Unidades
Unidade
Jundiaí
Rua: Rangel
Pestana, 775 – Centro.
F.: (19) 3909-2470 e (19) 9.9600-7001
E-mail: contato.jundiai@mbmworkmed.com.br
Unidade Hortolândia
Rua: Benedito Gomes da Silva, 195
Pq. São Miguel.
F.: (19) 3909-2470 e (19) 9.9600-7001
E-mail:
contato@mbmworkmed.com.br
|
|
Disponibilizamos
aqui algumas ferramentas de consulta, sempre buscando
facilitar a sua vida.
|
|
Normas
Regulamentadoras Rurais
NRR 01 -
Disposições Gerais
NRR 02 -
Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - SEPATR
NRR 03 -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPATR
NRR 04 -
Equipamento de Proteção Individual - EPI - NRR 04 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI
NRR 05 -
Produtos Químicos - NRR 05 - Produtos Químicos
Revogada pela Portaria GM n.º 191, 15/04/2008
5.1. Esta Norma trata dos seguintes produtos químicos utilizados
no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e
corretivos.
5.1.1. Entende-se por agrotóxicos as substâncias ou misturas de
substâncias de natureza química quando destinadas a prevenir,
destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de
agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva
às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e ao
homem. Serão considerados produtos afins os hormônios,
reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de
uso veterinário.
5.1.2. Entende-se por fertilizantes as substâncias minerais ou
orgânicas, naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais
nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio
ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre
o todo ou parte das plantas, visando a elevar sua produtividade.
5.1.3. Entende-se por corretivos os produtos destinados a
corrigir uma ou mais características do solo desfavoráveis às
plantas.
5.2. É expressamente proibido o uso de qualquer produto químico
industrializado que não esteja registrado e autorizado pelos
órgãos governamentais competentes. (155.001-2/ I4)
5.3. Manipulação, preparo e aplicação.
5.3.1. É de responsabilidade do empregador rural e seus
prepostos a orientação dos trabalhadores na utilização e
manuseio dos produtos, sendo que a manipulação, preparo e
aplicação de agrotóxicos e afins somente poderão ser feitos por
pessoas previamente treinadas. (155.002-0/I3)
5.3.2. O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou
seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de
intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação
inaceitável de coleção de água ou do meio ambiente, provocados
por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins,
fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que
com eles não mantenham, explicitamente, qualquer vínculo
empregatício.
5.3.3. A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos
competentes como de uso exclusivo por aplicador certificado só
poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a
legislação relativa à classificação toxicológica, registro e
comercialização desses produtos. (155.003-9 / I3)
5.3.3.1. Serão considerados profissionais habilitados os
portadores de certificados expedidos pelos Ministérios da Saúde,
da Agricultura e do Trabalho, ou por órgãos pelos mesmos
delegados.
5.3.3.2. A formação, atuação, atribuições e responsabilidade do
aplicador deverão atender a normas a serem estabelecidas pelos
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho. (155.004-7 /
I2)
5.3.3.2.1. A partir da data de vigência da presente norma,
dar-se-á o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para o
cumprimento do disposto no item 5.3.3.2 e de 1(um) ano para
início da exigência do certificado.
5.3.4. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será
imediatamente afastado das atividades e encaminhado a
atendimento médico, levando os rótulos das embalagens ou relação
dos produtos com os quais tenha tido contato. (155.005-5 / I4)
5.3.5. A manipulação e preparo dos produtos serão feitos em
locais abertos e ventilados. (155.006-3 / I2)
5.3.6. Serão respeitados os intervalos entre uma aplicação e a
entrada de pessoas desprotegidas ou animais domésticos dentro
dos períodos de risco estabelecidos pelos Ministérios da
Agricultura, da Saúde e do Trabalho. (155.007-1 / I2)
5.4. Equipamentos de aplicação.
5.4.1. Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos serão:
a) mantidos em bom estado de conservação e funcionamento;
(155.008-0 / I2)
b) inspecionados antes de cada aplicação; (155.009-8 / I2)
c) utilizados para a finalidade indicada; (155.010-1 / I2)
d) enquadrados nos limites indicados pelo fabricante. (155.011-0
/ I2)
5.4.2. A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos só
poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas.
(155.012-8 / I2)
5.4.2.1. A limpeza dos equipamentos será executada de forma a
não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções
de água. (155.013-6 / I2)
5.4.2.2. A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá
retornar à fonte de abastecimento, devendo ser conduzida à fossa
especial de inativação do produto. (155.014-4 / I2)
5.4.3. Os equipamentos só serão submetidos a reparos quando
estiverem perfeitamente limpos, por pessoas aptas, protegidas
por EPI. (155.015-2/I2)
5.4.4. Na utilização dos equipamentos de aplicação, serão
respeitadas as especificações indicadas pelo fabricante.
(155.016-0 / I2)
5.5. Da embalagem e restos do produto.
5.5.1. Os produtos químicos serão rotulados, conforme dispõe a
legislação vigente. (155.017-9 / I2)
5.5.2. Os produtos serão conservados em suas embalagens
originais. (155.018-7 / I2)
5.5.2.1. Quando os produtos ou restos de produtos tiverem de ser
conservados em embalagens diferentes das originais, estas
deverão ser identificadas contendo, pelo menos, o nome comercial
do produto e suas especificações. (155.019-5/I2)
5.5.3. É proibido utilizar para acondicionamento de produtos
químicos recipientes que possam ser confundidos com outros
usados para alimentos, rações, medicamentos, cosméticos ou
produtos domissanitários. (155.020-9/ I3)
5.5.4. As embalagens vazias serão destruídas e enterradas,
observando as normas técnicas do Ministério da Agricultura.
(155.021-7 / I2)
5.5.5. Para a realização de trabalhos de destruição e descarte
de embalagens, serão utilizados os mesmos EPI recomendados para
aplicações de produto. (155.022-5 / I2)
5.5.6. Os restos de calda diluída serão descartados em fossa
seca ou em bacia de retenção e desativação. (155.023-3 / I3)
5.7. Armazenagem.
5.7.1. É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento,
salvo os fertilizantes, em carácter temporário e observadas as
seguintes condições:
a) em locais não propícios a inundações ou enxurradas;
(155.024-1 / I2)
b) colocação do produto sobre estrado ou sobre plástico;
(155.025-0 / I2)
c) existência de drenos ao redor do local; (155.026-8 / I2)
d) observância das normas referentes ao empilhamento; (155.027-6
/ I2)
e) proteção da pilha com lona plástica devidamente amarrada.
(155.028-4 / I2)
5.7.2. As edificações destinadas ao armazenamento dos produtos
químicos deverão:
a) ter paredes sólidas e cobertura; (155.029-2 / I3)
b) ser fechadas a chave; (155.030-6 / I3)
c) possuir abertura de ventilação comunicando-se exclusivamente
com o exterior, dotada de proteção que não permita o acesso de
animais; (155.031-4 / I3)
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
(155.032-2 / I3)
e) estar situadas a mais de 30 (trinta) metros das habitações e
locais onde são conservados ou consumidos alimentos,
medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;
(155.033-0 / I3)
f) apresentar condições que possibilitem sua limpeza e
descontaminação. (155.034-9 / I3)
5.7.3. O armazenamento nos depósitos deverá obedecer às
seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando
contato com o piso, e dispostas de tal forma que as pilhas
fiquem afastadas das paredes e do teto; (155.035-7 / I3)
b) o empilhamento de embalagens será feito de modo a manter o
equilíbrio estável da pilha e observará as recomendações do
fabricante do produto; (155.036-5 / I3)
c) os produtos inflamáveis serão mantidos em local
suficientemente ventilado e onde não haja possibilidade de
aparecimento de centelhas e outras fontes de combustão.
(155.037-3 / I3)
5.7.4. O empregador rural e/ou seus prepostos são responsáveis
pelo armazenamento dos produtos químicos e pelas conseqüências
decorrentes da estocagem inadequada e da contaminação, em
qualquer nível, de seres vivos e do meio ambiente.
5.8. Transporte.
5.8.1. Os produtos químicos serão transportados em recipientes
claramente rotulados, herméticos e resistentes. (155.038-1 / I3)
5.8.2. É vedado transportar no mesmo compartimento produtos
químicos e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens,
utensílios de uso pessoal e doméstico. (155.039-0 / I4)
5.8.2.1. Qualquer produto alimentício que for transportado no
mesmo compartimento que os produtos químicos será apreendido
pela autoridade competente.
5.8.2.2. Os veículos utilizados para transporte de produtos
químicos que forem destinados para outros fins passarão,
previamente, por processos de higienização e descontaminação.
(155.040-3 / I3)
5.8.2.3. É proibida a lavagem de veículos transportadores de
produtos químicos em coleções de água. (155.041-1 / I3)
5.8.3. As embalagens marcadas como "frágeis" por palavras ou
ilustrações serão especialmente protegidas durante o transporte
contra danos, rupturas e vazamentos. (155.042-0 / I3)
5.8.4. Em caso de acidente com veículo que provoque vazamento
excessivo de produtos, o motorista deverá tomar as precauções
necessárias e recomendadas para conter o vazamento e evitar que
sejam atingidas coleções de água, grupamentos humanos ou
animais. (155.043-8/I3)
5.8.4.1. Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso comum ou
em local que ponha em risco a comunidade, será obrigatória a
comunicação imediata do fato às autoridades locais. (155.044-6 /
I4)
VOLTAR
|