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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
22.1 Objetivo
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar
os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da
segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2 Campos de Aplicação
22.2.1 Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3 Das
Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra
Garimpeira
22.3.1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e
ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito
cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se
fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores. (222.370-8 /I1)
22.3.1.1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o
responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os
técnicos responsáveis de cada setor. (222.371-6 /I1)
22.3.2 Quando forem realizados trabalhos através de empresas
contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira,
no contrato deverá constar o nome do responsável pelo
cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (222.372-4 /I1)
22.3.3 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2
devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente
habilitado. (222.001-6 /I4)
22.3.4 Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os
trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua
saúde e segurança;(222.002-4 /I4)
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos
trabalhadores, em função da existência de risco grave e
iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis e (222.003-2 /I4)
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os
riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas
atividades. (222.373-2 /I3)
22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e
saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os
meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta
Norma. (222.374-0 /I3)
22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma
Regulamentadora n.º 7. (222.375-9 /I2)
22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos –
PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo,
os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos; (222.376-7 /I2)
b) atmosferas explosivas; (222.377-5 /I2)
c) deficiências de oxigênio; (222.378-3 /I2)
d) ventilação; (222.379-1 /I2)
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa
n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho; (222.380-5 /I2)
f) investigação e análise de acidentes do trabalho; (222.381-3 /I2)
g) ergonomia e organização do trabalho; (222.382-1 /I2)
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e
em espaços confinados; (222.383-0 /I2)
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica,
máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; (222.384-8
/I2)
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório,
observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº
6 (222.385-6 /I2)
l) estabilidade do maciço; (222.386-4 /I2)
m) plano de emergência e (222.387-2 /I2)
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas
tecnologias. (222.388-0 /I2)
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve
incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se
em conta, inclusive, as informações o Mapa de Risco elaborado
pela CIPAMIN, quando houver; (222.389-9 /I1)
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos
trabalhadores; (222.390-2 /I1)
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
(222.391-0 /I1)
d) acompanhamento das medidas de controle
implementadas;(222.392-9 /I1)
e) monitorização da exposição aos fatores de riscos; (222.393-7
/I1)
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos
e(222.394-5 /I1)
g) avaliação periódica do programa. (222.395-3 /I1)
22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas
alterações e complementações deverão ser apresentados e
discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de
controle. (222.396-1/ I2)
22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar
os níveis de ação acima dos quais devem ser desenvolvidas ações
preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de
ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,
implementando-se medidas para o monitoramento periódico da
exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico,
observadas as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de
tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15 ou, na
ausência destes, valores limites de exposição ocupacional
adotados pela American Conference of Governamental Industrial
Higyenists – ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em
negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima
referenciados; (222.397-0/I2)
b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de
concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de
exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior e (
222.398-8/ I2)
c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a
dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por
cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora
n.º 15, Anexo I, item 6. (222.399-6/ I2)
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que
implementarem o PGR.
22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1 Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam
ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando
com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o
cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive
das normas internas de segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações que considerar representar risco para sua segurança e
saúde ou de terceiros.
22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1 São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que
representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
b) ser informados sobre os riscos existentes no local de
trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
22.6 Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará
as medidas necessárias para que:
a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos,
equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores
possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas,
eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os
riscos para sua segurança e saúde e (222.400-3/ I2)
b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo
princípios ergonômicos.(222.005-9/ I2)
22.6.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem
possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do
Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas
sinalizadas.(222.401-1 / I3)
22.6.3 Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas
equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I) abatimento manual de choco e blocos instáveis; (222.402-0 / I3)
II) contenção de maciço desarticulado; (222.403-8/ I3)
III) perfuração manual; (22.404-6/ I3)
IV) retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima
de dez metros e (222.405-4 / I3)
V) carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.(222.406-2/ I3)
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos,
detonação e retirada de fogos falhados. (222.007-5/ I3)
22.6.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
estabelecer norma interna de segurança para supervisão e
controle dos demais locais de atividades onde se poderá
trabalhar desacompanhado. (222.008-3 / I2)
22.7 Circulação e Transporte de Pessoas e
Materiais
22.7.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo
regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre
máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e
velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de
rolamento.(222.009-1/ I2)
22.7.2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem
possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por
pessoas não autorizadas. (222.010-5 / I3)
22.7.3 Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e
pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação e
funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao
sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de
mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
(222.011-3 /I3)
22.7.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos
equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em
local visível. (222.407-0/ I1)
22.7.5 A operação das locomotivas e de outros meios de
transporte só será permitida ao trabalhador qualificado,
autorizado e identificado.(222.408-9 / I2)
22.7.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas
devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o
dia e à noite; (222.012-1 / I3)
b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes
maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista
simples, e três vezes, para pistas duplas e (222.013-0 / I3)
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de
quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura
mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de
veículo que por elas trafegue. (222.014-8 / I3)
22.7.6.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades
realizadas não permitirem a observância do constante na alínea
"b" deste item, deverão ser adotados procedimentos e sinalização
adicionais para garantir o tráfego com segurança.(222.409-7 / I3)
22.7.7 Os veículos de pequeno porte que transmitam em áreas de
mineração a céu aberto devem possuir sinalização, através de
bandeira de sinalização em antena telescópica ou outro
dispositivo que permita a sua visualização pelos operadores dos
demais equipamentos e veículos, bem como manter os faróis acesos
durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização.
(222.015-6 / I3)
22.7.7.1 Sinalização luminosa é obrigatória em condições de
visibilidade adversa e à noite. (222.410-0 / I3)
22.7.8 As vias de circulação de veículos, não pavimentadas,
devem ser umidificadas, de forma a minimizar a geração de
poeira. (222.016-4 / I3)
22.7.9 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e
transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo, a
galeria deverá ter a largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) além da largura do maior veículo que nela
trafegue, além do estabelecimento das regras de circulação.
(222.017-2 / I3)
22.7.9.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não
permitirem a existência da distância de segurança prevista neste
item, deverão ser construídas nas paredes das galerias ou
rampas, aberturas com, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros de
profundidade), 2m (dois metros de altura) e 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros de comprimento), devidamente sinalizadas e
desobstruídas a cada cinqüenta metros, para abrigo de pessoal.
(222.018-0 / I4)
22.7.10 Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte
de material em planos inclinados sem vias específicas e isoladas
por barreiras para pedestres, estes devem permanecer parados
enquanto houver circulação de pessoal. (222.019-9 / I4)
22.7.11 O transporte de trabalhadores em todas as áreas das
minas deve ser realizado através de veículo adequado para
transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
a) condições seguras de tráfego; (222.411-3 / I3)
b) assento com encosto; (222.412-7 / I3)
c) cinto de segurança; (222.413-5 / I3)
d) proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos
das galerias e (222.414-3 / I3)
e) escada para embarque e desembarque quando
necessário.(222.415-1/ I3)
22.7.11.1 Em situações em que o uso de cinto de segurança possa
implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado,
observando-se normas internas de segurança para estas
situações.(222.416-0 / I2)
22.7.11.2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é
co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores
caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como
ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será
permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando
estes estiverem acondicionados de maneira segura, em
compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar
lesão aos trabalhadores. (222.021-3 / I3)
22.7.13 O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos
somente será permitido se estes estiverem projetados ou
adaptados para tal fim, por profissional legalmente habilitado.
(222.417-8 / I2)
22.7.14 O transporte vertical de pessoas só será permitido em
cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;(222.424-0 / I3)
b) portas com trancas que impeçam sua abertura
acidental;(222.194-2 / I3)
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
(222.477-1 / I3)
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
(222.200-0 / I3)
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área
externa;(222.419-4 / I3)
f) iluminação; (222.236-1 / I3)
g) acesso convenientemente protegido; (222.420-8 / I3)
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de
acesso e a gaiola; (222.421-6 / I3)
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de
carga e de velocidade e (222.422-4 / I3)
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos
de embarque e desembarque. (222.423-2 / I3)
22.7.14.1 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e
equipagem de poços deve obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura
basculante, que impeça a queda de material ou pessoas e que
deverá ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no
poço; (222.023-7 / I3)
b) o colar do poço deve ser concretado; (222.024-5 / I3)
c) o balde de transporte deve ser construído com material de
qualidade, resistente à carga transportada e com altura lateral
mínima de um metro e vinte centímetros; (222.025-3 / I3)
d) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por
segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo
do poço;(222.026-1/ I3)
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item
22.18 e (222.213-2 / I3)
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais. (222.027-0 / I3)
22.7.15 Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou
planos inclinado sobre trilhos devem obedecer os seguintes
requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade máxima de
usuários; (222.028-8 / I3)
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato
acidental com o teto; (222.029-6 / I3)
c) ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de
usuários e de velocidade e (222.030-0 / I3)
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais
apropriados.(222.031-8 / I3)
22.7.15.1 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e
equipagem de rampas ou planos inclinado sobre trilhos, deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por
segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo
da rampa ou plano inclinado; (222.032-6/ I3)
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
(222.033-4/ I3)
c) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item
22.18 e (222.425-9/ I3)
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais. (222.034-2/ I3)
22.7.16 O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços
deve ser informado, pelo sistema de sinalização, ao operador do
guincho. (222.426-7/ I3)
22.7.17 Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte
por gaiola ou plano inclinado deve ser proibido imediatamente o
funcionamento do guincho, tomando-se prontamente as medidas
cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
(222.035-0/ I4)
22.7.18 As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas,
desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em
boas condições de segurança e trânsito. (222.036-9/ I3)
22.7.19 Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a
pé pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade,
em subsolo, for superior a dois mil metros, a mina deverá ser
dotada de sistema mecanizado para este deslocamento. (222.037-7/ I3)
22.7.20 Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois
sentidos, deve haver locais próprios para desvios em intervalos
regulares ou dispositivo de sinalização que indique a prioridade
de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em
sentidos contrários. (222.038-5 / I3)
22.7.21 É proibido o transporte de material através da
movimentação manual de vagonetas. (222.427-5/ I2)
22.7.21.1 É permitida a movimentação manual de vagonetas em
operações de manobra, em distância não superior a cinqüenta
metros e em inclinação inferior a meio por cento, desde que a
força exercida pelos trabalhadores não comprometa sua saúde e
segurança. (222.428-3/ I2)
22.7.22 Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados
deve estar ligada a um dispositivo de acoplamento principal e a
um secundário de segurança. (222.039-3/ I2)
22.7.23 O comboio só poderá se movimentar estando acoplado em
toda sua extensão. (222.429-1/ I2)
22.7.24 É proibido manipular os dispositivos de acoplamento
durante a movimentação das vagonetas, exceto se os mesmos forem
projetados para tal fim. (222.430-5/ I3)
22.7.25 As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que
garanta uma distância mínima de cinqüenta centímetros entre as
caçambas. (222.431-3/ I2)
22.7.26 Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento
e desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas medidas de
segurança com relação à limpeza, iluminação e espaço livre para
circulação de pessoas. (222.432-1/ I2)
22.7.27 Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados
de:
a) proteção coletiva e individual contra quedas; (222.040-7/ I3)
b) dispositivos de proteção que permita trabalhos sobre a
grelha, quando necessários; (222.041-5/ I3)
c) iluminação; (222.042-3/ I3)
d) sinalização adequada; (222.043-1/ I3)
e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os
riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais e
(222.044-0/ I3)
f) bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no
tombamento manual. (222.045-8/ I3)
22.8 Transportadores Contínuos através de
Correia
22.8.1 Em projetos, instalações ou montagem de transportadores
contínuos, devem ser observados, no dimensionamento, a
necessidade ou não de implantação de sistema de frenagem ou
outro equivalente de segurança. (222.433-0/ I1)
22.8.2 O dimensionamento e a construção de transportadores
contínuos devem considerar o tensionamento do sistema, de forma
a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme
especificado em projeto. (222.434-8/ I1)
22.8.3 É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento
ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos onde
possa haver acesso rotineiro de trabalhadores. (222.046-6/ I3)
22.8.3.1 Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos
que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os
limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve
contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:
a) ruptura da correia; (222.047-4/ I3)
b) escorregamento anormal da correia em relação aos
tambores;(222.048-2/ I3)
c) desalinhamento anormal da correia e (222.049-0/ I3)
d) sobrecarga. (222.050-4/ I3)
22.8.4 Só será permitido a transposição por cima dos
transportadores contínuos através de passarelas dotadas de
guarda-corpo e rodapé.(222.051-2/ I4)
22.8.5 O trânsito por baixo de transportadores contínuos só será
permitido em locais protegidos contra queda de materiais.
(222.052-0/ I4)
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida
decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de
comunicação que indique o seu acionamento. (222.053-6/ I4)
22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da
carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados
em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé
fechado com altura mínima de vinte centímetros. (222.054-7/ I4)
22.8.7.1 Os transportadores que, em função da natureza da
operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, deverão
possuir sistema e procedimento de segurança para inspeção e
manutenção. (222.055-5/ I4)
22.8.8 Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de
cauda e de desvio dos transportadores contínuos, devem ser
protegidos com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça
o contato acidental. (222.056-3/I4)
22.8.9 Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados
de dispositivos de proteção, onde houver risco de queda ou
lançamento de materiais de forma não controlada. (222.057-1/ I4)
22.8.10 Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores
contínuos só podem ser realizados com o equipamento parado e
bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d’água ou
outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo, que impeça
contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
(222.058-0/ I4)
22.9 Superfícies de Trabalho
22.9.1 Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas
móveis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior
a dois metros ou a conformação do piso não possibilite a
segurança necessária. (222.059-8/I4)
22.9.1.1 As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante
de, no mínimo, um metro de largura, com rodapé de vinte
centímetros de altura e guarda-corpo. (222.060-1/ I4)
22.9.2 É proibido utilizar máquinas e equipamentos como
plataforma de trabalho, quando esses não tenham sido projetados,
construídos ou adaptados com segurança para tal fim, e
autorizado seu funcionamento por profissional competente.
(222.061-0/ I4)
22.9.3 As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir
guarda-corpo e rodapé com vinte centímetros de altura, garantida
sua estabilidade e condições de uso. (222.062-8/ I4)
22.9.3.1 Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidas em condições adequadas de segurança.
(222.063-6/ I4)
22.9.4 As passarelas de trabalho deverão possuir largura mínima
de sessenta centímetros, quando se destinarem ao trânsito
eventual e de oitenta centímetros nos demais casos. (222.064-4/ I3)
22.9.4.1 As passarelas de trabalho construídas e em operação,
que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido
neste item, deverão ter procedimentos de trabalho adequados à
segurança da operação. (222.435-6/ I3)
22.9.5 Passarelas com inclinação superior a quinze graus e
altura superior a dois metros, devem possuir rodapé de vinte
centímetros e guarda-corpo com tela até a altura de quarenta
centímetros acima do rodapé em toda a sua extensão ou outro
sistema que impeça a queda do trabalhador. (222.065-2/ I4)
22.9.6 Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em
desobstrução de galerias, devem ser executados, de acordo com
normas de segurança específica elaboradas pela empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira. (222.066-0/ I4)
22.9.7 O trabalho em telhados somente poderá ser executado com o
uso de cinto de segurança tipo “pára-quedista” afixado em
cabo-guia, ou outro sistema adequado de proteção contra quedas.
(222.067-9/ I4)
22.9.8 Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com
risco de quedas superior a dois metros, é obrigatório o uso de
cinto de segurança, adequadamente fixado. (222.068-7/ I3)
22.9.9 As galerias e superfícies de trabalho devem ser
adequadamente drenadas. (222.069-5/ I2)
22.10 Escadas
22.10.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no
piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e
rodapé. (222.070-9/ I4)
22.10.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação maior que vinte graus e menor que
cinqüenta graus com a horizontal deverá ser instalado um sistema
de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser fixada de modo seguro; (222.071-7/ I3)
b) possuir degraus e lances uniformes; (222.072-5/ I3)
c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e
vinte centímetros; (222.073-3/ I3)
d) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo
de três metros e sessenta centímetros e (222.074-1/ I3)
e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre
noventa centímetros e um metro. (222.075-0/ I3)
22.10.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem
uma inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal,
deverá ser disponibilizada uma escada de mão, que atenda aos
seguinte requisitos:
a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a
reduzir ao mínimo os riscos de queda; (222.076-8/ I3)
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados; (222.077-6/ I3)
c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta
centímetros; (222.078-4/ I3)
d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e
a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando
apoio seguro para os pés; (222.079-2/ I3)
e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo
sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de
comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com
abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e
(222.080-6/ I3)
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.
(222.081-4/ I3)
22.10.3.1 Se a escada for instalada em poço de passagem de
pessoas, deverá ser construída em lances consecutivos com eixos
diferentes, distanciados, no mínimo, de sessenta centímetros.
(222.436-4/ I3)
22.10.3.2 Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus
com a horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a
partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção
contra quedas. (222.082-2/ I3)
22.10.4 As escadas de madeira devem possuir as seguintes
características mínimas:
a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou
rachaduras que comprometam sua resistência; (222.083-0/ I2)
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir
imperfeições; (222.084-9/ I2)
c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta
centímetros; (222.085-7/ I3)
d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os
degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés e (222.086-5/ I2)
e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura,
caso não haja corrimão resistente no topo da escada. (222.087-3/ I2)
22.10.5 No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser
adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a
instalações elétricas. (222.088-1/ I3)
22.10.6 Só será permitida a utilização de escadas de corrente
nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.
(222.089-0/ I4)
22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.11.1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares
e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas
em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções
dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional
habilitado. (222.090-3/ I2)
22.11.2 As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de
acionamento e parada instalados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho; (222.091-1/ I2)
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e
nem acarrete riscos adicionais; (222.092-0/ I2)
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por
outra pessoa que não seja o operador; (222.093-8/ I2)
d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo
operador ou de qualquer outra forma acidental. (222.094-6/ I2)
22.11.3 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações
que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil
acesso, que interrompam seu funcionamento quando necessário.
(222.095-4/ I3)
22.11.4 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez
paralisados, somente podem voltar a funcionar com prévia
sinalização sonora de advertência. (222.096-2/ I3)
22.11.5 As máquinas e equipamentos de grande porte, devem
possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação e
inversão de seu sentido de deslocamento. (222.097-0/ I3)
22.11.5.1 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se
deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que
indique o início desta manobra. (222.098-9/ I3)
22.11.5.2 As máquinas e equipamentos, cuja área de atuação
esteja devidamente sinalizada e isolada, estão dispensada de
possuir sinal sonoro.
22.11.6 As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos
de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção
adequada contra impactos que possam atingir os operadores.
(222.099-7/ I3)
22.11.6.1 As máquinas e equipamentos devem possuir proteção do
operador contra exposição ao sol e chuva. (222.100-4/ I2)
22.11.7 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados
só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes
condições: (222.769-0/ I4)
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de
seu funcionamento; (222.101-2/ I4)
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com
sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou
catalisador; (222.102-0/ I4)
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar
exaurido pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos
ou no transporte de explosivos e (222.103-9/ I4)
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em
intervalos que não excedam um mês, nos pontos mais
representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos
motores; em intervalos que não excedam três meses, realizados em
condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados
pelo menos gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de
enxofre. (222.104-7/ I4)
22.11.8 Nas operações de início de furos com marteletes
pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a
haste, vedada a utilização exclusiva das mãos. (222.105-5/ I4)
22.11.9 As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de
tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais,
peças ou partes destas, devem possuir dispositivo de proteção ao
operador. (222.106-3/ I4)
22.11.10 É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de
máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes
ofereçam riscos. (222.107-1/ I4)
22.11.10.1 No caso de remoção das proteções para execução de
manutenção ou testes, as áreas próximas deverão ser isoladas e
sinalizadas até a sua recolocação para funcionamento definitivo
do equipamento. (222.108-0/ I4)
22.11.11 As instalações, máquinas e equipamentos, em locais com
possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, devem ser à
prova de explosão, observando as especificações constantes nas
normas NBR 5418 – Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas
e NBR 9518 – Equipamentos Elétricos para Atmosfera Explosivas –
Requisitos Gerais, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT. (222.109-8/ I4)
22.11.12 A manutenção e o abastecimento de veículos e
equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado,
utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a
segurança da operação. (222.110-1/ I3)
22.11.13 Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir
registro disponível no estabelecimento, em que conste:
a) suas características técnicas; (222.437-2/ I2)
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e
manutenções(222.438-0/ I2)
c) acidentes e anormalidades; (222.439-9/ I2)
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e (222.440-2/ I2)
e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as
inspeções ou manutenções. (222.441-0/ I2)
22.11.13.1 O registro citado neste item deve ser mantido por, no
mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.
(222.111-0/ I2)
22.11.14 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se
destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou
improvisadas inadequadamente. (222.112-8/ I3)
22.11.15 As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos
pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e
entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação
e (222.113-6/ I3)
b) serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a
contenção de mangueira, evitando seu chicoteamento em caso de
desprendimento acidental. (222.114-4/ I3)
22.11.16 Os condutores de alimentação de ar comprimido devem ser
locados de forma a minimizar os impactos acidentais. (222.115-2/ I4)
22.11.17 Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação a
pólvora devem ser observadas as seguintes condições:
a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
(222.116-0/ I4)
b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas
não estejam no raio de ação do projétil, inclusive atrás de
paredes; (222.117-9/ I4)
c) o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não
contém substâncias inflamáveis e explosivas; (222.118-7/ I4)
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas
descarregadas, sem o pino e o finca-pino e (222.119-5/I4)
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso
restrito. (222.120-9/ I4)
22.11.18 Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter
sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por
baterias. (222.121-7/ I3)
22.11.19 Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem
ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à
área somente permitido mediante autorização do operador ou
pessoa responsável; (222.122-5/ I3)
b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve
certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo
dos mesmos ou na zona de perigo; (222.123-3/ I3)
c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
(222.124-1/ I4)
d) tomar precauções especiais quando da movimentação próximas a
redes elétricas. (222.125-0/ I4)
22.11.19.1 As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no
mínimo:
a) indicação de capacidade máxima em local visível no corpo dos
mesmos e (222.126-8/ I2)
b) cadeira confortável, fixada, de forma que sejam reduzidos os
efeitos da transmissão da vibração. (222.127-6/I3)
22.11.20 É proibido fazer manutenção, inspeção e reparos de
qualquer equipamento ou máquinas sustentados somente por
sistemas hidráulicos. (222.128-4/ I4)
22.11.21 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos
das rodas devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo
o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção
do eixo ou reparos em que não haja necessidade de sua retirada;
(222.129-2/ I4)
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de
dispositivo de clausura até alcançar uma pressão suficiente para
forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática e
(222.130-6/ I4)
c) o dispositivo de clausura citado na alínea “b” deve suportar
o impacto de um aro de um pneumático com cento e cinqüenta por
cento da pressão máxima especificada. (222.131-4/ I4)
22.11.22 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em
conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o
trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência
suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga
muscular excessiva. (222.132-2/ I3)
22.11.23 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser
armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos
contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar o
estabelecido nas NBR 12.791 – Cilindro de Aço, sem Costura, para
Armazenamento e Transporte de Gases e Alta Pressão, NBR – 12.790
– Cilindro de Aço Especificado , sem Costura, para Armazenagem e
Transporte de Gases a Alta Pressão, e NBR 11.725 – Conexões e
Roscas para Válvulas de Cilindros para Gases Comprimidos, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ANBT e ainda atender
as recomendações do fabricante. (222.442-9/ I4)
22.11.24 Todo cabo sem fim só poderá operar nas seguintes
condições:
a) possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a
continuidade do movimento em caso de desligamento; (222.133-0/ I4)
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso
e inversão; (222.134-9/ I4)
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua
movimentos bruscos e descontrolados e (222.135-7/ I4)
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após
sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu
acionamento. (222.136-5/ I4)
22.12 Equipamentos de
Guindar
22.12.1 Os equipamentos de guindar devem possuir:
a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de
operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de
ultrapassagem destes índices; (222.443-7/ I3)
b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com
potência superior a quarenta quilowatts; (222.444-5/ I3)
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando
independente do tambor; (222.445-3/ I3)
d) freio de segurança contra recuo, e (222.137-3/ I4)
e) freio de emergência quando utilizados para transporte de
pessoas. (222.138-1/ I4)
22.12.2 Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as
seguintes instalações e dispositivos:
a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço; (222.139-0/ I4)
b) portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível;
(222.140-3/ I4)
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho
quando a cabine ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse
os limites de velocidade e posicionamento permitidos;
(222.141-1/ I4)
d) sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço;
(222.142-0/ I3)
e) sistema de telefonia integrado com os níveis principais do
poço, com o guincho e a superfície e (222.143-8/ I3)
f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio
ou telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço
para fins de revisão e emergência. (222.144-6/ I4)
22.12.3 O meio de transporte e extração, em subsolo, acionado
por guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que
possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição,
carregado com, no mínimo, cento e cinqüenta por cento da carga
máxima recomendada. (222.145-4/ I4)
22.12.3.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte
vertical deve ser acionado quando:
a) houver um comando de parada; (222.146-2/ I4)
b) o sistema de transporte estiver desativado; (222.147-0/ I4)
c) os dispositivos de proteção forem ativados; (222.148-9/ I4)
d) houver interrupção da energia; (222.149-7/ I4)
e) for ultrapassado o limite de velocidade e (222.150-0/ I4)
f) for ultrapassada a carga máxima permitida. (222.151-9/ I4)
22.12.3.2 O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento
de transporte vertical quando os motores estiverem ligados.
(222.446-1/ I4)
22.12.4 Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme
recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as
instruções do fabricante. (222.766-5/ I3)
22.13 Cabos, Correntes e
Polias
22.13.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou
tração e suas conexões, devem ser projetados, especificados,
instalados e mantidos em poços e planos inclinados, conforme
instruções dos fabricantes e o estabelecido nas NBR 6.327 – Cabo
de Aço para Usos Gerais – Especificações, NBR 11.900 –
Extremidade de Laços e Cabo de Aço – Especificações, NBR 13.541
– Movimentação de Carga – Anel de Carga, NBR 13.543 – Movimento
de Carga – Laço de Cabo de Aço – Utilização e Inspeção, NBR
13.544 – Movimentação de Carga – Sapatilho para Cabo de Aço, NBR
13.545 – Movimentação de Carga – Manilha da Associação
Brasileira de Normas Técnica – ABNT, além de serem previamente
certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou
ainda por instituição certificadora internacional. (222.447-0/ I3)
22.13.2 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou
tração devem observar os seguintes requisitos:
a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo,
igual a oito em relação à carga estática máxima; (222.152-7/ I4)
b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura
possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de
segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga
estática máxima e (222.153-5/ I4)
c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo
resistência de dez vezes a carga máxima. (222.154-3/ I4)
22.13.2.1 Mediante justificativa técnica, os coeficientes de
segurança e de resistência citados neste item poderão ser
alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado. (222.448-8/ I4)
22.13.2.2 Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses,
medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos
das polias dos cabos, de acordo com as características técnicas
do respectivo projeto. (222.449-6/ I4)
22.13.3 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira anotará
em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade
técnica, os seguintes dados relativos aos cabos, correntes e
outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de
guindar:
a) composição e natureza; (222.450-0/ I2)
b) características mecânicas; (222.451-8/ I2)
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante; (222.452-6/ I2)
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
(222.153-4/ I2)
e) tipo e resultado das inspeções realizadas; (222.454-2/ I2)
f) data de instalação e de reparos ou substituições; (222.455-0/ I2)
g) natureza e conseqüências dos eventuais acidentes; (222.456-9/ I2)
h) capacidade de carga conduzida e (222.457-7 I2)
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos
inspetores.(222.458-5/ I2)
22.13.3.1 Os registros citados neste item devem ser mantidos
por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.
(222.459-3/ I1)
22.13.4 No caso da extração com polia de fricção, todos os
níveis principais do poço serão indicados na mesma e no painel
do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente
com o ajuste do cabo. (222.460-7/ I2)
22.14 Estabilidade dos Maciços
22.14.1 Todas as obras de mineração, no subsolo e na superfície,
devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e
plantas, revistas e atualizadas periodicamente por profissional
habilitado. (222.461-5/I3)
22.14.1.1 Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses,
medições topográficas para verificar a verticalidade das torres
dos poços. (222.155-1/I3)
22.14.2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a
estabilidade do maciço, observando-se critérios de engenharia,
incluindo ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos; (222.156-0/ I4)
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de
trabalho e de circulação de pessoal; (222.157-8/ I4)
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu
aberto; (222.158-6/ I4)
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas
anteriormente lavradas e (222.159-4/ I4)
e) verificar a presença de fatores condicionantes de
instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas
alteradas, falhas e fraturas. (222.160-8/ I4)
22.14.3 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do
maciço ou com recuperação de pilares deverão ser acompanhados de
medidas de segurança, que permitam o monitoramento permanente do
processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado.
(222.161-6/ I4)
22.14.4 Quando se verificarem situações potenciais de
instabilidade no maciço através de avaliações que levem em
consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local,
as atividades deverão ser imediatamente paralisadas, com
afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as
medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por
pessoal qualificado. (222.162-4/ I4)
22.14.4.1 São consideradas indicativas de situações de potencial
instabilidade no maciço as seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces
dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;
II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de
água;
III - feições de subsidências superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos e
V - percolação de água através de planos de fratura ou quebras
mecânicas
b) em minas subterrâneas:
I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou
paredes;
II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares
de sustentação;
III - surgimento de água em volume anormal durante escavação,
perfuração ou após detonação e
IV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.14.4.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem
22.14.4.1 sem o devido monitoramento , conforme previsto no
subitem 22.14.2, as atividades serão imediatamente paralisadas,
sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias
(222.163-2/ I4)
22.14.4.2.1 A retomada das atividades operacionais somente
poderá ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação
formal da área pela supervisão técnica responsável. (222.462-3/
I4)
22.14.5 A deposição de qualquer material próximo às cristas das
bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma
distância mínima de segurança, definida em função da
estabilidade e da altura da bancada. (222.164-0/ I4)
22.14.6 É obrigatória a estabilização ou remoção, até uma
distância adequada, de material com risco de queda das cristas
da bancada superior. (222.165-9/ I4)
22. 15 Aberturas Subterrâneas
22.15.1 As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e
mantidas de forma segura, durante o período de sua vida útil.
(222.166-7/ I3)
22.15.2 Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser
construídos e mantidos, de forma a não permitir a entrada de
água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a
ocorrência de desmoronamentos. (222.167-5/ I4)
22.15.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma
compatível com a segurança do operador das máquinas e
equipamentos que por elas transitam, assegurando posição
confortável e impedindo o contato acidental com o teto e
paredes. (222.168-3/ I4)
22.15.4 Em áreas de influência da lavra não é permitido o
desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam
prejudicar a sua estabilidade e segurança.(222.169-1/ I4)
22.15.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de
material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas.
(222.170-5/ I4)
22.15.6 As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem
ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos
instáveis e chocos. (222.171-3/ I4)
22.15.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial
cuidado, quando da retomada das frentes de lavra após as
detonações. (222.171-1/ I4)
22.15.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem
ter sua área de influência isolada até que sejam tratados ou
abatidos. (222.173-0/ I4)
22.15.7.1 Verificada a existência de chocos, estes devem ser
abatidos imediatamente. (222.463-1/ I4)
22.15.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser
realizado através de dispositivo adequado para a atividade, que
deverá estar disponível em todas as frentes de trabalho e
realizados por trabalhador qualificado, observando normas de
procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
(222.174-8/ I4)
22.15.8 No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra
em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com
distúrbios geológicos devem ser utilizadas técnicas adequadas de
segurança. (222.175-6/ I4)
22.15.9 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser
rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada,
dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma
a manter uma profundidade segura. (222.176-4/ I3)
22.15.10 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos
níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser
adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma
distância superior a dez metros da abertura. (222.177-2/ I4)
22.15.11 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com
inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser
protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas
de objetos e pessoas. (222.178-0/ I4)
22.16 Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.16.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e
convenientemente tratadas segundo suas características
hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam. (222.179-9/
I3)
22.16.2 A avaliação realizada e os siste mas de tratamento a
serem adotados devem ser implantados pelo profissional previsto
no subitem 22.3.3 e devem estar disponíveis para a fiscalização
do trabalho. (222.464-0/ I3)
22.16.2.1 Em todas as minas com necessidade de tratamento devem
estar disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados.
(222.465-8/ I2)
22.16.2.2 Devem constar do plano de tratamento:
a) fundamentação técnica do tipo adotado; (222.466-6/ I3)
b) representação gráfica e (222.467-4/ I3)
c) instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de
montagem e das condições dos locais a serem tratados.
(222.468-2/ I3)
22.16.3 O pessoal de supervisão deve, sistemática e
periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em
atividade. (222.4689-0/ I3)
22.16.4 No caso de comprometimento do tratamento deverão ser
adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e
desestruturação do maciço. (222.470-4/ I4)
22.16.5 O responsável técnico pela mina definirá as áreas em que
serão recuperados os escoramentos, aprovará os métodos,
seqüências de desmontagem dos elementos e quais equipamentos
serão utilizados na recuperação. (222.471-2/ I4)
22.16.5.1 Os serviços de recuperação devem ser executados
somente por trabalhadores qualificados. (222.472-0/ I4)
22.16.6 Todo material de escoramento deve ser protegido contra
umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de
deterioração, em função de sua vida útil programada. (222.180-2/
I3)
22.16.7 O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar
associado a dispositivos que detectem eventuais movimentações na
rocha sustentada. (222.181-0/ I3)
22.17 Proteção contra Poeira Mineral
22.17.1 Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou
no subsolo, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos
trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das
medidas de controle adotadas, com o registro dos dados
observando-se, no mínimo, o Quadro I. (222.182-9/ I4)
22.17.1.1 Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de
trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma
que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de
qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição
do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.17.2 Quando ultrapassados os limites de tolerância à
exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas
técnicas e administrativas que, reduzam, eliminem ou neutralizem
seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os
níveis de ação estabelecidos nesta Norma . (222.183-7/ I4)
22.17.3 Em toda mina deve estar disponível água em condições de
uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos
postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo
perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou
transportado. (222.184-5/ I4)
22.17.3.1 As operações de perfuração ou corte devem ser
realizados por processos umidificados para evitar a dispersão da
poeira no ambiente de trabalho. (222.185-3/ I4)
22.17.3.2 Caso haja impedimento de umidificação, em função das
características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica
ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser
utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a
dispersão da poeira no ambiente de trabalho. (222.473-9/ I4)
22.17.4 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos
trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou
redução e ser mantidos em condições operacionais de uso.
(222.186-1/ I4)
22.17.5 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos
locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser
periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a
dispersão de poeira no ambiente de trabalho. (222.187-0/ I4)
22.17.6 Os postos de trabalho, que sejam enclausurados ou
isolados, devem possuir sistemas adequados, que permitam a
manutenção das condições de conforto previstas na Norma
Regulamentadora n.º 17, especialmente as constantes no subitem
17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema
hermeticamente fechado. (222.188-8/ I4)
22.18 Sistemas de Comunicação
22.18.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de
comunicação padronizado para informar o transporte em poços e
planos inclinados.(222.189-6/ I2)
22.18.2 O transporte de pessoas em poços e planos inclinados
deve ser informado pelo sistema de comunicação ao operador do
guincho. (222.190-0/ I2)
22.18.2.1 Não existindo na mina código padronizado para o
sistema de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e
luminosos, deverá observar a sistemática constante na tabela a
seguir: (222.191-8/ I)
NÚMERO DE TOQUES
|
TIPO DE TOQUE
|
AÇÃO
|
1
|
longo
|
parar
|
1
|
curto
|
Subir
|
2
|
curto
|
Descer
|
3
|
curto
|
entrada ou saída de pessoas
|
3+3+1
|
curto
|
subir lentamente
|
3+3+2
|
curto
|
descer lentamente
|
4
|
curto
|
início do transporte de pessoas
|
4+4
|
curto
|
fim do transporte de pessoas
|
5
|
curto
|
o sinalizador vai entrar na gaiola
|
1
|
contínuo
|
emergência
|
22.18.2.2 O código do sistema de comunicação deve estar afixado
em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de
operação do sistema de transporte. (222.192-6/ I2)
22.18.3 Quando detectada falha no sistema de comunicação, que
comprometa a segurança dos trabalhadores, o transporte deverá
ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de
supervisão e providenciado o necessário reparo. (22.474-7/ I4)
22.18.4 Todo sistema de comunicação deve possuir retorno,
através de repetição do sinal, que comprove ao emissor que o
receptor recebeu corretamente a mensagem. (222.193-4/ I2)
22.18.5 Os seguintes setores da mina devem estar interligados,
através de rede telefônica ou outros meios de comunicação:
a) supervisão da mina;(222.475-5/ I2)
b) próximo às frentes de trabalho; (222.476-3/ I2)
c) segurança e medicina do trabalho; (222.478-0/ I2)
d) manutenção; (222.479-8/ I2)
e) estação principal de ventilação; (222.480-1/ I2)
f) subestação principal; (222.481-0/ I2)
g) acesso de cada nível de poços e planos inclinados;
(222.482-8/ I2)
h) posto de vigilância do depósito de explosivos; (222.483-6/
I2)
i) prevenção e combate a incêndios; (222.484-4/ I2)
j) central de transporte; (222.485-2/ I2)
l) salas de controle de beneficiamento e (222.486-0/ I2)
m) câmaras de refúgio para os casos de emergência. (222.487-9/
I2)
22.18.5.1 As linhas telefônicas devem ser independentes e
protegidas de contatos com a rede elétrica geral. (222.488-7/
I2)
22.18.6 Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à
prova de explosão. (222.195-0/ I4)
22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.19.1 As vias de circulação e acesso das minas devem ser
sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos
trabalhadores. (222.196-9/ I3)
22.19.2 As áreas de utilização de material inflamável, assim
como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios
devem estar sinalizadas, com indicação de área de perigo e
proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que
produzam calor, faísca ou chama. (222.197-7/ I4)
22.19.2.1 Os trabalhos em áreas citadas neste item, que utilizem
meios que produzam calor, faísca ou chama, só serão realizados
quando adotados procedimentos especiais ou mediante liberação
por escrito do responsável pelo setor observado o disposto no
subitem 22.3.3. (222.198-5/ I4)
22.19.3 Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de
combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis
de gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizadas, com a
indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas
proximidades e o acesso restrito a trabalhadores autorizados.
(222.199-3/ I4)
22.19.4 Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e
nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em
local visível, indicações do tipo do produto e capacidade máxima
dos mesmos. (222.493-3/ I4)
22.19.5 Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em
perfeito estado de conservação. (222.201-9/ I4)
22.19.6 Todas as galerias principais devem ser identificadas e
sinalizadas de forma visível. (222.202-7/ I4)
22.19.6.1 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais
devem estar indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive
as de emergência. (222.489-5/ I4)
22.19.7 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de
circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível.
(222.490-9/ I3)
22.19.8 As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem
permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido
apenas a pessoas autorizadas. (222.491-7/ I4)
22.19.9 As áreas de superfície mineradas ou desativadas, que
ofereçam perigo devido a sua condição ou profundidade, devem ser
cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido.
(222.203-5/ I4)
22.19.10 As tubulações devem ser identificadas de forma disposta
na NBR 6.493 – Emprego de Cores para Identificação de
Tubulações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
ou alternativamente, identificadas a casa cem metros, informando
a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de
trabalho. (222.492-5/ I3)
22.19.11 Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou
inflamáveis devem ser rotulados obedecendo à regulamentação
vigente, indicando no mínimo, a composição do material
utilizado. (222.494-1/ I4)
22.19.11.1 Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos
tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas
de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o
risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de
derramamento ou contato acidental ou não. (222.495-0/ I4)
22.19.12 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas,
delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou
equipamentos. (222.204-3/ I4)
22.19.13 Os acessos às bancadas devem ser identificados e
sinalizados.(222.205-1/ I3)
22.20 Instalações Elétricas
22.20.1 Nos trabalhos em instalações elétricas o responsável
pela mina deve assegurar a presença de pelo menos um
eletricista. (222.206-0/ I3)
22.20.2 As instalações e serviços de eletricidade devem ser
projetados, executados, operados, mantidos, reformados e
ampliados, de forma a permitir a adequada distribuição de
energia e isolamento, correta proteção contra fugas de corrente,
curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes
do uso de energia elétrica. (222.496-8/ I2)
22.20.3 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados
devem ser certificados por um organismo de certificação,
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO. (222.497-6/ I2)
22.20.4 Os locais de instalação de transformadores e
capacitores, seus painéis
e respectivos dispositivos de operação devem atender aos
seguintes requisitos:
a) ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos com
tecnologia adequada para operação em ambientes confinados;
(222.207-8/ I3)
b) ser construídos e ancorados de forma segura; (222.208-6/ I3)
c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de
perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas; (222.209-4/ I3)
d) não ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do
projeto elétrico e (222.210-8/ I3)
e) possuir extintores portáteis de incêndio, adequados à classe
de risco, localizados na entrada ou nas proximidades e, em
subsolo, montante do fluxo de ventilação. (222.211-6/ I3)
22.20.5 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser
protegidos contra impactos, água e influência de agentes
químicos, observando-se suas aplicações, de acordo com as
especificações técnicas. (222.212-4/ I3)
22.20.6 Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas
elétricos só podem ser executados com o equipamento desligado,
etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem: (222.770-3/
I4)
a) utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados;
(222.498-4/ I4)
b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas à classe de
tensão e (222.499-2/ I4)
c) tomadas precauções necessárias para a segurança dos
trabalhadores. (222.500-0/ I4)
22.20.6.1 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo
de instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de
cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local visível,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (222.771-1/ I3)
a) horário e data do bloqueio; (222.501-8/ I3)
b) motivo da manutenção e (222.502-6/ I3)
c) nome do responsável pela operação. (222.503-4/ I3)
22.20.7 Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados
a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as
condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos
permanentemente em condições de funcionamento. (222.215-9/ I4)
22.20.8 Redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e
circuitos elétricos, devem esta r equipados com dispositivos de
proteção automáticos, para os casos de curto-circuito,
sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente. (222.216-7/ I4)
22.20.9 Os fios condutores de energia elétrica instalados no
teto de galerias para alimentação de equipamentos devem estar à
altura compatível com o trânsito seguro de pessoas e
equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
(222.217-5/ I4)
22.20.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos
alimentadores de equipamentos elétricos móveis devem ser
eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal.
(222.218-3/ I4)
22.20.11 Os equipamentos elétricos móveis devem ter aterramento
adequadamente dimensionado. (222.219-1/ I3)
22.20.12 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e
explosivos, as tarefas de manutenção elétrica devem ser
realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de
energia desligada e chave de acionamento bloqueada,
monitorando-se a concentração dos gases. (222.220-5/ I4)
22.20.13 Os terminais energizados dos transformadores devem ser
isolados fisicamente por barreiras ou outros meios físicos, a
fim de evitar contatos acidentais. (222.221-3/ I4)
22.20.14 Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça
condutora, que não faça parte dos circuitos elétricos mas que,
eventualmente, possa ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde
que esteja em local acessível a contatos. (222.222-1/ I4)
22.20.15 Todas as instalações ou peças, que não fazem parte da
rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com
possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser
aterradas. (222.223-0/ I4)
22.20.16 As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios
devem ser revisados periodicamente e os resultados registrados.
(222.224-8/ I3)
22.20.17 A implantação, operação e manutenção de instalações
elétricas devem ser executadas somente por pessoa qualificada,
que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação
de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como
para prestação de primeiros socorros a acidentados. (222.225-6/
I4)
22.20.18 Trabalhos em condições de risco acentuado deverão ser
executados por duas pessoas qualificadas, salvo critério do
responsável técnico. (222.226-4/ I3)
22.20.19 Durante a manutenção de máquinas ou instalações
elétricas, os ajustes e as características dos dispositivos de
segurança não devem ser alterados, prejudicando sua eficácia.
(222.227-2/ I3)
22.20.20 Ocorrendo defeitos em máquinas ou em instalações
elétricas, estes devem ser comunicados à supervisão para a
adoção imediata de providências. (222.504-2/ I3)
22.20.21 Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos
sem possibilidade de contato visual entre os operadores somente
podem ser realizados com comunicação por meio de rádio ou outro
sistema de comunicação, que impeça a energização acidental.
(222.228-0/ I4)
22.20.22 No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito
elétrico de locomotivas, devem existir conexões elétricas entre
os trilhos. (222.229-9/ I3)
22.20.23 As instalações elétricas, com possibilidade de contato
com água, devem ser projetadas, executadas e mantidas com
especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento,
aterramento e proteção contra falhas elétricas. (222.230-2/ I4)
22.20.24 Nas subestações de distribuição de energia devem estar
disponíveis os esquemas elétricos referentes à instalação da
rede. (222.231-0/ I2)
22.20.25 Os cabos e as linhas elétricas, especialmente no
subsolo, devem ser dispostos, de modo que não sejam danificados
por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de
rochas ou pelo próprio peso. (222.232-9/ I3)
22.20.26 Os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica
em desuso devem ser desenergizados, marcados e isolados ou
retirados, quando não forem mais utilizados. (222.233-7/ I4)
22.20.27 Em planos inclinados, galerias e poços, as instalações
de cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes
fixos, para a segurança de sua sustentação. (222.234-5/ I3)
22.20.28 Os quadros de distribuição elétrica devem ser
devidamente fixados e aterrados e os locais de sua instalação
devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos
acidentais. (222.235-3/ I4)
22.20.29 As estações de carregamento de baterias tracionárias no
subsolo devem observar as seguintes condições:
a) ser identificadas e sinalizadas; (222.505-3/ I3)
b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina,
observando-se que a corrente do ar deverá passar primeiro pelos
transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no
sistema de retorno da ventilação; (222.506-9/ I3)
c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de
manutenção de equipamentos e (222.507-7/ I3)
d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e
portando lâmpadas à prova de explosão. (222.508-5/ I3)
22.20.30 Na mina devem ser mantidos atualizados os documentos
referentes às instalações elétricas e os respectivos programas e
registros de manutenções. (222.509-3/ I3)
22.20.31 Em locais sujeitos a emanações de gases explosivos e
inflamáveis, as instalações elétricas serão à prova de explosão.
(222.237-0/ I4)
22.20.32 As instalações e edificações na superfície devem estar
protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, com sistema
de proteção adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e
condições de aterramento periodicamente verificadas. (222.238-8/
I3)
22.21 Operações com Explosivos e
Acessórios
22.21.1 Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios
devem observar as recomendações de segurança do fabricante, sem
prejuízo do contido nesta Norma. (222.510-7/ I3)
22.21.2 O manuseio e utilização de material explosivo devem ser
efetuados por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as
normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados
do Ministério da Defesa. (222.239-6/ I4)
22.21.3 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha
com uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo, no
qual conste:
a) disposição e profundidade dos furos; (222.214-0/ I3)
b) quantidade de explosivos; (222.369-4/ I3)
c) tipos de exp losivos e acessórios utilizados; (222.511-5/ I3)
d) seqüência das detonações; (222.512-3/ I3)
e) razão de carregamento; (222.513-1/ I3)
f) volume desmontado e (222.514-0/ I3)
g) tempo mínimo de retorno após a detonação. (222.515-8/ I3)
22.21.3.1 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado. (222.516-6/ I4)
22.21.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e
atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas
pelo encarregado – do – fogo. (222.241-8/ I4)
22.21.4.1 O encarregado – do – fogo é responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e
descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades
necessárias ao posto de trabalho a que se destinam;
b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos,
verificando a quantidade carregada e a seqüência de fogo;
c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou
frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos,
solicitar a medida da concentração destes gases, respeitando o
limite constante no subitem 22.28.3.1;
d) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de
iniciação;
e) certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte,
antes de ligar o fogo e retirar-se;
f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado
funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água;
g) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver,
adotar as providências previstas no subitem 22.21.37 e
h) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o
encerramento das atividades de detonação.
22.21.5 A localização, construção, armazenagem e manutenção dos
depósitos principais e secundários de explosivos e acessórios
devem estar de acordo com a regulamentação vigente, do
Ministério da Defesa. (222.242-6/ I3)
22.21.6 Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não
podem estar localizados junto a galerias de acesso de pessoal e
de ventilação principal da mina. (222.243-4/ I4)
22.21.7 Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios
devem estar disponíveis dispositivos de combate a incêndios.
(222.517-4/ I4)
22.21.8 O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só
pode ser liberado a pessoal devidamente qualificado, treinado e
autorizado pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira ou
acompanhado de pessoa, que atenda a estas qualificações.
(22.518-2/ I3)
22.21.9 Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no
subsolo devem:
a) conter no máximo a quantidade a ser utilizada num período de
cinco dias de trabalho; (222.519-0/ I4)
b) ser protegidos de impactos acidentais; (222.520-7/ I4)
c) ser trancados sob responsabilidade de profissional
habilitado; (222.521-2/ I4)
d) ser independentes, separados e sinalizados; (222.522-0/ I4)
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade
e (222.523-9/ I4)
f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação
possibilite manter a temperatura adequada e minimizar o arraste
de gases para as frentes de trabalho, em caso de acidente.
(222.524-7/ I4)
22.21.10 O consumo de explosivos deve ser controlado por
intermédio dos mapas previstos na regulamentação vigente, do
Ministério da Defesa. (222.525-5/ I3)
22.21.10.1 Em todos os depósitos de explosivos e acessórios
devem ser anotados os estoques semanais destes materiais, sendo
que os registros devem ser examinados e conferidos
periodicamente pelo encarregado – do – fogo e pelo engenheiro
responsável pela mina. (222.526-3/ I3)
22.21.11 É proibida a estocagem de explosivos e acessórios fora
dos locais apropriados. (222.245-0/ I4)
22.21.11.1 Explosivos e acessórios não usados devem retornar
imediatamente aos depósitos respectivos. (222.246-9/ I4)
22.21.12 A menos de vinte metros de um depósito de explosivos e
acessórios somente será permitido o acesso de pessoas que
trabalhem naquela área, para execução de manutenção das galerias
e de trabalho no depósito. (222.247-7/ I4)
22.21.13 No subsolo, dentro de depósito de explosivos e
acessórios e a menos de vinte e cinco metros do mesmo o sistema
de contenção será constituído, preferencialmente, de material
incombustível e não podendo existir deposição de qualquer outro
material. (222.248-5/ I4)
22.21.14 Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas
embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre
material não metálico, resistente e livre de umidade.
(222.249-3/ I4)
22.21.14.1 Os explosivos e acessórios não podem estar em contato
com qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou
centelhas. (222.250-7/ I4)
22.21.15 Os depósitos de explosivos e acessórios devem ser
sinalizados com placas de advertência contendo a menção
“EXPLOSIVOS”, em locais visíveis nas proximidades e nas portas
de acesso aos mesmos. (222.527-1/ I4)
22.21.16 O transporte de explosivos e acessórios deve ser
realizado por veículo dotado de proteção, que impeça o contato
de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à
regulamentação vigente, do Ministério da Defesa e observadas as
recomendações do fabricante. (222.251-5/ I4)
22.21.16.1 O carregamento e descarregamento deve ser feito com o
veículo desligado e travado. (222.528-0/ I4)
22.21.17 Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos
e acessórios devem receber treinamento específico para realizar
sua atividade. (222.252-3/ I3)
22.21.18 É proibido o transporte de explosivos e cordéis
detonantes simultaneamente com acessórios e outros materiais bem
como com pessoas estranhas à atividade. (222.253-1/ I4)
22.21.19 O transporte manual de explosivos e acessórios deve ser
feito utilizando recipientes apropriados. (222.529-8/ I4)
22.21.20 O guincheiro deve ser previamente comunicado de todo
transporte de explosivo e acessórios no interior dos poços e
planos inclinados. (222.530-1/ I4)
22.21.21 Os explosivos comprometidos em seu estado de
conservação, inclusive os oriundos de fogos falhados, devem ser
destruídos, conforme regulamentação vigente do Ministério da
Defesa e instruções do fabricante. (222.531-0/ I4)
22.21.22 Antes do início dos trabalhos de carregamento de furos
no subsolo, o profissional habilitado deve verificar:
a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
(222.532-8/ I4)
b) a limpeza dos furos; (222.533-6/ I4)
c) a existência da ventilação e sua proteção; (222.534-4/ I4)
d) se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram
retiradas do local da detonação, interditando o acesso e
(222.535-2/ I4)
e) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes
de desenvolvimento, para lavagem de gases e deposição da poeira
durante e após a detonação; (222.536-0/ I4)
22.21.23 O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as
seguintes condições:
a) ser precedido do acionamento de sirene, no caso de mina a céu
aberto; (222.537-9/ I4)
b) a área de risco deve ser evacuada e devidamente vigiada;
(222.538-7/ I4)
c) horários de fogo previamente definidos e consignados em
placas visíveis na entrada de acesso às áreas da mina;
(222.539-5/ I4)
d) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a
detonação e (222.540-9/ I4)
e) seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do
fabricante. (222.541-7/ I4)
22.21.24 Na interligação de duas frentes em subsolo, devem ser
observados os seguintes critérios:
a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da
detonação de cada frente; (222.542-5/ I4)
b) detonação não simultânea das frentes e (222.543-3/ I4)
c) estabelecer a distância mínima de segurança para a
paralisação de uma das frentes. (222.544-1/ I4)
22.21.25 Somente ferramentas que não originem faíscas, fagulhas
ou centelhas devem ser usadas para abrir recipientes de material
explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de explosivos.
(222.256-6/ I4)
22.21.26 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de
socadores de madeira, plástico ou cobre. (222.257-4/ I4)
22.21.27 Os instrumentos e equipamentos utilizados para
detonação elétrica e medição de resistências devem ser
inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o
registro da última inspeção. (222.258-2/ I3)
22.21.28 Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis
ou explosivos somente será permitido o uso de explosivos
adequados a esta condição. (222.259-0/ I4)
22.21.29 É proibida a escorva de explosivos fora da frente de
trabalho. (222.545-0/ I4)
22.21.30 A fixação da espoleta no pavio deverá ser feita com
instrumento específico a este fim. (222.260-4/ I4)
22.21.31 É proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta
ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou
centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e
acessórios. (222.261-2/ I4)
22.21.32 Os fios condutores, utilizados nas detonações por
descarga elétrica, devem possuir as seguintes características:
a) ser de cobre ou ferro galvanizado; (222.546-8/ I4)
b) estar isolados; (222.547-6/ I4)
c) possuir resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o
circuito; (222.548-4/ I4)
d) não conter emendas; (222.549-2/ I4)
e) ser mantidos em curto circuito até sua conexão aos
detonadores; (222.550-6/ I4)
f) ser conectados ao equipamento de detonação pelo encarregado –
do – fogo e após a retirada do pessoal da frente de detonação e
(222.551-4/ I4)
g) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância
segura para o encarregado – do – fogo. (222.552-2/ I4)
22.21.33 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao
acúmulo de eletricidade estática, o encarregado – do – fogo
deverá usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar,
durante a atividade de montagem do circuito e detonação
elétrica. (222.263-9/ I4)
22.21.34 É proibida a detonação a céu aberto em condições de
baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas
elétricas atmosféricas. (222.264-7/ I4)
22.21.34.1 Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada,
a área deve ser imediatamente evacuada. (222.265-5/ I4)
22.21.35 Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas,
devem ser atendidos os seguintes requisitos adicionais:
a) o transporte dos explosivos e acessórios para o local do
desmonte só pode ocorrer separadamente e após ter sido retirado
todo o pessoal não autorizado; (222.553-0/ I4)
b) antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor,
devem ser desligadas todas as instalações elétricas no poço ou
rampa. (222.554-9/ I4)
c) a detonação só pode ser acionada da superfície ou de níveis
intermediários e (222.555-7/ I4)
d) os operadores de poços e rampas devem ser devidamente
informados do início do carregamento. (222.556-5/ I4)
22.21.36 O retorno à frente detonada só será permitido com
autorização do responsável pela área e após verificação da
existência das seguintes condições: (222.772-0/ I4)
a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo
determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo;
(222.557-3/ I4)
b) confirmação das condições de estabilidade da área e
(222.558-1/ I4)
c) marcação e eliminação de fogos falhados. (222.559-0/ I4)
22.21.37 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no
material detonado, após o retorno das atividades, devem ser
tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
(222.560-3/ I4)
b) o local deve ser evacuado e (222.561-1/ I4)
c) informar ao encarregado – do – fogo para adoção das
providências cabíveis. (222.562-0/ I4)
22.21.37.1 A retirada de fogos falhados só poderá ser executada
pelo encarregado – do – fogo ou, sob sua orientação, por pessoal
qualificado e treinado. (222.563-8/ I4)
22.21.38 A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada
através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou
centelhas. (222.564-6/ I4)
22.21.39 Os explosivos e acessórios remanescentes de um
carregamento ou que tenham falhado devem ser recolhidos a seus
respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre
eles e utilizando-se recipientes separados. (222.565-4/ I4)
22.21.40 É proibido o aproveitamento de restos de furos
falhados. (222.269-8/ I4)
22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
22.22.1 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas
na Lei
nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997, devem atender ainda os
seguintes requisitos mínimos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
(222.566-2/ I4)
b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra
deslocamento; (222.567-0/ I3)
c) deve existir alerta sonoro em caso de emergência; (222.568-9/
I3)
d) ser equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de
trabalhadores e (222.254-0/ I4)
e) ter a carga máxima indicada em placa e local visível
(222.569-7/ I3)
22.23 Desmonte Hidráulico
22.23.1 Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem o
desmonte devem estar protegidos por uma distância adequada, de
forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou
deslizamentos. (222.271-0/ I4)
22.23.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos
taludes com desmonte hidráulico. (222.272-8/ I3)
22.23.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar
protegidos por equipamentos de proteção adequado para trabalhos
em condições de alta umidade. (222.273-6/ I3)
22.23.4 Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões
de água acima de 3 Kg/m² (três quilogramas por centímetro
quadrado) devem ser observados os seguintes requisitos
adicionais:
a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão
devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de
dispositivo que impeça o chicoteamento da mangueira em caso de
desengate acidental; (222.570-0/ I3)
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
(222.571-9/ I3)
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de
emergência da bomba de pressão (222.572-7 I3)
22.24 Ventilação em
Atividades de Subsolo
22.24.1 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de
ventilação mecânica que atenda aos seguintes requisitos:
a) suprimento de oxigênio; (222.573-5/ I4)
b) renovação contínua do ar; (222.574-3/ I4)
c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras
do ambiente de trabalho; (222.575-1/ I4)
d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano e
(222.576-0/ I4)
e) ser mantido e operado de forma regular e contínua.
(222.577-8/ I4)
22.24.1.1 Devem ser observados os níveis de ação para
implantação de medidas preventivas, conforme disposto nesta
Norma. (222.578-6/ I3)
22.24.2 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um
projeto de ventilação com fluxograma atualizado periodicamente,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
(222.579-4/ I3)
b) direção e sentido do fluxo de ar e (222.255-8/ I3)
c) localização e função de todas as portas, barricadas,
cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do
fluxo de ventilação. (222.581-6/ I3)
22.24.2.1 O fluxograma de ventilação deverá estar disponível aos
trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.
(222.582-4/ I3)
22.24.2.2 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação,
de cada nível, deve ser afixado em local visível do respectivo
nível. (222.583-2/ I3)
22.24.3 Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar
fresco proveniente da corrente principal ou secundária.
(222.276-0/ I4)
22.24.4 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano
inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o
trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou
através de sistema que garanta a ausência de mistura entre os
dois fluxos de ar. (222.277-9/ I4)
22.24.5 Em minas com emanações de grisu, a corrente de ar
viciado deve ser dirigida ascendentemente. (222.278-7/ I4)
22.24.5.1 A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida
descendentemente mediante justificativa técnica. (222.584-0/ I4)
22.24.6 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou
trabalhando, a concentração de oxigênio no ar não deve ser
inferior a dezenove por cento em volume. (222.279-5/ I4)
22.24.7 A vazão de ar necessária em minas de carvão, para cada
frente de trabalho, deve ser de, no mínimo, seis metros cúbicos
por minuto por pessoa. (222.280-9/ I4)
22.24.7.1 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão
constituídas pelos últimos travessões arrombados deve ser de, no
mínimo, duzentos e cinqüenta metros cúbicos por minuto.
(222.281-7/ I4)
22.24.7.2 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes
de trabalho deve ser de, no mínimo, dois metros cúbicos por
minuto por pessoa. (222.282-5/ I4)
22.24.7.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a
óleo diesel, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser
aumentada em três e meio metros cúbicos por minuto para cada
cavalo-vapor de potência instalada. (222.283-3/ I4)
22.24.7.3.1 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou
equipamento a diesel, em frente de desenvolvimento, deverá ser
adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco
na frente de trabalho: (222.284-1/ I4)
QT =
3,5 ( P1 +
0,75 x P2 +
0,5 x Pn )
[ m³/min]
Onde: QT =
vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência
em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência
em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em
operação
Pn = somatório
da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.2 No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá se
dimensionada à razão de quinze metros cúbicos por minuto por
metro quadrado da área da frente em desenvolvimento. (222.285-0/
I4)
22.24.8 Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão
de ar fresco nas frentes de trabalho será dimensionada de acordo
com o disposto no Quadro II, prevalecendo a vazão que for maior.
(222.585-9/ I4)
22.24.9 O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o
somatório dos fluxos das áreas de desenvolvimento e dos fluxos
das demais áreas da mina, dimensionados conforme determinado
nesta Norma. (222.586-7/ I4)
22.24.10 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a
zero vírgula dois metros por segundo nem superior à média de
oito metros por segundo onde haja circulação de pessoas.
(222.286-8/ I4)
22.24.10.1 Os casos especiais que demandem o aumento de limite
superior da velocidade para até dez metros por segundo deverão
ser submetidos à instância regional do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE. (222.587-5/ I3)
22.24.10.2 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias,
exclusivos para ventilação, a velocidade pode ser superior a dez
metros por segundo.
22.24.11 Sempre que a passagem por portas de ventilação
acarretar riscos oriundos da diferença de pressão, deverão ser
instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o
trânsito de pessoas ou equipamentos. (222.287-6/ I3)
22.24.11.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação
somente será permitida com autorização do responsável pela mina.
(222.588-3/ I3)
22.24.12 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a
separação de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser
construídas com alvenaria ou material resistente à combustão ou
revestido com material anti-chama. (222.288-4/ I3)
22.24.12.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em
boas condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo
adequado de ar nas frentes de trabalho. (222.289-2/ I3)
22.24.13 A instalação e as formas de operação do ventilador
principal e do de emergência devem ser definidas e estabelecidas
no projeto de ventilação constante do plano de lavra.
(222.290-6/ I3)
22.24.14 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha
a direção do fluxo de ar, de acordo com as atividades para este
caso, previstas no projeto de ventilação; (222.589-1 I4)
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
(222.590-5/ I4)
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados
de modo que não permitam a recirculação do ar e (222.591-3/ I4)
d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia
proveniente de fonte independente da alimentação principal para
acionar o sistema de emergência nas seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos e
(222.592-1/ I4)
II - minas em que a falta de ventilação coloque em risco a
segurança das pessoas durante sua retirada. (222.593-0/ I4)
22.24.14.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte
independente da alimentação principal, o responsável pela mina
deverá providenciar a retirada imediata das pessoas. (222.594-8/
I4)
22.24.15 A estação onde estão localizados os ventiladores
principais e de emergência deve estar equipada com instrumentos
para medição da pressão do ar. (222.292-2/ I4)
22.24.16 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo
de alarme que indique a sua paralisação. (222.293-0/ I4)
22.24.17 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas
frentes com presença de gases explosivos devem ser a prova de
explosão. (222.294-9/ I4)
22.24.18 Todas as galerias de desenvolvimento, após dez metros
de avançamento, e obras subterrâneas sem comunicação ou em
fundo-de-saco devem ser ventiladas através de sistema de
ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deverá ser
instalado em posição que impeça a recirculação de ar.
(222.295-7/ I4)
22.24.18.1 A chave de partida dos ventiladores deve estar na
corrente de ar fresco. (222.595-6/ I3)
22.24.19 Para cada instalação ou desinstalação de ventilação
auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico, aprovado
pelo responsável pela ventilação da mina. (222.296-5/ I3)
22.24.20 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto
houver pessoas trabalhando na frente de serviço, salvo em casos
de manutenção do próprio sistema e após a retirada do pessoal,
permitida apenas a presença da equipe de manutenção, seguindo
procedimentos previstos para esta situação específica.
(222.297-3/ I3)
22.24.21 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar
comprimido, salvo em situações de emergência ou se o mesmo for
tratado para a retirada de impurezas. (222.298-1/ I4)
22.24.21.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado
ar de ventilação.
22.24.22 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de
supervisão da mina, que trabalhe em subsolo, deve receber
treinamento em princípios básicos de ventilação de mina.
(222.596-4/ I3)
22.24.23 Devem ser executadas, mensalmente, medições para
avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco
e bulbo úmido contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação; (222.597-2/ I3)
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e (222.598-0/ I3)
c) ventilador principal. (222.599-9/ I3)
22.24.23.1 O resultados das medições devem ser anotados em
registros próprios. (222.600-6/ I3)
22.24.24 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis o controle da sua
concentração deve ser feito a cada turno, nas frentes de
trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação.
(222.601-4/ I4)
22.25 Beneficiamento
22.25.1 Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos a
uma distância suficiente entre si, de forma a permitir:
a) a circulação segura do pessoal; (222.602-2/ I3)
b) a sua manutenção; (222.603-0/ I3)
c) o desvio do material no caso de defeitos e (222.604-9/ I3)
d) a interposição de outros equipamentos necessários para
reparos e manutenção. (222.605-7/ I3)
22.25.2 É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança
para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos:
a) alimentadores; (222.606-5/ I4)
b) moinhos; (222.607-3/ I4)
c) teares; (222.608-1/ I4)
d) galgas; (222.609-0/ I4)
e) transportadores contínuos; (222.610-3/ I4)
f) espessadores; (222.611-1/ I4)
g) silos de armazenamento e transferência e (222.612-0/ I4)
h) outros também utilizados nas operações de corte,
revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e transporte de
massa. (222.613-8/ I4)
22.25.2.1 As medidas especiais de segurança citadas devem
contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida;
(222.614-6/ I4)
b) realização dos trabalhos sob supervisão; (222.615-4/ I4)
c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com
os comandos bloqueados, travados e etiquetados; (222.616-2/ I4)
d) descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos e
(222.617-0/ I4)
e) monitoramento prévio, quando aplicável de:
I - qualidade do ar; (222.618-9/ I4)
II - explosividade e (222.767-3/ I4)
III - radiações ionizantes, quando utilizados medidores
radioativos. (222.768-1/ I4)
22.25.2.2 Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear o
comando de partida dos equipamentos, cujo procedimento deverá
estar devidamente registrado. (222.619-7/ I4)
22.25.3 Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na
alimentação por gravidade de britadores, outros equipamentos ou
locais com risco de queda, o trabalhador deve usar,
obrigatoriamente, cinto de segurança firmemente fixado.
(222.303-1/ I4)
22.25.4 Nos processos que exijam coleta de amostras esta deve
ser realizada seguindo procedimentos escritos e os equipamentos
devem dispor de local seguro para esta atividade. (222.620-0/
I4)
22.25.5 Em locais de risco de queda de material ou pessoas ou
contato com partes móveis as áreas de circulação de pessoas
devem estar sinalizadas e protegidas adequadamente, (222.304-0/
I4)
22.25.6 O acionamento de qualquer equipamento só pode ser
realizado por pessoa autorizada, através de um sistema ou
procedimento adequado de comando de partida, que impeça a
ligação acidental. (222.621-9/ I4)
22.25.6.1 Deve haver, no mínimo, um sinal audível por todos os
trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação, pelo menos
vinte segundos antes da movimentação efetiva de equipamentos que
ofereçam riscos acentuados. (222.305-8/ I4)
22.25.7 Os locais de implantação de processos de lixiviação em
pilha devem ser cercados e sinalizados, de forma a alertar que o
acesso é proibido a pessoas não autorizadas. (222.306-6/ I3)
22.25.8 Os processos de lixiviação devem ser executados por
trabalhadores treinados e supervisionados por profissional
legalmente habilitado. (222.307-4/ I3)
22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.26.1 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e
áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação,
devem ser construídas em observância aos estudos
hidro-geológicos e ainda atender às normas ambientais e às
normas reguladoras de mineração. (222.662-7/ I2)
22.26.2 Os depósitos de estéril, rejeitos ou de produtos e as
barragens devem ser mantidas sob supervisão de profissional
habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da
movimentação e estabilidade e do comprometimento do lençol
freático. (222.308-2/ I3)
22.26.2.1 Nas situações de risco grave e iminente de ruptura de
barragens e taludes, as áreas de risco devem ser evacuadas,
isoladas e a evolução do processo monitorado e todo o pessoal
potencialmente afetado deve ser informado. (222.309-0/ I4)
22.26.2.2 O acesso aos depósitos de produtos, estéril e rejeitos
deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos
trabalhos ali realizados. (222.310-4/ I3)
22.26.3 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos
ou perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a
regulamentação vigente. (222.311-2/ I4)
22.27 Iluminação
22.27.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de
pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou
artificial, adequado às atividades desenvolvidas. (222.312-0/
I3)
22.27.1.1 Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de
iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos
de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados:
a) cinqüenta lux no fundo do poço; (222.623-5/ I3)
b) cinqüenta lux na casa de máquinas; (222.624-3/ I3)
c) vinte lux no caminhos principais; (222.625-1/ I3)
d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e
trânsito sobre transportadores contínuos: (222.626-0/ I3)
e) sessenta lux na estação de britagem e (222.627-8/ I3)
f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos.
(222.628-6/ I3)
22.27.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação
artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a
segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de
emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
(222.629-4/ I4)
b) ser independente do sistema principal; (222.630-8/ I4)
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas
da instalação e (222.631-6/ I4)
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
(222.632-4/ I4)
22.27.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de
emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos
individuais de iluminação. (222.315-5/ I4)
22.27.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação
individual as seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material; (222.633-2/ I4)
b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas;
(222.634-0/ I4)
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e (222.635-9/ I4)
d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho
(222.636-7/ I4)
22.27.4 Quando necessária iluminação dos depósitos de explosivos
e acessórios, esta somente poderá ser externa. (222.637-5/ I4)
22.27.5 Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e
acessórios só é permitido o uso de lanternas de segurança.
(222.638-3/ I4)
22.27.6 Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca
visibilidade em minas a céu aberto, as frentes de basculamento
ou descarregamento em operação devem possuir iluminação
suficiente. (222.317-1/ I4)
22.27.6.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a
visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o
tráfego de veículos e equipamentos móveis deverão ser suspensos.
(222.318-0/ I4)
22.27.7 É obrigatório o uso de lanternas individuais nas
seguintes condições:
a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e (222.639-1/
I4)
b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra,
basculamento e carregamento, nas minas a céu aberto. (222.640-5/
I4)
22.27.7.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos, só será
permitido o uso de lanternas de segurança. (222.320-1/ I4)
22.27.7.2 Lanternas de reserva devem estar disponíveis em pontos
próximos aos locais de trabalho e em condições de uso.
(222.321-0/ I4)
22.27.8 No caso de trabalhos em minerais com alto índice de
refletância deverão ser tomadas medidas especiais de proteção da
visão. (222.641-3/ I3)
22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais.
22.28.1 Na minas e instalações sujeitas a emanações de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis o PGR - Programa de
Gerenciamento de Riscos – deverá incluir ações de prevenção e
combate a incêndio e de explosões acidentais. (222.642-1/ I3)
22.28.1.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e de
prevenção de explosões acidentais devem ser implementadas pelo
responsável pela mina e devem incluir, no mínimo:
a) indicação de um responsável pelas equipes, serviços e
equipamentos para realizar as medições; (222.643-0/ I3)
b) registros dos resultados das medições permanentemente
organizados, atualizados e disponíveis à fiscalização e
(222.644-8/ I3)
c) a periodicidade da realização das medições deverá ser
determinada em função das características dos gases, podendo ser
modificada a critério técnico. (222.645-6/ I3)
22.28.2 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a
concentração um por cento em volume, ou equivalente, de metano
no ambiente de trabalho. (222.323-6/ I4)
22.28.2.1 No caso da ocorrência de metano acima desta
concentração, as atividades devem ser imediatamente suspensas,
informando-se a chefia imediata e executando somente trabalhos
para reduzir a concentração. (222.324-4/ I4)
22.28.2.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual
ou superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a zona
em perigo deve ser imediatamente evacuada e interditada.
(222.325-2/ I4)
22.28.3 A concentração de metano na corrente de ar deverá ser
controlada periodicamente, conforme programa estabelecido e
aprovado pelo responsável pela mina. (222.326-0/ I3)
22.28.3.1 Acima de zero vírgula oito por cento em volume de
metano no ar, será proibido desmonte com explosivo. (222.327-9/
I4)
22.28.4 Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases,
que possam provocar explosões e incêndios, devem estar
disponíveis próximos aos postos de trabalho equipamentos
individuais de fuga rápida em quantidade suficiente para o
número de pessoas presentes na área. (222.328-7/ I4)
22.28.4.1 Além dos equipamentos de fuga rápida deverão estar
disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo
previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR com
capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência
possuindo as seguintes características mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente; (222.646-4/ I4)
b) sistema de comunicação com a superfície; (222.647-2/ I4)
c) água potável e sistema de ar comprimido e (222.648-0/ I4)
d) ser facilmente acessíveis e identificados. (222.649-9/ I4)
22.28.5 Todas as minerações devem possuir um sistema com
procedimentos escritos, equipes treinadas de combate a incêndio
e sistema de alarme. (222.330-9/ I3)
22.28.5.1 As equipes deverão ser treinadas por profissional
qualificado e fazer exercícios periódicos de simulação.
(222.650-2/ I3)
22.28.6 A prevenção de incêndio deverá ser promovida em todas as
dependências da mina através das seguintes medidas:
a) proibição de se portar ou utilizar produtos inflamáveis ou
qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os
necessários aos trabalhos de mineração subterrânea; (222.651-0/
I4)
b) disposição adequada de lixo ou material descartável com
potencial inflamável em qualquer dependência da mina;
(222.652-9/ I4)
c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de
explosivos próximo a transformadores, caldeiras, e outros
equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor;
(222.653-7/ I4)
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento,
através de chama aberta, só poderão ser executados quando forem
providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate
de eventual incêndio e (222.654-5/ I4)
e) proibição de fumar em subsolo. (222.655-3/ I4)
22.28.7 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de
cálcio em subsolo. (222.332-5/ I4)
22.28.8 Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de
transporte por correias transportadoras, deverá ser instalado
sistema de combate a incêndio próximo ao seu sistema de
acionamento e dos tambores. (222.333-3/ I4)
22.28.9 Em minas de carvão, as correias transportadoras deverão
ser construídas de material resistente à combustão. (222.334-1/
I4)
22.28.9.1 Em minas de carvão deverão ser tomadas todas as
medidas necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao
longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de
correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito. (222.335-0/
I4)
22.28.10 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções
adicionais nas instalações para se evitar incêndios e sua
propagação. (222.336-8/ I4)
22.28.11 O sistema da ventilação de mina subterrânea deve ser
regido e dotado de procedimentos ou dispositivos que:
a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na
superfície penetrem no seu interior e (222.656-1/ I4)
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases
tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam
carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente
diluídos. (222.657-0/ I4)
22.28.12 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não
devem ser instalados depósitos de produtos combustíveis,
inflamáveis ou explosivos. (222.338-4/ I4)
22.28.13 Todo insumo inflamável ou explosivo, deve ser rotulado
e guardado em depósito seguro, identificado e construído
conforme regulamentação vigente. (222.339-2/ I3)
22.28.14 Devem ser instaladas, nas minas subterrâneas, redes de
água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a
incêndios. (222.340-6/ I4)
22.28.15 Em toda mina devem ser instalados extintores portáteis
de incêndio, adequados à classe de risco, cuja inspeção deve ser
realizada por pessoal treinado. (222.341-4/ I4)
22.28.16 Os equipamentos de combate a incêndios, as tomadas de
água e o estoque do material a ser utilizado na construção
emergencial de diques, na superfície e no subsolo, devem estar
permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados
e visíveis. (222.658-8/ I4)
22.28.16.1 Os equipamentos do sistema de combate a incêndio
devem ser inspecionados periodicamente. (222.659-6/ I3)
22.28.17 Todos os trabalhadores devem estar instruídos sobre
prevenção e combate a princípios de incêndios, através do uso de
extintores portáteis, e sobre noções de primeiros socorros.
(222.660-0/ I3)
22.28.18 Havendo a constatação de incêndio, toda a área de risco
deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no
seu combate devem ser evacuadas para áreas seguras. (222.661-8/
I4)
22.28.19 As carpintarias devem estar distantes de outras
oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão.
(222.342-2/ I3)
22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas
Subterrâneas de Carvão
22.29.1 As minas subterrâneas de carvão devem identificar as
fontes de geração de poeiras tomando as medidas preventivas
cabíveis para reduzir o risco de inflamação de poeiras e a
propagação da chama. (222.343-0/ I4)
22.29.1.1 As medidas preventivas serão implementadas
principalmente nos seguintes locais:
a) frentes de lavra; (222.662-6/ I4)
b) pontos de transferência; (222.663-4/ I4)
c) pontos de carregamento de minério em correias transportadoras
e (222.664-2/ I4)
d) onde existam fontes de ignição. (222.665-0/ I4)
22.29.1.2 As medidas preventivas serão:
a) nas frentes de lavra: umidificação das operações que possam
gerar poeiras; (222.666-9/ I4)
b) nos pontos de transferência e nos pontos de carregamento:
I - umidificação; (222.667-7/ I4)
II - neutralização com material inerte o u (222.668-5/ I4)
III - lavagem periódica em intervalos de tempo a serem
determinados para cada local, das paredes, teto e lapa e
(222.669-3/ I4)
c) nos locais onde existam fontes de ignição:
I - isolamento da fonte (222.670-7/ I4)
II - umidificação ou (222.671-5/ I4)
III - neutralização com material inerte. (222.672-3/ I4)
22.30 Proteção contra Inundações
22.30.1 A empresa ou o Permissionário de Lavra Garimpeira deve
adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas
instalações, tomando por base os estudos hidro-geológicos
previstos nas normas reguladoras de mineração. (222.346-5/ I3)
22.30.1.1 No subsolo, serão ainda adotadas as seguintes
providências:
a) controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao
longo do tempo e (222.673-1/ I3)
b) adotar sistema de comunicação adequado sempre que houver
risco iminente de inundação das galerias de acesso ou saída de
pessoal. (222.674-0/ I4)
22.31 Equipamentos Radioativos
22.31.1 As minerações que utilizem fontes ou medidores
radioativos em seus processos devem obedecer as Diretrizes
Básicas e de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, especialmente nas NE nºs 3.01/83; 6.02/84;
3.02/88; 3.03/88 e alterações posteriores. (222.675-8/ I4)
22.31.2 A empresa que utilizar fontes ou medidores radioativos
deverá manter a disposição da fiscalização seu Plano de
Radioproteção, os resultados de exposição dos trabalhadores e
dos levantamentos radiométricos, além dos certificados de
calibração dos aparelhos de medição. (222.348-1/ I3)
22.31.3 Todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de
expor os trabalhadores a taxas de doses acima das permitidas
para indivíduos do público devem ser mantidas sinalizadas.
(222.349-0/ I4)
22.31.4 Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações
ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes
radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu
funcionamento e seus riscos. (222.676-6/ I3)
22.31.5 Os trabalhos envolvendo radiações ionizantes devem
possuir orientação de um Supervisor de Radioproteção habilitado
pela CNEN. (222.350-3/ I3)
22.31.6 As fontes radioativas suplementares e as fora de uso
devem estar armazenadas segundo as normas da CNEN. (222.351-1/
I4)
22.32 Operações de Emergência
22.32.1 Toda mina deverá elaborar, implementar e manter
atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) Identificação de seus riscos maiores; (222.677-4/ I3)
b) normas de procedimentos para operações em caso de:
I) incêndios; (222.678-2/ I3)
II) inundações; (222.679-0/ I3)
III) explosões; (222.680-4/ I3)
IV) desabamentos; (222.681-2/ I3)
V) paralisação do fornecimento de energia para o sistema de
ventilação; (222.682-0/ I3)
VI) acidentes maiores e (222.683-9/ I3)
VII) outras situações de emergência em função das
características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados;
(222.684-7/ I3)
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as
operações de emergência e prestação de primeiros socorros;
(222.685-5/ I3)
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de
brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos
incisos I a VII; (222.686-3/ I3)
e) treinamento periódico das brigadas de emergência; (222.687-1/
I3)
f) simulação periódica de situações de salvamento com a
mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo
evento; (222.688-0/ I3)
g) definição de áreas e instalações devidamente construídas e
equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros
socorros; (222.689-8/ I3)
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de
emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e
(222.690-1/ I3)
i) a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.
(222.691-0/ I2)
22.32.1.1 Compete ao supervisor conhecer e divulgar os
procedimentos do plano de emergência a todos os seus
subordinados. (222.692-8/ I3)
22.32.2 A empresa proporcionará treinamento semestral específico
à brigada de emergência, com aulas teóricas e aplicações
práticas. (222.693-6/ I3)
22.32.3 Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de
emergência com mobilização do contingente da mina diretamente
afetado. (222.694-4/ I3)
22.32.4 Nas minas de subsolo deve existir uma área reservada
para refúgio, em caso de emergência, devidamente construída e
equipada para abrigar o pessoal e prestação de primeiros
socorros. (222.353-8/ I4)
22.33 Vias e Saídas de Emergência
22.33.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir,
obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à superfície,
uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas
entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a
interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.
(222.354-6/ I4)
22.33.1.1 O disposto neste item não se aplica durante a fase de
abertura da mina. (222.695-2/ I4)
22.33.2 Na mina subterrânea em operação normal de suas
atividades, as vias principais e secundárias devem proporcionar
condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho,
tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à
superfície, sendo uma delas o caminho de emergência. (222.355-4/
I4)
22.33.3 No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a
imediata evacuação, em condições de segurança para os
trabalhadores, devendo ser previsto o número e distribuição do
pessoal no plano de emergências conforme disposto no subitem
22.32.1. (222.696-0/ I4)
22.33.4 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o
mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança
ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.
(222.697-9/ I4)
22.33.5 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de
circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser
devidamente sinalizadas e mantidas desobstruídas. (222.356-2/
I4)
22.33.6 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de
emergência devem possuir escadas construídas e instaladas
conforme prescrito no item 22.10. (222.698-7/ I4)
22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
22.34.1 Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá comunicar
ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
(222.699-5/ I2)
22.34.2 As minas paralisadas definitivamente deverão ter todos
os seus acessos vedados, na forma da legislação em vigor.
(222.700-2/ I4)
22.34.3 Para o retorno das atividades de lavra, a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá tomar as seguintes
providências:
a) reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências,
equipamentos e sistemas; (222.701-0/ I3)
b) restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho;
(222.702-9/ I4)
c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas, no
caso de minas subterrâneas, monitorando a qualidade do ar;
(222.703-7/ I4)
d) drenar as áreas inundadas ou alagadas; (222.704-5/ I4)
e) verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando-a,
em especial aquelas danificadas; (222.705-3/ I4)
f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos
fiscalizadores e (222.706-1/ I3)
g) manter a disposição da fiscalização do trabalho a autorização
de reinício das atividades de lavra, expedida pelo DNPM.
(222.707-0/ I2)
22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
22.35.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira deve
proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação,
informações, instruções e reciclagem necessárias para
preservação da sua segurança e saúde, levando-se em consideração
o grau de risco e natureza das operações. (222.708-8/ I3)
22.35.1.1 O treinamento admissional para os trabalhadores, que
desenvolverão atividades no setor de mineração ou daqueles
transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa,
abordará, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente
de trabalho; (222.709-6/ I3)
b) treinamento específico na função e (222.710-0/ I3)
c) orientação em serviço. (222.711-8/ I3)
22.35.1.2 O treinamento introdutório geral deve ter duração
mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as
atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três
dias, para atividades em superfície, durante o horário de
trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo: (222.773-8/ I4)
a) ciclo de operações da mina; (222.712-6/ I3)
b) principais equipamentos e suas funções; (222.713-4/ I3)
c) infra-estrutura da mina; (222.714-2/ I3)
d) distribuição de energia; (222.715-0/ I3)
e) suprimento de materiais; (222.716-9/ I3)
f) transporte na mina; (222.717-7/ I3)
g) regras de circulação de equipamentos e pessoas; (222.718-5/
I3)
h) procedimentos de emergência; (222.719-3/ I3)
i) primeiros socorros; (222.720-7/ I3)
j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho
constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos
acidentes e doenças profissionais e (222.721-5/ I3)
l) reconhecimento do ambiente do trabalho. (222.722-3/ I3)
22.35.1.3 O treinamento específico na função consistirá de
estudo e práticas relacionadas às atividades a serem
desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos
corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta horas
para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as
atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no
período contratual de experiência ou antes da mudança de função.
(222.360-0/ I4)
22.35.1.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica,
aos trabalhadores que executem as seguintes operações e
atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis; (222.723-1/ I4)
b) tratamento de maciços; (222.724-0/ I4)
c) manuseio de explosivos e acessórios; (222.725-8/ I4)
d) perfuração manual; (222.726-6/ I4)
e) carregamento e transporte de material; (222.727-4/ I4)
f) transporte por arraste; (222.728-2/ I4)
g) operações com guinchos e içamentos; (222.729-0/ I4)
h) inspeções gerais da frente de trabalho; (222.730-4/ I4)
i) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos e
(222.731-2/ I4)
j) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR
. (222.732-0/ I4)
22.35.1.4 A orientação em serviço consistirá de período no qual
o trabalhador desenvolverá suas atividades, sob orientação de
outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com a
duração mínima de quarenta e cinco dias. (222.733-9/ I3)
22.35.1.5 Treinamentos periódicos e para situações específicas
deverão ser ministrados sempre que necessário para a execução
das atividades de forma segura. (222.734-7/ I3)
22.35.2 Para operação de máquinas, equipamentos ou processos
diferentes a que o operador estava habituado, deve ser feito
novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos
mesmos. (222.735-5/ I4)
22.35.3 Será obrigatória orientação que inclua as condições
atuais das vias de circulação das minas para os trabalhadores
afastados do trabalho por mais de trinta dias consecutivos.
(222.361-9/ I3)
22.35.4 As instruções visando a informação, qualificação e
treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem
compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que
facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e
saúde. (222.736-3/ I3)
22.35.5 Considerando as características da mina, dos métodos de
lavra e do beneficiamento, outros treinamentos poderão ser
determinados pela autoridade regional competente em
matéria de Segurança e
Saúde do Trabalhador.(222.737-1/ I3)
22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN
22.36.1 A empresa de mineração ou Permissionário de Lavra
Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve
organizar e manter em regular funcionamento, na forma prevista
nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes -CIPA, doravante denominada CIPA na
Mineração - CIPAMIN. (222.362-7/ I3)
22.36.2 A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as
condições de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na mineração, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
segurança e a saúde dos trabalhadores.
22.36.3 A CIPAMIN será composta de representante do empregador e
dos empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as
proporções mínimas constantes no Quadro III, anexo. (222.738-0/
I3)
22.36.3.1 A composição da CIPAMIN deverá observar critérios que
permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco
ou que apresentem maior número de acidentes do trabalho.
(222.739-8/ I3)
22.36.3.1.1 Os setores de maior risco deverão ser definidos pela
CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO,
na estatística de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e
outros dados e informações relativas à segurança e saúde no
trabalho disponíveis na empresa. (222.740-1/ I3)
22.36.3.2 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro
III desta NR a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
deverá designar e treinar em prevenção de acidentes um
representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN, o qual
deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de
prevenção de acidentes e doenças profissionais. (222.741-0/ I3)
22.36.4 Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por
estes eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma
Regulamentadora n.º 5 – CIPA e respeitando o critério
estabelecido no item subitem 22.36. 3.1. (222.742-8/ I2)
22.36.4.1 Em obediência aos critérios do subitem 22.36.3.1 para
a composição da CIPAMIN esta indicará as áreas a serem
contempladas pela representatividade individual de empregados do
setor. (222.743-6/ I2)
22.36.4.1.1 Observado o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN
deverá ser composta de forma a abranger a representatividade de
todos os setores da empresa, podendo, se for o caso, agrupar
áreas ou setores preferentemente afins. (222.744-4/ I2)
22.36.4.2 Os candidatos interessados deverão inscrever-se para
representação da sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.3 A eleição será realizada por área ou setor e os
empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de
trabalho. (222.745-2/ I2)
22.36.4.4 Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato
mais votado na área ou setor de trabalho. (222.746-0/ I2)
22.36.4.5 Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro
III, dentre todos os outros candidatos, o mais votado,
desconsiderando a área ou setor de trabalho. (222.747-9/ I2)
22.36.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração
de um ano, permitida uma reeleição. (222.748-7/ I2)
22.36.5 O Presidente da CIPAMIN bem como o representante
suplente do empregador serão por este indicados.
22.36.6 O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido entre os
representantes titulares dos empregados.
22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:
a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma
Regulamentadora nº. 05 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao
SESMT, quando houver;
b) recomendar a implementação de ações para o controle dos
riscos identificados;
c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças
profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que
previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais
trabalhadores quanto à sua prevenção;
d) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas
representações para a recomendação e solicitação de medidas de
controle ao empregador;
e) acompanhar a implantação das medidas de controle e do
cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO;
f) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho
programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo
cronograma negociado com o empregador;
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o
expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual,
com lavratura das respectivas Atas em livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de
acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves
com perda de membro ou função orgânica ou que cause prejuízo de
monta, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após sua
ocorrência;
i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência
prévia do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de
novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no
processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos
elaborado;
j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira
as cópias da Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas
;
l) apresentar, durante o treinamento admissional dos
trabalhadores previsto no item 22.35, os seus objetivos,
atribuições e responsabilidades e
m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho na Mineração–SIPATMIN, com divulgação do
resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.
22.36.8 O empregador deverá proporcionar à CIPAMIN os meios e
condições necessários ao desempenho de suas atribuições
(222.750-9/ I3)
22.36.9 São atribuições do Presidente da CIPAMIN:
a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os membros para as reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias;
c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em conjunto com o
Vice-Presidente;
d) presidir as reuniões;
e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de
Riscos elaborado;
f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as
recomendações e solicitações da CIPAMIN;
g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários ao
cumprimento das atribuições da CIPAMIN;
h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT,
quando houver, e com os demais setores da empresa e
i) elaborar relatório trimestral de atividades, em conjunto com
o Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando
houver.
22.36.10 São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os representantes dos empregados na elaboração e no
encaminhamento das recomendações e demais ações previstas nas
atribuições da CIPAMIN;
c) liderar os representantes dos empregados nas discussões e
negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o empregador a adoção de medidas de controle e
de correção dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho,
inclusive a designação de grupo de trabalho para investigação de
acidentes de trabalho e para participar das inspeções periódicas
dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na negociação prevista na alínea “d”,
solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego na
empresa.
22.36.11 Será indicado pela empresa, de comum acordo com os
membros da CIPAMIN, um secretário e seu substituto, componentes
ou não da Comissão. (222.751-7/ I2)
22.36.11.1 O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições:
a) acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas
atas e submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros
presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou
Vice-Presidente da CIPAMIN e
d) registrar em Ata as recomendações e solicitações da CIPAMIN.
22.36.12 Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes,
deverão receber treinamento de prevenção de acidentes e doenças
profissionais, durante o expediente normal da empresa.
(222.752-5/ I3)
22.36.12.1 O treinamento para os membros da CIPAMIN poderá ser
ministrado pelo SESMT, quando houver, ou entidades sindicais de
empregadores ou de trabalhadores, escolhidas de comum acordo
entre o empregador e os membros da Comissão.
22.36.12.2 O currículo do curso previsto neste item deverá
abranger os riscos de acidentes e doenças profissionais
constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar
aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de
Riscos e metodologias de análise de acidentes. (222.753-3/ I3)
22.36.12.3 A carga horária do curso de prevenção de acidentes e
doenças profissionais deverá ser de quarenta horas anuais, das
quais vinte horas serão ministradas antes da posse dos membros
da CIPAMIN. (222.754-1/ I3)
22.36.13 Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser registrada
no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme
prescrito na Norma Regulamentadora n.º 5. (222.755-0/ I2)
22.36.14 Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de
serviços ou empreiteiras que não se enquadrem no Quadro III
desta Norma, estas deverão indicar pelo menos um representante
para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.
(222.363-5/ I3)
22.37 Disposições Gerais
22.37.1 O empregador deve fornecer ao trabalhador do subsolo
alimentação compatível com a natureza do trabalho, sob a
orientação de um nutricionista, na forma da legislação vigente.
(222.363-5/ I3)
22.37.1.1 Havendo fornecimento de alimentação no subsolo, a
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá local
adequado que atenda às condições de segurança, higiene e
conforto. (222.364-3/ I3)
22.37.2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá
instalações sanitárias tratadas e higienizadas destinadas à
satisfação das necessidades fisiológicas, próximas aos locais e
frentes de trabalho. (222.365-1/ I3)
22.37.2.1 Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos
gerados deverão ser removidos ao final de cada turno de trabalho
para a superfície, onde será dado destino conveniente a seu
conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a
legislação ambiental vigente. (222.757-6/ I3)
22.37.2.2 As instalações sanitárias que adotem processamento
químico ou biológico dos dejetos deverão observar as normas de
higiene e saúde e as instruções do fabricante. (222.758-4/ I3)
22.37.3 As condições de conforto e higiene nos locais de
trabalho serão aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora
n.º 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho. (222.759-2/ I2)
22.37.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira poderá
substituir os armários individuais por outros dispositivos para
a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam condições de
higiene, saúde e conforto. (222.760-6/ I2)
22.37.3.2 Havendo locais para a troca e guarda de roupa no
subsolo estes deverão observar os mesmos requisitos dos subitens
22.37.3 e 22.37.3.1 (222.761-4/ I3)
22.37.4 Nos locais e postos de trabalho será fornecida aos
trabalhadores água potável em condições de higiene. (222.366-0/
I4)
22.37.5 Quando o empregador fornecer o transporte para
deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas
idôneas, deverá observar que sejam realizados em veículos
apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e
segurança aos trabalhadores. (222.367-8/ I3)
22.37.6 A empresa deverá manter organizada e atualizada a
estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
assegurando pleno acesso a essa documentação pelos membros da
CIPAMIN do SESMT. (222.762-2/ I3)
22.37.6.1 Os acidentes e doenças profissionais deverão ser
analisados segundo metodologia que permita identificar as causas
principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento,
indicando as medidas de controle para prevenção de novas
ocorrências. (222.763-0/ I3)
22.37.7 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a
adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato, à autoridade policial competente e à
DRT, a ocorrência de acidente; (222.764-9/ I4)
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo
suas características até sua liberação pela autoridade policial
competente. (222.765-7/ I4)
22.37.8 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Norma
Regulamentadora serão dirimidas pelo Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho - DSST/MTE.
22.37.9 O disciplinado na presente Norma Regulamentadora não
exclui a observância das demais disposições estabelecidas em
legislações específicas.
QUADROS ANEXOS À NR-22
QUADRO I
Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número
de
trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição, conforme
disposto no item 22.17.1.
N*
|
n
|
8
|
7
|
9
|
8
|
10
|
9
|
11-12
|
10
|
13-14
|
11
|
15-17
|
12
|
18-20
|
13
|
21-24
|
14
|
25-29
|
15
|
30-37
|
16
|
38-49
|
17
|
50
|
18
|
ACIMA DE 50
|
22
|
Onde: N = número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de
Exposição
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N
QUADRO II
Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item
22.24.8
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número
máximo de pessoas ou máquinas com motores a
combustão a óleo diesel
QT = Q1 x n1 + Q2 x n2 [m³/min]
Onde : QT =
vazão total de ar fresco em m 3 /min
Q1 =
quantidade de ar por pessoa em m 3 /min
(em minas de carvão = 6,0
m 3 /min
; em outras minas = 2,0
m 3 /min)
n1 =
número de pessoas no turno de trabalho
Q 2 = 3,5
m 3 /
min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel
n2 =
número total de cavalo-vapor dos motores a óleo
diesel em operação
|
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do
consumo de explosivos
QT = 0,5
x A [m³/min]
t
Onde: QT =
vazão total de ar fresco em m 3 /min
A = quantidade total em quilogramas de explosivos
empregados por desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em
minutos
|
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da
tonelagem mensal desmontada
QT =
q x T [m³/min]
Onde: QT =
vazão total de ar fresco em m 3 /min
q = vazão de ar em m 3 /minuto
para 1.000 toneladas desmontadas por mês
(mínimo de 180
m 3 /minuto/1.000
toneladas por mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês.
|
QUADRO III - DIMENSIONAMENTO DA CIPAMIN
Nº de empregados no estabelecimento
|
15
a
30
|
31
a
50
|
51
a
100
|
101
a
250
|
251
a
500
|
501
a
1.000
|
1.001
a
2.500
|
2.501
a
5.000
|
Acima de 5.000 para cada grupo de 500 acrescentar
|
n.º de representantes
titulares do empregador
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
n.º de representantes
suplentes do empregador
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
n.º de representantes
titulares dos empregados
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
9
|
12
|
4
|
n.º de representantes
suplentes do empregado
|
1
|
1
|
1
|
1
|
2
|
2
|
3
|
4
|
2
|
ANEXO II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22
Nº de trabalhadores
no
Estabelecimento
ITENS
|
01
a
50
|
51
a
100
|
101
a
250
|
251
a
500
|
501
a
1.000
|
1.001
a
2.500
|
2.501
ou
mais
|
Tempo
em meses para cumprimento
|
Programa de Gerenciamento de Riscos
|
12
|
12
|
12
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Circulação e transporte de Pessoas e Materiais:
22.7.9 e 22.7.9.1
|
12
|
12
|
12
|
24
|
24
|
24
|
24
|
Transportadores contínuos através de correias:
22.8.3; 22.8.3.1 e 22.8.7
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
Superfícies de Trabalho: 22.9.1 e 22.9.5
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
Escalas: 22.10.2 e 22.10.3
|
24
|
24
|
24
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações:
22.11.7 alínas “a”, “b” e “c”; 22.11.9; 22.11.10;
22.11.24
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
24
|
24
|
Equipamentos de Guindar: 22.12.1 alíneas “b”, “c”,
“d” e “e”; 22.12.2 alínas “c” e “e”.
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
24
|
24
|
Cabos, correntes e polias: 22.13.2
|
24
|
24
|
24
|
12
|
12
|
12
|
12
|
Estabilidade de maciços: 22.14.1 e 22.14.2
|
36
|
36
|
36
|
36
|
24
|
12
|
12
|
Proteção contra poeira mineral: 22.17.3 a 22.17.6
|
60
|
48
|
36
|
36
|
36
|
24
|
24
|
Eletricidade: 22.20.8; 22.20.10; 22.20.11; 22.20.24
e 22.20.32
|
36
|
36
|
36
|
24
|
24
|
12
|
12
|
Ventilação em atividades de subsolo: 22.24.2 a
22.24.4; 22.24.7 a 22.24.10.2; 22.24.13 e 22.24.14
alínea “d”
|
36
|
36
|
36
|
36
|
36
|
12
|
12
|
Iluminação: 22.27.1.1 a 22.27.3 e 22.27.6
|
36
|
36
|
36
|
24
|
24
|
12
|
12
|
Proteção contra incêndios e explosão acidentais:
22.28.4 e 22.28.14
|
12
|
12
|
12
|
36
|
48
|
48
|
48
|
Câmara de refúgio: 22.28.4.1 e 22.32.4
|
12
|
12
|
12
|
36
|
48
|
48
|
48
|
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|