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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do
trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe
ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de
materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo
transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente
por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a
deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo
de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze)
anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
(117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber
treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos
de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar
sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem
designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo
destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele
admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou
a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsâo ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa
a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a
sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado
para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser
feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo
trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização
dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem
17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos
pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas
partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser
executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza
da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base
do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se
adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 /
I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de
trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos
para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa
ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e
operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e
fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que
possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou
de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0
/ I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o
seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o
ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos
ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade,
permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas
a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser
colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
(117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura
ajustável. (117.022-8 /
I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo forem utilizados
eventualmente poderão ser dispensadas as exigências
previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das
tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar
adequadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes, tais como: salas de controle, laboratórios,
escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de
projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes
condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 /
I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC
(vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por
cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência
ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível
de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB
(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não
superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem
ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis
na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente
distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho são os valores de
iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira
registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no
subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se
realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e
em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho
previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal
a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR,
deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de
trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do
trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo
aos níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados,
deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos
de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de
digitação, baseado no número individual de toques sobre o
teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador
não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada,
sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada
movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no
período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá
exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468
da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta)
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de
trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção em relação ao número de tóques deverá
ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na
alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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