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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
(Portaria n.º 86, de 03/03/05 - DOU de 04/03/05)
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta
Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos
a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e
meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta
Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da
agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura,
verificadas as formas de relações
de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta
Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de
exploração
industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das
Responsabilidades
31.3.1 Compete
à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar,
orientar e implementar a
política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde do
setor, estabelecendo as
prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de
controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado
os avanços
tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e
os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no
meio ambiente de trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para
trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e
procedimentos para alteração de suas características de
fabricação ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes,
doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
31.3.1.1 Compete
ainda à SIT, através do DSST, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos
órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos
trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A
SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias
Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política
nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de
fiscalização.
31.3.3 Cabe
ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto,
definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os
trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; (C
= 131.001-1/I4)
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de
prevenção e proteção para garantir que todas as atividades,
lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e
processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as
normas de segurança e saúde; (C
= 131.002-0/I4)
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho,
de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos
trabalhadores; (C
= 131.003-8/I4)
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; (C
= 131.004-6/I4)
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes
e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e
eliminar as possibilidades de novas ocorrências; (C
= 131.005-4/I3)
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que
os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde
no trabalho; (C
= 131.006-2/I3)
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de
acidentes e doenças do trabalho; (C
= 131.007-0/I3)
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda
orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; (C
= 131.008-9/I4)
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem
das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos
ambientes de trabalho; (C
= 131.009-7/I3)
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção
implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas
pelo empregador; (C
= 131.010-0/I4)
2. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram
submetidos,
quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador; (C
= 131.011-9/I4)
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais
de trabalho. (C
=
131.012-7/I4)
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente
constituído, acompanhe a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no
trabalho; (C =
131.013-5/I4)
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a
seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação
dos riscos; (C
= 131.014-3/I3)
2. controle
de riscos na fonte; (C
= 131.014-3/I3)
3. redução
do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de
capacitação; (C
=
131.014-3/I3)
4. adoção
de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de
forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente
fatores de risco. (C
= 131.014-3/I3)
31.3.3.1 Responderão
solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as
empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros
rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que
constituam grupo econômico.
31.3.3.2 Sempre
que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores
autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes
deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e
saúde.
31.3.4 Cabe
ao trabalhador:
a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de
desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de
Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador,
em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de
constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma
Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma
Regulamentadora.
31.3.5 São
direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade
com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados, através de seus representantes na CIPATR,
sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo
empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) quando houver motivos para considerar que exista grave e
iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros,
informar imediatamente ao seu superior
hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador,
para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas,
interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como
orientação para atuar no processo de implementação das medidas
de prevenção que serão adotadas pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho
Rural
31.4.1 A
instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde
no trabalho rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora
será a Comissão Permanente
Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE n.º 18,
de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica
criada a Comissão Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de
cada Delegacia Regional do Trabalho.
31.4.3 A
Comissão Permanente Regional Rural – CPRR terá as seguintes
atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de
aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de
máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento
permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos no
trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas de adequação ao texto desta
Norma
Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo e avaliação, proposta de
cronograma para gradativa
implementação de itens desta Norma Regulamentadora que não
impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e
dificuldades regionais.
31.4.4 A
CPRR terá a seguinte composição paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os
seus suplentes, serão indicados por suas entidades
representativas.
31.4.4.2 Os
representantes titulares e suplentes serão designados pela
autoridade
regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A
coordenação da CPRR será exercida por um dos representantes
titulares da Delegacia Regional do Trabalho .
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho
Rural
31.5.1 Os
empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de
segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo
a seguinte ordem de prioridade: (C
= 131.015-1/I3)
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos
processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos
riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As
ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes
aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; (C
= 131.016-0/I3)
b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores
rurais; (C =
131.017-8/I3)
c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho. (C
= 131.018-6/I3)
31.5.1.2 As
ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho
devem
abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; (C
= 131.019-4/I2)
b) investigação e análise dos acidentes e das situações de
trabalho que os geraram; (C
= 131.020-8/I2)
c) organização do trabalho; (C
= 131.021-6/I2)
31.5.1.3 As
ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores,
prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem
ser planejadas e implementadas com base na identificação dos
riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (C
= 131.022-4/I3)
31.5.1.3.1 O
empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de
exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos
nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o
trabalhador assuma suas atividades; (C
= 131.023-2/I3)
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente,
salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
resguardado o critério médico; (C
=
131.024-0/I3)
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado
no primeiro dia do
retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior
a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente;(C =
131.025-9/I3)
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado
antes da data do início do exercício na nova função, desde que
haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente
daquele a que estava exposto; (C
= 131.026-7/I3)
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data
da homologação, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o
critério médico. (C
= 131.027-5/I3)
31.5.1.3.2 Os
exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames
complementares, quando necessários em função dos riscos a que o
trabalhador estiver exposto. (C
= 131.028-3/I3)
31.5.1.3.3 Para
cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo: (C
= 131.029-1/I3)
a) nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e
sua função; (C
=
131.030-5/I1)
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; (C
= 131.031-3/I1)
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a
data em que foram realizados; (C
= 131.032-1/I1)
d) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (C
= 131.033-0/I1)
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. (C
= 131.034-8/I1)
31.5.1.3.4 A
primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à
disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via. (C
= 131.035-6/I3)
31.5.1.3.5 Outras
ações de saúde no trabalho devem ser planejadas e executadas,
levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades. (C
= 131.036-4/I1)
31.5.1.3.6 Todo
estabelecimento rural, deverá estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as
características da atividade desenvolvida. (C
= 131.037-2/I1)
31.5.1.3.7 Sempre
que no estabelecimento rural houver dez ou mais trabalhadores o
material referido no subitem anterior ficará sob cuidado da
pessoa treinada para esse fim.(C = 131.038-0/I1)
31.5.1.3.8 O
empregador deve garantir remoção do acidentado em caso de
urgência, sem ônus para o trabalhador.(C = 131.039-9/I3)
31.5.1.3.9 Deve
ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos
de saúde com fins a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas; (C
= 131.040-2/I2)
b) aplicação de vacina antitetânica. (C
= 131.041-0/I2)
31.5.1.3.10 Em
casos de acidentes com animais peçonhentos, após os
procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado
deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais
próxima do local. (C
= 131.042-9/I2)
31.5.1.3.11 Quando
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais,
através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em
indicador biológico com significado clínico, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao empregador rural ou
equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou
atestado do médico
encarregado dos exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; (C
= 131.043-7/I3)
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (C
= 131.044-5/I3)
c) encaminhar o trabalhador à previdência social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária em relação ao
trabalho. (C =
131.045-3/I3)
31.6 Serviço Especializado em
Segurança e Saúde no
Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O
SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um
serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas,
integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho
compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação
da integridade física do trabalhador rural.
31.6.2 São
atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; (C
= 131.046-1/I2)
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e
segurança para todos os trabalhadores; (C
= 131.047-0/I2)
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a
participação dos envolvidos; (C
= 131.048-8/I2)
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos
riscos, priorizando a proteção coletiva; (C
= 131.049-6/I2)
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; (C
= 131.050-0/I2)
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e
indicar as medidas
corretivas e preventivas pertinentes; (C
= 131.051-8/I2)
g) participar dos processos de concepção e alterações dos postos
de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de
produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do
trabalho ao homem;(C = 131.052-6/I2)
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam
associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores; (C
= 131.053-4/I2)
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas
observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas
necessidades e solicitações; (C
= 131.054-2/I2)
j) manter registros atualizados referentes a avaliações das
condições de trabalho,
indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do
trabalho e ações
desenvolvidas pelo SESTR. (C
= 131.055-0/I2)
31.6.3 Cabe
aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e
recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e
atribuições dos SESTR. (C
= 131.056- 9//I2)
31.6.3.1 Os
empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das
seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem
vínculo empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural ou equiparado contar com
consultoria externa
dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial ou econômico
coletivizar a contratação dos profissionais especializados.
31.6.4 O
SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais
legalmente
habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro
de Segurança do Trabalho;
2. Médico
do Trabalho;
3. Enfermeiro
do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico
de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A
inclusão de outros profissionais especializados será
estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
31.6.5 O
dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados
contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre
que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo
exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de
SESTR, deve contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante
o período de vigência da contratação. (C
= 131.057-7/I3)
31.6.6 O
estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados fica
dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou
preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos
objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O
não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o
empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de
segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no
subitem 31.6.12 desta NR. (C
= 131.058-5/I3)
31.6.6.2 A
capacitação prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que
couber, ao conteúdo estabelecido no subitem 31.7.20.1 desta
Norma Regulamentadora. (C
= 131.059-3//I2)
31.6.7 Será
obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os
estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (C
= 131.060-7/I3)
31.6.8 Do
SESTR Externo
31.6.8.1 Para
fins de credenciamento junto a unidade regional do Ministério do
Trabalho e
Emprego, o SESTR Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade
jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em
segurança e saúde no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
31.6.8.2 O
SESTR Externo deverá comunicar à autoridade regional competente
do TEM no prazo de quinze dias da data da efetivação do
contrato, a identificação dos empregadores rurais ou equiparados
para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A
autoridade regional competente do MTE, no prazo de trinta dias,
avaliará, ouvida a CPRR, sem prejuízo dos serviços, neste
período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o
número de contratados.
31.6.8.4 O
SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional
do MTE competente, ouvida a CPRR, sempre que os serviços não
atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma
Regulamentadora.
31.6.8.5 Os
empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo
devem manter à disposição da fiscalização, em todos os seus
estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da
contratação do referido serviço. (C
= 131.061-5/I2)
31.6.9 Do
SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os
empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a
constituir
SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo,
desde que estabelecido em acordos ou convenções coletivos de
trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um
mesmo
estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados, que possuam
estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo
grupo econômico, que distem entre si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A
Delegacia Regional do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o
SESTR
Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço, mediante
comprovação da
habilitação requerida.
31.6.9.3 O
SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade
regional
competente do MTE, ouvida a CPRR sempre que não atender aos
critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão
solidariamente pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As
empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais,
interligadas no mesmo
espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço
equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o
somatório do número de empregados, desde que estabelecido em
convenção ou acordo coletivo.
31.6.11 O
dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao
disposto no Quadro I desta Norma Regulamentadora. (C
= 131.062-3/I3)
Quadro I
Profissionais Legalmente Habilitados Nº de
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab.
Téc.
Seg.
Enf.
Trab.
Aux.
Enf.
51 a 150
- - 1 - -
151 a 300
- - 1 - 1
301 a 500
- 1 2 - 1
501 a 1000
1 1 2 1 1
Acima de 1000 1 1 3 1 2
31.6.12 O
empregador rural ou equiparado deve contratar os profissionais
constantes no
Quadro I, em jornada de trabalho compatível com a necessidade de
elaboração e
implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio
ambiente do trabalho
rural. (C =
131.063-1/I2)
31.6.13 O
SESTR Externo dever ter a seguinte composição mínima: (C
= 131.064-0/I3)
NR-31
9
Quadro II
Profissionais Legalmente Habilitados Nº de
Trabalhadores Eng.
Seg.
Méd.
Trab.
Téc.
Seg.
Enf.
Trab.
Aux.
Enf.
Até 500 1 1 2 1 1
500 1000 1 1 3 1 2
Acima de 1000 2 2 4 2 3
31.7 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural – CIPATR
31.7.1 A
CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
relacionados ao
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação
da vida do trabalhador.
31.7.2 O
empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais
empregados
contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em
funcionamento, por
estabelecimento, uma CIPATR. (C
= 131.065-8/I3)
31.7.2.1 Nos
estabelecimentos com número de onze a dezenove empregados, nos
períodos de safra ou de elevada concentração de empregados por
prazo determinado, a
assistência em matéria de segurança e saúde no trabalho será
garantida pelo
empregador diretamente ou através de preposto ou de profissional
por ele contratado,
conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1 desta Norma
Regulamentadora.
31.7.3 A
CIPATR será composta por representantes indicados pelo
empregador e
representantes eleitos pelos empregados de forma paritária, de
acordo com a seguinte
proporção mínima: (C
= 131.066-6/I3)
N° de
Trabalhadores
N° de
Membros
20
a
35
36
a
70
71
a
100
101
a
500
501
a
1000
Acima
de
1000
Representantes dos trabalhadores 1
2 3 4 5 6
Representantes do empregador 1
2 3 4 5 6
31.7.4 Os
membros da representação dos empregados na CIPATR serão eleitos
em
escrutínio secreto. (C
= 131.067-4/I3)
31.7.5 Os
candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata
de eleição,
em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como
membros da CIPATR em
caso de vacância. (C
= 131.068-2/I1)
31.7.5.1 O
coordenador da CIPATR será escolhido pela representação do
empregador,
no primeiro ano do mandato, e pela representação dos
trabalhadores, no segundo ano do
mandato, dentre seus membros. (C
= 131.069-0/I1)
31.7.6 O
mandato dos membros da CIPATR terá duração de dois anos,
permitida uma
recondução. (C
= 131.070-4/I2)
NR-31
10
31.7.7 Organizada
a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da
fiscalização do trabalho. (C
=
131.071-2/I2)
31.7.8 A
CIPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem
como, não
poderá ser desativada pelo empregador antes do término do
mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso
de encerramento das
atividades do estabelecimento. (C
= 131.072-0/I3)
31.7.8.1 Os
casos em que ocorra redução do número de empregados, por
mudanças na
atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional
do Trabalho, que
decidirá sobre a redução ou não da quantidade de membros da
CIPATR.
31.7.8.2 Nas
Unidades da Federação com Comissão Permanente Regional Rural –
CPRR
em funcionamento esta será ouvida antes da decisão referida no
subitem 31.7.8.1 desta
Norma Regulamentadora.
31.7.9 A
CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação das medidas de prevenção
necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; (C
= 131.073-9/I1)
b) identificar as situações de riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores, nas
instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural,
comunicando-as ao
empregador para as devidas providências; (C
= 131.074-7/I1)
c) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança
e saúde no trabalho; (C
= 131.075-5/I1)
d) participar, com o SESTR, quando houver, das discussões
promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes
e processos de
trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores,
inclusive quanto à
introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos,
condições e processos de
produção; (C =
131.076-3/I1)
e) interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao
empregador rural ou
equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere
haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; (C
= 131.077-1/I1)
f) colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da
Gestão de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; (C
= 131.078-0/I1)
g) participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o
empregador, da
análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor
medidas de solução
dos problemas encontrados; (C
= 131.079-8/I1)
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; (C
= 131.080-1/I1)
i) divulgar e zelar pela observância desta Norma
Regulamentadora; (C
= 131.081-0/I1)
j) propor atividades que visem despertar o interesse dos
trabalhadores pelos assuntos
de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana
interna de prevenção de
acidentes no trabalho rural; (C
= 131.082-8/I1)
k) propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos
que julgar necessários
para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de
segurança e saúde no
trabalho; (C =
131.083-6/I1)
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; (C
= 131.084-4/I1)
NR-31
11
m) convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para
prestar informações
por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho. (C
= 131.085-2/I1)
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe
as recomendações
aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; (C
= 131.086-0/I1)
o) constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos
acidentes de trabalho
rural; (C =
131.087-9/I1)
31.7.9.1 No
exercício das atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR
contemplará os empregados contratados por prazo determinado e
indeterminado. (C
=
131.088-7/I1)
31.7.10 Cabe
ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; (C
= 131.089-5/I3)
b) conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao
desempenho de
suas atribuições; (C
= 131.090-9/I3)
c) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas
necessárias,
mantendo a CIPATR informada; (C
= 131.091-7/I3)
d) promover para todos os membros da CIPATR, em horário de
expediente normal do
estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes
de trabalho previsto
no subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C
= 131.092-5/I3)
31.7.11 Cabe
aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e
apresentar
sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
31.7.12 A
CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, em local
apropriado e
em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. (C
= 131.093-3/I3)
31.7.13 Em
caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou
prejuízo de
grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com
a presença do
responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até
cinco dias após a
ocorrência. (C
= 131.094-1/I3)
31.7.14 Quando
o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a
CIPATR da
empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir
mecanismos de
integração e participação de todos os trabalhadores em relação
às decisões da referida
comissão. (C =
131.095-0/I2)
31.7.15 Os
membros da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (C
=
131.096-8/I3)
31.7.16 Do
Processo Eleitoral
31.7.16.1 A
eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo
empregador, pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do
mandato e realizada
com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato. (C
= 131.097-6/I3)
31.7.16.2 O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
NR-31
12
a) divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, por todos os
empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e
cinco dias antes do
término do mandato em curso; (C
= 131.098-4/I2)
b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos
empregados e dos
empregadores, por meio do envio de cópia do edital de
convocação; (C
= 131.099-2/I2)
c) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo
para inscrição será de
quinze dias; (C
= 131.100-0/I2)
d) liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de
comprovante; (C
= 131.101-8/I2)
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; (C
= 131.102-6/I2)
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do
término do mandato da
CIPATR, quando houver; (C
= 131.103-4/I2)
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando
os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da maioria dos
empregados; (C
= 131.104-
2/I2)
h) voto secreto; (C
= 131.105-0/I2)
i) apuração dos votos imediatamente após o término da eleição,
em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados
e um do
empregador; (C
= 131.106-9/I2)
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (C
= 131.107-7/I2)
31.7.16.3 Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada
outra votação que
ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (C
= 131.108-5/I3)
31.7.16.4 As
denúncias sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à
Delegacia
Regional do Trabalho, até trinta dias após a divulgação do
resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O
processo eleitoral é passível de anulação quando do
descumprimento de
qualquer das alíneas do subitem 31.7.16.2 desta Norma
Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete
à Delegacia Regional do Trabalho, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à
anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em
caso de anulação, o empregador rural ou equiparado, deve iniciar
novo
processo eleitoral no prazo de quinze dias, a contar da data de
ciência da decisão da
Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições
anteriores. (C
= 131.109-3/I3)
31.7.16.4.4 Sempre
que houver denuncia formal de irregularidades no processo
eleitoral,
deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão
da Delegacia
Regional do Trabalho. (C
= 131.110-7/I3)
31.7.16.4.5 Cabe
à Delegacia Regional do Trabalho informar ao empregador rural ou
equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na
eleição da CIPATR.
NR-31
13
31.7.16.4.6 Em
caso de anulação da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior,
quando houver, até a complementação do processo eleitoral. (C
= 131.111-5/I3)
31.7.17 A
posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o
término do
mandato anterior. (C
= 131.112-3/I2)
31.7.17.1 Em
caso de primeiro mandato a posse será realizada no prazo máximo
de
quarenta e cinco dias após a eleição. (C
= 131.113-1/I2)
31.7.18 Assumirão
a condição de membros, os candidatos mais votados. (C
= 131.114-
0/I2)
31.7.19 Em
caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço
no
estabelecimento. (C
= 131.115-8/I2)
31.7.20 Do
Treinamento
31.7.20.1 O
empregador rural ou equiparado deverá promover treinamento em
segurança
e saúde no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de
acordo com o
conteúdo mínimo: (C
= 131.116-6/I3)
a) noções de organização, funcionamento, importância e atuação
da CIPATR; (C
=
131.117-4/I2)
b) estudo das condições de trabalho com análise dos riscos
originados do processo
produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo,
nos temas
agrotóxicos, maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade,
animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores,
fatores climáticos e
topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do
trabalho); (C
= 131.118-
2/I2)
c) caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho,
metodologia de
investigação e análise; (C
= 131.119-0/I2)
d) noções de primeiros socorros; (C
= 131.120-4/I2)
e) noções de prevenção de DST, AIDS e dependências químicas; (C
= 131.121-2/I2)
f) noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa
à Segurança e Saúde no
Trabalho; (C =
131.122-0/I2)
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios; (C
= 131.123-9/I2)
h) princípios gerais de higiene no trabalho; (C
= 131.124-7/I2)
i) relações humanas no trabalho; (C
= 131.125-5/I2)
j) proteção de máquinas equipamentos; (C
= 131.126-3/I2)
k) noções de ergonomia. (C
= 131.127-1/I2)
31.7.20.2 O
empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento
previsto no
subitem 31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora para os empregados
mais votados e
não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (C
= 131.128-0/I3)
31.7.20.3 O
treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima
de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente
NR-31
14
normal, abordando os principais riscos a que estão expostos os
trabalhadores em cada
atividade que desenvolver. (C
= 131.129-8/I2)
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para
fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os
agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento,
transporte, preparo,
aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e
vestimentas;
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam
diretamente os
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e
desempenham suas
atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a
manipulação dos
agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento,
transporte, preparo,
aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e
vestimentas, e ou ainda
os que desempenham atividades de trabalho em áreas
recém-tratadas.
31.8.2 É
vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins
que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos
governamentais competentes. (C
= 131.130-1/I4)
31.8.3 É
vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins por
menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por
gestantes. (C
= 131.131-0/I4)
31.8.3.1 O
empregador rural ou equiparado afastará a gestante das
atividades com
exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após
ser informado da gestação.
(C = 131.132-8/I4)
31.8.4 É
vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e
produtos afins, nos
ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as
indicações do rótulo e bula,
previstos em legislação vigente. (C
= 131.133-6/I3)
31.8.5 É
vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do
intervalo de
reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso
de equipamento de
proteção recomendado. (C
= 131.134-4/I3)
31.8.6 É
vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser
tratada
durante a pulverização aérea. (C
= 131.135-2/I4)
31.8.7 O
empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções
suficientes aos que
manipulam agrotóxicos, adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam
qualquer atividade em
áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses
produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma. (C
= 131.136-0/I3)
31.8.8 O
empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação
sobre
prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores
expostos diretamente.
(C = 131.137-9/I3)
31.8.8.1 A
capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos
trabalhadores
em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima
de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o
expediente normal de trabalho,
com o seguinte conteúdo mínimo: (C
= 131.138-7/I3)
NR-31
15
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos
agrotóxicos; (C
= 131.139-
5/I2)
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de
primeiros socorros; (C
= 131.140-9/I2)
c) rotulagem e sinalização de segurança; (C
= 131.141-7/I2)
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; (C
= 131.142-5/I2)
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; (C
= 131.143-3/I2)
f) limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos
de proteção pessoal.
(C = 131.144-1/I2)
31.8.8.2 O
programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de
materiais escritos
ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos
trabalhadores e assegurada
a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já
capacitados. (C
= 131.145-0/I1)
31.8.8.3 São
considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos
por
órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de
ensino de nível médio e
superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR,
entidades sindicais, associações de produtores rurais,
cooperativas de produção
agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde
que obedecidos os
critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre
escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
31.8.8.4 O
empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar
novo
programa quando comprovada a insuficiência da capacitação
proporcionada ao
trabalhador. (C
= 131.146-8/I3)
31.8.9 O
empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as
seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas
adequadas aos riscos,
que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao
trabalhador; (C
= 131.147-6/I4)
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas
de trabalho em
perfeitas condições de uso e devidamente higienizados,
responsabilizando-se pela
descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho,
e substituindo-os
sempre que necessário; (C
= 131.148-4/I4)
c) orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; (C
= 131.149-2/I3)
d) disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de
uso pessoal; (C
= 131.150-
6/I3)
e) fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; (C
= 131.151-4/I3)
f) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta
contaminada seja levado
para fora do ambiente de trabalho; (C
= 131.152-2/I3)
g) garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção
seja reutilizado antes da
devida descontaminação; (C
= 131.153-0/I3)
h) vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de
agrotóxicos. (C
= 131.154-9/I4)
31.8.10 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os
trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento,
abordando os seguintes
aspectos: (C =
131.155-7/I2)
NR-31
16
a) área tratada: descrição das características gerais da área da
localização, e do tipo de
aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; (C
= 131.156-5/I1)
b) nome comercial do produto utilizado; (C
= 131.157-3/I1)
c) classificação toxicológica; (C
= 131.158-1/I1)
d) data e hora da aplicação; (C
= 131.159-0/I1)
e) intervalo de reentrada; (C
= 131.160-3/I1)
f) intervalo de segurança/período de carência; (C
= 131.161-1/I1)
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em
exposição direta e indireta; (C
= 131.162-0/I1)
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação. (C
= 131.163-8/I1)
31.8.10.1 O
empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas,
informando
o período de reentrada. (C
= 131.164-6/I3)
31.8.11 O
trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser
imediatamente
afastado das atividades e transportado para atendimento médico,
juntamente com as
informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos
quais tenha sido exposto. (C
= 131.165-4/I3)
31.8.12 Os
equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins,
devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; (C
= 131.166-2/I3)
b) inspecionados antes de cada aplicação; (C
= 131.167-0/I3)
c) utilizados para a finalidade indicada; (C
= 131.168-9/I3)
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações
técnicas. (C =
131.169-7/I3)
31.8.13 A
conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos
só poderão
ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. (C
= 131.170-0/I4)
31.8.13.1 A
limpeza dos equipamentos será executada de forma a não
contaminar poços,
rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (C
= 131.171-9/I3)
31.8.14 Os
produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com
seus
rótulos e bulas. (C
= 131.172-7/I3)
31.8.15 É
vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias
de
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final
deve atender à legislação
vigente. (C =
131.173-5/I4)
31.8.16 É
vedada a armazenagem de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins
a céu
aberto. (C =
131.174-3/I3)
31.8.17 As
edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos,
adjuvantes e
produtos afins devem:
a) ter paredes e cobertura resistentes; (C
= 131.175-1/I3)
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados
a manusear os
referidos produtos; (C
= 131.176-0/I3)
NR-31
17
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o
exterior e dotada de
proteção que não permita o acesso de animais; (C
= 131.177-8/I3)
d) ter afixadas placas o u cartazes com símbolos de perigo; (C
= 131.178-6/I2)
e) estar situadas a mais de trinta metros das habitações e
locais onde são conservados
ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de
fontes de água; (C
= 131.179-4/I3)
f) possibilitar limpeza e descontaminação. (C
= 131.180-8/I2)
31.8.18 O
armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as
especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e
as seguintes
recomendações básicas: (C
= 131.181-6/I3)
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando
contato com o piso,
com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; (C
= 131.182-4/I3)
b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado,
protegido contra centelhas
e outras fontes de combustão. (C
= 131.183-2/I3)
31.8.19 Os
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados
em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. (C
= 131.184-0/I3)
31.8.19.1 É
vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em
um mesmo
compartimento que contenha alimentos, rações, forragens,
utensílios de uso pessoal e
doméstico. (C
= 131.185-9/I4)
31.8.19.2 Os
veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e
produtos
afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que
forem destinados para
outros fins. (C
= 131.186-7/I3)
31.8.19.3 É
vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em
coleções
de água. (C =
131.187-5/I3)
31.8.19.4 É
vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos,
em
veículos que não possuam compartimentos estanques projetados
para tal fim. (C
=
131.188-3/I4)
31.9 Meio Ambiente e Resíduos
31.9.1 Os
resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser
eliminados dos
locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados
que não provoquem
contaminação ambiental. (C
= 131.189-1/I2)
31.9.2 As
emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo
com a
legislação em vigor sobre a matéria. (C
= 131.190-5/I2)
31.9.3 Os
resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade,
alto risco
biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o
conhecimento e a
orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. (C
= 131.191-3/I4)
31.9.4 Nos
processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se
evitar que
a fermentação excessiva provoque incêndios no local. (C
= 131.192-1/I3)
NR-31
18
31.10 Ergonomia
31.10.1 O
empregador rural ou equiparado deve adotar princípios
ergonômicos que visem
a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de
conforto e segurança
no trabalho. (C
= 131.193-0/I3)
31.10.2 É
vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso
suscetível de
comprometer a saúde do trabalhador. (C
= 131.194-8/I3)
31.10.3 Todo
trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas
deve
receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho
que deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (C
= 131.195-6/I3)
31.10.4 O
transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou
tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com
sua saúde, segurança e capacidade de força. (C
= 131.196-4/I3)
31.10.5 Todas
as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e
ferramentas
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização,
movimentação e operação. (C
= 131.197-2//I3)
31.10.6 Nas
operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais
e outros
comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance e
ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do
trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (C
= 131.198-0/I3)
31.10.7 Para
as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem
ser
garantidas pausas para descanso. (C
= 131.199-9/I3)
31.10.8 A
organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. (C
= 131.200-6/I3)
31.10.9 Nas
atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
devem ser
incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a
saúde do trabalhador.
(C = 131.201-4/I3)
31.11 Ferramentas Manuais
31.11.1 O
empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas
adequadas ao
trabalho e às características físicas do trabalhador,
substituindo-as sempre que
necessário. (C
= 131.202-2/I3)
31.11.2 As
ferramentas devem ser:
a) seguras e eficientes; (C
= 131.203-0/I3)
b) utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; (C
= 131.204-9/I3)
c) mantidas em perfeito estado de uso. (C
= 131.205-7/I3)
NR-31
19
31.11.3 Os
cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer
situação de
manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do
trabalhador, e ser fixados
de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina. (C
= 131.206-5/I3)
31.11.4 As
ferramentas de corte devem ser:
a) guardadas e transportadas em bainha; (C
= 131.207-3/I3)
b) mantidas afiadas. (C
= 131.208-1/I3)
31.12 Máquinas, equipamentos e implementos
31.12.1 As
máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos
seguintes
requisitos:
a) utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as
especificações técnicas do
fabricante; (C
= 131.209-0/I4)
b) operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados
para tais funções; (C
=
131.210-3/I4)
c) utilizados dentro dos limites operacionais e restrições
indicados pelos fabricantes. (C
=
131.211-1/I4)
31.12.2 Os
manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser
mantidos no
estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos
operadores do seu
conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. (C
= 131.212-0/I2)
31.12.3 Só
devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas
transmissões de força estejam protegidas. (C
= 131.213-8/I4)
31.12.4 As
máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de
ruptura de
suas partes, projeção de peças ou de material em processamento
só devem ser utilizadas
se dispuserem de proteções efetivas. (C
= 131.214-6/I4)
31.12.5 Os
protetores removíveis só podem ser retirados para execução de
limpeza,
lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser,
obrigatoriamente, recolocados.
(C = 131.215-4/I4)
31.12.6 Só
devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados
que
tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e
dispor de cinto de
segurança. (C
= 131.216-2/I4)
31.12.7 É
vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de
abastecimento e
de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em
funcionamento, salvo
se o movimento for indispensável à realização dessas operações,
quando deverão ser
tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra
acidentes de trabalho. (C
=
131.217-0/I4)
31.12.8 É
vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por
motores de
combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação
suficiente, salvo quando for
assegurada a eliminação de gases do ambiente. (C
= 131.219-7/I4)
NR-31
20
31.12.9 As
máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem
plataformas de
trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas escadas de
acesso e dispositivos de
proteção contra quedas. (C
= 131.218-9/I4)
31.12.10 É
vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em
máquinas e
equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. (C
= 131.220-0/I4)
31.12.11 Só
devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer,
desfibrar e
similiares que possuírem dispositivos de proteção, que
impossibilitem contato do operador
ou demais pessoas com suas partes móveis. (C
= 131.221-9/I4)
31.12.12 As
aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas
ao nível do
solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de
pessoas no interior das
mesmas. (C =
131.222-7/I4)
31.12.13 O
empregador rural ou equiparado deve substituir ou reparar
equipamentos e
implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a
operação de forma
segura. (C =
131.223-5/I4)
31.12.14 Só
devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de
proteção que
impossibilitem o arremesso de materiais sólidos. (C
= 131.224-3/I4)
31.12.15 O
empregador rural ou equiparado se responsabilizará pela
capacitação dos
operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a
operação seguros. (C
= 131.225-1/I4)
31.12.16 Só
devem ser utilizados máquinas e equipamentos motorizados móveis
que
possuam faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao
sistema de câmbio de
marchas, buzina e espelho retrovisor. (C
= 131.226-0/I4)
31.12.17 Só
devem ser utilizados máquinas e equipamentos que apresentem
dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que:
a) possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua
posição de trabalho; (C
=
131.227-8/I4)
b) não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento; (C
= 131.228-6/I4)
c) possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência,
por outra pessoa que
não seja o operador; (C
= 131.229-4/I4)
d) não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo
operador ou de
qualquer outra forma acidental; (C
= 131.230-8/I4)
e) não acarretem riscos adicionais. (C
= 131.231-6/I4)
31.12.17.1 Nas
paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os
controles
em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas
necessárias para eliminar
riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de
implementos ou de sistemas
da máquina operada. (C
= 131.232-4/I4)
31.12.18 Só
devem ser utilizadas as correias transportadoras que possuam:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver
acesso de trabalhadores;
(C = 131.233-2/I4)
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário; (C
= 131.234-0/I4)
c) partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu
acionamento; (C
= 131.235-
9/I4)
NR-31
21
d) transmissões de força protegidas com grade contra contato
acidental; (C
= 131.236-7/I4)
e) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando
instaladas em altura superior
a dois metros; (C
= 131.237-5/I4)
f) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de
manutenção sejam
desenvolvidos de forma segura; (C
= 131.238-3/I4)
g) passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a
extensão elevada onde
possa haver circulação de trabalhadores; (C
= 131.239-1/I4)
h) sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços
de manutenção. (C
=
131.240-5/I4)
31.12.19 Nos
locais de movimentação de máquinas, equipamentos e veículos, o
empregador rural ou equiparado deve estabelecer medidas que
complementem:
a) regras de preferência de movimentação; (C
= 131.241-3/I2)
b) distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos; (C
= 131.242-1/I2)
c) velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das
pistas de rolamento.
(C = 131.243-0/I2)
31.12.20 Só
podem ser utilizadas motosserras que atendam os seguintes
dispositivos:
a) freio manual de corrente; (C
= 131.244-8/I4)
b) pino pega-corrente; (C
= 131.245-6/I4)
c) protetor da mão direita; (C
= 131.246-4/I4)
d) protetor da mão esquerda; (C
= 131.247-2/I4)
e) trava de segurança do acelerador; (C
= 131.248-0/I4)
31.12.20.1 O
empregador rural ou equiparado deve promover a todos os
operadores de
motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com
carga horária mínima de
oito horas, com conteúdo programático relativo à utilização
segura da motosserra,
constante no Manual de Instruções. (C
= 131.249-9/I4)
31.13 Secadores
31.13.1 Os
secadores devem possuir revestimentos com material refratário e
anteparos
adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos
trabalhadores. (C
=
131.250-2/I3)
31.13.2 Para
evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado
deverá
garantir a:
a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar
quente; (C =
131.251-0/I3)
b) verificação da regulagem do queimador, quando existente; (C
= 131.252-9/I3)
c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando
existente. (C
= 131.253-7/I3)
31.13.2.1 Os
filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos. (C
= 131.254-5/I3)
31.13.3 Os
secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem
ter
sistema de proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no
acionamento do
queimador; (C
= 131.255-3//I3)
b) evitar retrocesso da chama. (C
= 131.256-1/I3)
31.14 Silos
NR-31
22
31.14.1 Os
silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em
solo com
resistência compatível às cargas de trabalho. (C
= 131.257-0/I3)
31.14.2 As
escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo
a garantir
aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em
condições seguras. (C
=
131.258-8/I4)
31.14.3 O
revestimento interno dos silos deve ter características que
impeçam o acumulo
de grãos, poeiras e a formação de barreiras. (C
= 131.259-6/I3)
31.14.4 É
obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios,
acidentes
mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes
químicos, físicos e
biológicos em todas as fases da operação do silo. (C
= 131.262-6/I4)
31.14.5 Não
deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a
sua
operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate. (C
= 131.260-0/I3)
31.14.6 Nos
silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de
trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória
adequada. (C =
131.261-8/I4)
31.14.7 Antes
da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve
ser medida
a concentração de oxigênio e o limite de explosividade
relacionado ao tipo de material
estocado. (C =
131.263-4/I4)
31.14.8 Os
trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes
critérios:
a) realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles
permanecer no
exterior; (C =
131.264-2/I4)
b) com a utilização de cinto de segurança e cabo vida. (C
= 131.265-0/I4)
31.14.9 Devem
ser previstos e controlados os riscos de combustão espontânea e
explosões no projeto construtivo, na operação e manutenção. (C
= 131.266-9/I4)
31.14.10 O
empregador rural ou equiparado deve manter à disposição da
fiscalização do
trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos
à operação dos silos.
(C = 131.267-7/I3)
31.14.11 Os
elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser
projetados e
operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos
pontos onde seja
possível a geração de centelhas por eletricidade estática. (C
= 131.268-5/I4)
31.14.12 Todas
as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos
devem ser
apropriados à área classificada. (C
= 131.269-3/I3)
31.14.13 Serviços
de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou
que gerem eletricidade estática devem ser precedidas de uma
permissão especial onde
serão analisados os riscos e os controles necessários. (C
= 131.270-7/I3)
31.14.14 Nos
intervalos de operação dos silos o empregador rural ou
equiparado deve
providenciar a sua adequada limpeza para remoção de poeiras. (C
= 131.271-5/I3)
NR-31
23
31.14.15 As
pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma
que não
ofereçam riscos de acidentes. (C
= 131.272-3/I3)
31.15 Acessos e Vias de Circulação
31.15.1 Devem
ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos
do
estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e
veículos. (C =
131.273-
1/I3)
31.15.2 Medidas
especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores
nas vias
devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem
alagamento e
escorregamento. (C
= 131.274-0/I3)
31.15.3 As
vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem
ser
sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite. (C
= 131.275-8/I3)
31.15.4 As
laterais das vias de acesso e de circulação internos do
estabelecimento devem
ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos. (C
= 131.276-6/I3)
31.16 Transporte de Trabalhadores
31.16.1 O
veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os
seguintes
requisitos:
a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito
competente; (C
= 131.277-4/I4)
b) transportar todos os passageiros sentados; (C
= 131.278-2/I4)
c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente
identificado; (C
= 131.279-0/I4)
d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das
ferramentas e materiais,
separado dos passageiros. (C
= 131.280-4/I4)
31.16.2 O
transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente
ocorrerá em
situações excepcionais, mediante autorização prévia da
autoridade competente em
matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes
condições mínimas de
segurança: (C
= 131.281-2/I4)
a) escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de
fácil visualização pelo
motorista; (C
= 131.282-0/I4)
b) carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos,
proteção lateral rígida, com
dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de
boa qualidade e
resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de
pessoas em caso de
acidente com o veículo; (C
= 131.283-9/I4)
c) cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a
comunicação entre o
motorista e os passageiros; (C
= 131.284-7/I4)
d) assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de
segurança; (C
= 131.285-5/I4)
e) compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e
separado dos
passageiros. (C
= 131.286-3/I4)
31.17 Transporte de cargas
31.17.1 O
método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser
compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser
observadas condições de
segurança durante toda a operação. (C
= 131.287-1/I3)
NR-31
24
31.17.2 As
escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para
carregamento e
descarregamento de caminhões, devem garantir condições de
segurança e evitar
esforços físicos excessivos. (C
= 131.288-0/I3)
31.17.3 Nos
caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os
trabalhadores
subam sobre a carga em
descarregamento. (C =
131.289-8/I3)
31.18 Trabalho com Animais
31.18.1 O
empregador rural ou equiparado deve garantir:
a) imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato
com os animais; (C
=
131.290-1/I3)
b) medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de
secreções, excreções e
restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das
instalações contaminadas; (C
= 131.291-0/I3)
c) fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a
adequada higienização
dos locais de trabalho. (C
= 131.292-8/I3)
31.18.2 Em
todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre: (C
= 131.293-6/I2)
a) formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e
imobilização; (C
=
131.294-4/I2)
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; (C
= 131.295-2/I2)
c) reconhecimento e precauções relativas a doenças
transmissíveis. (C
= 131.296-0/I2)
31.18.3 É
proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com
animais, para uso
humano. (C =
131.297-9/I3)
31.18.4 No
transporte com tração animal devem ser utilizados animais
adestrados e
treinados por trabalhador preparado para este fim. (C
= 131.298-7/I3)
31.19 Fatores Climáticos e Topográficos
31.19.1 O
empregador rural ou equiparado deve:
a) orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem
adotados na
ocorrência de condições climáticas desfavoráveis; (C
= 131.299-5/I1)
b) interromper as atividades na ocorrência de condições
climáticas que comprometam a
segurança do trabalhador; (C
= 131.300-2/I3)
c) organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam
maior esforço físico,
quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no
final da tarde. (C
=
131.301-0/I1)
31.19.2 O
empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção,
para
minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador,
nas atividades em
terrenos acidentados. (C
= 131.302-9/I3)
31.20 Medidas de Proteção Pessoal
31.20.1 É
obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de
equipamentos
de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: (C
= 131.303-7/I3)
NR-31
25
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
comprovadas
inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os
riscos decorrentes
do trabalho; (C
= 131.304-5/I3)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; (C
= 131.305-
3/I3)
c) para atender situações de emergência. (C
= 131.306-1/I3)
31.20.1.1 Os
equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos
riscos e
mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. (C
= 131.307-0/I3)
31.20.1.2 O
empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs. (C
= 131.308-
8/I3)
31.20.1.3 Cabe
ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI. (C
= 131.309-
6/I2)
31.20.2 O
empregador rural ou equiparado, de acordo com as necessidades de
cada
atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes
equipamentos de proteção
individual:
a) proteção da cabeça, olhos e face: (C
= 131.310-0/I3)
1. capacete
contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
2. chapéu
ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos
3. protetores
impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
4. protetores
faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos,
vapores de
produtos químicos e radiações luminosas intensas;
5. óculos
contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de
objetos
pontiagudos ou cortantes e de respingos.
b) óculos contra irritação e outras lesões : (C
= 131.311-8/I3)
1. óculos
de proteção contra radiações não ionizantes;
2. óculos
contra a ação da poeira e do pólen;
3. óculos
contra a ação de líquidos agressivos.
c) proteção auditiva: (C
= 131.312-6/I3)
1. protetores
auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais
à saúde.
d) proteção das vias respiratórias: (C
= 131.313-4/I3)
1. respiradores
com filtros mecânicos para trabalhos com exposição a poeira
orgânica;
2. respiradores
com filtros químicos, para trabalhos com produtos químicos;
3. respiradores
com filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em
que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
4. aparelhos
de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de
trabalho
onde haja redução do teor de oxigênio.
e) proteção dos membros superiores; (C
= 131.314-2/I3)
1. luvas
e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por:
1.1. materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos,
cortantes ou
perfurantes;
1.2. produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos,
corrosivos, cáusticos ou
solventes;
1.3. materiais ou objetos aquecidos;
1.4. operações com equipamentos elétricos;
1.5. tratos com animais, suas vísceras e de detritos e na
possibilidade de
transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou
parasitários.
1.6. picadas de animais peçonhentos;
NR-31
26
f) proteção dos membros inferiores; (C
= 131.315-0/I3)
1. botas
impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos
úmidos,
lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
2. botas
com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de
queda de
materiais, objetos pesados e pisões de animais;
3. botas
com solado reforçado, onde haja risco de perfuração.
4. botas
com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de
animais
peçonhentos;
5. perneiras
em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por
materiais ou
objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
6. calçados
impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
7. calçados
fechados para as demais atividades.
g) proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de
lesões provocadas por
agentes de origem térmica, biológica, mecânica, meteorológica e
química: (C =
131.316-9/I3)
1. aventais;
2. jaquetas
e capas;
3. macacões;
4. coletes
ou faixas de sinalização;
5. roupas
especiais para atividades específicas (apicultura e outras).
h) proteção contra quedas com diferença de nível. (C
= 131.317-7/I3)
1. cintos
de segurança para trabalhos acima de dois metros, quando houver
risco de
queda.
31.20.3 Cabe
ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual
indicados para
as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
31.20.4 O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar o uso de
outros
equipamentos de proteção individual, quando julgar necessário.
31.21 Edificações Rurais
31.21.1 As
estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e
depósitos devem
ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas
permanentes e móveis a
que se destinam. (C
= 131.318-5/I3)
31.21.2 Os
pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem
apresentar
defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a
movimentação de materiais.
(C = 131.319-3/I2)
31.21.3 As
aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma
que
impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais. (C
= 131.320-7/I4)
31.21.4 Nas
escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à
circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco
de escorregamento,
devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes. (C
= 131.321-5/I3)
31.21.5 As
escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à
circulação de
trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de
proteção contra o risco de
queda. (C =
131.322-3/I4)
NR-31
27
31.21.6 As
escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais,
devem
dispor de corrimão em toda a extensão. (C
= 131.323-1/I3)
31.21.7 As
coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as
intempéries. (C
= 131.324-0/I2)
31.21.8 As
edificações rurais devem:
a) proporcionar proteção contra a umidade; (C
= 131.325-8/I3)
b) ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de
insolação; (C
= 131.326-6/I2)
c) possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades
laborais a que se destinam.
(C = 131.327-4/I3)
d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção,
para que se neutralize
a ação nociva de agentes patogênicos; (C
= 131.329-0/I3)
e) ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à
coleta das águas servidas
na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do
meio ambiente. (C
= 131.330-4/I3)
31.21.9 Os
galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao
armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir
sistema de ventilação. (C
= 131.331-2/I3)
31.21.10 As
edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e
saúde dos
que nela trabalham ou residem. (C
= 131.332-0/I3)
31.22 Instalações Elétricas
31.22.1 Todas
as partes das instalações elétricas devem ser projetadas,
executadas e
mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros,
os perigos de choque
elétrico e outros tipos de acidentes. (C
= 131.333-9/I4)
31.22.2 Os
componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por
material
isolante. (C =
131.334-7/I4)
31.22.3 Toda
instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a
contatos e
que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada. (C
= 131.335-5/I3)
31.22.4 As
instalações elétricas que estejam em contato com a água devem
ser
blindadas, estanques e aterradas. (C
= 131.336-3/I4)
31.22.5 As
ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem
ser
isoladas. (C =
131.337-1/I4)
31.22.6 As
edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas
atmosféricas. (C
= 131.338-0/I2)
31.22.7 As
cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as
instruções fornecidas
pelo fabricante. (C
= 131.339-8/I2)
31.23 Áreas de Vivência
NR-31
28
31.23.1 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos
trabalhadores áreas de
vivência compostas de: (C
= 131.340-1/I3)
a) instalações sanitárias; (C
= 131.341-0/I3)
b) locais para refeição; (C
= 131.342-8/I3)
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no
estabelecimento nos
períodos entre as jornadas de trabalho; (C
= 131.343-6/I3)
d) local adequado para preparo de alimentos; (C
= 131.344-4/I3)
e) lavanderias; (C
= 131.345-2/I3)
31.23.1.1 O
cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1
somente é
obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.23.2 As
áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene; (C
= 131.346-0/I3)
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C
= 131.347-9/I3)
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; (C
= 131.348-7/I3)
d) cobertura que proteja contra as intempéries; (C
= 131.349-5/I3)
e) iluminação e ventilação adequadas. (C
= 131.350-9/I3)
31.23.2.1 É
vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos
daqueles a que
se destinam. (C
= 131.351-7/I2)
31.23.3 Instalações
Sanitárias
31.23.3.1 As
instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de
vinte trabalhadores ou
fração; (C =
131.352-5/I2)
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de
vinte trabalhadores
ou fração; (C
= 131.353-3/I2)
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez
trabalhadores ou
fração; (C =
131.354-1/I2)
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez
trabalhadores ou
fração. (C =
131.355-0/I2)
31.23.3.1.1 No
mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve
corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As
instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser
construídas de modo a
manter o resguardo conveniente; (C
= 131.356-8/I2)
b) ser separadas por sexo; (C
= 131.357-6/I2)
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;
d) dispor de água limpa e papel higiênico; e) estar ligadas a
sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; f)
possuir recipiente para coleta de lixo. 31.23.3.3 A água para
banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e
costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou
acordo coletivo. 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser
disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis
compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um
conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração,
atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a
utilização de fossa seca. 31.23.4 Locais para refeição 31.23.4.1
Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto; b) capacidade para
atender a todos os trabalhadores; c) água limpa para
higienização; d) mesas com tampos lisos e laváveis; e) assentos
em número suficiente; f) água potável, em condições higiênicas;
g) depósitos de lixo, com tampas. 31.23.4.2 Em todo
estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a
guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas,
independentemente do número de trabalhadores. 31.23.4.3 Nas
frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou
moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries,
durante as refeições. 31.23.5 Alojamentos 31.23.5.1 Os
alojamentos devem: a) ter camas com colchão, separadas por no
mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a
duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e
dez centímetros acima do colchão; b) ter armários individuais
para guarda de objetos pessoais; c) ter portas e janelas capazes
de oferecer boas condições de vedação e segurança; d) ter
recipientes para coleta de lixo; e) ser separados por sexo.
31.23.5.2 O empregador rural ou equiparado deve proibir a
utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos
alojamentos. 31.23.5.3 O empregador deve fornecer roupas de cama
adequadas às condições climáticas locais. 31.23.5.4 As camas
poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume
local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as
mesmas. 31.23.5.5 É vedada a permanência de pessoas com doenças
infectocontagiosas no interior do alojamento. 31.23.6 Locais
para preparo de refeições 31.23.6.1 Os locais para preparo de
refeições devem ser dotados de lavatórios, sistema de coleta de
lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que
manipula alimentos. 31.23.6.2 Os locais para preparo de
refeições não podem ter ligação direta com os alojamentos.
31.23.7 Lavanderias 31.23.7.1 As lavanderias devem ser
instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os
trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal.
31.23.7.2 As lavanderias devem ser dotadas de tanques
individuais ou coletivos e água limpa. 31.23.8 Devem ser
garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a
prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e
alimentação oferecidas aos empregados da contratante. 31.23.9 O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável
e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
31.23.10 A água potável deve ser disponibilizada em condições
higiênicas, sendo proibida a utilização de copos coletivos.
31.23.11 Moradias 31.23.11.1 Sempre que o empregador rural ou
equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas
deverão possuir: a) capacidade dimensionada para uma família; b)
paredes construídas em alvenaria ou madeira; c) pisos de
material resistente e lavável; d) condições sanitárias
adequadas; e) ventilação e iluminação suficientes; f) cobertura
capaz de proporcionar proteção contra intempéries; g) poço ou
caixa de água protegido contra contaminação; h) fossas sépticas,
quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de
água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
31.23.11.2 As moradias familiares devem ser construídas em local
arejado e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções
destinadas a outros fins. 31.23.11.3 É vedada, em qualquer
hipótese, a moradia coletiva de famílias. ANEXO II - PRAZOS PARA
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ITENS DA NR-31 1. Prazo de
dois anos: subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6,
31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas
móveis motorizadas ou implementos agrícolas. 2. Prazo de um ano:
subitens 31.6.3.1 “b” e “c”, 31.6.6, 31.6.6.1, 31.6.6.2,
31.6.8.1, 31.6.8.2, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.8.5, 31.6.9.1,
31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.6.9.4, 31.6.13, 31.10.5, 31.10.6, 31.12.1
“b”, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14,
31.12.15, 31.12.17, 31.12.18, 31.12.20.1, 31.13.1, 31.13.2,
31.13.2.1, 31.13.3, 31.14.1, 31.14.2, 31.14.3, 31.14.4, 31.14.5,
31.14.6, 31.14.7, 31.14.8, 31.14.9, 31.14.10, 31.14.11,
31.14.12, 31.14.13, 31.14.14, 31.14.15, 31.21.1, 31.21.4,
31.21.5, 31.21.7, 31.21.8, 31.21.9, 31.21.10, excetuando-se as
situações previstas no item 1 deste anexo. 3. Prazo de cento de
oitenta dias: subitens 31.6.3.1 “a”, 31.6.5, 31.6.5.1, 31.6.7,
31.6.11, 31.6.12, 31.7.20.1, 31.7.20.2, 31.7.20.3, 31.10.3,
31.23.1, 31.23.1.1, 31.23.2, 31.23.2.1, 31.23.3, 31.23.3.1,
31.23.3.1.1, 31.23.3.2, 31.23.3.3, 31.23.3.4, 31.23.4.1,
31.23.4.2, 31.23.4.3, 31.23.5.1, 31.23.5.2, 31.23.5.3,
31.23.5.4, 31.23.5.5, 31.23.6.1, 31.23.6.2, 31.23.7.1,
31.23.7.2, 31.23.11.1, 31.23.11.2, 31.23.11.3. 4. Imediata:
subitem 31.12.2, para máquina adquirida após a publicação desta
norma. 5. Após o fim do mandato das Comissões Internas de
Prevenção de Acidente do Trabalho Rural - CIPATR em
funcionamento na data de publicação desta norma: subitens:
31.7.1, 31.7.2, 31.7.2.1, 31.7.3, 31.7.4, 31.7.5, 31.7.5.1,
31.7.6, 31.7.7, 31.7.8, 31.7.8.1, 31.7.8.2, 31.7.9, 31.7.9.1,
31.7.10, 31.7.11, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.14, 31.7.15, 31.7.16,
31.7.16.1, 31.7.16.2, 31.7.16.3, 31.7.16.4, 31.7.16.4.1,
31.7.16.2, 31.7.16.4.3, 31.7.16.4.4, 31.7.16.4.5, 31.7.16.4.6,
31.7.17, 31.7.17.1, 31.7.18, 31.7.19. 6. Prazo de noventa dias:
demais itens
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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