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aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
28.1 FISCALIZAÇÃO.
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será
efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de
15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e
no §
3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta
Norma Regulamentadora - NR.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é
facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de
fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no
exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de
inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive
audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o
respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos
preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas
Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da
dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no
Título VII da CLT e
no §
3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios
técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos
para a correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá
ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação
escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos
relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento
da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias,
contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu
cumprimento.
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte)
dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e
o sindicato representante da categoria dos empregados, com a
presença da autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de
prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a
contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar
auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista
de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar
situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade
física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá
propor de imediato à autoridade regional competente a interdição
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que
deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo
técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão
ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório
circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho
que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais
e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador,
poderá convocar representante legal da empresa para apurar o
motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as
situações que estejam em desacordo com exigências legais.
28.2.3.1 Entende -se por descumprimento reiterado a lavratura do
auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento
do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do
empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as
reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações
ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da
inspeção do trabalho.
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores
sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades
aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo
I), obedecendo às infrações previstas no quadro de
classificação das infrações (Anexo
II) desta Norma.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201,
parágrafo único, da CLT,
conforme os seguintes valores estabelecidos:
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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