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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 197806/07/78
- Alterações/Atualizações D.O.U.
- Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03
- Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04
11.1 Normas
de segurança para operação de elevadores, guindastes,
transportadores industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados,
solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas
necessárias nos pavimentos.
11.1.2 Quando
a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a
abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros
dispositivos convenientes.
11.1.3 Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como
ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga,
pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos,
esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão
calculados e construídos demaneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas
condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial
atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas
e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2 Em
todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga
máxima de trabalho permitida.
11.1.3.3 Para
os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão
exigidas condições especiais de segurança.
11.1.4 Os
carros manuais para transporte devem possuir protetores das
mãos.
11.1.5 Nos
equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador
deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o
habilitará nessa função.
11.1.6 Os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser
habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e
fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O
cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para
a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde
completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os
equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de
advertência sonora (buzina).
11.1.8 Todos
os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos
locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos,
por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar
concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites
permissíveis.
11.1.10 Em
locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de
máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão
interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores
adequados.
11.2 Normas
de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se,
para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão
"Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira
contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de
sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por
um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua
deposição.
11.2.2 Fica
estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para
o transporte manual de um saco.
11.2.2.1 Além
do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser
realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas,
carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração
mecanizada.
11.2.3 É
vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre
vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
11.2.3.1 As
pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima
de 0,50m (cinqüenta centímetros).
11.2.4 Na
operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou
vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
11.2.5 As
pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada
ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos
materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria,
tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de (2004)
11.2.6 (Revogado
pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.7 No
processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de
esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.8 Quando
não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o
processo manual, mediante a utilização de escada removível de
madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar
as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a
altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte
e cinco centímetros);
c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o
espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a
0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m
(vinte e cinco centímetros);
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de
estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na
altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo
substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
11.2.9 O
piso do armazém deverá ser constituído de material não
escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o
mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
11.2.10 Deve
ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios
ou molhados.
11.2.11 A
empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de
carga e descarga da sacaria.
11.3 Armazenamento
de materiais.
11.3.1 O
peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de
carga calculada para o piso.
11.3.2 O
material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a
obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de
emergências, etc.
11.3.3. Material
empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do
prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta
centímetros).
11.3.4 A
disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a
iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
11.3.5 O
armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança
especiais a cada tipo de material.
11.4 Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras
rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de
setembro de 2003)
11.4.1 A
movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore,
granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento
Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.
(Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de
2003)
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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