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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
1.1. As Normas
Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas
e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR
aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às
entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A
observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as
empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete,
ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A
Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua
jurisdição, é o órgão regional competente para executar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do
Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete,
ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar
medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor
as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar
obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de
obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e
equipamentos;
d) notificar
as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou
neutralização de insalubridade;
e) atender
requisições judiciais para realização de perícias sobre
segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
registrado no MTb.
1.5. Podem
ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,
mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto
ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para
fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
considera-se:
a) empregador,
a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado,
a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa,
o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros
de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras,
constituindo a organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
d) estabelecimento,
cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório,
loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor
de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro
de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g) frente
de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h) local
de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle
ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
1.6.2. Para
efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de
trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que
se disponha, de forma diferente, em NR específica.
1.7. Cabe
ao empregador:
a) cumprir
e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar
ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 /
I1)
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em
caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do
trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade
e as condições inseguras de trabalho.
c) informar
aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas
adotadas pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho.
d) permitir que
representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8. Cabe
ao empregado:
a) cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas
pelo empregador;
b) usar
o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se
aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar
com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1. Constitui
ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto no item anterior.
1.9. O
não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a
aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As
dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução
das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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