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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- Publicação D.O.U.
- Portaria GM n.º3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
- Alterações/Atualizações D.O.U.
- Portaria SSMT n.º12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
- Portaria MTPS n.º3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
- Portaria SSST n.º24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
- Portaria SSST n.º08, de 08 de maio de 1996 Rep.09/05/96
- Portaria SSST n.º19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
(Texto dado pela Portaria SSST n.º24, de 29 de dezembro de 1994)
7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2 Esta
NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá
à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços
informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho
onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria
n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O
PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar
articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O
PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo
e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e
o trabalho.
7.2.3 O
PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O
PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à
saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas
avaliações previstas nas demais NR.
7.3 DAS
RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete
ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
(Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT, da
empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar
médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar
o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e
cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela
Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As
empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50
(cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2 As
empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de
05 de maio de 1996)
7.3.1.1.3 Por
determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no
parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e
subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.2 Compete
ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou
encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com
o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou
será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades
devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 DO
DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O
PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos
exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os
exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos
específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1 Para
os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos
discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base
nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro
I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a
critério do médico coordenador, ou por notificação do médico
agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva
de trabalho.
7.4.2.2 Para
os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos
Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de
validade toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores.
7.4.2.3 Outros
exames complementares usados normalmente em patologia clínica
para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de
trabalho.
7.4.3 A
avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte
integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá
obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos
subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no
exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o
trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no
exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de
tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de
trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores
de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do
médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente
da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º
6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições
hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de
45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3 No
exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
brigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto.
7.4.3.4 No
exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 Para
fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer
alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que
implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a
que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5 No
exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a
data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de:
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I
da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias,
em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por
profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado
pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.2 As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I
da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado
pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.3 Por
determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em
parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência
de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a
realizar o exame médico demissional independentemente da época
de realização de qualquer outro exame, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.4 Para
cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A
primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras,
à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A
segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O
ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de
05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que
foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo
CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina.
7.4.5 Os
dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e
exames complementares, as conclusões e as edidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que
ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os
registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por
período mínimo de 20 (vinte) anos após o esligamento do
trabalhador.
7.4.5.2 Havendo
substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos
deverão ser transferidos para seu
sucessor.
7.4.6 O
PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a serem executadas
durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por
setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares,
estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o
lanejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo
proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O
relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR
5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O
relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de
arquivo informatizado, desde que este seja
mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do
agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As
empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam
dispensadas de elaborar o relatório anual.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.7 Sendo
verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos
exames constantes do Quadro I da presente R, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o rabalhador ser
afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja
normalizado o indicador biológico de exposição as medidas de
controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo
constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais,
através de exames médicos que incluam s definidos nesta NR; ou
sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de
disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames
constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e
II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade
e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de
medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 DOS
PRIMEIROS SOCORROS.
7.5.1 Todo
estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à
prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida;
manter esse material guardado em local adequado e aos
cuidados de pessoa treinada para esse fim.
ABREVIATURAS
IBMP
Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador
biológico para o qual se supõe que a maioria das
pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à
saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição
excessiva;
VR
Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser
encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;
NF
Não-Fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO
E
Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;
EAA
Espectrofotometria de Absorção Atômica;
CG
Cromatografia em Fase Gasosa;
CLAD
Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;
IS
Eletrodo Ion Seletivo;
HF
Hematofluorômetro.
CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM
FJ
Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar
a primeira jornada da semana);
FS
Final do último dia de jornada da semana;
FS+
Início da última jornada da semana;
PP+,
Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana;
PU
Primeira urina da manhã;
NC
Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer
dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho
contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior
que 4 (quatro) dias;
T-1
Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de
exposição;
T-6
Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de
exposição;
T-12
Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de
exposição;
0-1
Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
INTERPRETAÇÃO
EE
O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental
acima do limite de tolerância, mas não possui,
isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou
seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou
difunção de qualquer sitema biológico;
SC
Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico
tem também significado clínico ou toxicológico
próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um
efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado;
SC+
O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico
próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida
biológica, deve ser considerado como EE.
VIGÊNCIA
P-12
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta
norma;
P-18
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta
norma;
P-24
A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a
publicação desta norma.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou
seja, monitorizando os resultados do grupo de
trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.
PARAMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DA AUDIÇÃO
EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Objetivos
1.1. Estabelecer
diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o
acompanhamento da audição do trabalhador
através da realização de exames audiológicos de referência e
seqüenciais.
1.2. Fornecer
subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da
perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos
trabalhadores.
2. Definições
e Caracterização
2.1. Entende-se
por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as
alterações dos limiares auditivos, do tipo
sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática
a níveis de pressão sonora elevados. Tem como
características principais a irreversibilidade e a progressão
gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história
natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares
auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a
6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar
mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a
exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se
por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto
de procedimentos necessários para
avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de
exposição ao risco, incluindo:
a. anamnese clínico-ocupacional;
b. exame otológico;
c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos
nesta norma técnica.
d. outros exames audiológicos complementares solicitados a
critério médico.
3. Princípios
e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem
ser submetidos a exames audiométricos de referência e
seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou
exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão
sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos
3.2. O
audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e
controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1. Aferição
acústica anual.
3.2.2. Calibração
acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e ,
obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição
biológica é recomendada precedendo a realização dos exames
audiométricos. Em caso de alteração,
submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os
procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o
preconizado na norma ISSO 8253-1, e os
resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição
e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame
audiométrico será executado por profissional habilitado, ou
seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme
resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade
dos exames audiométricos.
3.4.1. O
exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da
admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma,
anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No
momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a
avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7,
poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado
até:
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à
data do exame médico demissional de trabalhador de empresa
classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame
médico demissional de trabalhador de empresa classificada em
grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O
intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a
critério do médico coordenador do PCMSO, ou
por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou
mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O
resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha
que contenha, no mínimo:
a) nome, idade e número de registro de identidade do
trabalhador;
b) nome da empresa e a função do trabalhador;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame
audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica
do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante
do Anexo 1;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do
profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6. Tipos
de exames audiométricos. O trabalhador deverá ser submetido a
exame audiométrico de referência e a exame audiométrico
seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame
audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais
serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo,
deve ser realizado:
a) quando não se possua um exame audiométrico de referência
prévio:
b) quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar
alteração significativa em relação ao de referência, conforme
descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina
audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os
níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1. Nas
empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que
atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser
dispensada.
3.6.1.2. O
trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período
mínimo de 14 horas até o momento de
realização do exame audiométrico.
3.6.1.3. O
responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o
meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados
na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade,
encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.4. Vias,
freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O
exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas
freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000,
4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela
via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável
pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via
óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3. Segundo
a avaliação do profissional responsável, no momento da execução
do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento
de fala (LRF).
3.6.2. Exame
audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de
referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame
audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item
3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na
impossibilidade da realização do exame audiométrico nas
condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução
do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente
silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois)
indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames
audiométricos de referência atuais,sejam conhecidos. Diferença
de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos
2 (dois) indivíduos
examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel)
inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O
responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o
meato acústico externo de ambas as orelhas
e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O
exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de
500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação
dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A
interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência
deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São
considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta
norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas
mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em
todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São
considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas
freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam
limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas
outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não,
tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em
ambos os lados.
4.1.3. São
considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não
se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2
acima.
4.2. A
interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial
deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São
considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva
induzida por níveis de pressão sonora
elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as
freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no
seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a
comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra
uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta
norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz
iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou
6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São
considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os
casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta
limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou
iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com
o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos
no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz
iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou
6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São
considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva
induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já
confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item
4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico
seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos
moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos
critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no
grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou
ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15
dB(NA).
4.2.4. Para
fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência
permanece o mesmo até o momento em que
algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum
dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3.
Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar
um novo exame audiométrico, dentro dos moldes
previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir
de então, o novo exame audiométrico de referência. Os
exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da
audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis
de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o
trabalho.
5.1. O
diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição
da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a
cargo do médico coordenador do PCMSO de cada
empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o
exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7,
ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2. A perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si
só, não é indicativa de inaptidão para o
trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada
caso, além do traçado audiométrico ou da evolução
seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos
complementares;
c) a idade do trabalhador;
d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão
sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está
ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora
elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao
sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao
sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do trabalhador examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá
acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em
presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se
enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames
audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou
4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo
mesmo do exame médico, deverá:
a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos
fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de
programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva
do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco,
levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos
trabalhadores.
6.2. Em
presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se
enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos
exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a.,
4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução
foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o
médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do
exame médico, deverá:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de
um tipo de agressão ao sistema auditivo;
b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação
especializada;
c) definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
d) participar da implantação, aprimoramento, e controle de
programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva
do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco,
levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos
trabalhadores.
TRAÇADO AUDIOMETRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em KHZ
(Incluído pela Portaria n°. 19, de 09 de abril de 1998)
TRAÇADO AUDIOMETRICO
ORELHA ESQUERDA
Frequência em KHZ
(Incluído pela Portaria n°. 19, de 09 de abril de 1998)
A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a
uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS
(Incluído pela Portaria n° 19, de 09 de abril de 1998)
1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser
ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e
linha interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
3. No caso do uso de cores:
a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos
referentes à orelha direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à
orelha esquerda.
(Incluído pela Portaria SSST n° 24, de 29 de dezembro de 1994)
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
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NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
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Explosivos
NR 20
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Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
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Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
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Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
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Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
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Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
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Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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