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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 DOU - 06/07/78
26.1 Cor
na segurança do trabalho.
26.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que
devem ser usadas nos locais de trabalho para
prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de
segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações
empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e
advertindo contra riscos.
26.1.2 Deverão
ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais
de trabalho, a fim de indicar e advertir
acerca dos riscos existentes. (126.001-4 / I2)
26.1.3 A
utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de
prevenção de acidentes.
26.1.4 O
uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não
ocasionar distração, confusão e fadiga ao
trabalhador.
26.1.5 As
cores aqui adotadas serão as seguintes:
- vermelho;
- amarelo;
- branco;
- preto;
- azul;
- verde;
- laranja;
- púrpura;
- lilás;
- cinza;
- alumínio;
- marrom.
26.1.5.1 A
indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em
área de trânsito para pessoas estranhas ao
trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da
identificação por palavras. (126.002-2/I2)
26.1.5.2 Vermelho.
(126.003-0 / I2)
O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar
equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não
deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de
pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta
visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).
É empregado para identificar:
- caixa
de alarme de incêndio;
- hidrantes;
- bombas
de incêndio;
- sirenes
de alarme de incêndio;
- caixas
com cobertores para abafar chamas;
- extintores
e sua localização;
- indicações
de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do
extintor);
- localização
de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel,
suporte, moldura da caixa ou nicho);
- baldes
de areia ou água, para extinção de incêndio;
- tubulações,
válvulas e hastes do sistema de aspersão de água;
- transporte
com equipamentos de combate a incêndio;
- portas
de saídas de emergência;
- rede
de água para incêndio (sprinklers);
- mangueira
de acetileno (solda oxiacetilênica).
A cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de
advertência de perigo:
- nas
luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e
quaisquer outras obstruções temporárias;
- em
botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de
emergência.
26.1.5.3 Amarelo.
(126.004-9
/ I2)
Em canalizações, deve-se utilizar o amarelo para identificar
gases não liquefeitos.
O amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!",
assinalando:
- partes
baixas de escadas portáteis;
- corrimões,
parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem
risco;
- espelhos
de degraus de escadas;
- bordas
desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas
subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter
corrimões;
- bordas
horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;
- faixas
no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
- meios-fios,
onde haja necessidade de chamar atenção;
- paredes
de fundo de corredores sem saída;
- vigas
colocadas a baixa altura;
- cabines,
caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras,
etc.;
- equipamentos
de transporte e manipulação de material, tais como
empilhadeiras, tratores industriais, pontesrolantes,
vagonetes, reboques, etc.;
- fundos
de letreiros e avisos de advertência;
- pilastras,
vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e
equipamentos em que se possa esbarrar;
- cavaletes,
porteiras e lanças de cancelas;
- bandeiras
como sinal de advertência (combinado ao preto);
- comandos
e equipamentos suspensos que ofereçam risco;
- pára-choques
para veículos de transporte pesados, com listras pretas.Listras
(verticais ou inclinadas) e quadrados
pretos serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de
melhorar a visibilidade da sinalização.
26.1.5.4 Branco.
(126.005-7 / I2)
O branco será empregado em:
- passarelas
e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e
largura);
- direção
e circulação, por meio de sinais;
- localização
e coletores de resíduos;
- localização
de bebedouros;
- áreas
em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a
incêndio ou outros equipamentos de
emergência;
- áreas
destinadas à armazenagem;
- zonas
de segurança.
26.1.5.5 Preto.
(126.006-5 / I2)
O preto será empregado para indicar as canalizações de
inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex: óleo
lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.).
O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado
a este, quando condições especiais o exigirem.
26.1.5.6 Azul.
(126.007-3 / I2)
O azul será utilizado para indicar "Cuidado!", ficando o seu
emprego limitado a avisos contra uso e movimentação de
equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço.
- empregado
em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas
nos pontos de comando, de partida, ou fontes
de energia dos equipamentos.
Será também empregado em:
- canalizações
de ar comprimido;
- prevenção
contra movimento acidental de qualquer equipamento em
manutenção;
- avisos
colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.
26.1.5.7 Verde.
(126.008-1 / I2)
O verde é a cor que caracteriza "segurança".
Deverá ser empregado para identificar:
- -
canalizações de água;
- -
caixas de equipamento de socorro de urgência;
- -
caixas contendo máscaras contra gases;
- -
chuveiros de segurança;
- -
macas;
- -
fontes lavadoras de olhos;
- -
quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de
segurança, etc.;
- -
porta de entrada de salas de curativos de urgência;
- -
localização de EPI; caixas contendo EPI;
- -
emblemas de segurança;
- -
dispositivos de segurança;
- -
mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).
26.1.5.8 Laranja.
(126.009-0 / I2)
O laranja deverá ser empregado para identificar:
- canalizações
contendo ácidos;
- partes
móveis de máquinas e equipamentos;
- partes
internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou
abertas;
- faces
internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos;
- faces
externas de polias e engrenagens;
- botões
de arranque de segurança;
- dispositivos
de corte, borda de serras, prensas.
26.1.5.9 Púrpura.
(126.010-3 / I2)
A púrpura deverá ser usada para indicar os perigos provenientes
das radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas
nucleares.
Deverá ser empregada a púrpura em:
- portas
e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou
armazenam materiais radioativos ou materiais
contaminados pela radioatividade;
- locais
onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos
contaminados;
- recipientes
de materiais radioativos ou de refugos de materiais e
equipamentos contaminados;
- sinais
luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações
eletromagnéticas penetrantes e partículas
nucleares.
26.1.5.10 Lilás.
(126.011-1 / I2)
O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham
álcalis. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás
para a identificação de lubrificantes.
26.1.5.11 Cinza.
(126.012-0 / I2)
a) Cinza claro - deverá ser usado para identificar canalizações
em vácuo;
b) Cinza escuro - deverá ser usado para identificar eletrodutos.
26.1.5.12 Alumínio.
(126.013-8
/ I2)
O alumínio será utilizado em canalizações contendo gases
liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade
(ex.
óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, etc.).
26.1.5.13 Marrom.
(126.014-6
/ I2)
O marrom pode ser adotado, a critério da empresa, para
identificar qualquer fluído não identificável pelas demais
cores.
26.2 O
corpo das máquinas deverá ser pintado em branco, preto ou verde.
(126.015-4
/ I2)
26.3 As
canalizações industriais, para condução de líquidos e gases,
deverão receber a aplicação de cores, em toda sua
extensão, a fim de facilitar a identificação do produto e evitar
acidentes. (126.016-2
/ I2)
26.3.1 Obrigatoriamente,
a canalização de água potável deverá ser diferenciada das
demais. (126.017-0
/ I2)
26.3.2 Quando
houver a necessidade de uma identificação mais detalhada
(concentração, temperatura, pressões, pureza,
etc.), a diferenciação far-se-á através de faixas de cores
diferentes, aplicadas sobre a cor básica. (126.018-9 / I2)
26.3.3 A
identificação por meio de faixas deverá ser feita de modo que
possibilite facilmente a sua visualização em qualquer
parte da canalização. (126.019-7 / I2)
26.3.4 Todos
os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas de
acordo com a natureza do produto a ser
transportado. (126.020-0 / I2)
26.3.5 O
sentido de transporte do fluído, quando necessário, será
indicado por meio de seta pintada em cor de contraste
sobre a cor básica da tubulação. (126.021-9 / I2)
26.3.6 Para
fins de segurança, os depósitos ou tanques fixos que armazenem
fluidos deverão ser identificados pelo mesmo
sistema de cores que as canalizações. (126.022-7 / I2)
26.4 Sinalização
para armazenamento de substâncias perigosas.
26.4.1 O
armazenamento de substâncias perigosas deverá seguir padrões
internacionais. (126.023-5
/ I3)
a) Para fins do disposto no item anterior, considera-se
substância perigosa todo material que seja, isoladamente ou não,
corrosivo, tóxico, radioativo, oxidante, e que, durante o seu
manejo, armazenamento, processamento, embalagem,
transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre
trabalhadores, equipamentos, ambiente de trabalho.
26.5 Símbolos
para identificação dos recipientes na movimentação de materiais.
26.5.1 Na
movimentação de materiais no transporte terrestre, marítimo,
aéreo e intermodal, deverão ser seguidas as normas
técnicas sobre simbologia vigentes no País. (126.024-3 / I3)
26.6 Rotulagem
preventiva.
26.6.1 A
rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde deverá ser
feita segundo as normas constantes deste item.
(126.025-1 / I3)
26.6.2 Todas
as instruções dos rótulos deverão ser breves, precisas,
redigidas em termos simples e de fácil compreensão.
(126.026-0 / I3)
26.6.3 A
linguagem deverá ser prática, não se baseando somente nas
propriedades inerentes a um produto, mas dirigida de
modo a evitar os riscos resultantes do uso, manipulação e
armazenagem do produto. (126.027-8 / I3)
26.6.4 Onde
possa ocorrer misturas de 2 (duas) ou mais substâncias químicas,
com propriedades que variem em tipo ou grau
daquelas dos componentes considerados isoladamente, o rótulo
deverá destacar as propriedades perigosas do produto final.
(126.028-6 / I3)
26.6.5 Do
rótulo deverão constar os seguintes tópicos: (126.029-4 / I3)
- nome
técnico do produto;
- palavra
de advertência, designando o grau de risco;
- indicações
de risco;
- medidas
preventivas, abrangendo aquelas a serem tomadas;
- primeiros
socorros;
- informações
para médicos, em casos de acidentes; e
- instruções
especiais em caso de fogo, derrame ou vazamento, quando for o
caso.
26.6.6 No
cumprimento do disposto no item anterior, dever-se-á adotar o
seguinte procedimento: (126.030-8 / I3)
- nome
técnico completo, o rótulo especificando a natureza do produto
químico. Exemplo: "Ácido Corrosivo", "Composto
de Chumbo", etc. Em qualquer situação, a identificação deverá
ser adequada, para permitir a escolha do tratamento
médico correto, no caso de acidente.
- Palavra
de Advertência -
as palavras de advertência que devem ser usadas são:
- "PERIGO",
para indicar substâncias que apresentem alto risco;
- "CUIDADO",
para substâncias que apresentem risco médio;
- "ATENÇÃO",
para substâncias que apresentem risco leve.
- Indicações
de Risco -
As indicações deverão informar sobre os riscos relacionados ao
manuseio de uso habitual ou
razoavelmente previsível do produto. Exemplos: "EXTREMAMENTE
INFLAMÁVEIS", "NOCIVO SE ABSORVIDO
ATRAVÉS DA PELE", etc.
- Medidas
Preventivas -
Têm por finalidade estabelecer outras medidas a serem tomadas
para evitar lesões ou danos
decorrentes dos riscos indicados. Exemplos: "MANTENHA AFASTADO
DO CALOR, FAÍSCAS E CHAMAS
ABERTAS" "EVITE INALAR A POEIRA".
- Primeiros
Socorros -
medidas específicas que podem ser tomadas antes da chegada do
médico.
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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