"..........................................................................................."
"Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à
escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação." (NR) (Vide
art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o
caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho." (AC)
"Art.
429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica
quando o empregador for entidade sem fins lucrativos,
que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem
de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz." (NR)
"Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de
Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá
ser suprida por outras entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas
para avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso II deste artigo." (AC)
"Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em
que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."
(NR)
"§ 2o Revogado."
"Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no
seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta
Consolidação às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo." (AC)