|
Disponibilizamos
aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
|
|
Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços
de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer
nível de complexidade.
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco
Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se
anexa a esta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de
reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função
da localização geográfica e da característica do serviço de
saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador,
considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de
trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o
determinar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar
disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o
disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do
item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores,
sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente
expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional
de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique
em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao
médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos
agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico,
acompanhamento e prevenção da soro conversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas
pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar
assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde
depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos
necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem
como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos
biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser
emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do
resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto
no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas
de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não
previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as
orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde -
Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao
agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato
manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter
lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem
das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso
das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros
superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação
médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o
trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de
contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a
agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho
adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o
empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho
com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas
utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados
para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das
usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros
cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo,
unidades de pacientes com doenças infectocontagiosa e quando
houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve
ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número
suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o
imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para
materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos
trabalhadores, antes do início das atividades e de forma
continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos
trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do
conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve
incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e
vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do
trabalho a realização da capacitação através de documentos que
informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do
instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição
a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores
instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de
acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador,
mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do
trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo
acidente ou incidente, com possível exposição a agentes
biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos
trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou
incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente
biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos,
as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para
corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem
ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo
desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos,
sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfuro
cortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de
agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de
Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro
cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III
desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfuro
cortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma
a ser estabelecido pela CTPN. (O cronograma será conforme art.
1º da Portaria MTE 939/2008)(Alteração
dada pela Portaria
MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam
materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para
os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação
sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou
comercializam materiais perfuro cortantes devem
disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços
de saúde, capacitação sobre a correta utilização do
dispositivo de segurança. (Redação dada pela Portaria
MTE 939/2008).(Alteração
dada pela Portaria
MTE 1.748/2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos
trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação
prevista no subitem 32.2.4.16.1."
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos
trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação
prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Redação dada pela Portaria
MTE 939/2008).(Alteração
dada pela Portaria
MTE 1.748/2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser
fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra
tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros
agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão
estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da
vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e
seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do
Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores
sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim
como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de
vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento
comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário
clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das
vacinas recebidas.
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem
original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou
fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta
com o nome do produto, composição química, sua concentração,
data de envase e de validade, e nome do responsável pela
manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de
produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário
de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e
resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e
resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico
da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o
produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser
consideradas as informações contidas nas fichas descritivas
citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os
trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos
químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem
32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a
manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem
riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em
qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos
para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação
do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos
químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos
nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos
na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de
forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador,
envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser
utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e
higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à
disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos
deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado
considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao
meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que
pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o
disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de
16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos
inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever
medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem
ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias
para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e
utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos,
devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que
compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem
ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de
gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as
quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do
gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos
equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins
diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de
retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo
reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem
capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como
hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância
mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais
como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e
resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem
ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis
e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e
treinadas na operação e manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e
drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e
seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes
às atividades de recebimento, armazenamento, preparo,
distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de
risco.
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração
dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à
manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos
pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua
eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos
cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões,
traqueias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais
para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem
constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos
trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores
anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o
objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o
trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou
vapores anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no
PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 3
2.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser
preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos
profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no
mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo
higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e
reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos
relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as
áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos,
mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os
trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem
lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser
previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de
turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do
início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30
minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de
filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa
escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve
estar à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a
disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da
última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e
desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de
trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos
de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de
acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos,
compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou
maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com
possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material
impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga
comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que
minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes
durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a
prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação
vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem
atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e
segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade
suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do
procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é
vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer
qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança
biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência
de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por
acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do
medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por
derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos
medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em
qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em
caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem
constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores
e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e
administração e para o transporte deve ser mantido um "Kit" de
derramamento identificado e disponível, que deve conter, no
mínimo:
luvas de procedimento, avental impermeável, compressas
absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão,
recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação
inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o
possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e
descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de
ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais
de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos
quimioterápicos antineoplásicos.
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às
radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as
disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR,
aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto
eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo
sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde
existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu
trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em
proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação
ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser
afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser
remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração
individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados
e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração
individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou
de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com
periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a
intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os
dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo
de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a
fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de
exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a
critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não
seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação
interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de
exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a
análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de
monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção
Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos
riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção
radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e
de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e
para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações
ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo,
instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de
proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições
de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante
recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou
médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um
registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por
30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as
seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de
instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de
cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas
áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve
exposto, data de início e término da atividade com radiação,
horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos)
recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser
mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do
trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve
ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos
após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de
proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado
no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as
condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de
acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para
práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar
diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço,
deve ser indicado um responsável técnico para promover a
integração das atividades de proteção radiológica destes
serviços.
32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos
exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com
os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das
atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas
e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção
radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente
sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em
especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação
nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as
suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em
relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de
emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de
referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos
locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para
condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou
de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de
Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que
permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes
radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua
descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de
cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil
descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade,
e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de
exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação
pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados
materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de
materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os
equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada
a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-
se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho,
deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro
dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos
radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a
segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com
meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para
administração de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de
materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1 Os Serviços de
Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos
de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de
intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas
durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados
na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição
visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é
vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a
preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de
fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de
radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em
braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de
modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de
fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados
simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em
braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala
específica com acesso controlado, somente sendo permitida a
presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser
realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com
a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e
as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da
presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento
vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa
de Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz
comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer
pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso,
contendo o símbolo internacional de radiação ionizante,
acompanhado das inscrições: "raios X, entrada restrita" ou
"raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas".
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta
de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência:
"Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A
sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos
radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de
raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um
equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve
possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para
tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador
com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento
radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo
acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção
do operador contra radiação espalhada;
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja
completamente restrito à área do receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose
ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o
sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no
ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico 3
2.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote
e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir
ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia
extraoral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do
radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos
32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos
resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda
ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento,
mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o
preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do
resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local
onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT,
em número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte
geradora;
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados
e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as
normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de
parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material
perfuro cortante, o limite máximo de enchimento deve estar
localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfuro
cortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que
permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser
realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras
partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser
utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua
saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de
transporte deve atender, no mínimo, às seguintes
características:
I -ser dotada de:
pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos
recipientes de transporte.
II - ser mantida limpa e com controle de vetores;
III - conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou
transporte;
IV - ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V -estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento
externo deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio
corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em
horários não coincidentes com a distribuição de roupas,
alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo
de pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de
capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local
apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que
sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas
no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a
separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme
disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições"
32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao
disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser
dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes
requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de
trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de
refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de
papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de
acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias
32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma
considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o
recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na
segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar
devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa
utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um
operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro
operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida
por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a
temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos
corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis
da máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser
dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu
funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da Limpeza e Conservação
32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de
saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada,
quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco
químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em
situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local
de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao
empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte
dos materiais e produtos indispensáveis à realização das
atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem
a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos
serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens
32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do
treinamento específico para sua atividade, devem também ser
submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o
objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e
manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no
item 32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia
descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a
descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem
ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da
saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive
aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser
submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de
acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica
oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar
disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do
trabalho.
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e
manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no
item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de
manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das
capelas, devendo manter um registro individual da mesma,
assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para
transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de
forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de
funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos
à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente,
de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os
trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a
procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para
preservação da integridade e eficiência de todos os seus
componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga
o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523 de 28/08/98 e demais
dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de
ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC
50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e
conservação.
32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do
PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do
estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os
operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e
seus riscos.
32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e
máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar
disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em
desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas
descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de
controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado
sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e
outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e
vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a
evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos
dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos
trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de
pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que
minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio
de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na
movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar
a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes
com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que
provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão
ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das
mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para
secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao
disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais
32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes
dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas
demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando
substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência
automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional
da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites
Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da
Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a
implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser
encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e
contratados quanto ao cumprimento desta NR
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|