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aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 202, 22 de dezembro de 2006 27/12/06
33.1 Objetivo e Definição
33.1.1 Esta
Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos
para identificação de espaços confinados e o reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes,
de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes
espaços.
33.1.2 Espaço
Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de
entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente
para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2
Das Responsabilidades
33.2.1
Cabe ao Empregador:
a)
indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento
desta norma;
b)
identificar os espaços confinados existentes no
estabelecimento;
c)
identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d)
implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em
espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção,
administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de
forma a garantir permanentemente ambientes com condições
adequadas de trabalho;
e)
garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os
riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento
em espaços confinados;
f)
garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra
após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e
Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g)
fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos
nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a
capacitação de seus trabalhadores;
h)
acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde
dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios
e condições para que eles possam atuar em conformidade com
esta NR;
i)
interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de
suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo
ao imediato abandono do local; e
j)
garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas
de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 Cabe aos Trabalhadores:
a)
colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b)
utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos
pela empresa;
c)
comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações
de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que
sejam do seu conhecimento; e
d)
cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos
treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços
confinados
33.3.1 A
gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada,
implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de
prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e
capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a)
identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para
evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b)
antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c)
proceder à avaliação e controle dos riscos físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d)
prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e
etiquetagem;
e)
implementar medidas necessárias para eliminação ou controle
dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f)
avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada
de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g)
manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e
durante toda a realização dos trabalhos, monitorando,
ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço
confinado;
h)
monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados
nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem
desempenhando as suas tarefas, para verificar se as
condições de acesso e permanência são seguras;
i)
proibir a ventilação com oxigênio puro;
j)
testar os equipamentos de medição antes de cada utilização;
e
k)
utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente
seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra
emissões eletromagnéticas ou interferências de
radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de
comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem
ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar
certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser
realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos
de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como
solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que
liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos
de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques
elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas,
escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros
que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a)
manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados,
inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b)
definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou
eliminar os riscos do espaço confinado;
c)
manter sinalização permanente junto à entrada do espaço
confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d)
implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e)
adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho,
previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa
e dos seus espaços confinados;
f)
preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de
Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em
espaços confinados;
g)
possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade
da Permissão de Entrada e Trabalho;
h)
entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia
cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i)
encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as
operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não
prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos
trabalhos;
j)
manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e
Trabalho por cinco anos;
k)
disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e
Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados,
seus representantes e fiscalização do trabalho;
l)
designar as pessoas que participarão das operações de
entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e
providenciando a capacitação requerida;
m)
estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no
exterior e no interior dos espaços confinados;
n)
assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja
iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão
capacitada;
o)
garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos
riscos e medidas de controle existentes no local de
trabalho; e
p)
implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo
com a análise de risco, considerando o local, a complexidade
e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente
para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados
devem ser observadas, de forma complementar a presente NR,
os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço
– Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço
Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas
de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no
mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica,
responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e
cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação
para os trabalhadores, análise de risco e medidas de
controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços
confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser
avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que
houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço
Especializado em
Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados
devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das
circunstâncias abaixo:
a)
entrada não autorizada num espaço confinado;
b)
identificação de riscos não descritos na Permissão de
Entrada e Trabalho;
c)
acidente, incidente ou condição não prevista durante a
entrada;
d)
qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na
configuração do espaço confinado;
e)
solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f)
identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em
espaços confinados deve ser submetido a exames médicos
específicos para a função que irá desempenhar, conforme
estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos
psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta
ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus
direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme
previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução
dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado
conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em
espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as
seguintes funções:
a)
emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das
atividades;
b)
executar os testes, conferir os equipamentos e os
procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c)
assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam
disponíveis e que os meios para acioná-los estejam
operantes;
d)
cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando
necessário; e
e)
encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término
dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função
de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a)
manter continuamente a contagem precisa do número de
trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar
que todos saiam ao término da atividade;
b)
permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em
contato permanente com os trabalhadores
autorizados;
c)
adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de
salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d)
operar os movimentadores de pessoas; e
e)
ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer
algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição
proibida, acidente, situação não prevista ou quando não
puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que
possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e
proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os
trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham
de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos
na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente
Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS –, o espaço
confinado somente pode ser adentrado com a utilização de
máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com
respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar
para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços
confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas
de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes
situações:
a)
mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
b)
algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;
e
c)
quando houver uma razão para acreditar que existam desvios
na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços
confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem
receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de
dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de
trabalho, com conteúdo programático de:
a)
definições;
b)
reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c)
funcionamento de equipamentos utilizados;
d)
procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e
Trabalho; e
e)
noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser
realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a)
identificação dos espaços confinados;
b)
critérios de indicação e uso de equipamentos para controle
de riscos;
c)
conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d)
legislação de segurança e saúde no trabalho;
e)
programa de proteção respiratória;
f)
área classificada; e
g)
operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber
capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta
horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico,
devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um
certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, a especificação do tipo de
trabalho e espaço confinado, data e local de realização do
treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do
responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao
trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar
procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços
confinados incluindo, no mínimo:
a)
descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a
partir da Análise de Riscos;
b)
descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a
serem executadas em caso de emergência;
c)
seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de
comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate,
primeiros socorros e transporte de vítimas;
d)
acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela
execução das medidas de resgate e primeiros socorros para
cada serviço a ser realizado; e
e)
exercício simulado anual de salvamento nos possíveis
cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de
salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível
com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar
todos os possíveis cenários de acidentes identificados na
análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores
possam interromper suas atividades e abandonar o local de
trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco
grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de
terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento
desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer
trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de
Entrada e Trabalho.
ANEXO I - SINALIZAÇÃO
Sinalização para identificação de espaço confinado
ANEXO II - Permissão de Entrada e Trabalho - PET
Caráter informativo para elaboração da Permissão
de Entrada e Trabalho em Espaço Confinado
|
Nome da empresa:
|
Local do espaço confinado:
|
Espaço confinado n.º:
|
Data e horário da emissão:
|
Data e horário do término:
|
Trabalho a ser realizado:
|
Trabalhadores autorizados:
|
Vigia:
|
Equipe de resgate:
|
Supervisor de Entrada:
|
Procedimentos que devem ser completados antes da
entrada
|
1. Isolamento
|
S ( )
|
N ( )
|
2. Teste inicial da atmosfera:
horário___________
|
Oxigênio
|
% O2
|
Inflamáveis
|
% LIE
|
Gases/vapores tóxicos
|
ppm
|
Poeiras/fumos/névoas tóxicas
|
mg/m3
|
Nome legível / assinatura do Supervisor dos
testes:
|
3. Bloqueios, travamento e etiquetagem
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
4. Purga e/ou lavagem
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
5. Ventilação/exaustão – tipo, equipamento e
tempo
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
6. Teste após ventilação e isolamento: horário
___________
|
Oxigênio
|
% O2 > 19,5% ou < 23,0 %
|
Inflamáveis
|
%LIE < 10%
|
Gases/vapores tóxicos
|
ppm
|
Poeiras/fumos/névoas tóxicas
|
mg/m3
|
Nome legível / assinatura do Supervisor dos
testes:
|
7. Iluminação geral
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
8. Procedimentos de comunicação:
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
9. Procedimentos de resgate:
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
10. Procedimentos e proteção de movimentação
vertical:
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
11. Treinamento de todos os trabalhadores? É
atual?
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
12. Equipamentos:
|
13. Equipamento de monitoramento contínuo de
gases aprovados e certificados por um Organismo
de Certificação Credenciado (OCC) pelo INMETRO
para trabalho em áreas potencialmente explosivas
de leitura direta com alarmes em condições:
|
S ( )
|
N ( )
|
Lanternas
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Roupa de proteção
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Extintores de incêndio
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Capacetes, botas, luvas
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Equipamentos de proteção respiratória/autônomo
ou sistema de ar mandado com cilindro de escape
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Cinturão de segurança e linhas de vida para os
trabalhadores autorizado
|
S ( )
|
N ( )
|
Cinturão de segurança e linhas de vida para a
equipe de resgate
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Escada
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Equipamentos de movimentação vertical/suportes
externos
|
N/A ( )
|
S( )
|
N ( )
|
Equipamentos de comunicação eletrônica aprovados
e certificados por um Organismo de Certificação
Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em
áreas potencialmente
explosivas_______________________________________
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Equipamento de proteção respiratória autônomo ou
sistema de ar mandado com cilindro de escape
para a equipe de resgate
_________________________________
|
S ( )
|
N ( )
|
Equipamentos elétricos e eletrônicos aprovados e
certificados por um Organismo de Certificação
Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em
áreas potencialmente explosivas
_______________________________________
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Legenda: N/A – “não se aplica”; N – “não”; S –
“sim”.
|
Procedimentos que devem ser completados durante
o desenvolvimento dos trabalhos
|
Permissão de trabalhos a quente
|
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
Procedimentos de Emergência e Resgate
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Telefones e contatos:
Ambulância:_____________________
Bombeiros:_______________________
Segurança:_______________________
|
Obs.:
• A entrada não pode ser permitida se algum
campo não for preenchido ou contiver a marca na
coluna “não”.
• A falta de monitoramento contínuo da atmosfera
no interior do espaço confinado, alarme, ordem
do Vigia ou qualquer situação de risco à
segurança dos trabalhadores, implica no abandono
imediato da área
• Qualquer saída de toda equipe por qualquer
motivo implica a emissão de nova permissão de
entrada. Esta permissão de entrada deverá ficar
exposta no local de trabalho até o seu término.
Após o trabalho, esta permissão deverá ser
arquivada.
|
ANEXO III – Glossário
Abertura de linha: abertura intencional de um duto, tubo,
linha, tubulação que está sendo utilizada ou foi utilizada
para transportar materiais tóxicos, inflamáveis, corrosivos,
gás, ou qualquer fluido em pressões ou temperaturas capazes
de causar danos materiais ou pessoais visando a eliminar
energias perigosas para o trabalho seguro em espaços
confinados.
Alívio: o mesmo que abertura de linha.
Análise Preliminar de Risco (APR): avaliação inicial dos
riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de
controle.
Área Classificada: área potencialmente explosiva ou com
risco de explosão.
Atmosfera IPVS - Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou
à Saúde: qualquer atmosfera que apresente risco imediato à
vida ou produza imediato efeito debilitante à saúde.
Avaliações iniciais da atmosfera: conjunto de medições
preliminares realizadas na atmosfera do espaço confinado.
Base técnica: conjunto de normas, artigos, livros,
procedimentos de segurança de trabalho, e demais documentos
técnicos utilizados para implementar o Sistema de Permissão
de Entrada e Trabalho em espaços confinados.
Bloqueio: dispositivo que impede a liberação de energias
perigosas tais como: pressão, vapor, fluidos, combustíveis,
água e outros visando à contenção de energias perigosas para
trabalho seguro em espaços confinados.
Chama aberta: mistura de gases incandescentes emitindo
energia, que é também denominada chama ou fogo.
Condição IPVS: Qualquer condição que coloque um risco
imediato de morte ou que possa resultar em efeitos à saúde
irreversíveis ou imediatamente severos ou que possa resultar
em dano ocular, irritação ou outras condições que possam
impedir a saída de um espaço confinado.
Contaminantes: gases, vapores, névoas, fumos e poeiras
presentes na atmosfera do espaço confinado.
Deficiência de Oxigênio: atmosfera contendo menos de 20,9 %
de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não
ser que a redução do percentual seja devidamente monitorada
e controlada.
Engolfamento: é o envolvimento e a captura de uma pessoa por
líquidos ou sólidos finamente divididos.
Enriquecimento de Oxigênio: atmosfera contendo mais de 23%
de oxigênio em volume.
Etiquetagem: colocação de rótulo num dispositivo isolador de
energia para indicar que o dispositivo e o equipamento a ser
controlado não podem ser utilizados até a sua remoção.
Faísca: partícula candente gerada no processo de
esmerilhamento, polimento, corte ou solda.
Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços
confinados: conjunto de medidas técnicas de prevenção,
administrativas, pessoais e coletivas necessárias para
garantir o trabalho seguro em espaços confinados.
Inertização: deslocamento da atmosfera existente em um
espaço confinado por um gás inerte, resultando numa
atmosfera não combustível e com deficiência de oxigênio.
Intrinsecamente Seguro: situação em que o equipamento não
pode liberar energia elétrica ou térmica suficientes para,
em condições normais ou anormais, causar a ignição de uma
dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado
de conformidade do equipamento.
Lacre: braçadeira ou outro dispositivo que precise ser
rompido para abrir um equipamento.
Leitura direta: dispositivo ou equipamento que permite
realizar leituras de contaminantes em tempo real.
Medidas especiais de controle: medidas adicionais de
controle necessárias para permitir a entrada e o trabalho em
espaços confinados em situações peculiares, tais como
trabalhos a quente, atmosferas IPVS ou outras.
Ordem de Bloqueio: ordem de suspensão de operação normal do
espaço confinado.
Ordem de Liberação: ordem de reativação de operação normal
do espaço confinado.
Oxigênio puro: atmosfera contendo somente oxigênio (100 %).
Permissão de Entrada e Trabalho (PET): documento escrito
contendo o conjunto de medidas de controle visando à entrada
e desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de
emergência e resgate em espaços confinados.
Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade
aliadas à experiência.
Programa de Proteção Respiratória: conjunto de medidas
práticas e administrativas necessárias para proteger a saúde
do trabalhador pela seleção adequada e uso correto dos
respiradores.
Purga: método de limpeza que torna a atmosfera interior do
espaço confinado isenta de gases, vapores e outras impurezas
indesejáveis através de ventilação ou lavagem com água ou
vapor.
Quase-acidente: qualquer evento não programado que possa
indicar a possibilidade de ocorrência de acidente.
Responsável Técnico: profissional habilitado para
identificar os espaços confinados existentes na empresa e
elaborar as medidas técnicas de prevenção, administrativas,
pessoais e de emergência e resgate.
Risco Grave e Iminente: Qualquer condição que possa causar
acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave
à integridade física do trabalhador.
Riscos psicossociais: influência na saúde mental dos
trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária,
pressão do trabalho e outros fatores adversos.
Salvamento: procedimento operacional padronizado, realizado
por equipe com conhecimento técnico especializado, para
resgatar e prestar os primeiros socorros a trabalhadores em
caso de emergência.
Sistema de Permissão de Entrada em Espaços Confinados:
procedimento escrito para preparar uma Permissão de Entrada
e Trabalho (PET).
Supervisor de Entrada: pessoa capacitada para operar a
permissão de entrada com responsabilidade para preencher e
assinar a Permissão de Entrada e Trabalho (PET) para o
desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de
espaços confinados.
Trabalhador autorizado: trabalhador capacitado para entrar
no espaço confinado, ciente dos seus direitos e deveres e
com conhecimento dos riscos e das medidas de controle
existentes.
Trava: dispositivo (como chave ou cadeado) utilizado para
garantir isolamento de dispositivos que possam liberar
energia elétrica ou mecânica de forma acidental.
Vigia: trabalhador designado para permanecer fora do espaço
confinado e que é responsável pelo acompanhamento,
comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores.
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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