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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
24.1. Instalações sanitárias.
24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a
expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao
uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas
(banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e
outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete,
patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins
higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem
determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em
Segurança e Medicina do
Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de
metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É
considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro
quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em
atividade. (124.001-3 / I2)
24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por
sexo. (124.002-1 / I1)
24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de
sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer
odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)
24.1.4. Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir
caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material
plástico ou fibrocimento. (124.004-8 / I1)
24.1.5. Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e
deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na
parede; (124.005-6/ I1)
24.1.6. O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de
outro material equivalente, liso e impermeável, provido de
aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil
escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo
calha ou cuba. (124.006-4 / I1)
24.1.6.1. No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada
segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros),
corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.
24.1.7. Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas
com mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de
metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros),
devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de
20 (vinte) trabalhadores. (124.007-2 / I1)
24.1.8. Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um
lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes,
poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. (124.008-0/I1)
24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado
próximo aos locais de atividades. (124.009-9 / I1)
24.1.9. O lavatório deverá ser provido de material para a
limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de
toalhas coletivas. (124.010-2/ I1)
24.1.10. Deverá haver canalização com tomada d’água,
exclusivamente para uso contra incêndio. (124.011-0 / I3)
24.1.11. Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
(124.012-9 / I1)
b) ser instalados em local adequado; (124.013-7 / I1)
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em
matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho; (124.014-5/ I1)
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser
construídos de modo a manter o resguardo conveniente; (124.015-3
/ I1)
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso,
impermeável e lavável. (124.016-1 / I1)
24.1.12. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos
trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
(124.017-0 / I2)
24.1.13. Não serão permitidos aparelhos sanitários que
apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam
acarretar infiltrações ou acidentes.
(124.018-8 / I1)
24.1.14. Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de
privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os
respectivos equipamentos ser computados para efeito das
proporções estabelecidas na presente Norma.
24.1.15. Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o
isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a
fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.
(124.019-6 / I1)
24.1.16. Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser
assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio
de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a
saúde pública, mantidas as exigências legais. (124.020-0 / I2)
24.1.17. Nos estabelecimentos comerciais, bancários,
securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local
competente em
matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à
homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou
reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta
Norma.
24.1.18. As paredes dos sanitários deverão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com
material impermeável e lavável. (124.021-8 / I1)
24.1.19. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de
acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos
de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de
umidade e emanações no banheiro, e não apresentem ressaltos e
saliências. (124.022-6 / I1)
24.1.20. A cobertura das instalações sanitárias deverá ter
estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de
barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)
24.1.20.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para
melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4
(quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2 / I1)
24.1.21. As janelas das instalações sanitárias deverão ter
caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com
vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e
translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um
oitavo) da área do piso. (124.025-0 / I1)
24.1.21.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no
mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a
partir do piso. (124.026-9 / I1)
24.1.22. Os locais destinados às instalações sanitárias serão
providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)
24.1.23. Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100
(cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100
W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo,
ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
(124.028-5 / I2)
24.1.24. A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água
elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom
funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para
combate a incêndio de acordo com posturas locais. (124.029-3 /
I1)
24.1.24.1. Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água
por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.
(124.030-7 / I1)
24.1.25. As instalações sanitárias deverão dispor de água
canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (124.031-5 / I1)
24.1.25.1. Não poderão se comunicar diretamente com os locais de
trabalho nem com os locais destinados às refeições. (124.032-3 /
I1)
24.1.25.2. Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
(124.033-1 / I1)
24.1.25.3. No caso de se situarem fora do corpo do
estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve
fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0 / I1)
24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
(124.035-8 / I1)
b) ser ventilados para o exterior; (124.036-6 / I1)
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) e seu bordo inferior não poderá
situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima do
pavimento; (124.037-4 / I1)
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que
impeçam o devassamento; (124.038-2 / I1)
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; (124.039-0 / I1)
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis
servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam
destinados às mulheres. (124.040-4 / I1)
24.1.26.1. Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado
em local independente, dotado de antecâmara. (124.041-2 /I1)
24.1.27. É proibido o envolvimento das bacias ou vasos
sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos
de cimento e outros. (124.042-0 / I2)
24.2. Vestiários.
24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em
que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de
uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário
dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
(124.043-9 / I1)
24.2.2. A localização do vestiário, respeitada a determinação da
autoridade regional competente em
Segurança e Medicina do
Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um
mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros)
para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)
24.2.4. As paredes dos vestiários deverão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com
material impermeável e lavável. (124.045-5 / I1)
24.2.5. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de
acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos
de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de
umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e
saliências. (124.046-3 / I1)
24.2.6. A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de
madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de
fibrocimento. (124.047-1/I1)
24.2.6.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas para
melhorar a iluminação natural. (124.048-0 / I1)
24.2.7. As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos
inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores
e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um
oitavo) da área do piso. (124.049-8 / I1)
24.2.7.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no
mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a
partir do piso. (124.050-1 / I1)
24.2.8. Os locais destinados às instalações de vestiários serão
providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)
24.2.9. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100
(cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100
W/ 8,00
m2 de
área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de
luminária que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)
24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou outro material de
limpeza, deverão ser essencialmente individuais. (124.053-6 /
I1)
24.2.10.1. Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas
teladas podendo também ser sobrepostos. (124.054-4/I1)
24.2.10.2. Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou
revestidos com fórmica, se for o caso. (124.055-2 / I1)
24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas
atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os
empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários
serão de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)
24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes
dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m
(trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se
destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento,
com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de
trabalho; ou (124.057-9/ I1)
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das
roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)
24.2.13. Os armários de um só compartimento terão as dimensões
mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m
(trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros)
de profundidade. (124.059-5 / I1)
24.2.14. Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de
escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será
o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou
cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus
pertences. (124.060-9 / I1)
24.2.15. Em casos especiais, poderá a autoridade local
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em
decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a
exigência de armários individuais para determinadas atividades.
24.2.16. É proibida a utilização do vestiário para quaisquer
outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido,
sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se
encontrem fora dos respectivos armários. (124.061-7 / I1)
24.3. Refeitórios.
24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
(trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,
não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em
outro local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)
24.3.2. O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos
seguintes requisitos:
a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de
cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de
trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
(124.063-3 / I1)
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m
(setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e
banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e
cinco centímetros). (124.064-1 / I1)
24.3.3. Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.065-0 /
I2)
24.3.4. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150
W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo
ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
(124.066-8 / I2)
24.3.5. O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico
ou outro material lavável. (124.067-6 / I1)
24.3.6. A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica
e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. (124.068-4 /
I1)
24.3.7. O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira
ou outro material adequado.
24.3.8. Paredes revestidas com material liso, resistente e
impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros). (124.069-2 / I1)
24.3.9. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas
na legislação federal, estadual ou municipal. (124.070-6 / I1)
24.3.10. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por
meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e
guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e
lavatórios, e o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)
24.3.11. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados
nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número
suficiente, a critério da autoridade competente em
matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)
24.3.12. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável,
bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. (124.073-0
/ I1)
24.3.13. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado,
não se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
(124.074-9 / I1)
24.3.14. É proibida, ainda que em caráter provisório, a
utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins. (124.075-7/I1)
24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30
(trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido
o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
(124.076-5 / I2)
24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15
deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1)
b) piso lavável; (124.078-1 / I1)
c) limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
(124.080-3 / I1)
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio
local; (124.081-1 / I1)
f) fornecimento de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2)
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
(124.083-8 / I1)
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos
de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade
competente, em
matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para as refeições em local que
atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e
fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2)
24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que
interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período
destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do
interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem,
seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.
24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando-se condições
especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área,
peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a
autoridade competente, em
matéria de Segurança e
Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens
24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do
Delegado Regional do Trabalho.
24.3.15.5. Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou
menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade
competente, em
matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de
trabalho, seguindo as condições seguintes:
a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e
medicina do trabalho; (124.085-4/I2)
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos
períodos destinados às refeições; (124.086-2 / I2)
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou
incompatíveis com o asseio corporal. (124.087-0 / I2)
24.4. Cozinhas.
24.4.1. Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação
para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as
refeições. (124.088-9 / I1)
24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros
alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20
(vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório.
(124.089-7 / I1)
24.4.3. Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo.
(124.090-0 / I1)
24.4.4. As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria
de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de
material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a
extensão. (124.091-9 / I1)
24.4.5. Pisos idênticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)
24.4.6. As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo
no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez
centímetros). (124.093-5/ I1)
24.4.7. As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m
x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no
mínimo. (124.094-3 / I1)
24.4.7.1. As aberturas, além de garantir suficiente aeração,
devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a
ventilação através de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)
24.4.8. Pintura - idêntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)
24.4.9. A rede de iluminação terá sua fiação protegida por
eletrodutos. (124.097-8 / I2)
24.4.10. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150
W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro
tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.098-6 / I2)
24.4.11. Lavatório dotado de água corrente para uso dos
funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e
toalhas. (124.099-4 / I1)
24.4.12. Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do
Serviço de Saúde Pública. (124.100-1 / I1)
24.4.13. É indispensável que os funcionários da cozinha -
encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios
disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja
vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
(124.101-0 / I2)
24.5. Alojamento.
24.5.1. Conceituação.
24.5.1.1. Alojamento é o local destinado ao repouso dos
operários.
24.5.2. Características gerais.
24.5.2.1. A capacidade máxima de cada dormitório será de 100
(cem) operários. (124.102-8 / I1)
24.5.2.2. Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas
de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de
atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. (124.103-6
/ I1)
Nº de Operários
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tipos de cama e área respectiva (m2)
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área de circulação lateral à cama (m2)
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área de armário lateral à cama (m2)
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áreta total (m2)
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1
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simples
1,9 x 0,7 = 1,33
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1,45 x 0,6 = 0,87
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0,6 x 0,45 = 0,27
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2,47
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2
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1,9 x 0,7 = 1,33
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1,45 x 0,6 = 0,87
|
0,6 x 0,45 = 0,27
|
2,47
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Obs.: Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma
vertical.
24.5.3. Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que
permitam atender não só às exigências construtivas como também
evitar o devassamento aos prédios vizinhos. (124.104-4 / I1)
24.5.4. Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento, podendo
ter, no máximo, 2 (dois) pisos quando a área disponível para a
construção for insuficiente. (124.105-2 / I1)
24.5.5. Os alojamentos deverão ter área de circulação interna,
nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00m (um metro).
(124.106-0 / I1)
24.5.6. O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às
seguintes dimensões mínimas. (124.107-9 / I1)
a) 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) para camas simples;
b) 3 (três) metros para camas duplas.
24.5.7. As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em
alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira. (124.108-7
/ I1)
24.5.8. Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis,
laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de
umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar
ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as
condições mínimas de conforto térmico e higiene. (124.109-5 /
I1)
24.5.9. A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de
madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de
fibrocimento, e não haverá forro. (124.110-9 / I1)
24.5.9.1. O ponto do telhado deverá ser de 1:4,
independentemente do tipo de telha usada. (124.111-7 / I1)
24.5.10. As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de
madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um
metro x dois metros e dez centímetros) para cada 100 (cem)
operários. (124.112-5 / I1)
24.5.11. Existindo corredor, este terá, no mínimo, 1 (uma) porta
em cada extremidade, abrindo para fora. (124.113-3 / I1)
24.5.12. As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de
ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta
centímetros), no mínimo. (124.114-1 / I1)
24.5.12.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no
mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à
altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso no
caso de camas simples. (124.115-0 / I1)
24.5.13. A ligação do alojamento com o sanitário será feita
através de portas, com mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta
centímetros x dois metros e dez centímetros). (124.116-8 / I1)
24.5.14. Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.117-6 /
I2)
24.5.15. Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux,
podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m2
de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo
de luminária que produza o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)
24.5.16. Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de
acordo com o item 24.6.1. (124.119-2 / I2)
24.5.17. As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e
utensílios, deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria - tinta de base plástica; (124.120-6 / I1)
b) ferro - tinta a óleo; (124.121-4 / I1)
c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo.
(124.122-2 / I1)
24.5.18. As camas poderão ser de estrutura metálica ou de
madeira, oferecendo perfeita rigidez.
24.5.19. A altura livre das camas duplas deverá ser de, no
mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) contados do nível
superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da
longarina da cama de cima. (124.123-0/I1)
24.5.19.1. As camas superiores deverão ter proteção lateral e
altura livre, mínimo, de 1,10
m do
teto do alojamento. (124.124-9 / I1)
24.5.19.2. O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte
integrante da estrutura da mesma. (124.125-7 / I1)
24.5.19.3. Os estrados das camas superiores deverão ser fechados
na parte inferior. (124.126-5 / I1)
24.5.20. Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para
serem usadas como cinzeiros. (124.127-3 / I1)
24.5.21. Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de
madeira, individuais e deverão ter as seguintes dimensões
mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de frente x 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de fundo x 0,90m (noventa
centímetros) de altura. (124.128-1 / I1)
24.5.22. No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá haver,
no mínimo, 2 (duas) escadas de saída, guardada a
proporcionalidade de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem)
operários; (124.129-0 / I2)
24.5.23. Escadas e corredores coletivos principais terão largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os
secundários ter 0,80m (oitenta centímetros). (124.130-3 / I1)
24.5.24.1. Estes vãos poderão dar para prisma externo
descoberto, devendo este prisma ter área não-menor que 9m2 (nove
metros quadrados) e dimensão linear mínima de 2,00m (dois
metros).
24.5.24.2. Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso
de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros)
entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.
24.5.25. No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o
piso mais baixo for superior a 6,00 (seis metros), a área do
prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o
quadrado do valor V em metros dividido por quatro),
respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m (dois metros)
para uma dimensão do prisma. (124.131-1 / I1)
24.5.26. Não será permitido ventilação em dormitório, feita
somente de modo indireto. (124.132-0 / I2)
24.5.27. Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez
metros) de comprimento terão vãos para o exterior com área
não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. (124.133-8 /
I1)
24.5.28. Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes
instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos
eles serão pulverizados de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias;
(124.134-6 / I1)
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
(124.135-4 / I1)
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local
adequado; (124.136-2 / I1)
d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para
eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
(124.137-0/I1)
24.5.29. É vedada a permanência de pessoas com moléstias
infectocontagiosas. (124.138-9 / I4)
24.5.30. As instalações sanitárias, além de atender às
exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do
alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00
(cinqüenta metros) do mesmo. (124.139-7/I1)
24.5.31. O pé-direito das instalações sanitárias será, no
mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo
permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no
máximo, 0,40m (quarenta centímetros). (124.140-0 / I1)
24.6. Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições.
24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os
órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e
servidores condições de conforto e higiene que garantam
refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na
jornada de trabalho. (124.141-9 / I1)
24.6.1.1. A empresa que contratar terceiro para a prestação de
serviços em seus estabelecimentos deve estender aos
trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e
conforto oferecidas aos seus próprios empregados. (124.142-7 /
I1)
24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a
importância das refeições adequadas e hábitos alimentares
saudáveis. (124.143-5 / I1)
24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria
alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e
higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo
ao destinado às refeições. (124.144-3 / I1)
24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de
trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam
ao disposto neste item, em número suficiente para todos os
usuários. (124.145-1 / I1)
24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos
trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo
atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados
aos equipamentos de aquecimento disponíveis. (124.146-0 / I1)
24.6.4. Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
Cipa, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em
Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação
e zelar pela observância desta Norma. (124.147-8 / I1)
24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento
de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão
denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a
fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (124.148-6 / I1)
24.6.6. As empresas que concederem o benefício da alimentação
aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho,
obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.
(124.149-4 / I1)
24.7. Disposições gerais.
24.7.1. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos
trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo
proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de
abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou
lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50
(cinqüenta) empregados. (124.150-8 / I2)
24.7.1.1. As empresas devem garantir, nos locais de trabalho,
suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4
(um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. (124.151-6
/ I2)
24.7.1.2. Quando não for possível obter água potável corrente,
essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados de material adequado e construídos de
maneira a permitir fácil limpeza. (124.152-4 / I2)
24.7.2. A água não-potável para uso no local de trabalho ficará
separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua
não-potabilidade. (124.153-2/I1)
24.7.3. Os poços e as fontes de água potável serão protegidos
contra a contaminação. (124.154-0 / I1)
24.7.4. Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam
levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente
individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de
processos mecânicos. (124.155-9 / I1)
24.7.5. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de
higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de
limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de
trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de
poeiras. (124.156-7 / I1)
24.7.6. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem
inócuos aos empregados e à coletividade. (124.157-5 / I1)
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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