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Normas
Regulamentadoras Rurais
NRR 01 -
Disposições Gerais
Revogada pela Portaria GM n.º 191, 15/04/2008
1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à
segurança e higiene do trabalho rural são de observância
obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei n° 5.889, de 08
de junho de 1973.
1.2. A observância das NRR não desobriga os empregadores e
trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou
municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções
coletivas de trabalho.
1.2. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o
órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a
segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT
Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área
rural.
1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias
Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais.
1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
suas respectivas jurisdições:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e
aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender a requisições judiciais para realização de perícias.
1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de
segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT
e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.
1.7. Cabe ao empregador rural:
a) cumprir e fazer cumprir as NRR; (151.001-0 / I1)
b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e
higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e
específicos do estabelecimento e de cada atividade; (151.002-9 /
I1)
c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a
serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e
doenças profissionais; (151.003-7 / I1)
d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso
de acidente do trabalho rural;
e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à
proteção dos trabalhadores rurais. (151.004-5 / I1)
1.8. Cabe ao trabalhador rural:
a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram
estabelecidas para o desempenho de suas funções;
b) usar, obrigatoriamente, os EPI.
1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento das disposições das NRR.
1.10. Constituem direitos dos trabalhadores:
a) conhecer os riscos de suas atividades;
b) promover a correção dos riscos;
c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades
em condições de riscos graves e iminentes.
1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural
promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural
- SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de
acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada
atividade.
1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber,
as seguintes Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela
Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978, observadas as
alterações posteriores:
a) NR 7 - Exame Médico;
b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres;
c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.
NRR 02 -
Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - SEPATR
NRR 03 -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPATR
NRR 04 -
Equipamento de Proteção Individual - EPI - NRR 04 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI
NRR 05 -
Produtos Químicos - NRR 05 - Produtos Químicos
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