|
|
Disponibilizamos
aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
|
|
Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
- NR 10: Portaria n.º 598, de 07/12/2004 (D.O.U. de 08/12/2004
Seção 1)
- Ementas: Portaria n.º 126, de 03/06/2005 (D.O.U. de
06/06/2005 Seção 1)
10.1-
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 - Esta
Norma Regulamentadora NR estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 - Esta
NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e
consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer
trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes
e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.
10.2 -
MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 - Em
todas as intervenções em instalações elétricas devem ser
adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de
outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco,
de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
(210.001-0/I=3)
10.2.2 - As
medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais
iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança,
da saúde e do meio ambiente do trabalho. (210.002-9/I=1)
10.2.3 - As
empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares
atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos
com as especificações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção. (210.003-7/I=3)
10.2.4 - Os
estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem
constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas,
contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
(210.004-5/I=4)
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e
administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas
a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
(210.005-3/I=3)
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
(210.006-1/I=2)
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e
individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta
NR; (210.007-0/I=2)
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos
realizados; (210.008-8/I=2)
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em
equipamentos de proteção individual e coletiva; (210.009-6/I=2)
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas
classificadas; (210.010-0/I=3)
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com
recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as
alíneas de "a" a "f". (210.011-8/I=3)
10.2.5 - As
empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes
do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com
o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os
documentos a seguir listados: (210.012-6/I=4)
a) descrição dos procedimentos para emergências; (210.013-4/I=3)
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e
individual; 210.014-2/I=3)
10.2.5.1 - As
empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema
Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as
alíneas "a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b"
do item 10.2.5. (210.015-0/I=4)
10.2.6 - O
Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e
mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente
designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos
trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em
eletricidade. (210.016-9/I=3)
10.2.7 - Os
documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações
Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente
habilitado. (210.017-7/I=2)
10.2.8 -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 - Em
todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser
previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção
coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a
serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores. (210.018-5/I=4)
10.2.8.2 - As
medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a
desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua
impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
(210.019-3/I=3)
10.2.8.2.1 - Na
impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção
coletiva, tais como:isolação das partes vivas, obstáculos,
barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento
automático. (210.020-7/I=2)
10.2.8.3 - O
aterramento das instalações elétricas deve ser executado
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e,
na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais
vigentes. (210.021-5/I=2)
10.2.9 -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 - Nos
trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de
proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes
para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de
proteção individua l específicos e dequados
às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
(210.022-3/I=4)
10.2.9.2 - As
vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades,
devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e
influências eletromagnéticas. (210.023-1\/I=4)
10.2.9.3 - É
vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades. (210.024-0/I=1)
10.3 -
SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 - É
obrigatório que os projetos de instalações elétricas
especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que
possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
(210.025-8/I=3)
10.3.2 - O
projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a
instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea,
que permita a aplicação de impedimento de reenergização do
circuito. (210.026-6/I=3)
10.3.3 - O
projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço
seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus
componentes e as influências externas, quando da operação e da
realização de serviços de construção e manutenção.
(210.027-4/I=3)
10.3.3.1 - Os
circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como:
comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser
identificados e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
(210.028-2/I=3)
10.3.4 - O
projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a
obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e
o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não
destinadas à condução da eletricidade. 210.029-0/I=3)
10.3.5 - Sempre
que for tecnicamente viável e necessário, devem ser p rojetados
dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de
equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
(210.030-4/I=1)
10.3.6 - Todo
projeto deve prever condições para a adoção de aterramento
temporário. (210.031-2/I=2)
10.3.7 - O
projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos
trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de
outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido
atualizado. (210.032-0/I=2)
10.3.8 - O
projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas
Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as
regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado
por profissional legalmente habilitado.(210.033-9/I=2)
10.3.9 - O
memorial descritivo do projeto deve conter, no mínim o, os
seguintes itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra
choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
(210.034-7/I-1)
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos
circuitos elétricos: (Verde "D", desligado e Vermelho - "L",
ligado); (210.035-5/I-1)
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos
e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle,
de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios
equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem
ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
(210.036-3/I-1)
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso
de pessoas aos componentes das instalações;(210.037-1/I-1)
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
(210.038-0/I-1)
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção,
constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
(210.039-8/I-1)
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com
a instalação elétrica. (210.040-1/I-1)
10.3.10 - Os
projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos
trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia. (210.041-0/I=2)
10.4 -
SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 - As
instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários,
e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR. (210.042-8/I=4)
10.4.2 - Nos
trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas
preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais,
especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e
magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e
outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
(210.043-6/I=4)
10.4.3 - Nos
locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos,
dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a
instalação elétrica existente, preservando-se as características
de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as
influências externas. (210.044-4/I=3)
10.4.3.1 - Os
equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem
inspecionados e testados de acordo com as regulamentações
existentes ou recomendações dos fabricantes. (210.045-2/I=3)
10.4.4 - As
instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de
funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser
inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as
regulamentações existentes e definições de projetos.
(210.046-0/I=3)
10.4.4.1 - Os
locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de
equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa
finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para
armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. (210.047-9/I=2)
10.4.5 - Para
atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao
trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia, de forma a permitir
que ele disponha dos membros superiores livres para a realização
das tarefas. (210.048-7/I=2)
10.4.6 - Os
ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou
comissionamento de instalações elétricas devem atender à
regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente
podem ser realizados por trabalhadores que tendam às condições
de qualificação, habilitação, capacitação e autorização
estabelecidas nesta NR. (210.049-5/I=3)
10.5 -
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 - Somente
serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas
liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados,
obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento; (210.050-9/I=2)
b) impedimento de reenergização; (210.051-7/I=2)
c) constatação da ausência de tensão; (210.052-5/I=2)
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização
dos condutores dos circuitos; (210.053-3/I=2)
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona
controlada (Anexo I); (210.054-1/I=2)
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
(210.055-0/I=2)
10.5.2 - O
estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a
autorização para reenergização, devendo ser reenergizada
respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: (210.056-8/I=3)
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
(210.057-6/I=2)
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não
envolvidos no processo de reenergização; (210.058-4/I=2)
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e
das proteções adicionais; (210.059-2/I=2)
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
(210.060-6/I=2)
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de
seccionamento. (210.061-4/I=2)
10.5.3 - As
medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e
10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou
eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por
profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante
justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja
mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 - Os
serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas,
mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou
razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
(210.062-2/I=3)
10.6 -
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 - As
intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou
superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120
Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por
trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta
Norma. (210.063-0/I=4)
10.6.1.1 - Os
trabalhadores de que trata o item anterior devem receber
treinamento de segurança para trabalhos com instalações
elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e
demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
(210.064-9/I=4)
10.6.1.2 - As
operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos
elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para
operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não
advertida.
10.6.2 - Os
trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser
realizados mediante procedimentos específicos respeitando as
distâncias previstas no Anexo I. (210.065-7/I=3)
10.6.3 - Os
serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades
devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que
possa colocar os trabalhadores em perigo. (210.066-5/I=2)
10.6.4 - Sempre
que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos
devem ser previamente elaboradas análises de risco,
desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos
procedimentos de trabalho. (210.067-3/I=3)
10.6.5 - O
responsável pela execução do serviço deve suspender as
atividades quando verificar situação ou condição de risc o não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível. (210.068-1/I=2)
10.7 -
TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 - Os
trabalhadores que intervenham em instalações elétricas
energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro
dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco,
conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta
NR. (210.069-0/I=4)
10.7.2 - Os
trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber
treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema
Elétrico de Potência (SEP) e em suas
proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais
determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
(210.070-3/I=4)
10.7.3 - Os
serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência SEP, não
podem ser realizados individualmente.(210.071-1/I=4)
10.7.4 - Todo
trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado
mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada
por superior responsável pela área.(210.072-0/I=2)
10.7.5 - Antes
de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior
imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço,
devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as
atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os
princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança
em eletricidade aplicáveis ao serviço. (210.073-8/I=2)
10.7.6 - Os
serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente
podem ser realizados quando houver procedimentos específicos,
detalhados e assinados por profissional autorizado.
(210.074-6/I=3)
10.7.7 - A
intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro
dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I
desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação,
também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de
religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
(210.075-4/I-4)
10.7.7.1 - Os
equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados
com identificação da condição de desativação, conforme
procedimento de trabalho específico padronizado. (210.076-2/I-4)
10.7.8 - Os
equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados
com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão,
devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de
laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do
fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses,
anualmente. (210.077-0/I-4)
10.7.9 - Todo
trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de
equipamento que permita a comunicação permanente com os demais
membros da equipe ou com o centro de operação durante a
realização do serviço. (210.078-9/I-4)
10.8 -
HABILITAÇÃO,QUALIFICAÇÃO,CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES.
10.8.1 - É
considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 - É
considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
10.8.3 - É
considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de
profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado.
10.8.3.1 - A
capacitação só terá va lidade para a empresa que o capacitou e
nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e
autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 - São
considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal
da empresa.
10.8.5 - A
empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador, conforme o item 10.8.4. (210.079-7/I=1)
10.8.6 - Os
trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
devem ter essa condição consignada no sistema de registro de
empregado da empresa. (210.080-0/I=1)
10.8.7 - Os
trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as
atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com
a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. (210.081-9/I=3)
10.8.8 - Os
trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes
do emprego da energia elétrica e as principais medidas de
prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o
estabelecido no Anexo II desta NR. (210.082-7/I=4)
10.8.8.1 - A
empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais
habilitados que tenham participado com avaliação e
aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II
desta NR. (210.083-5/I=4)
10.8.8.2 - Deve
ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir: (210.084-3/I=2)
a) troca de função ou mudança de empresa; (210.085-1/I=2)
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por
período superior a três meses; (210.086-0/I=2)
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou
troca de métodos, processos e organização do trabalho.
(210.087-8/I=2)
10.8.8.3 - A
carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de
reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c"
do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o
motivou. (210.088-6/I=1)
10.8.8.4 - Os
trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de
treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
(210.089-4/I=3)
10.8.9 - Os
trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações
elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona
controlada, conforme define
esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que
permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as
precauções cabíveis. (210.090-
8/I=2)
10.9 -
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1-
As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem
ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme
dispõe a NR 23 Proteção Contra Incêndios. (210.091-6/I=3)
10.9.2 - Os
materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas
destinados à
aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas
potencialmente
explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no
âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação. (210.092-4/I=2)
10.9.3 - Os
processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática devem dispor de proteção específica e
dispositivos de descarga elétrica. (210.093-2/I=2)
10.9.4 - Nas
instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco
acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados
dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático
para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras
condições anormais de operação. (210.094-0/I=3)
10.9.5 - Os
serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas
somente poderão ser realizados mediante permissão para o
trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item
10.5 ou supressão do agente de risco que determina a
classificação da área. (210.095-9/I=4)
10.10 -
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 - Nas
instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada
sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à
identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 Sinalização de
Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a
seguir: (210.096-7/I=3)
a) identificação de circuitos elétricos; (210.097-5/I=2)
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra
e comandos; (210.098-3/I=2)
c) restrições e impedimentos de acesso; (210.099-1/I=2)
d) delimitações de áreas; (210.100-9/I=2)
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de
veículos e de movimentação de cargas; (210.101-7/I=2)
f) sinalização de impedimento de energização; (210.102-5/I=2)
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
(210.103-3/I=2)
10.11 -
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 - Os
serviços em instalações elétricas devem ser planejados e
realizados em conformidade com procedimentos de trabalho
específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada
tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao
que estabelece o item 10.8 desta NR. (210.104-1/I=3)
10.11.2 - Os
serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens
de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado,
contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências
aos procedimentos de trabalho a serem adotados. (210.105-0/I=2)
10.11.3 - Os
procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo,
campo de aplicação, base técnica, competências e
responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e
orientações finais. (210.106-8/I=2)
10.11.4 - Os
procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e
a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação
em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver. (210.107-6/I=2)
10.11.5 - A
autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com
o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
(210.108-4/I=3)
10.11.6 - Toda
equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em
condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
(210.109-2/I=2)
10.11.7 - Antes
de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com
o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma
avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a
serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis
ao serviço. (210.110-6/I=2)
10.11.8 - A
alternância de atividades deve considerar a análise de riscos
das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de
forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
(210.111-4/I=2)
10.12 -
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 - As
ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com
eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
(210.112-2/I=3)
10.12.2 - Os
trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate
e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por
meio de reanimação
cardio-respiratória. (210.113-0/I=3)
10.12.3 - A
empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados
às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua
aplicação. (210.114-9/I=3)
10.12.4 - Os
trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar
equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas
instalações elétricas. (210.115-7/I=3)
10.13 -
RESPONSABILIDADES
10.13.1 - As
responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias
aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 - É
de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os
quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos
elétricos a serem adotados. (210.116-5/I=3)
10.13.3 - Cabe
à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo
instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas
preventivas e corretivas. (210.117-3/I=4)
10.13.4 - Cabe
aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos
procedimentos internos de segurança e saúde;
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do
serviço as situações que considerar de risco para sua segurança
e saúde e a de outras pessoas.
10.14 -
DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 - Os
trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito
de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
(210.118-1/I=4)
10.14.2 - As
empresas devem promover ações de controle de riscos originados
por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de
imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
(210.119-0/I=2)
10.14.3 - Na
ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o
MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 - A
documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à
disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações
elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e
interferências nas tarefas. (210.120-3/I=2)
10.14.5 - A
documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à
disposição das autoridades competentes. (210.121-1/I=2)
10.14.6 - Esta
NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por
extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta
Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada
ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e
terra.
2. Área
Classificada: local com potencialidade de ocorrência de
atmosfera explosiva.
3. Aterramento
Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e
adequada intencional à terra, destinada a garantir a
equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção
na instalação elétrica.
4. Atmosfera
Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou
fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa
Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou
120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts
em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre
fases ou entre fase e terra.
6. Barreira:
dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas
das instalações elétricas.
7. Direito
de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção
de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve
grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas.
8. Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo
ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a
integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e
terceiros.
9. Equipamento
Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro
ou barreira.
10. Extra-Baixa
Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou
entre fase e terra.
11. Influências
Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e
seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e
desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação
Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas entre si, que são
necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um
sistema elétrico.
13. Instalação
Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e
equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos
e liberação para uso.
14. Impedimento
de Reenergização: condição que garante a não energização do
circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob
controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro:
envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer
contato com partes internas.
16. Isolamento
Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo:
elemento que impede o contato acidental, mas não impede o
contato direto por ação deliberada.
18. Perigo:
situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão
física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de
controle.
19. Pessoa
Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para
evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento:
seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de
um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e
humanos, medidas de segurança e circunstâncias que
impossibilitem sua realização.
21. Prontuário:
sistema organizado de forma a conter uma mem ória dinâmica de
informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco:
capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou
danos à saúde das pessoas.
23. Riscos
Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos
elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho
que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a
saúde no trabalho.
24. Sinalização:
procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e
advertir.
25. Sistema
Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados
destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema
Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão
de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de
segurança.
28. Trabalho
em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode
entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu
corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais,
ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento:
ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de
manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma
operação não autorizada.
30. Zona
de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas
de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e
instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona
Controlada: entorno de parte condutora energizada, não
segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o
nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais
autorizados.
ANEXO II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de deliminação de
zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distãncias no ar que delimitam radialmente as zonas
de risco, controlada e livre
Figura 2 - Distãncia no ar que
delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre,
com interposição de superfície de
separação física adequada
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a
adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao
trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e
dotada de todos dispositivos de segurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM
ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima -
40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de
proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras NBR da ABNT: NBR-5410, NBR
14039 e outras;
6) Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com
Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE
POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter
participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico
definido anteriormente.
Carga horária mínima 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos
especificamente para as condições de trabalho características de
cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras
peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de
atividade, sendo obedecida a hierarquia no perfeiçoamento
técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potencia SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho;
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso,
conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e
equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso
(*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte
de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de
proteção.
18. Responsabilidades (*).
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
|