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador
qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (118.725-2
- I3)
18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por
trabalhador qualificado. (118.726-0
- I4)
18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas
deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e
posicionamento dos materiais na plataforma. (118.727-9
- I3)
18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das
condições de uso do equipamento deverá receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.728-7
- I3)
18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento para a
operação dos equipamentos. (118.729-5
–I3)
18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de
segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em
estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais
tecnicamente comprovadas por profissional legalmente
habilitado. (118.730-9
- I4)
18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes
elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local. (118.731-7
- I4)
18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho
deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas -força por
metro quadrado). (118.732-5
- I3)
18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas,
deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. (118.733-3
- I3)
18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos
em balanço e a interligação de plataformas.(118.734-1
- I4)
18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a
indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem
como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (118.735-0
- I4)
18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser
devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação
de trabalhadores dentro daquele espaço. (118.736-8
- I3)
18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização
sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida. (118.737-6
- I3)
18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando
botão de parada de emergência. (118.738-4
- I4)
18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de
segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no
ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima
indicada pelo fabricante. (118.739-2
- I4)
18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá
haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (118.740-6
- I4)
18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser
dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a
plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do
operador, para descida segura da mesma até sua base. (118.741-4
- I4)
18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser
cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a
garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (118.742-2
- I4)
18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento
das plataformas devem ser devidamente dimensionados para
suportar os esforços indicados em projeto. (118.743-0
- I4)
18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou
estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante
e serem indicadas no projeto. (118.744-9
- I4)
18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando a
altura desta for superior a 9,00m (nove metros).(118.745-7
- I4)
18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou
estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada
modelo indicadas pelo fabricante. (118.746-5
- I4)
18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi
móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou
travado no início de montagem das torres verticais de
sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu
uso e desmontagem. (118.747-3
- I4)
18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões
telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o
uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material
flexível. (118.748-1
- I4)
18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá
estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento
não autorizado. (118.749-0
- I2)
18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos
dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua
movimentação quando abertos. (118.750-3
- I4)
18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob
intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a
risco os trabalhadores. (118.751-1
- I4)
18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de
trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados
aos serviços em execução. (118.752-0
- I3)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA
18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor dos
seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.753-8
- I4)
b) plugs/tomadas blindadas; (118.754-6
- I4)
c) aterramento elétrico; (118.755-4
- I4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (118.756-2
- I4)
e) limites elétricos de percurso superior e inferior; (118.757-0
- I4)
f) motofreio; (118.758-9 - I4)
g) freio automático de segurança; e, (118.759-7
- I4)
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão
contínua. (118.760-0
- I4)
Cadeira Suspensa
18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a
instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira
suspensa (balancim individual). (118.388-5
/ I4)
18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por
meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.(118.389-3
/ I4)
18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de:
sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla
trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de
aço; (118.390-7
/I4)
sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra
sintética; (118.391-5
/ I4)
requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia; (118.392-3
/ I4)
sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
(118.761-9/I4)
18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára -quedista, ligado ao trava-quedas em caboguia independente.
(118.393-1
/ I4)
18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura,
em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do
fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (118.394-0
/ I2)
18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (118.395-8
/ I4)
18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser
independente do cabo-guia do trava-quedas. (118.396-6
/ I4)
18.16. Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.16.1. É obrigatória a observância das condições de
utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço
utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma
técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT. (118.397-4
/ I4)
18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem
pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança. (118.398-2
/ I4)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente
a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que
estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no
mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por
milímetro quadrado). (118.762-7/ I4)
18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados
por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e
desgaste.(118.399-0
/ I4)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser
substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua
integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (118.400-8
/ I4)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação
de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do
trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá
ser dotado de alerta visual amarelo. (118.763-5 / I4)
18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender as
especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.
(118.764-3/I4)
Anexo
Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética
1. O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas
do subitem 18.16.5 deverá atender as especificações previstas a
seguir:
deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
Trançado externo em multifilamento de poliamida.
Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em
multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor amarela com
o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar
10%(dez por cento) da densidade linear.
Trançado interno em multifilamento de poliamida.
Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.).
Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).
Carga de ruptura mínima 20 KN.
Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15
KN.
O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no
subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de identificação a
seguir:
Marcação com fita inserida no interior do trançado interno
gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ.
Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
Material constituinte: poliamida
Número de referência: diâmetro de 12mm
Comprimentos em metros
Incluir o aviso: “CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS
SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE
TRAVA-QUEDAS”.
O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota
Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material
constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e
calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade
Industrial.
18.17. Alvenaria, revestimentos e acabamentos.
18.17.1. Devem ser utilizadas técnicas que garantam a
estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.(118.401-6
/ I3)
18.17.2. Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser
protegidos sempre que no local foremexecutados serviços de
revestimento e acabamento. (118.402-
4 / I3)
18.17.3. Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem
ser interditados ou protegidos contra queda de material. (118.403-2
/ I3)
18.17.3.1. Após a colocação, os vidros devem ser marcados de
maneira visível. (118.404-0
/ I2)
18.18. Serviços em telhados
18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados
dispositivos que permitam a movimentação segura dos
trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de
aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista. (118.405-9
/ I4)
18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à
estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de aço
inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade
equivalentes. (118.406-7
/ I4)
18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados,
devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os
trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual
queda de materiais e equipamentos. (118.407-5
/ I2)
18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou
qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases
provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser
previamente desligado, para a realização desses serviços. (118.408-3
/ I2)
18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento,
bem como concentrar cargas num mesmo ponto. (118.409-1
/ I4)
18.19. Serviços em flutuantes.
18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n’água,
devem ser usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de
flutuação. (118.410-5
/ I4)
18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil
acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente
equipados. (118.411-3
/ I4)
18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas
de segurança ancoradas em terra firme, que possam ser usadas
quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização
de embarcações. (118.412-1
/ I2)
18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a
sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de
salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d’água. (118.413-0
/ I2)
18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque. (118.414-8
/ I2)
18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de
trabalho devem ser antiderrapantes. (118.415-6
/ I3)
18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre
as plataformas de trabalho. (118.416-4
/ I2)
18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser
instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura. (118.417-2
/ I4)
18.19.8. Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença
permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e
ressuscitamento cardiorrespiratório. (118.418-0
/ I3)
18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições
constantes no Regulamento para o Tráfego Marítimo e no
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar -
RIPEAM 72, do Ministério da Marinha. (118.419-9
/ I2)
18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja,
conter o nome da empresa e a capacidade máxima representada em
Kg (quilograma). (118.420-2
/ I1)
18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao
de trabalhadores e tripulantes. (118.421-0
/ I4)
18.19.12. É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo
ou qualquer outra substância volátil. (118.422-9
/ I2)
18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio
em número e capacidade adequados. (118.423-7
/ I3)
18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral. (118.424-5
/ I4)
18.20. Locais confinados
18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos
de asfixia , explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem
ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos
riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o
procedimento a ser adotado em situação de risco; (118.425-3
/ I4)
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os
trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a
utilização de EPI adequado; (118.426-1
/ I4)
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser
precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço
com os procedimentos a serem adotados; (118.427-0
/ I4)
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia,
explosão e intoxicação no interior de locais confinados
realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de
responsável técnico; (118.428-8
/ I4)
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local
confinado; (118.429-
6 / I4)
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos
contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar
para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a
renovação contínua do ar; (118.430-0
/ I4)
g) sinalização com informação clara e permanente durante a
realização de trabalhos no interior de espaços confinados; (118.431-8
/ I4)
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para
amarração que possibilitem meios seguros de resgate; (118.432-6
/ I4)
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou
inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis
de parede ou similares; (118.433-4
/ I4)
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles
devem ser treinados para resgate; (118.434-2
/ I4)
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou
equipamento autônomo para resgate; (118.435-0
/ I4)
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação
prévia antes da execução do trabalho. (118.436-9
/ I4)
18.21. Instalações elétricas
18.21.1. A execução e manutenção das instalações elétricas devem
ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por
profissional legalmente habilitado. (118.437-7
/ I4)
18.21.2. Somente podem ser realizados serviços nas instalações
quando o circuito elétrico não estiver energizado. (118.438-5
/ I4)
18.21.2.1. Quando não for possível desligar o circuito elétrico,
o serviço somente poderá ser executado após terem sido adotadas
as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso
de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção
individual. (118.439-3
/ I4)
18.21.3. É proibida a existência de partes vivas expostas de
circuitos e equipamentos elétricos. (118.440-7
/ I4)
18.21.4. As emendas e derivações dos condutores devem ser
executadas de modo que assegurem a resistência mecânica e
contato elétrico adequado. (118.441-5
/ I4)
18.21.4.1. O isolamento de emendas e derivações deve ter
característica equivalente à dos condutores utilizados. (118.442-3
/ I4)
18.21.5. Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo
permitido obstruir a circulação de materiais e pessoas. (118.443-1
/ I4)
18.21.6. Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra
impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos. (118.444-0
/ I4)
18.21.7. Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar
inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo eletricista
responsável. (118.445-8
/ I2)
18.21.8. As chaves blindadas devem ser convenientemente
protegidas de intempéries e instaladas em posição que imp eça o
fechamento acidental do circuito. (118.446-6
/ I4)
18.21.9. Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as
chaves blindadas estiverem na posição aberta. (118.447-4
/ I4)
18.21.10. As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para
circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso como
dispositivo de partida e parada de máquinas. (118.448-2
/ I4)
18.21.11. As instalações elétricas provisórias de um canteiro de
obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da
concessionária local, localizada no quadro principal de
distribuição. (118.449-0
/ I4)
b) chave individual para cada circuito de derivação; (118.450-4
/ I4)
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas; (118.451-2
/ I4)
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos. (118.452-0
/ I4)
18.21.12. Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade
compatível com o circuito a proteger, não sendo permitida sua
substituição por dispositivos improvisados ou por outros
fusíveis de capacidade superior, sem a correspondente troca da
fiação. (118.453-9
/ I4)
18.21.13. Em todos os ramais destinados à ligação de
equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou
chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com
facilidade e segurança. (118.454-7
/ I4)
18.21.14. As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a
evitar contatos acidentais com veículos, equipamentos e
trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela
concessionária. (118.455-5
/ I4)
18.21.15. Os transformadores e estações abaixadoras de tensão
devem ser instalados em local isolado, sendo permitido somente
acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado. (118.456-3
/ I4)
18.21.16. As estruturas e carcaças dos equipame ntos elétricos
devem ser eletricamente aterradas. (118.457-1
/I4)
18.21.17. Nos casos em que haja possibilidade de contato
acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser adotado
isolamento adequado. (118.458-0
/ I4)
18.21.18. Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos
trancados, sendo seus circuitos identificados. (118.459-8
/ I4)
18.21.19. Ao religar chaves blindadas no quadro geral de
distribuição, todos os equipamentos devem estar desligados. (118.460-1
/ I4)
18.21.20. Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser
ligados por intermédio de conjunto de plugue e tomada. (118.461-0
/ I4)
18.22. Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas
18.22.1. A operação de máquinas e equipamentos que exponham o
operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador
qualificado e identificado por crachá. (118.462-8
/ I2)
18.22.2. Devem ser protegidas todas as partes móveis dos
motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance
dos trabalhadores. (118.463-6
/ I4)
18.22.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de
ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de
partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada.
(118.464-4
/ I4)
18.22.4. As máquinas e equipamentos de grande porte devem
proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios
solares e intempéries. (118.465-2
/ I2)
18.22.5. O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a
explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado, em
local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que
garantam a segurança da operação. (118.466-0
/ I3)
18.22.6. Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia
diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser
feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos
mesmos. (118.467-9/ I3)
18.22.7. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de
acionamento e parada localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho; (118.468-7
/ I4)
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do
equipamento; (118.469-5
/ I4)
c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa
que não seja o operador; (118.470-9
/I4)
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental; (118.471-7
/ I4)
e) não acarrete riscos adicionais. (118.472-5
/ I4)
18.22.8. Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para
impedir seu acionamento por pessoa nãoautorizada.
(118.473-3 / I4)
18.22.9. As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser
submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas
técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a
freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão,
sistema elétrico e outros dispositivos de segurança. (118.474-1
/ I2)
18.22.10. Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em
ambiente com iluminação natural e/ou artificial adequada à
atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de
Iluminância de Interiores da ABNT. (118.475-0
/ I2)
18.22.11. As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser
registradas em documento específico, constando as datas e falhas
observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de
pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. (118.476-8
/ I1)
18.22.12. Nas operações com equipamentos pesados, devem ser
observadas as seguintes medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para
eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma conexão de
autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito
por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições
sucessivas da pressão; (118.477-6
/
I4)
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio,
devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de
possíveis explosões ou incêndios; (118.478-4
/ I4)
c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é
preciso certificar-se de que não há ninguém trabalhando sobre,
debaixo ou perto dos mesmos; (118.479-2
/ I4)
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir
alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e retrovisores em
bom estado; (118.480-6
/ I4)
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser
feito o mais próximo possível do piso, tomando-se as devidas
precauções de isolamento da área de circulação, transporte de
materiais e de pessoas; (118.481-4
/I4)
f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa
sua estabilidade; (118.482-2
/ I4)
g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas
somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção; (118.483-0
/ I4)
h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação
de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas. (118.484-9
/ I4)
18.22.13. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se
destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas, danificadas ou
improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou
responsável pela obra. (118.485-7
/ I2)
18.22.14. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para
a utilização segura das ferramentas, especialmente os que irão
manusear as ferramentas de fixação a pólvora. (118.486-5
/ I4)
18.22.15. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou
locais inapropriados. (118.487-3
/ I1)
18.22.16. As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem
ser protegidas com bainha de couro ou outro material de
resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem
sendo utilizadas. (118.488-1
/ I1)
18.22.17. As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir
dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a
possibilidade de funcionamento acidental. (118.489-0
/ I4)
18.22.17.1. A válvula de ar deve fechar-se automaticamente,
quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos
de partida. (118.490-3
/ I1)
18.22.17.2. As mangueiras e conexões de alimentação das
ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões de serviço,
permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas
das vias de circulação. (118.491-1
/I3)
18.22.17.3. O suprimento de ar para as mangueiras deve ser
desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta pneumática
não estiver em uso. (118.492-0
/ I2)
18.22.17.4. As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis
devem ser retiradas manualmente e nunca pela pressão do ar
comprimido. (118.493-8
/ I2)
18.22.18. As ferramentas de fixação a pólvora devem ser
obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e
devidamente autorizados. (118.494-6
/ I4)
18.22.18.1. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora
por trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos. (118.495-4
/ I4)
18.22.18.2. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora
em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas. (118.496-2
/ I4)
18.22.18.3. É proibida a presença de pessoas nas proximidades do
local do disparo, inclusive o ajudante. (118.497-0
/ I4)
18.22.18.4. As ferramentas de fixação a pólvora devem estar
descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre que forem
guardadas ou transportadas. (118.498-9
/ I4)
18.22.19. Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis
devem ser manuseados de forma que não sofram torção, ruptura ou
abrasão, nem obstruam o trânsito de trabalhadores e
equipamentos. (118.499-7
/ I2)
18.22.20. É proibida a utilização de ferramentas elétricas
manuais sem duplo isolamento. (118.500-4
/ I4)
18.22.21. Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção
quando da movimentação de superestruturas por meio de ferragens
hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos
macacos hidráulicos. (118.501-2
/ I3)
18.23. Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas
na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. (118.502-0
/ I2)
18.23.2. O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser
utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que
funcione como limitador de movimentação. (118.503-9
/ I4)
18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser
utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura
do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. (118.504-7
/ I4)
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo
trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da
estrutura do andaime. (118.669-8 / I4)
18.23.4. Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo
pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado,
ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes. (118.505-5
/ I3)
18.24. Armazenagem e estocagem de materiais
18.24.1. Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo
a não prejudicar o trânsito de pessoas e de trabalhadores, a
circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a
incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não
provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas
de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento. (118.506-3
/ I2)
18.24.2. As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem
ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o
seu manuseio. (118.507-1
/ I2)
18.24.2.1. Em pisos elevados, os materiais não podem ser
empilhados a uma distância de suas bordas menor que a
equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da
existência de elementos protetores dimensionados para tal fim. (118.508-0
/ I2)
18.24.3. Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros
materiais de grande comprimento ou dimensão devem ser arrumados
em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de
acordo com o tipo de material e a bitola das peças. (118.509-8
/ I2)
18.24.4. O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que
os materiais seja m retirados obedecendo à seqüência de
utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade
das pilhas. (118.510-1
/ I2)
18.24.5. Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre
piso instável, úmido ou desnivelado. (118.511-0
/ I1)
18.24.6. A cal virgem deve ser armazenada em local seco e
arejado. (118.512-8
/ I2)
18.24.7. Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou
explosivos devem ser armazenados em locais
isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente
a pessoas devidamente autorizadas. Estas
devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em
caso de eventual acidente. (118.513-6
/ I4)
18.24.8. As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e
escoramentos devem ser empilhadas, depois
de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de
amarração. (118.514-4
/ I3)
18.24.9. Os recipientes de gases para solda devem ser
transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se às
prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos
inflamáveis. (118.515-2
/ I3)
18.25. Transporte de trabalhadores em veículos automotores
18.25.1. O transporte coletivo de trabalhadores em veículos
automotores dentro do canteiro ou fora dele deve observar as
normas de segurança vigentes. (118.516-0
/ I4)
18.25.2. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito
através de meios de transportes normalizados pelas entidades
competentes e adequados às características do percurso. (118.517-9
/ I4)
18.25.3. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter
autorização prévia da autoridade competente, devendo o condutor
mantê-la no veículo durante todo o percurso. (118.518-7
/ I4)
18.25.4. A condução do veículo deve ser feita por condutor
habilitado para o transporte coletivo de passageiros. (118.519-5
/ I4)
18.25.5. A utilização de veículos, a título precário para
transporte de passageiros, somente será permitida em vias que
não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os
veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de
segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas
e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com
material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o
esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de
colisão e/ou tombamento do veículo; (118.520-9
/ I4)
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros)
de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de
altura com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos; (118.521-7
/ I4)
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da
cobertura e para os braços e mãos entre os assentos; (118.522-5
/ I4)
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada
em função da área dos assentos acrescida do corredor de passagem
de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura; (118.523-3
/ I4)
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos,
deve estar acondicionado em compartimentos separados dos
trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa
eventual ocorrência de acidente com o veículo; (118.524-1
/ I4)
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da
carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de
comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo; (118.525-0
/ I4)
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados
nos assentos acima dimensionados. (118.526-8
/I4)
18.26. Proteção contra incêndio.
18.26.1. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma
eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para
os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do
canteiro de obras. (118.527-6
/ I3)
18.26.2. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais
perceptíveis em todos os locais da construção. (118.528-4
/ I2)
18.26.3. É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a
quente nos locais onde estejam depositadas, ainda que
temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e
explosivas. (118.529-2
/ I4)
18.26.4. Nos locais confinados e onde são executados pinturas,
aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e similares, com
emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de
tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis
ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de
segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou
qualquer outro material que possa produzir faísca ou chama; (118.530-6
/ I4)
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de
centelhamento, inclusive por impacto entre peças; (118.531-4
/ I4)
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de
explosão; (118.532-2
/ I4)
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de
mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do ambiente;
(118.533-0
/ I4)
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de
Incêndio" ou "Risco de Explosão"; (118.534-9
/I2)
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros; (118.535-7
/ I2)
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento
devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de madeiras,
tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis
ou explosivas. (118.536-5
/ I2)
18.26.5. Os canteiros de obra devem ter equipes de operários
organizadas e especialmente treinadas no correto manejo do
material disponível para o primeiro combate ao fogo. (118.537-3
/ I1)
18.27. Sinalização de segurança
18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo
de: a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de
obras; (118.538-1
/ I1)
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas; (118.539-0
/ I1)
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
(118.540-3
/ I1)
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental
com partes móveis das máquinas e equipamentos. (118.541-1
/ I1)
e) advertir quanto a risco de queda; (118.542-0
/ I1)
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico
para a atividade executada, com a devida sinalização e
advertência próximas ao posto de trabalho; (118.543-8
/ I1)
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e
circulação de materiais por grua, guincho e guindaste; (118.544-6
/ I1)
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na
obra; (118.545-4
/ I1)
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o
pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros); (118.546-2
/ I1)
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas,
inflamáveis, explosivas e radioativas. (118.547-0
/ I1)
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na
região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço
em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e
frentes de serviços ou em movimentação e transporte vertical de
materiais. (118.548-9
/ I2)
18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser
dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em conformidade
com as determinações do órgão competente. (118.549-7
/ I2)
18.28. Treinamento
18.28.1. Todos os empregados devem receber treinamentos
admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas
atividades com segurança. (118.550-0
/ I2)
18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima
de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho,
antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (118.551-9
/ I2)
b) riscos inerentes a sua função; (118.552-7
/ I2)
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; (118.553-5
/ I2)
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra. (118.554-3
/ I2)
18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário; (118.555-1
/ I2)
b) ao início de cada fase da obra. (118.556-0
/ I2)
18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias
dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
(118.557-8
/ I2)
18.29. Ordem e limpeza
18.29.1. O canteiro de obras deve apresentar-se organizado,
limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação,
passagens e escadarias. (118.558-6
/ I3)
18.29.2. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser
regulamente coletados e removidos. Por ocasião de sua remoção,
devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira
excessiva e eventuais riscos. (118.559-4
/ I3)
18.29.3. Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos
ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de
equipamentos mecânicos ou calhas fechadas. (118.560-8
/ I3)
18.29.4. É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material
no interior do canteiro de obras. (118.561-6
/ I1)
18.29.5. É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto
em locais inadequados do canteiro de obras. (118.562-4
/ I3)
18.30. Tapumes e galerias
18.30.1. É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras
sempre que se executarem atividades da indústria da construção,
de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços. (118.563-2
/ I4)
18.30.2. Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma
resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) em relação ao nível do terreno. (118.564-0
/ I4)
18.30.3. Nas atividades da indústria da construção com mais de 2
(dois) pavimentos a partir do nível do meiofio, executadas no
alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de
galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo
3,00m (três metros). (118.565-9
/ I4)
18.30.3.1. Em caso de necessidade de realização de serviços
sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública,
devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio
de sinais de alerta aos motoristas nos 2 (dois) extremo s e
iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do
Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor. (118.566-7
/ I4)
18.30.4. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes
fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação
de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus). (118.567-5
/ I3)
18.30.5. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que
prejudiquem a estabilidade de suas estruturas. (118.568-3
/ I3)
18.30.6. Existindo risco de queda de materiais nas edificações
vizinhas, estas devem ser protegidas. (118.569-
1 /I4)
18.30.7. Em se tratando de prédio construído no alinhamento do
terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com
fechamento por meio de tela. (118.570-5
/ I3)
18.30.8. Quando a distância da demolição ao alinhamento do
terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve ser feito um
tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem
18.30.1. (118.571-3
/ I4)
18.31. Acidente fatal
18.31.1. Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória
a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade
policial competente e ao órgão regional do Ministério do
Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria
profissional do local da obra; (118.572-1
/ I4)
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo
suas características até sua liberação pela autoridade policial
competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. (118.573-0
/ I4)
18.31.1.1. A liberação do local poderá ser concedida após a
investigação pelo órgão regional competente do Ministério do
Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, contado do protocolo de recebimento da comunicação
escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem
suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.
(118.574-8
/ I4)
18.32. Dados estatísticos
18.32.1. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de
postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha de Acidente do
Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após o acidente,
mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3
(três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional
competente do Ministério do Trabalho - MTb. (118.575-6
/ I2)
18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho refere -se tanto ao
acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a
doença do trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida
pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o
acidente ou doença do trabalho. (118.576-4
/ I1)
18.32.2. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de
postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual,
desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um
período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão
regional competente do Ministério do Trabalho - MTb. (118.577-2
/ I1)
18.33. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas
empresas da indústria da construção
18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais
canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70
(setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada. (118.578-0
/ I2)
18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do
empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50
(cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de
trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5. (118.579-9
/ I2)
18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra
ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em
cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por
estabelecimento. (118.580-2
/ I2)
18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de
obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias,
devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser
constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com
eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a
cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. (118.581-0
/ I2)
18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes
deverão considerar como estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se
enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1
(um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das
inspeções realizadas pela CIPA da contratante. (118.582-9
/ I2)
18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as
demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que não
conflitar com o disposto neste item.
18.34. Comitês permanentes sobre condições e meio ambiente do
trabalho na indústria da construção
18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais
sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco)
representantes titulares do governo, dos empregadores e dos
empregados, sendo facultada a convocação de representantes de
entidades técnico-científicas ou de profissionais
especializados, sempre que necessário. (redação dada pela
Portaria 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será
indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no
segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a
coordenação será indicada pelos membros da Comissão, dentre seus
pares.
18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma
reunião semestral, destinada a analisar o trabalho desenvolvido
no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus
componentes, através da coordenação, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos
metade dos membros.
18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio
técnico-científico do CPN não terão direito a voto, garantido o
direito de voz.
18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês
Regionais, observadas as representações em âmbito estadual.
18.34.2.6. São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR,
ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas
apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3. O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco)
representantes titulares e suplentes do Governo, dos
trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco)
titulares e suplentes de entidades de profissionais
especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio
técnico-científico.
18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR
serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão encaminhadas ao
Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio
de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
18.34.3.2. Nos estados onde funcionarem organizações tripartites
que atendem às atribuições estabelecidas para os CPR, presume-se
que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3. São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condições e dos ambientes de trabalho na indústria da
construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais na indústria da construção, visando
estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos
construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e
procedimentos nas atividades da indústria da construção.
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para
a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento
permanente das normas técnicas,
regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas
do próprio CPN ou de outro CPR.
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da
Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as
peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam
aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente
Nacional - CPN
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR,
conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do subitem
18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente
do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento
por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as
prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da
Norma Regulamentadora 28 (redação dada pela portaria nº 20, de
17 de abril de 1998)
18.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os
regulamentos internos a serem elaborados após sua constituição.
18.35. Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP. 2
18.35.1. O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge
Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos
- RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta
Norma.2
18.36. Disposições gerais.
18.36.1. São de observância, ainda, as disposições constantes
dos subitens 18.36.2 a 18.36.7. 2
18.36.2. Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza,
lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser,
obrigatoriamente, recolocados; (118.583-7
/ I4)
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das
máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em
funcionamento; (118.584-5
/ I4)
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de
máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo
de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; (118.585-3
/ I4)
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser
executados com a máquina ou o equipamento desligado, salvo se o
movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
(118.586-1
/ I4)
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão
dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um
sinaleiro para orientação do operador; (118.587-0
/ I4)
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre
passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou
de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados,
quando não estiverem em uso; (118.588-8
/ I4)
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a
pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou
laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região
oposta à superfície de aplicação deve ser previamente
inspecionada; (118.589-6
/ I4)
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora
para si ou para terceiros. (118.590-
0 / I4)
18.36.3. Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o
responsável deve procurar se informar a respeito da existência
de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados
os trabalhos, bem como estudar o risco de impregnação do subsolo
por emanações ou produtos nocivos; (118.591-8
/ I4)
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente; (118.592-6
/ I4)
c) quando for necessário rebaixar o lençol d’água (freático), os
serviços devem ser executados por pessoas ou empresas
qualificadas; (118.593-4
/ I4)
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis
vibrações, devem ser levadas em consideração para determinar a
inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e
o cálculo dos elementos necessários; (118.594-2
/ I4)
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada; (118.595-0
/ I4)
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado,
que orientará os operários, quando se aproximarem das tubulações
até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros); (118.596-9
/ I4)
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua
impossibilidade, reduzida a velocidade dos veículos; (118.597-7
/ I4)
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m
(sessenta centímetros), protegidas por guarda-corpos, quando for
necessário o trânsito sobre a escavação; (118.598-5
/ I4)
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve
permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu
curso; (118.599-3
/ I4)
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais
às mangueiras e conexões, devendo o controle de manobras das
válvulas estar sempre ao alcance do operador; (118.600-0
/ I4)
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura
e/ou distância dos bate-estacas deve atender à distância mínima
exigida pela concessionária; (118.601-9
/ I4)
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto
todo o setor (área entre as minas, carregadas) com malha de
ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada
de solda, devendo ser arrumados sobre a malha pneus para formar
uma camada amortecedora. (118.602-7
/ I4)
18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um
encarregado experiente para acompanhar o serviço e orientar a
equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a
serem observadas; (118.603-5
/ I4)
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser
isolada para evitar a circulação de pessoas estranhas ao
serviço; (118.604-3
/ I4)
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por
guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a
evitar escorregamento; (118.605-1
/ I4)
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o
escoramento e a resistência das fôrmas devem ser inspecionados
por profissionais qualificados. (118.606-0
/ I4)
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem
apresentar farpas, saliências ou emendas; (118.607-8
/ I3)
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e
na base; (118.608-6
/ I3)
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m
(cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros). (118.609-4
/ I3)
18.36.6. Quanto à movimentação e transporte de materiais e de
pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte: (118.610-8
/ I2)
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador
para mover a mão em pequeno círculo horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão
para baixo; mover a mão para cima e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter
braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para
baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar
apontado para cima; mover a mão para cima e para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar
apontado para baixo; erguer a mão para cima e para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no
sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra
mão colocada atrás ou abaixo da mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos
simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos,
simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para
comandar as operações dos equipamentos de guindar. (118.611-6
/ I2)
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos
cabos usados são: (118.612-4
/ I2)
Diâmetro do Cabo
(mm)
|
Diâmetro da roldana
(cm)
|
Diâmetro do eixo
(mm)
|
12,70
|
30
|
30
|
15,80
|
35
|
40
|
19,00
|
40
|
43
|
22,20
|
46
|
49
|
25,40
|
51
|
55
|
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem
ser amarradas na estrutura do elevador; (118.613-2
/ I2)
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas
de corrente de segurança ou outro dispositivo que limite sua
inclinação por ocasião da descarga. (118.614-0
/ I2)
18.36.7. Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas
devem ser suportados por meio de vergalhões de ferro, fixados à
estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros); (118.615-9
/ I4)
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se
puder empregar os andaimes citados na alínea anterior, devem ser
usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro,
com diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente
fixados a suportes resistentes; (118.616-7
/ I4)
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima
de 0,90m (noventa centímetros) e proteção contra quedas conforme
subitem 18.13.5. (118.617-5
/ I4)
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no
solo. (118.618-3
/ I4)
18.37. Disposições finais.
18.37.1. Devem ser colocados, em lugar visível para os
trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e
doenças de trabalho. (118.619-1
/ I1)
18.37.2. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada
e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato
inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas
condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e
cinco) trabalhadores ou fração. (118.620-5
/ I4)
18.37.2.1. O disposto neste subitem deve ser garantido de forma
que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento
superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze)
metros no plano vertical. (118.621-3/I3)
18.37.2.2. Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro
dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem
garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável,
filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado,
sendo proibido o uso de copos coletivos. (118.622-1 / I4)
18.37.2.3. Em regiões do país ou estações do ano de clima quente
deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.
(118.623-0 / I1)
18.37.2.4. A área do canteiro de obra deve ser dotada de
iluminação externa adequada. (118.624-8 / I2)
18.37.2.5. Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de
vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
(118.625-6 / I2)
18.37.2.6. Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser
solicitada à concessionária local a instalação de um telefone
comunitário ou público. (118.626-4 / I1)
18.37.3. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador
de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada.
(118.627-2 / I4)
18.37.4. Para fins da aplicação desta NR, são considerados
trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
(118.628-0 / I2)
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de
ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por
centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de
ensino.
18.37.5. Para fins da aplicação desta NR, são considerados
trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional
habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo
menos 6 (seis) meses na função.
18.37.6. Aplicam-se à indústria da construção, nos casos
omissos, as disposições constantes nas demais Normas
Regulamentadoras da Portaria
no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
18.37.7. São facultadas a apresentação e a execução, após
aprovação pela FUNDACENTRO, de soluções alternativas referentes
às medidas de proteção coletiva ou outros dispositivos não
previstos nesta NR, que propiciem avanço tecnológico e proteção
para a segurança, higiene e saúde do trabalhador.
18.37.7.1. As soluções alternativas constituirão projeto de
pesquisa desenvolvido pela FUNDACENTRO ou em parceria desta com
outras instituições ou empresas interessadas.
18.37.7.2. À FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e os
procedimentos necessários ao desenvolvimento e implementação da
proposta.
18.37.7.3. A FUNDACENTRO poderá delegar a competência a que se
refere esse assunto a outros órgãos reconhecidos de ensino e
pesquisa.
18.37.7.4 As soluções alternativas aprovadas, bem como as
respectivas memórias de cálculo e especificações, constituem
documentação fiscalizável pelo Ministério do Trabalho a ser
mantida nos estabelecimentos de trabalho.
18.37.8. A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao
órgão regional competente do Ministério do Trabalho, até no
máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela
encaminhados, relativos ao exercício anterior.
18.38. Disposições transitórias
18.38.1. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção-PCMAT, referido no subitem 18.3.1.,
deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a
partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos
com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com
50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.38.2. O elevador de passageiros referido no subitem
18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro) anos de vigência desta
Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais
trabalhadores.
18.38.3. No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o
elevador de passageiros deve ser instalado a partir da sétima
laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos
ou altura equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos,
40 (quarenta) trabalhadores. (118.629-9 / I3)
18.38.4. As empresas que fabricam, locam, comercializam ou
utilizam os andaimes referidos no subitem
18.39. Glossário.
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no
trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a tensão é igual
ou superior a 2.300 volts.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a
amarrar ou prender equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de
aço e vergalhões, propiciando segurança e estabilidade.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por
estrutura pro visória ou dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está
simplesmente poiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido
horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em
balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é
sustentado por travessas suspensas por cabos de aço e
movimentado por meio de guinchos;
e) Suspenso Mecânico Leve - andaime cuja estrutura e dimensões
permitem suportar carga total de trabalho de 300 kgf,
respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus
componentes;
f) Suspenso Mecânico Pesado - andaime cuja estrutura e dimensões
permitem suportar carga de trabalho de 400 kgf/m2,
respeitando-se os fatores de segurança de cada um de seus
componentes;
g) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura
e dimensões permitem a utilização por apenas uma pessoa e o
material necessário para realizar o serviço;
h) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à
estrutura na extensão da fachada.
Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos,
guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou
resguardar alguém ou alguma coisa.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela
condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro gás, entre
dois condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades
básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer,
convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas
das áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme
sua utilização e parte integrante do concreto armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas
vigentes no sistema CONFEA/CREA.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das
correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e
explosivos no ambiente de trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movime nto
próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do
freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster - profissional habilitado para a atividade e
operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos
elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para
reforçar ou prender.
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são
fixadas as ligações dos cintos de segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de
equipamentos, torres e outros à estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento)
de materiais e equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de
pesos.
Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar
materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por
gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e
máquinas em superfície irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do
alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa,
indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto
armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de
tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas possui uma
argola para fixação de corda de sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa
metálica, isolando as partes condutoras de contatos elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de
comando e de força, destinados a ligar e desligar quaisquer
circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle
remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação
apenas na cintura, utilizado para limitar a movimentação do
trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra
circular.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar
em local adequado a serragem proveniente do corte de madeira.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira
de habilitação expedida pelo órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à
válvula dos pneus dos equipamentos para a insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de fe rro; de duas pernas, que se
atravessa naponta de um eixo ou parafuso para manter no lugar
porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais
de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das
torres dos elevadores.
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
do Trabalho na Indústria da Construção.
CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente
do Trabalho na Indústria da Construção (Unidade(s) da
Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra
circular que mantém separadas as partes serradas da madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a
permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada
extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha d os locais
com auxílio de equipamento mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a
substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e
atividades profissionais ou ocupacionais.
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao
transporte de concreto sob pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura
(pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de
materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte
vertical de pessoas, com sistema de comando automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte
vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador
na operação de corte de pequenos pedaços de madeira na serra
circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de
uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte
vertical de materiais (grua, guincho, guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças
articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por peças
transversais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida em
mais de um lance com segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma
estrutura dotada de gaiola de proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando
em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica
relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos ou outros
elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja
por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para
tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da própria
formação (rochas). A estabilidade garantida de uma estrutura
será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que não permita a
entrada ou saída de líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado ângulo,
para fixar os montantes da torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o
andaime.
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de andaime
suspenso leve que serve de apoio para seu estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado
a impedir deslocamento.
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição de
parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem, ensaios de
campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - seqüência física, cronológica, que
compreende uma série de modificações na evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de temperatura,
choque mecânico ou ação química se decompõe rapidamente para
libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador para
realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio
de fixação de pinos acionada a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o
acionamento de parada brusca do equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução de uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de
escadas fixas para evitar queda de pessoas. Galeria - corredor
coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar e
transportar utilizados para içar cargas.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca
ventilação.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra
circular, destinado a orientar a direção e a largura do corte na
madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas
ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de tração no tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou
coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão
variada e motor com potência capaz de levantar e transportar
cargas pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e
vertical de materiais.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento,
instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um
recipiente para outro, por diferença de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas
(temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde
ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização do mesmo.
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou
seja, oferecem alta resistência elétrica.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas,
manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido
lançados no ambiente em conseqüência de ruptura mecânica ou
corte do material.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo
estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação
exigida pela lei.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de
entrada e saída da ventilação natural.
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e
£ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a
70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para
utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia.
Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e
escadas.
NR - Norma Regulamentadora.
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do
cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema
de descida e um terminal de aterramento, com a finalidade de
captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com
segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo
nível, para movimentação de trabalhadores e materiais,
construída solidamente, com piso completo, rodapé e
guarda-corpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade,
força hidráulica, pneumática ou explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou
ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da
edificação destinada a aparar materiais em queda livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) com caimento para o
interior da obra, utilizada no processo de demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores
e materiais necessários à execução dos serviços.
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção
instalada na primeira laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção
instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da plataforma
principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção
instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da plataforma
principal e abaixo desta.
Prancha –1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte
centímetros) e espessura entre 0,04m (quatro centímetros) e
0,07m (sete centímetros).
2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são
transportadas as cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às
de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma
edificação em toda a sua altura e que se destina a garantir a
iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes
móveis e de transmissão de força mecânica de máquinas e
equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou
fios de aço usados no concreto protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de
prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com
diferença de nível, para movimentação de trabalhadores e
materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e
guarda-corpo.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as
condições mínimas exigíveis para a implementação das disposições
da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes
de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a
finalidade de amortecer o choque da queda do trabalhador.
Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo
central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de
protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de
cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens
por meio de sinais visuais e/ou sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no
cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com
solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e
desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner,
terebintina e outros diluentes. Inflamável e geralmente tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela
sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de embarcação para
plataforma de trabalho, através de equipamento de guindar.
Transporte Semimecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto,
meios mecânicos e esforços físicos do trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de
máquinas e elevadores.
Trava-Queda - dispositivo automático de travamento destinado à
ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um
dispositivo de vedação que sirva para determinar único sentido
de direção do fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as condições
mínimas de segurança previstas pelo Código Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e
resistências, utilizadas como parte integrante do concreto
armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica sobre uma
superfície; solução resinosa em álcool ou em óleos voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo
trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de
veículos, equipamentos e/ou pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os cabos
de sustentação dos andaimes móveis.
ANEXO I
FICHA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Sem afastamento ( ) Com afastamento ( ) Fatal ( )
Doença do trabalho ( ) Data ___ / ___ /___
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Empresa:
_______________________________________________________________________
CGC: ___________________Endereço (Sede/Matriz):
___________________________________
CEP: _________________ Cidade: ________________________________
UF: ______________
Endereço do estabelecimento (do acidente):
_______________________________ CEP: _______
CGC do estabelecimento:__________________ Cidade:
______________________ UF: _______
SESMT no estabelecimento: Sim ( ) Nº de Componentes:
________________ Não ( )
CIPA no estabelecimento: Sim ( ) Não ( )
Análise deste acidente: Técnica de Incidência ( ) Árvore de
Falhas ( ) Categoria ou classe de risco ( )
Outro, especifique:
_______________________________________________________________
Acidentado recebeu treinamento conforme item 18.28, da NR 18:
Sim ( ) Não ( )
1. Dados Pessoais
1.1 Idade:
Menos de 18 ( )
De 18 a 20 ( )
De 21 a 25 ( )
De 26 a 30 ( )
De 31 a 40 ( )
De 41 a 50 ( )
Mais de 50 ( )
1.2 Sexo:
Feminino ( )
Masculino (
)
1.3 Natural:
Cidade: ______________________ ( )
UF: _________________________ ( )
1.4 Estado Civil:
Solteiro ( )
Casado/Amasiado ( )
Divorciado/Separado ( )
Viúvo ( )
1.5 Número de filhos:
Nenhum ( )
1 a 2 ( )
3 a 5 ( )
6 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
1.6 Formação escolar:
Analfabeto ( )
1º Grau incompleto ( )
1º Grau completo ( )
2º Grau incompleto ( )
2º Grau completo ( )
Superior ( )
1.7 Já sofreu outro acidente de trabalho:
Não (
)
Sim - apenas 1 ( )
Sim - apenas 2 ( )
Sim - mais de 2 ( )
1.8 Forma de recebimento do salário:
Horista ( )
Mensalista ( )
Produção/tarefa ( )
Outro, especifique: ______________ ( )
1.9 Fez exame médico-admissional?
Sim ( ) Não ( )
1.10 Possui exames médicos periódico atualizados?
Sim ( ) Não ( )
2 Dados Profissionais
2.1 Função
Administração ( )
Armador ( )
Bombeiro/encanador ( )
Carpinteiro ( )
Eletricista ( )
Encarregado/Mestre ( )
Mecânico/Montador ( )
Operador de Equipamento ( )
Pedreiro/Educador ( )
Pintor ( )
Servente ( )
Outro, especifique ( )
2.2 Função anterior:
A mesma ( )
Servente ( )
Trabalhador Rural ( )
Nenhuma ( )
Outra, especifique: ( )
2.3 Tempo na função atual (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.4 Tempo na empresa atual (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.5 Tempo de serviço na indústria de construção (ano):
Menos de 1 ( )
De 1 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.6 Maior tempo de trabalho em uma mesma empresa (ano):
Menos de 1 ( )
De 2 a 3 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.7 Em quantas empresas já trabalhou (incluindo
esta):
Uma ( )
De 2 a 3 ( )
De 3 a 5 ( )
De 5 a 10 ( )
Mais de 10 ( )
2.8 Formação profissional:
Superior ( )
Técnico ( )
Profissionalizante SENAI/SESI ou ( )
Similar ( )
Outras, especifique: ________________
3 Dados do acidente:
3.1 Tipo do acidente:
Típico ( )
Trajeto ( )
Doença Profissional ( )
3.2 Hora do acidente
____________:____________h
3.3 Número de horas trabalhadas até o acidente:
___________:______________h
3.4 Parte do corpo atingida:
Cabeça (exceto olhos) ( )
Olhos ( )
Tronco ( )
Membros superiores ( )
Membros inferiores ( )
3.5 Natureza do acidente:
Impacto contra ( )
Impacto sofrido ( )
Queda com diferença de nível (
)
Queda em mesmo nível ( )
Aprisionamento ou prensagem ( )
Atrito ou abrasão ( )
Reação do corpo e seus movimentos ( )
Esforço excessivo ou inadequado ( )
Exposição a energia elétrica ( )
Contato com temperatura extrema ( )
Exposição a temperatura elevada ( )
Inalação ou ingestão de substância nociva ( )
Contato com substância nociva ( )
Afogamento ( )
Soterramento ( )
Transporte ( )
Exposição a ruído ou pressão ( )
Ataque de ser vivo ( )
Corpo estranho ( )
Outro, especifique: ____________________
3.6 Agenda da lesão: ( )
Andaime ( )
Cerâmica, azulejos ou fórmica ( )
Descarga ou substância química ( )
Embalagens ou recipientes ( )
Entulho, sucata ou vidro ( )
Ferramenta sem força motriz ( )
Madeira (peça solta) ( )
Máquina ou equipamento em movimento ( )
Partículas ou aerodispenóides ( )
Peça metálica ou vergalhão ( )
Peça Portátil ( )
Piso ou parede ( )
Portas, portões, janelas, etc. ( )
Prego ( )
Pressão ( )
Temperatura ( )
Ruído ( )
Outras, especifique: ________________
3.7 : 3.7 Natureza da lesão:
Irritação nos olhos ( )
Laceração ( )
Punchura ( )
Corte ( )
Escoriação ( )
Contusão ( )
Hematoma ( )
Distensão ( )
Entorce ( )
Luxação ( )
Fratura ( )
Amputação ( )
Queimadura ( )
Lesões múltiplas ( )
Choque elétrico ( )
Morte ( )
3.8 No caso de acidente fatal, mencione a causa da morte:
Sistemas e aparelhos ( )
_________________________________________________________
Múltiplas partes ( )
______________________________________________________________
__________________________________________________________________________
3.9 Procedimentos adotados para evitar nova ocorrência de
acidente do trabalho
_____________________________________________________________________________
Encaminhar para a FUNDACENTRO/CTN até 10 (dez) dias após o
acidente, conforme subitem 18.32.1, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP:
05409-002
Preenchido por:
Nome: ___________________________________________________ Data:
________________
Função: __________________________________________ Visto:
________________________
ANEXO II
RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL - ANO:
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Empresa:
___________________________________________________________________
CGC: ____________________ Endereço
(Sede/Matriz):_______________________________
CEP: ____________________
Cidade: _____________________________________________ UF:
____________________
ITEM ASSUNTO UNIDADE DA FEDERAÇÃO
01 Total de homens / horas de trabalho no ano
02 Número de mesas computadas = N1
03 Número médio de trabalhadores no ano = N2 (N2 = soma total de
trabalhadores a cada mês + N1)
04 Número de acidentados sem afastamento = N3
05 Número de acidentados com afastamento (até 15 dias) = N4
06 Número de acidentados com afastamento (acima de 15 dias) = N5
07 Total de dias perdidos (devido N4) = D1
08 Total de dias perdidos (devido N5) = D2
09 Total de dias debitados = D2
10 Total de acidentes fatais = F1
11 Total de horas/aulas de treinamento (conforme item l8.28, da
NR 18) = T1
12 Número de trabalhadores treinados (d evido a T1) = T2
Encaminhar para a Fundacentro/CTN até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subseqüente,
conforme subirem 18.32.2, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP
05409-002
Preenchido por:
Nome:___________________________________________
Data:____________________
Função: __________________________________________ Visto:
___________________
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|