Unidades
Unidade
Jundiaí
Rua: Rangel
Pestana, 775 – Centro.
F.: (19) 3909-2470 e (19) 9.9600-7001
E-mail: contato.jundiai@mbmworkmed.com.br
Unidade Hortolândia
Rua: Benedito Gomes da Silva, 195
Pq. São Miguel.
F.: (19) 3909-2470 e (19) 9.9600-7001
E-mail:
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Normas
Regulamentadoras Rurais
NRR 01 -
Disposições Gerais
NRR 02 -
Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - SEPATR
NRR 03 -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPATR
NRR 04 -
Equipamento de Proteção Individual - EPI - NRR 04 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI
Revogada pela Portaria GM n.º 191, 15/04/2008
4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma,
todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e
proteger a integridade física do trabalhador.
4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente,
EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7
/ I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; (154.002-5 / I2)
c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)
4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador
rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção da cabeça:
a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda
ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção
contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos
com produtos químicos.
II - Proteção dos olhos e da face:
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões
ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos
químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar
ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos
pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que
possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de
líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
III - Proteção auditiva
Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja
excessivo.
IV - Proteção das vias respiratórias:
a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que
impliquem produção de poeiras;
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com
produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e
mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e
poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para
locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a
18% (dezoito por cento) em
volume.
V - Proteção dos
membros superiores
Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo
de lesões provocadas por:
a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou
perfurantes;
b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos,
cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais ou objetos aquecidos;
d) operações com equipamentos elétricos;
e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na
possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos
infecciosos ou parasitários;
f) picadas de animais peçonhentos.
VI - Proteção dos membros inferiores:
a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em
terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de
animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja
perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de
animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a
presença de animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas
por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos
químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades.
VII - Proteção do tronco
Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos
em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem mecânica;
c) riscos de origem meteorológica;
d) produtos químicos.
VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintas e correias de segurança.
4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam
substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente
higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam
contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus
familiares. (154.004-1/I2)
4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus
subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:
a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso
adequado; (154.005-0 / I2)
b) substituição imediata do equipamento danificado ou
extraviado; (154.006-8 / I2)
c) responsabilização pela manutenção e esterilização. (154.007-6
/ I2)
4.6. Compete ao trabalhador:
a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a
que se destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo
uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem
como pelo seu extravio.
4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso
dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.
4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros
EPI, quando julgar necessário.
NRR 05 -
Produtos Químicos - NRR 05 - Produtos Químicos
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