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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 197806/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 14/06/83
Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 200101/11/01
8.1. Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos
mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir
segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os
locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé
direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as
condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na
Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de
outubro de 2001)
8.2.1. (Revogado
pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os
pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12,
de 06 de outubro de 1983)
8.3.2. As
aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.3. Os
pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente
para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a
edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06
de outubro de 1983)
8.3.4. As
rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas
de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito
estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06
de outubro de 1983)
8.3.5. Nos
pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de
trabalho, onde houver perigo de scorregamento, serão empregados
materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6. Os
andares acima do solo, tais como terraços, balcões,
compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por
paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a
contar do nível do pavimento; (Alterado pela Portaria SIT n.º
12, de 06 de outubro de 1983)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo
menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m
(doze centímetros); (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de
outubro de 1983)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço
horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro
quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4. Proteção
contra intempéries.
8.4.1. As
partes externas, bem como todas as que separem unidades
autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua
estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e
impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de
outubro de 1983)
8.4.2. Os
pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que
necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.3. As
coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de
outubro de 1983)
8.4.4. As
edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e
construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de
insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro
de 1983)
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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