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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
- Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 197806/07/78
- Alterações/Atualizações D.O.U.
- Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 199430/12/90
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de
1994)
9.1 Do
objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação
e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
9.1.2 As
ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do
empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos
riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 Quando
não forem identificados riscos ambientais nas fases de
antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e
9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas
"a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 O
PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta
NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 Para
efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se
agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores,
tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem
como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2 Consideram-se
agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo
pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo
organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se
agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.
9.2 Da
estrutura do PPRA.
9.2.1 O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no
mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA.
9.2.1.1 Deverá
ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano,
uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades.
9.2.2 O
PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os
aspectos estruturais constantes do item
9.2.1.
9.2.2.1 O
documento-base e suas alterações e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa,
de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas
desta Comissão.
9.2.2.2 O
documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de
modo a proporcionar o imediato acesso às
autoridades competentes.
9.2.3 O
cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os
prazos para o desenvolvimento das etapas e
cumprimento das metas do PPRA.
9.3 Do
desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as
seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 A
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou
equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes
de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 A
antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas
instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e
introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3 O
reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 A
avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que
necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 Das
medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão
ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais
sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à
saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar
caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
9.3.5.2 O
estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverá obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de
agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses
agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses
agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A
implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação
sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo - se à seguinte
hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 A
utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as
Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se
a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e
o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o
fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando
garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os
riscos ambientais.
9.3.5.6 O
PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da
eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-
7.
9.3.6 Do
nível de ação.
9.3.6.1 Para
os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do
qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar
a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o
monitoramento periódico da exposição, a informação aos
trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 Deverão
ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem
exposição ocupacional acima dos
níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem
9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
9.3.7 Do
monitoramento.
9.3.7.1. Para
o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de
controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e
repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou
modificação das medidas
de controle, sempre que necessário.
9.3.8 Do
registro de dados.
9.3.8.1 Deverá
ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados,
estruturado de forma a constituir
um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do
PPRA.
9.3.8.2 Os
dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte)
anos.
9.3.8.3 O
registro de dados deverá estar sempre disponível aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
9.4 Das
responsabilidades.
9.4.1 Do
empregador:
I.estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2 Dos
trabalhadores:
I.colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências
que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos
trabalhadores.
9.5 Da
informação.
9.5.1 Os
trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar
a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do
PPRA.
9.5.2 Os
empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira
apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam
originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis
para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos.
9.6 Das
disposições finais.
9.6.1 Sempre
que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no
mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações
integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a
proteção de todos os
trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 O
conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo
de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os
dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão
ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em
todas as suas fases.
9.6.3 O
empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto
para as devidas providências.
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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