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Disponibilizamos
aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
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Normas
Regulamentadoras
NR 01 -
Disposições Gerais
NR 02 -
Inspeção Prévia
NR 03 -
Embargo ou Interdição
NR 04 -
SESMT
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho
NR
05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR 06 -
EPI's
- Equipamentos de Proteção Individual
NR 07 -
PCMSO
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 08 -
Edificações
NR 09 -
PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR 12 -
Máquinas e Equipamentos
NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão
NR 14 -
Fornos
NR 15 -
Atividades e Operações Insalúbres
NR 16
-
Atividades e Operações Perigosas
NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica
NR 18 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR 19
-
Explosivos
NR 20
-
Líquidos combustíveis e inflamáveis
NR 21
-
Trabalhos a Céu Aberto
NR 22
-
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR 23
-
Proteção Contra Incêndios
NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR 25
-
Resíduos Industriais
NR 26 -
Sinalização de Segurança
NR 27 -
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
27.1. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho
através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das
Delegacias Regionais do Trabalho. (127.001-0
/ I3)
27.2. O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será
efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de segundo
grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial
aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado
em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no
País;
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino em segundo
grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau
de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial
aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de
segundo grau reconhecido no País;
c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança
emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no
exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em
vigor.
27.3. O requerimento para o registro poderá ser encaminhado
diretamente pelo interessado à Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho ou
encaminhado através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do
Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1. O requerimento deverá incluir o nome completo e endereço
do requerente e ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação
profissional, constantes na alínea "a", "b", "c" ou "d" do item
27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).
NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura
NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 33 -
Segurança e Saúde
nos Trabalhos em Espaços Confinados
NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Naval
NR 35 -
Gestão de Segurança
e Saúde no Trabalho
NR 36 -
Trabalho em Altura
NR 37 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
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