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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
23.1 Disposições gerais.
23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em
serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número
suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em
caso de emergência. (123.001-8 / I3)
23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de
1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.002-6 / I2)
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o
interior do local de trabalho. (123.003-4 / I1)
23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas,
deverão existir, em caráter permanente e completamente
desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso
contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros). (123.004-2 / I2)
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas
de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de
passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
(123.005-0 / I2)
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser
claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,
indicando a direção da saída. (123.006-9 / I1)
23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre
elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer
distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e
30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno. (123.007-7
/ I2)
23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou
menos, a critério da autoridade competente em segurança do
trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers),
automáticos, e segundo a natureza do risco.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar
escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
(123.008-5 / I2)
23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os
contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um
"aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. (123.009-3
/ I2)
23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não
serão consideradas partes de uma saída.
23.3 Portas.
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas
corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em
segurança do trabalho. (123.010-7 / I2)
23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não
serão permitidas em comunicações internas. (123.011-5 / I3)
23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de
comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída; (123.012-3 / I2)
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias
de passagem. (123.013-1 / I2)
23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de
maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
(123.014-0 / I2)
23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem
visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo,
mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
(123.015-8 / I2)
23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de
um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a
chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.
(123.016-6 / I2)
23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com
dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa
abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local
de trabalho. (123.017-4 / I2)
23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser
fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
(123.018-2 / I3)
23.4 Escadas.
23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser
feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
(123.019-0 / I2)
23.5 Ascensores.
23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de
mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material
resistente ao fogo. (123.020-4 / I2)
23.6 Portas corta-fogo.
23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de portas
corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas
facilmente pelos 2 (dois) lados. (123.021-2 / I3)
23.7 Combate ao fogo.
23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do
desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser
desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso
referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
(123.022-0 / I1)
23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou
de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos
especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo
ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
23.8 Exercício de alerta.
23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos
periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
(123.023-9 / I2)
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 /
I2)
c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2)
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas
aos empregados; (123.026-3 / I2)
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas
as áreas. (123.027-1 / I2)
23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um
grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los,
comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo
as características do estabelecimento. (123.028-0 / I1)
23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados
como se fossem para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1)
23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de
bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de
preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das
condições reais de luta contra o incêndio. (123.030-1 / I1)
23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes
de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem
como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto
manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.
(123.031-0 / I1)
23.9 Classes de fogo.
23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das
presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de
queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam
resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem
somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo,
graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados
como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios,
etc.
23.9.2 Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio,
titânio.
23.10 Extinção por meio de água.
23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou
mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de
água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os
começos de fogo de Classe A. (123.032-8 / I2)
23.10.2 Os pontos de captação de água deverão ser facilmente
acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem
ser danificados. (123.033-6 / I2)
23.10.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos de
alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de
evitar o acúmulo de resíduos. (123.034-4 / I2)
"23.10.4 A água nunca será empregada:
a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma
de neblina;
b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água
pulverizada; e,
c) nos fogos de Classe D.
23.10.5 Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus
registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de
manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção
ou inspeção.
23.10.5.1 Deve existir um espaço livre de pelo menos 1,00
m (um
metro) abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros
automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão
eficaz da água."
23.11 Extintores.
23.11.1 Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só
devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às
normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos
de identificação de conformidade de órgãos de certificação
credenciados pelo INMETRO. (123.037-9 / I2)
23.12 Extintores portáteis.
23.12.1 Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros
automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim
de combater o fogo em
seu início. Tais aparelhos
devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir. (123.038-7 /
I3)
23.13 Tipos de extintores portáteis.
23.13.1 O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe
A e B. (123.039-5 / I2)
23.13.2 O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado,
preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser
usado também nos fogos de Classe A em seu início. (123.040-9 /
I2)
23.13.3 O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das
Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60
a150
kg deverão
ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o
extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial
para cada material. (123.041-7 / I2)
23.13.4 O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve
ser usado em
fogos Classe A ,
com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
(123.042-5 / I2)
23.13.5 Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos
com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de
segurança do trabalho. (123.043-3 / I2)
23.13.6 Método de abafamento por meio de areia (balde areia)
poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
(123.044-1 / I2)
23.13.7 Método de abafamento por meio de limalha de ferro
fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D.
(123.045-0 / I2)
23.14 Inspeção dos extintores.
23.14.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de
inspeção (ver modelo no anexo). (123.046-8 / I2)
23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada
mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os
manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado,
verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
(123.047-6 / I2)
23.14.3 Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação
presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para
recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser
protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam
danificados. (123.048-4 / I2)
23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão
ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10%
(dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua
recarga. (123.049-2/I2)
23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado
anualmente. (123.050-6 / I2)
23.14.6. As operações de recarga dos extintores deverão ser
feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
(123.051-4 / I2)
23.15 Quantidade de extintores.
23.15.1 Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de
extintores será determinada pelas condições seguintes,
estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16.
(123.052-2 / I2)
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
|
RISCO DE FOGO
|
CLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa de Seguro
Incêndio do Brasil - IRB(*)
|
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
|
500 m²
|
pequeno
|
"A" - 01 e 02
|
20 metros
|
250 m²
|
médio
|
"B" - 02, 04, 05 e 06
|
10 metros
|
150 m²
|
grande
|
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
|
10 metros
|
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo
menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)
23.16 Unidade extintora. (123.054-9 / I2)
SUBSTÂNCIAS
|
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
|
NÚMERO DE EXTINTORES
QUE
CONSTITUEM
UNIDADE
EXTINTORA
|
Espuma
|
10 litros
5 litros
|
1
2
|
Água Pressurizada ou
Água Gás
|
10 litros
|
1
2
|
Gás Carbônico (CO2)
|
6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo
|
1
2
3
4
|
Pó Químico Seco
|
4 quilos
2 quilos
1 quilo
|
1
2
3
|
23.17 Localização e Sinalização dos Extintores.
23.17.1 Os extintores deverão ser colocados em locais:
(123.055-7 / I1)
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu
acesso.
23.17.2 Os locais destinados aos extintores devem ser
assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga,
vermelha, com bordas amarelas. (123.056-5 / I1)
23.17.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso
embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma
nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um
metro x um metro). (123.057-3 / I1)
23.17.4 Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais
de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os
baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta
centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) acima do piso. (123.058-1 / I1)
23.17.5 Os extintores não deverão ser localizados nas paredes
das escadas. (123.059-0 / I1)
23.17.6 Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o
livre acesso a qualquer ponto de fábrica. (123.060-3 / I1)
23.17.7 Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de
materiais. (123.061-1 / I1)
23.18 Sistemas de alarme.
23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios,
deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais
perceptíveis em todos os locais da construção. (123.062-0 / I3)
23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de
um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema
de alarme adotado. (123.063-8 / I2)
23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som
distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos
acústicos do estabelecimento. (123.064-6 / I1)
23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados
nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos. (123.065-4 / I1)
23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar
visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou
plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a
inscrição "Quebrar em caso de emergência". (123.066-2 / I1)
ANEXO DO ITEM 23.14
MARCA:
|
TIPO:
|
EXTINTOR N.º:
|
ATIVO FIXO:
|
LOCAL:
|
ABNT N.º:
|
HISTÓRICO
|
Código e reparos
|
Data
|
Recebido
|
Inspecionado
|
Reparado
|
Instrução
|
Incêndio
|
|
|
|
|
|
|
1. Substituição de Gatilho
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Substituição de Difusor
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Mangote
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Válvula de Segurança
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. Válvula Completa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. Válvula Cilindro Adicional
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7. Pintura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8. Manômetro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9. Teste Hidrostático
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10. Recarregado
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11. Usado em Incêndio
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12. Usado em Instrução
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13. Diversos
|
|
|
|
|
|
|
|
CONTROLE DE EXTINTORES
|
|
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|